DOE DE 07.06.08
II - ATOS
Ato Normativo nº. 539-PGJ, de 06 de junho de 2008.
(pt. nº 28.598/08)
Estabelece o Plano Geral de Atuação do Ministério Público de São Paulo para o ano de 2008.
O Procurador-Geral de Justiça, no exercício de atribuição que lhe é conferida pelo artigo 98 da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993, resolve:
Art. 1º. Fica estabelecido, nos termos do anexo único deste ato normativo, já incluídas as adaptações próprias, o Plano Geral de Atuação do Ministério Público do Estado de São Paulo para o ano de 2008.
Art. 2º Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.
São Paulo, 06 de junho de 2008.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Anexo Único
(a que se refere o artigo 1º do Ato Normativo nº. 539–PGJ, de 06 de junho de 2008)
Plano Geral de Atuação do Ministério Público do Estado de São Paulo para o ano de 2008.
I – Área da Cidadania - defesa do patrimônio público e social
Considerando o deliberado pela Comissão Permanente de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público, do Grupo Nacional de Direitos Humanos, do Conselho Nacional de Procuradores Gerais de Justiça;
Considerando as eleições municipais que ocorrerão em outubro do ano de 2008;
Considerando que o ano de 2008 é o último ano de mandato para Prefeito e vereadores;
Os Promotores da Cidadania que atuam na defesa do patrimônio público, da probidade administrativa e da observância dos princípios norteadores da Administração Pública, elegeram como metas prioritárias de atuação para o ano de 2008, combater:
1. fraudes nas licitações, nos contratos e na execução contratual (dispensa ilegal de licitação, direcionamento, fracionamento do objeto, prorrogação de contratos emergenciais e superfaturamento);
1.1. o desrespeito ao cronograma de execução mensal de pagamentos (desembolsos) referentes aos contratos exigíveis;
2. nomeação, contratação e terceirização ilegais de pessoal nas Administrações Públicas;
2.1. contratação temporária sem preenchimento dos requisitos legais;
2.2. existência de cargos comissionados com atribuição técnica, administrativa e burocrática, e não de chefia, assessoramento e direção;
2.3. contratação de pessoal sem concurso público por meio de OSCIP e OS;
2.4 fraude em concurso público;
3. o enriquecimento ilícito de agentes públicos, buscando colaboração internacional, por intermédio do Ministério da Justiça, para recuperação de ativos no exterior;
4. a transferência irregular de recursos públicos através de parcerias com a iniciativa privada (em especial OS e OSCIP);
5.a indevida utilização de convênios para a contratação de serviços, com fins de burla à licitação e concurso público;
6. a corrupção e a improbidade administrativa no pleito eleitoral de 2008;
6.1. o uso abusivo de bens, serviços e recursos de pessoal por parte das Prefeituras e Câmaras;
6.2. a celebração de contratos administrativos sem interesse público, com superfaturamento e conseqüente desvio de dinheiro público para utilização em campanhas eleitorais;
6.3. os gastos abusivos com publicidade institucional;
6.4. o desequilíbrio entre receitas e despesas na execução do orçamento de 2008;
7. a irresponsabilidade fiscal;
7.1. o aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias de mandato;
7.2. a assunção de obrigação nos últimos dois quadrimestres do mandato, sem que acha suficiente disponibilidade de caixa.
II – Área Cível
Considerando as diversas áreas de atuação que estão afetas ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva, o Plano de Atuação para o ano de 2008 foi elaborado observando-se as áreas cíveis específicas abaixo enunciadas.
1. Cível geral:
1.1. estimular a criação dos setores de conciliação. Para as questões de direito de família e do idoso, prestar o concurso necessário para o desenvolvimento da mediação;
1.2. estimular a propositura de medidas judiciais cabíveis para representação adequada de pessoas portadoras de transtornos psiquiátricos, de forma a permitir seu acesso a direitos sociais e individuais garantidos legalmente;
1.3. dar cumprimento e ênfase às questões relacionadas ao artigo 50 do CCB, ou seja, aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica para salvaguarda da economia pública.
2. Fundações: estender a atuação do PJ na fiscalização de fundações públicas, OSCIP, organizações sociais, associações com repercussão social e todas as entidades subvencionadas pelo poder público, ou que captem recursos junto ao público, bem como mapear essas entidades com sedes no Estado.
3. Registros Públicos:
3.1. fiscalizar o uso do registro civil tardio, em especial quando envolva pessoa idosa ou com deficiência, abrigada em entidade asilar ou equivalente;
3.2. estimular a regularização fundiária.
4. Falências, concordatas ou recuperação de empresas, liquidação extrajudicial e insolvência civil: estimular a propositura de ações civis de responsabilidade de administradores e revocatória falencial.
5. Família e Sucessões: incentivar o poder público à facilitação da conversão de uniões estáveis em casamento, por meio de mutirões e outras formas de barateamento dos atos registrários, e adotar formas de orientação à sociedade acerca das diferenças entre união estável e casamento no plano jurídico, no sentido de fazer do MP participante no cumprimento do texto do artigo 226, § 3º, da CF.
III – Área do Consumidor
Considerando a necessidade de elaboração do plano geral de atuação para o ano de 2008, foram considerados prioritários os temas abaixo relacionados, frente aos quais o Ministério Público do Estado de São Paulo atuará, na defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, na forma disposta pelo Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 81 e 82, I, sem prejuízo de outros assuntos relevantes que se mostrarem presentes, nas diversas regiões do Estado:
1. Instituições Financeiras ou de Crédito:
1.1. No combate aos abusos cometidos para a concessão de crédito (exemplo: crédito consignado), ou de financiamento, visando à adequação das informações a serem prestadas antes e durante a contratação, sobretudo quanto ao montante do crédito e valor necessário à liquidação, comprometimento da renda, e no que diz respeito às tarifas e taxas cobradas.
1.2. No combate e no efetivo controle das formas de anúncio publicitário e oferta dos créditos e financiamentos, que se valem dos aposentados, pensionistas, funcionários públicos, etc., sem que haja controle acerca do comprometimento das rendas, gerando o superendividamento.
1.3. Na verificação e controle da incidência dos juros, com vistas a coibir os abusos.
1.4. Na fiscalização da aplicação adequada do disposto no artigo 52, "caput", e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, para as outorgas de crédito e concessões de financiamento, especialmente quando o consumidor pretender quitar antecipadamente o débito.
1.5. É de suma importância que não se olvide o fato de que o crédito consignado, cada vez mais crescente, atinge a massa de consumidores mais vulneráveis (v.g. os idosos).
1.6. No combate às tarifas bancárias abusivas.
1.7. No combate às práticas e cláusulas abusivas existentes nos contratos de prestação de serviços bancários ou do fornecimento de produtos bancários em geral.
1.8. Ainda permanece a oferta de produtos ou de serviços sem prévia solicitação do consumidor, ou desacompanhada de informações claras e precisas sobre as tarifas e os juros cobrados – exemplo: cartões de crédito - Há necessidade de efetivo combate a esta prática abusiva.
2. Planos de Saúde:
2.1. No combate aos reajustes abusivos em geral, que ocorrem nos planos de saúde firmados anteriormente à Lei nº. 9.656/98, e especificamente o reajuste abusivo por mudança de faixa etária (consumidores idosos), zelando pela aplicação do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, a todos os contratos.
2.2. No combate efetivo à migração forçada ou à oferta de plano coletivo, que tem por finalidade propiciar às operadoras, a subtração da fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, da incidência do Código de Defesa do Consumidor, e permitir o reajuste abusivo de mensalidades.
2.3. No combate efetivo à ausência injustificada de cobertura.
2.4. No combate efetivo ao descredenciamento imotivado e arbitrário de médicos, hospitais e serviços de laboratórios, sem comunicação prévia ao consumidor, e sem que outros serviços similares sejam dispensados, em substituição.
2.5. No combate às rescisões unilaterais dos contratos, pelas operadoras de planos de saúde.
3. Prestação de Serviços Públicos Essenciais - Concessionárias:
3.1. Entre os serviços públicos essenciais, destacam-se: telefonia (fixa e móvel); energia elétrica; água e esgoto; transporte coletivo.
3.2. No combate às várias práticas abusivas, como aquelas relacionadas à cobrança abusiva, indevida e constrangedora; ao corte do fornecimento e imposição de multa – confissão de dívida -; à falta de atendimento presencial; à precariedade do atendimento em geral, e à falta de segurança da contratação.
3.3. No enfrentamento dos SACs (Serviços de Atendimento ao Consumidor), inoperantes e ineficazes.
3.4. No enfrentamento das crescentes inscrições dos nomes dos consumidores inadimplentes – clientes das concessionárias de serviços públicos em geral -, em cadastros negativos de crédito.
3.5. No enfrentamento das fraudes de medidores de consumo de energia elétrica e água, sem o necessário direito de defesa ao consumidor.
3.6. No combate às habilitações fraudulentas e indevidas de linhas telefônicas, sem nenhuma preocupação da operadora com a identificação segura do solicitante.
3.7. No enfrentamento da prestação de serviço de transporte público, que não guarda a qualidade que dele se espera.
4. Incorporação Imobiliária:
4.1. No combate à cláusula penal que não observe o disposto no artigo 53, "caput", do Código de Defesa do Consumidor.
4.2. No combate à multa moratória que esteja em desatenção ao comando do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
4.3. No combate à falta de informação adequada e clara, no contrato, através de cláusula expressa, sobre o montante do valor a ser pago, à vista, e a prazo.
5. Combustíveis:
5.1. No combate efetivo às fraudes de qualidade e quantidade de combustíveis.
5.2. Há considerável número de empresários que comercializam combustíveis com a adição de substâncias indevidas, ou que utilizam bombas de combustíveis com medidor adulterado.
Os mecanismos de fiscalização, embora tenham sido ampliados pelo Poder Público, ainda não se mostram totalmente suficientes, o que justifica a atuação do Ministério Público.
5.3. Inúmeras investigações tramitam nas Promotorias de Justiça do Consumidor de todo o Estado, havendo desdobramento para outras áreas do Ministério Público, como, por exemplo, esfera criminal e Grupos Especializados.
6. Vícios de qualidade e quantidade de produtos ou de serviços:
6.1. No combate aos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo com vícios de quantidade ou qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou que lhes diminuam o valor – artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor.
6.2. No combate aos produtos colocados no mercado de consumo deteriorados, alterados, avariados, falsificados, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos, ou que estejam em desacordo com as normas técnicas.
6.3. Os produtores de alimentos não mostram comprometimento com o consumidor, especialmente quanto ao direito de informação no que diz com aqueles que expõem a vida e a saúde (exemplo: uso indiscriminado de agrotóxicos; alimentos gordurosos, hipercalóricos).
6.4. No controle de alimentos que prejudicam o pleno desenvolvimento das crianças, evitando-se a progressão da obesidade. Neste aspecto, deve haver um controle maior sobre a publicidade de alimentos calóricos e com baixo teor nutritivo, dirigida ao público infantil.
7. Defeito do produto ou do serviço:
7.1. No combate aos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo, que acarretem riscos à saúde ou segurança do consumidor, observando para que os riscos inerentes à natureza e fruição sejam devidamente informados pelo fornecedor de produtos ou de serviços – art. 8º, do Código de Defesa do Consumidor -.
7.2. Na determinação e na fiscalização da realização efetiva do Recall dos produtos defeituosos – artigo 10, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
7.3. Na atuação efetiva dos casos de acidente de consumo, relacionados aos defeitos dos produtos ou dos serviços.
8. Publicidade – Anúncio – Oferta:
8.1. No combate à publicidade enganosa ou abusiva, e às estratégias de marketing que atingem a massa de consumidores hipervulneráveis (exemplo: crianças, idosos, desempregados, pessoas com a saúde debilitada).
8.2. No combate à oferta e apresentação de produtos ou de serviços que não prestem as informações conforme o artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor.
8.3. No combate à falta de vinculação do fornecedor do produto ou serviço às informações e publicidades suficientemente precisas, por qualquer forma ou meio de comunicação – artigos 30 e 35, do Código de Defesa do Consumidor -.
9. Redimensionamento da atividade dos Membros do Ministério Público que atuam na área do consumidor: danos regionais e locais:
9.1. Para que o trabalho do Ministério Público, na esfera dos interesses do consumidor, possa se dar de forma eficiente, é preciso que sejam revisados os conceitos de danos locais e regionais, para efeito da aplicação do artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, de forma
que não fiquem assoberbados os Promotores de Justiça do Consumidor da Capital, em prejuízo da efetiva atuação local do Ministério Público nesta área, que se mostra necessária, até em razão da localidade, mais próxima do dano e da coleta de prova, assim como da aproximação com os órgãos públicos ou privados e com a comunidade local.
9.2. Diante do grande número de empresas sediadas em São Paulo/Capital, também é bastante comum que outros Órgãos de defesa do consumidor localizados em outras unidades da Federação encaminhem as questões para esta unidade, o que também onera, sobremaneira, a atividade dos Promotores de Justiça do Consumidor da Capital.
IV – Área de Direitos Humanos
As metas de atuação para o ano de 2008 foram definidas levando-se em consideração, também, os objetivos que motivaram a modificação e organização dos Centros de Apoio Operacional, especialmente o Ato Normativo nº. 533-PGJ, de 29 de abril de 2008 que instituiu o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva, que abrange as Promotorias de Justiça com atuação na defesa de interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis. E que por força dos Atos normativos 532 e 534, para atingir os objetivos e metas nessa área, haverá atuação, sempre que necessária, conjunta com o Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEx) e Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais (CAO-Crim) e respectivas promotorias abrangidas pelo CAO-Crim.
Assim, para essas metas atentou-se para a redefinição do papel a ser desempenhado pelos Centros de Apoio Operacional especialmente para permitir-lhes atuar como força-tarefa, se preciso for, a pedido dos membros do Ministério Público, sem prejuízo da formação de grupos de Promotores de Justiça especializados em áreas temáticas diversas, para agir como Promotorias itinerantes em face de necessidades específicas de regiões do Estado. Progressiva substituição do atual modelo de Promotoria pelo de agência, com técnicos, peritos e outros agentes de especialidades diversas, sob o comando dos membros do Ministério Público, com a perspectiva da realização de encontros regionais periódicos entre a Administração Superior e os Promotores de Justiça, com vistas à implantação de políticas institucionais adequadas às características de cada região, visando a Regionalização do Plano de Metas. Não mais um só Plano, mas vários, nas várias áreas, tanto nas promotorias especializadas da Capital, como também em várias comarcas e regiões do Estado, experiências nas áreas da participação comunitária, inclusão social, saúde, idoso e de pessoas com deficiência.
Por meio desta modificação constitui-se uma diretriz materializada nas políticas de direitos humanos; por isso, essa área reorganiza metas que estavam dispersas nas antigas áreas de atuação cível e da cidadania. Além desses fatores, este ano está em preparação a 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos e a 6ª Conferência de Direitos Humanos do estado de São Paulo, ambas preparando a revisão dos respectivos planos nacional e estadual. Discussão marcada pelos objetivos e metas do milênio. Assim, direitos humanos, marcados pela dinâmica histórica e das relações sociais, políticas e jurídicas e pela complementaridade e interdependência, abrangem a defesa do idoso, da pessoa com deficiência, saúde pública, transtorno mental, inclusão social e o zelo pelo efetivo respeito dos poderes Públicos e dos serviços de relevância aos direitos assegurados na Constituição da República.
Direitos Humanos são direitos fundamentais da pessoa humana, que num regime democrático implicam no reconhecimento de que toda pessoa deve ter sua dignidade respeitada e sua integridade protegida, independentemente da origem, raça, etnia, gênero, idade, condição econômica e social, orientação ou identidade sexual, credo religioso ou convicção política. E realizar esses direitos em face das " metas do milênio", em especial dos oito objetivos e das áreas de a
tuação do Ministério Público do Estado de São Paulo: erradicar a pobreza extrema e a fome; universalizar a educação primária; promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres; reduzir a mortalidade na infância; melhorar a saúde materna e combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças(em nosso Estado, da Dengue, Sarampo e Febre Amarela). Esses foram os eixos que norteiam o plano, que de forma geral visa garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos Serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e do Estado de São Paulo e Leis Orgânicas Municipais, em especial quanto aos direitos sociais:
1. Dos Poderes Públicos e dos Serviços de Relevância Pública :
1.1.- Organização do sistema de garantia de direitos: fortalecimento e estruturação dos conselhos municipais, estadual, e das regiões metropolitanas: assistência, saúde, educação, direitos humanos, idoso, mulher, pessoa com deficiência e étnicos;
1.2.- Educação: acesso, permanência, inclusão e redução da violência no ambiente escolar;
1.3.- em parceria estreita com o Centro de Apoio Operacional à Execução (CAEx) e Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais (CAO-Crim) e respectivas promotorias abrangidas pelo CAO-Crim, adotar medidas na área de Segurança Pública visando a redução da violência, inclusive a institucional, e de melhoria da capacidade e das condições prisionais.
2. Saúde Pública:
2.1.- fortalecer o papel dos Conselhos Municipais de Saúde, em especial no controle das políticas públicas locais de saúde e da qualidade do atendimento e serviços prestados pelo SUS;
2.2. ampliar as boas práticas de garantia de acesso aos tratamentos adequados por meio de atendimentos clínicos, medicamentos, cirurgias, aparelhos e próteses;
2.3. monitoramento e cobrança de ações da Vigilância Sanitária no sentido de controlar endemias e epidemias;
2.4. na saúde mental: políticas locais e aprimoramentos dos CAPS, leitos psiquiátricos em número que atenda a demanda local e regional, inclusive para álcool e outras drogas para adultos e jovens, implantação de programas de reintegração social de pessoas acometidas de transtornos mentais, egressas de longas internações;
2.4.1.- aprimorar o sistema de comunicação de internação involuntária e respectiva alta, visando a integração dos bancos de dados das Promotorias do Estado e a recuperação desses dados para aprimoramento das políticas públicas na área da saúde mental (Lei n° 10.216);
2.5.- incentivar a adoção de medidas extrajudiciais pelos PJs ou, se necessário, a propositura de ACPs, para a proteção à maternidade, parturiente e cumprimento do artigo 127, "caput", da CF, para que o Poder Público adote políticas e práticas de saúde necessárias à identificação precoce de doenças e más-formações (cuidados e exames pré e neonatais, vacinações, adição de ácido fólico, teste do pezinho, etc);
2.6.- políticas de atenção integral à saúde, que observem as particularidades da atenção à mulher, pessoas com deficiência, idosos, população de rua e grupos vulneráveis;
2.7.- garantia dos direitos individuais indisponíveis nos transplantes de órgãos e no fornecimento de medicamentos e auxílios essenciais
3. Pessoa idosa:
3.1.- assistência ao idoso carente;
3.2.- políticas públicas de atendimento e sua respectiva inclusão cultural;
3.3.- fiscalização e aperfeiçoamento das entidades de longa permanência, com atenção a prioridade da convivência familiar, dos eventuais contratos de prestação de serviço e para que a vigilância sanitária exerça suas atribuições legais; verificar a correção na destinação de recursos dos idosos entregues a estas entidades e as condições de acomodação e tratamento dos acolhidos, além de eventuais recursos públicos;
3.4.- garantir o cumprimento da gratuidade dos transportes coletivos públicos (art. 39 do Estatuto do Idoso);
3.5.- fiscalizar a concessão de prioridade no atendimento ao idoso, bem como as condições de sua acessibilidade aos serviços públicos e privados.
4. Pessoa com deficiência:
4.1.- garantir a acessibilidade e inclusão na forma do ordenamento vigente;
4.2.- adotar medidas que visem à educação inclusiva;

4.3.- estimular a adoção de intérpretes de LIBRAS nas repartições públicas (delegacias, hospitais, postos de saúde, repartições públicas etc.) e locais privados de acesso público (shoppings centers e instituições financeiras, por exemplo), bem como implantar atuação para estimular a inclusão social de pessoas com deficiência auditiva na área educacional, com a adoção da linguagem de sinais nas escolas públicas;
4.4.- acessibilidade: condições de acesso pleno aos serviços e equipamentos públicos.
5. Inclusão social:
5.1.- Acompanhamento da revisão e implementação, no âmbito estadual, do Plano Nacional de Direitos Humanos e Plano Estadual de Direitos Humanos;
5.2.- Promover a utilização do Sistema de indicadores que compõem o Índice Paulista de Responsabilidade Social (IPRS - Lei Est. n° 10.765, de 19 de fevereiro de 2001) para o acompanhamento das políticas públicas e constatação dos resultados sociais; e, observando-se a independência dos Poderes, que os indicadores sociais sejam adotados para o direcionamento dos gastos sociais;
5.3.- Combate de todas as formas de preconceito, discriminação e fomentar a Educação e ampliação da inserção da temática dos direitos humanos na sociedade, observando as minorias vulneráveis, respeitando a diversidade de idade, sexo, etnia, raça, deficiência, orientação sexual, religião, limitação funcional e área de atuação;
5.4.- Adotar providências judiciais e extrajudiciais, próprias, nos casos em que houver configuração de violação ou risco iminente a direitos fundamentais ou básicos sociais, por força de pra
ticas discriminatórias que atinjam interesse público relevante; e, medidas que incluam as questões das populações quilombolas, em regiões específicas do Estado, e cumprir as normas vigentes sobre inclusão étnico- social;
5.5. adoção de medidas para o desenvolvimento do sistema de proteção social introduzido pela Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), em especial: centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; centros de educação e de reabilitação para os agressores.
V – Área da Infância e Juventude
Considerando a necessidade de dar atendimento à multiplicidade de aspectos que envolvem os direitos das crianças e adolescentes e objetivando contribuir para o enfrentamento dos casos de violação ou não realização desses direitos foram definidas áreas prioritárias de atuação instituicional em quatro eixos, quais sejam: abrigamento (acolhimento institucional); enfrentamento à violência contra criança e adolescente; educação e medidas socioeducativas.
1. Na avaliação do abrigamento, o Promotor de Justiça observará:
1.1. a necessidade de existência de estudo social prévio, com intervenção na área de saúde, orientação e apoio no que tange ao planejamento familiar e programas de complementação de renda antes de efetuar o abrigamento;
1.2. a qualificação do trabalho do Conselho Tutelar para poder avaliar a necessidade de abrigamento, utilizando-se dos recursos locais;
1.3. a necessidade de investimento na família de origem, visando o menor tempo de abrigamento e retorno da criança ou adolescente;
1.4. a existência de planos individuais de atendimento para as crianças e adolescentes abrigados;
1.5. a implantação das diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária ;
1.6 o prazo de conclusão da avaliação da criança ou adolescente abrigado para reinserção na família ou a necessidade de propositura de eventual destituição do poder familiar.
2. Na avaliação do enfrentamento à violência contra criança e adolescente, o Promotor de Justiça observará:
2.1. a existência de programa municipal, regional ou estadual para constatação e enfrentamento dos casos de abuso e exploração;
2.2. a necessidade de tratamento multi e transdisciplinar, cuidando da vítima, família e abusador;
2.3. a necessidade de ser estabelecida uma efetiva rede de atendimento, com fluxo definido, evitando a revitimização;
2.4. o esclarecimento às redes de saúde e educação quanto à necessidade de notificação dos casos de constatação ou mesmo suspeita de maus tratos ou abuso contra criança e adolescente;
2.5. a ocorrência e identificação de pontos de exploração sexual, em eventual trabalho conjunto com a promotoria criminal.
3. Na avaliação da educação, o Promotor de Justiça observará:
3.1. a existência do Plano Municipal de Educação;
3.2. a necessidade de ampliação da oferta de vagas no ensino infantil, em creche e pré-escola;
3.3. o acompanhamento/monitoramento quanto à garantia da destinação do percentual orçamentário mínimo para a área da educação;
3.4. os mecanismos de combate à evasão escolar;
3.5. a regularização das creches junto ao poder público.
4. Na avaliação das medidas socioeducativas, o Promotor de Justiça observará:
4.1. a existência de plano municipal de atendimento socioeducativo;
4.2. a munipalização do cumprimento das medidas socioeducativas em meio aberto;
4.3. a existência dos planos individuais de atendimento (PIA), cumprindo os requisitos do SINASE;
4.4. a qualidade pedagógica do cumprimento das medidas socioeducativas;
4.5. a integração dos serviços municipais para complementação e suporte ao cumprimento das medidas socioeducativas;
4.6. a existência de proposta pedagógica que também envolva a família do adolescente;
4.7. a construção de pequenas unidades de internação ou semi-liberdade;
4.8. a manutenção de adolescentes próximos de sua família e comunidade;
4.9. oferta de tratamento aos adolescentes internados com dependência de álcool ou drogas.
VI – Área de Urbanismo e Meio Ambiente
Considerando a necessidade de elaboração do Plano Geral de Atuação para o ano de 2008, foram definidos como prioritários os seguintes temas na área do urbanismo e meio ambiente, sem prejuízo de outros assuntos que se mostrarem relevantes, nas diversas regiões do Estado:
1. Água e Saneamento:
1.1. Lançamento de esgotos domésticos e efluentes industriais sem prévio e adequado tratamento nos corpos hídricos
1.2. Degradação de áreas de proteção de mananciais de superfície
1.3. Gestão e Manejo inadequados dos recursos hídricos
1.4. Ocupação inadequada de áreas de recargas de aqüíferos (subterrâneos) e uso inadequado dos aqüíferos
2. Resíduos Sólidos Domiciliares, Urbanos e dos Serviços de Saúde:
2.1. Destinação final inadequada de resíduos sólidos domiciliares e urbanos
2.2. Destinação final inadequada de resíduos sólidos dos serviços de saúde
3. Vegetação:
3.1. Supressão de vegetação nativa (Biomas Mata Atlântica e Cerrado).
3.2. Áreas de Preservação Permanente degradadas ou sob ameaça de degradação.
3.3. Reservas legais obrigatórias não instituídas, não averbadas e/ou não cobertas por vegetação nativa.
3.4. Análise crítica das licenças ambientais concedidas pelo Poder Público (aspectos técnicos e legais).
4. Planejamento e Gestão Urbana:
4.1. Inexistência, inadequação (técnica e/ou jurídica) ou inaplicação de Planos Diretores nos Municípios
4.2. Ocupação, uso ilegal e vedação ao acesso de áreas públicas
4.3. Incidência de parcelamentos ilegais do solo para fins urbanos
4.4. Ocupação de áreas de risco
5. Controle do uso e ocupação do solo rural, com ênfase nas monoculturas e no combate aos parcelamentos clandestinos ou irregulares
6. Poluição (atmosférica , do solo e água subterrânea):
6.1 – Queimada da palha de cana.
6.2 – Áreas Contaminadas
6.3 – Inspeção Veicular.
VII - Eleitoral
Estabelece a Declaração Universal dos Direitos do Homem que "a vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo que salvaguarde a liberdade de voto"¹.
Não há Estado Democrático de Direito sem eleições honestas e periódicas, que garantam a universalidade e igualdade do sufrágio livre, secreto ou que salvaguarde a liberdade de voto, propiciando ao titular do poder político a escolha de seus respectivos governantes, sem qualquer ingerência política ou econômica.
Um processo de escolha livre pressupõe universalidade de acesso, igualdade de influência, privacidade e liberdade no momento do voto. A universalidade de acesso garante a todas as pessoas detentoras de direitos políticos o direito de votarem e de serem votadas, evitando, assim, ao contrário do voto censitário2, que o poder de escolha recaia sobre parcela da população. A igualdade de influência trabalha com o princípio "uma pessoa, um voto, um valor", o que garante a cada eleitor poder de influência limitado e determinado, idêntico a cada uma das pessoas que integram a massa eleitoral3. Por fim, o voto secreto faz com que o eleitor não tenha que justificar sua opção política, evitando que sobre ele recaia toda e qualquer forma de pressão4.
Classificar um processo eleitoral de livre e justo significa atentar para uma série de requisitos, dentre os quais se destacam: a) convocação periódica e regular de eleições; b) neutralidade do
Poder Executivo na organização e desenvolvimento do processo eleitoral; c) liberdade de expressão e associação; d) sufrágio livre, universal, igualitário e secreto; e) igualdade de acesso de todos os postulantes aos meios de comunicação; f) paridade de recursos; g) instância independente para dirimir todos os conflitos5.

Cabe ao Ministério Público Eleitoral zelar por um processo eleitoral escorreito, assegurando igualdade de condições entre os postulantes, coibindo todas as formas de desvio do curso eleitoral, tais como propaganda eleitoral irregular, captação ilegal do sufrágio, abuso do poder econômico nas eleições e uso indevido da máquina administrativa em prol de determinadas candidaturas. Buscando assegurar a legitimidade do processo eleitoral é que o Ministério Público Eleitoral intervém no alistamento de eleitores, no registro das candidaturas, na fiscalização das atividades dos partidos políticos, nas eleições, na diplomação e na prestação de contas por parte de candidatos e partidos políticos.
A intervenção do Parquet Eleitoral deve ser marcada pela discrição, acompanhada de uma implacável atuação, visando assegurar um processo eleitoral legal e escorreito, onde seja garantida a igualdade de condições entre os postulantes.
A atuação do órgão do Ministério Público em todas as fases do processo eleitoral é providência obrigatória, mesmo porque, como acentuado por Joel José Cândido, "não existe, em Direito Eleitoral, nenhum ato – quer de jurisdição voluntária, quer da jurisdição contenciosa – que não seja de Direito Público, não se admitindo, por conseguinte, seja ele realizado longe do alcance processual do Ministério Público" 6.
O órgão do Ministério Público Eleitoral atuará, ora como parte, ora como fiscal da Lei, com a mesma legitimidade assegurada aos partidos políticos, coligações e candidatos, mas jamais como substituto processual.
Competirá ao Procurador-Geral Eleitoral e ao Procurador Regional Eleitoral, entre outras atividades, assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões; promover a ação penal pública até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal; oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal; manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juízes, por iniciativa sua, se entender necessário; defender a jurisdição do Tribunal; representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País; requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições; expedir instruções junto aos Promotores de Justiça Eleitorais; acompanhar, quando solicitado, o Corregedor-Geral Eleitoral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas7.
Ao Promotor de Justiça Eleitoral competirá promover a competente ação penal em relação aos acusados que não contem com foro privilegiado por prerrogativa de função; acompanhar os pedidos de alistamento de eleitores, de transferência de títulos eleitorais e de cancelamento de inscrição; representar nos casos envolvendo propaganda eleitoral irregular; apresentar pareceres, arrazoar e contra-arrazoar nos feitos envolvendo propaganda irregular; manifestar-se nos feitos eleitorais em geral e, em especial, nos pedidos de resposta; atuar nas investigações eleitorais; coibir a captação irregular de sufrágio; ingressar com as ações e medidas judiciais que garantam a transparência e lisura do pleito; oficiar nos feitos envolvendo prestação de contas; promover a competente ação penal pública até seu desfecho derradeiro, etc.
Das várias funções cometidas ao Ministério Público Eleitoral destacam-se a promoção da competente ação penal e a atuação em casos envolvendo propaganda irregular. A Lei nº 9.504/97, conhecida como "Lei das Eleições", além de cuidar das coligações (artigo 6º); trata
das convenções para a escolha de candidatos (artigos 7º ao 9º); do registro de candidatos (artigos 10 a 16); da arrecadação e da aplicação de recursos nas campanhas eleitorais (artigos 17 a 27); da prestação de contas (artigos 28 a 32); das pesquisas e testes pré-eleitorais (artigos 33 a 35-A); da propaganda eleitoral em geral (artigos 36 a 41-A); da propaganda eleitoral na imprensa (artigo 43); da propaganda eleitoral no rádio e na televisão (artigos 44 a 57); do direito de resposta na propaganda eleitoral (artigo 58); do sistema eletrônico de votação e da totalização dos votos (artigos 59 a 62); das mesas receptoras (artigos 63 e 64); da fiscalização das eleições (artigos 65 a 72) e das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais (artigos 73 a 78). Todas essas atividades só são consideradas legais e regulares com o acompanhamento e atuação do órgão do Ministério Público Eleitoral; o que evidencia a importância e imprescindibilidade do Parquet no processo eleitoral.
Cabe ao Ministério Público Eleitoral ainda, ditar a política criminal que será desenvolvida em matéria eleitoral, assim como estabelecer estratégias que visem punir rigorosamente as infrações administrativas eleitorais, não apenas em ano eleitoral.
A atuação profissional e independente do Ministério Público deve ter por finalidade a criação de uma cultura eleitoral, em que não só o eleitor, mas as pessoas comuns do povo conheçam as atribuições daquele que é seu braço forte, e com ele possam contribuir, buscando varrer definitivamente do cenário nacional práticas como a corrupção eleitoral, que corrói os alicerces de um Estado Democrático e aniquila a cidadania.
Inúmeras são as atribuições cometidas ao Ministério Público Eleitoral, como assinalado, porém algumas se destacam, merecendo atenção especial por parte da Procuradoria-Geral de Justiça, a quem compete definir as diretrizes que deverão nortear a atuação dos Promotores de Justiça Eleitorais.
No âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, são indicadas como prioridades na área eleitoral:
1-) apuração e combate destacado a determinados crimes eleitorais como corrupção eleitoral (artigo 299 do Código Eleitoral); coação no curso do processo eleitoral, em suas várias formas (artigos 300 e 301 do Código Eleitoral); fraude no processo de votação (artigo 309 do Código Eleitoral); quebra do sigilo do voto (artigo 312 do Código Eleitoral), fraude no processo de apuração eleitoral (artigo 315 do Código Eleitoral); violação do sigilo da urna (artigo 317 do Código Eleitoral); e destruição, supressão e ocultação de urna (artigo 339 do Código Eleitoral); delitos que atentam contra os alicerces de um Estado Democrático de Direito.
Como é de conhecimento público, o Ministério Público Eleitoral possui atribuição para apurar todo e qualquer crime eleitoral, não só porque é o titular da ação penal e quem pode o mais, obviamente, pode o menos; como também porque não é conferida à polícia exclusividade na apuração das infrações penais e, finalmente, em decorrência da expressa autorização contida no artigo 336, § 1º, do Código Eleitoral.
2-) a defesa da tese de que o artigo 236 do Código Eleitoral, que veda algumas modalidades de prisão cautelar, regularmente decretadas por autoridade judiciária competente, em determinado período eleitoral, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Objetivando assegurar a regularidade e lisura do processo eleitoral e buscando aplacar toda e qualquer forma de perseguição, dispõe o artigo 236 do Código Eleitoral que nenhum eleitor poderá ser preso cinco dias antes do pleito e quarenta e oito horas depois; nenhum candidato poderá ser custodiado quinze dias antes das eleições e quarenta e oito horas depois, salvo as hipóteses de prisão em flagrante, desrespeito a salvo-conduto ou em virtude de sentença penal condenatória pela prática de crime inafiançável.
O dispositivo legal indicado merece interpretação cuidadosa, que não pode se restringir à gramatical.
Em primeiro lugar, é de se observar que o legislador fixa um período em que é proibida a prisão do eleitor, não de toda e qualquer pessoa, de tal sorte que, se o detido não ostentar tal condição, não haverá qualquer óbice a sua custódia. Na mesma linha, a lei não veda a prisão da pessoa que esteja com os direitos políticos suspensos, visto que esta não poderá votar e, tampouco, ser eleita.
A vedação, por exclusão, incide sobre a prisão temporária, a prisão preventiva e a prisão decorrente de decisão de pronúncia. O questionamento que deve ser realizado é se tal norma, oriunda de uma legislação de 1965, foi recepcionada ou não pela Constituição Federal de 1988. Não é só. É de se perquirir também se o eleitor que ainda não conta com sentença penal condenatória definitiva e, portanto, não acusa suspensão dos direitos políticos, pode participar regularmente do processo eleitoral, mesmo estando preso cautelarmente. As respostas a tais questões não podem restringir-se ao campo da superficialidade, uma vez que afetam diretamente o processo eleitoral.
O Código Eleitoral foi elaborado em conturbado momento da vida nacional; as liberdades públicas não possuíam o destaque e o papel que têm hoje. Estamos discorrendo sobre um período em que a prisão era obrigatória após a pronúncia, não existindo, portanto, à época, o § 2º do artigo 408 do Código de Processo Penal, fruto da Lei Fleury8; não havia o instituto da prisão temporária, criado mais de vinte e quatro anos depois9 a prisão preventiva não possuía o alcance que lhe é dado atualmente; e, por fim, a prisão administrativa era uma realidade.
Atualmente, em decorrência de dispositivo constitucional, a prisão administrativa só pode ser decretada pela autoridade administrativa nas hipóteses envolvendo crimes militares ou transgressões militares, nos termos do que preceitua o artigo 5º, Inciso LXI, da Constituição Federal. Tal modalidade de prisão continua a existir nas hipóteses de desertor de navio de guerra ou mercante surto em porto nacional; contra estrangeiros em caso de expulsão, deportação e extradição (artigos 61, 69 e 81 da Lei nº 6.815/80), etc., porém a sua decretação deverá ser efetivada pela autoridade judiciária.
Por seu turno, a prisão temporária só poderá ser decretada pelo juiz de direito nas hipóteses contidas no artigo 1º da Lei nº 7.960/89, tendo o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável uma única vez por outros cinco. Porém, se o crime for hediondo ou assemelhado, poderá ser decretada por até 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez por outros trinta. A aludida forma de prisão cautelar dá-se no curso do inquérito policial, tendo como justificativa à necessidade de custódia do suspeito, como medida imprescindível à efetiva apuração dos fatos.
A prisão preventiva tem como fundamentos a garantia da ordem pública ou econômica; a conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, em casos nos quais haja prova cabal de materialidade e indícios de autoria. Pode ser decretada pelo juiz de direito, na fase do inquérito policial ou no curso da instrução criminal.
A custódia decorrente de decisão de pronúncia exige os mesmos requisitos da prisão preventiva e justifica-se caso o réu não seja primário e, tampouco, ostente bons antecedentes criminais. Medida excepcional, tem como principal finalidade não só a preservação da ordem pública ou econômica e a lisura da instrução criminal, mas, sobretudo, a efetiva garantia da realização do julgamento popular nas hipóteses de crimes inafiançáveis, cuja presença do acusado afigura-se como imprescindível.
As prisões preventiva, temporária e decorrente de decisão de pronúncia só podem ser decretadas por juiz de direito, de forma fundamentada, desde que presentes os requisitos legais. Não se discutem aqui prisões fundadas em determinações de autoridades administrativas, medidas veementemente repelidas pela Carta de 1988, salvo os casos envolvendo transgressões militares e crimes propriamente militares.
A eventual exclusão do processo eleitoral daqueles que possuem em seu desfavor um mandado de prisão em aberto, justifica-se hoje em razão da ausência de regulamentação da matéria. O Brasil, ao contrário de países como o Canadá10, não conta em sua legislação eleitoral com capítulo próprio destinado à colheita de voto de detento custodiado em comarca que abranja sua seção eleitoral.
A regulamentação de tal matéria não implica em simples satisfação de formalidade, mas de medida necessária para que se evite a cooptação de preso provisório, de modo que seu voto seja destinado de forma vinculada. O ideal seria que a previsão legal contemplasse a necessidade do detento ser conduzido, mediante escolta, até sua respectiva seção eleitoral, onde exerceria regularmente seu direito de voto; devendo, para tanto, ser lavrada ata pormenorizada por parte dos funcionários encarregados do acompanhamento legal.
Do modo como a legislação encontra-se hoje, forçoso reconhecer que tal medida não tem como ser viabilizada, mesmo sabendo-se que o preso provisório, na quase totalidade das vezes, não se encontra privado de seus direitos políticos.
No que tange ao conteúdo do artigo 236 do Código Eleitoral, faz-se necessária a indagação, nas atuais condições, de qual o interesse que a sociedade possui em garantir, a qualquer custo, a participação no processo eleitoral de pessoa acusada da prática de crime grave, justificador da decretação de sua prisão cautelar. Certamente, não foi objetivo do legislador assegurar a participação pura e simples de criminosos, em respeito ao livre exercício da cidadania no processo eleitoral, em detrimento da apuração ou justa punição dos crimes a eles atribuídos.
Seria um verdadeiro acinte à Justiça e a tradução da mais pura impunidade, por exemplo, o comparecimento de um homicida, com prisão preventiva decretada, cujo mandado ainda não fora cumprido, à seção eleitoral, o regular exercício do direito de voto e, depois de quarenta e oito horas, o retorno do criminoso à clandestinidade. A interpretação meramente gramatical do artigo 236 do Código Eleitoral pode levar a tal disparate, enquanto que a interpretação teleológica ou sistemática conduz a outra conclusão.
O escorreito transcorrer do processo eleitoral, que deve ser marcado pela lisura, tranqüilidade, ordem, pluralidade e liberdade no exercício da escolha dos representantes do povo, justifica, em
caráter excepcional, enquanto não existe legislação própria regulamentando a matéria, que aqueles que tenham contra si mandado de prisão em aberto, sejam alijados do processo de votação. Não se trata de discriminação, mas de escolha, – no processo de ponderação envolvendo o direito-dever do voto do sentenciado e o interesse público em ver restabelecida a ordem e aplicada a lei em desfavor de seus detratores –, da segunda opção, que atende o espírito próprio de um Estado de Direito.
Não foi finalidade do legislador, insiste-se, garantir o direito de voto dos criminosos em detrimento do interesse público, muito ao contrário. A preocupação teve causas muito mais nobres, que podem ser sintetizadas na preocupação de que nenhuma pessoa fosse alijada ilegalmente do processo eleitoral; tanto que a prisão em flagrante, a prisão em decorrência de sentença penal condenatória irrecorrível e o desrespeito à salvo-conduto continuaram justificando a prisão, mesmo à época da elaboração do Código Eleitoral.
A análise do dispositivo em comento não pode ser pueril e, tampouco, ceder ao singelo argumento de que uma norma jurídica, integrante de lei ordinária, que permite a liberdade em determinadas situações, não pode sofrer restrições.
A norma jurídica isoladamente considerada de nada vale. Sua validade está atrelada ao papel que desempenha no ordenamento jurídico que, por sua vez, tem como finalidade alcançar os valores eleitos por uma dada sociedade como passíveis de proteção. Este é o verdadeiro papel da norma que não pode ser avaliada escoteiramente, independentemente da adoção de um sistema jurídico aberto ou fechado.
O processo eleitoral busca realçar a cidadania, um dos valores mais caros e verdadeiro fundamento de um Estado Democrático de Direito, que não pode ceder aos caprichos de uma interpretação tendenciosa que busque apenas poupar o criminoso da justa aplicação da lei.
A avaliação de nossa Constituição Federal, em consonância com o papel que é destinado ao processo eleitoral no Estado Brasileiro, conduz à inquebrantável conclusão de que o artigo 236 do Código Eleitoral não foi recepcionado por nossa Carta Magna.

3-) o crime de corrupção eleitoral ativa, dadas suas características, os prejuízos que ocasiona à imagem do Estado e à democracia, inviabiliza a suspensão condicional do processo em relação aos seus autores. A magnitude do interesse lesado, que atenta contra os fundamentos do Estado brasileiro, justifica a medida extrema alvitrada.
A análise descontextualizada do crime de corrupção eleitoral ativa, que comina aos seus autores uma pena privativa de liberdade mínima de um ano, e a disposição contida no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 levam, num primeiro momento, à conclusão singela de que a apontada infração penal é passível da suspensão condicional do processo. Todavia, a avaliação do ordenamento jurídico-penal e do papel destinado aos mandados de criminalização conduzem à conclusão bem distinta.
O combate à corrupção eleitoral ativa é necessidade decorrente de um mandado implícito de criminalização contido na Constituição Federal, visto que referido delito corrói os alicerces de um Estado Democrático de Direito e os próprios fundamentos da República enunciados nos Incisos I, II, III e V, do artigo 1º da Constituição Federal. Logo, o interesse público exige que seus autores tenham a conduta que lhes é atribuída apreciada efetivamente por parte do Poder Judiciário, dada a relevância da imputação, que não impede a adoção de medidas no campo administrativo-eleitoral, que podem resultar na perda do registro da candidatura ou até mesmo na desconstituição do ato de diplomação. Ademais, não teria sentido algum o suposto autor de tal
crime, que também caracteriza infração administrativa na esfera eleitoral, ser julgado pela via administrativa e, concomitantemente, ser beneficiado com a suspensão de seu processo criminal.
O interesse público, a lisura do processo eleitoral e a soberania do voto não podem se curvar a uma interpretação simplista que condena o Estado, atenta contra os alicerces democráticos e beneficia exclusivamente o suposto criminoso.
As conseqüências reservadas no campo administrativo-eleitoral ao responsável por suposta corrupção eleitoral ativa e os fundamentos alinhavados anteriormente impedem a formalização da proposta de suspensão condicional do processo por parte do titular da ação penal.
4-) efetivo combate à captação irregular de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97.
Fruto da primeira lei de iniciativa popular11, que contou com 1.039.175 (um milhão, trinta e nove mil, cento e setenta e cinco assinaturas)12 e com importante apoio de setores representativos da sociedade civil organizada, a Lei nº 9.840/99 foi a responsável pela criação do atual artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 que, na essência, reproduz parcialmente o artigo 299 do Código Eleitoral, porém com importantes distinções. Enquanto o Código Penal oferece como resposta ao
autor de corrupção eleitoral uma pena privativa de liberdade variável de um a quatro anos, o artigo 41-A apresenta como sanção a cassação do registro da candidatura, caso a condenação na esfera administrativa tenha ocorrido antes das eleições; ou a cassação da diplomação, na hipótese de demonstração, após o pleito, de compra de votos13, sem prejuízo da imposição da competente multa.
A natureza jurídica do artigo 41-A é administrativo-sancionadora e sua importância indiscutível, na medida em que o abuso do poder político, econômico e a compra de votos afetam o processo eleitoral e o resultado do pleito, provocando distorções graves, que irão refletir-se no exercício do mandato.
Estará caracterizada a infração administrativa prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 com a compra de um único voto, sendo dispensável a demonstração de que o procedimento fraudulento em análise influiu no resultado final do pleito. Justifica-se tal entendimento, na medida em que a objetividade jurídica da infração é a proteção ao livre exercício do direito-dever de voto.

Na mesma linha, basta o cometimento de um dos núcleos do artigo 41-A para a verificação da infração, sendo dispensável a prova de atuação pessoal do candidato ou a proposta formal de compra de votos14.
A apuração da infração em comento, contudo, não revela tarefa das mais fáceis, exigindo comedimento e ponderação.
A infração político-administrativa prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 seguirá o rito ditado pelo artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, que atribui legitimidade para representação aos candidatos, partidos políticos, coligações e Ministério Público Eleitoral. Curiosamente, entendeu por bem o legislador desprezar o procedimento preconizado no artigo 96 da Lei nº 9.504/97.
Embora detenham legitimidade ativa para representar, os candidatos, os partidos políticos e as coligações, em boa parte das vezes, ao tomarem conhecimento da compra de votos não propõem imediatamente a representação, mas comunicam o fato ao Ministério Público Eleitoral para tomada de providências.
Caberá ao Promotor de Justiça Eleitoral investigar a procedência da informação, colhendo, para tanto, o maior número de provas possíveis, em procedimento próprio. Chegando à conclusão de inexistência de crime ou infração administrativa, deverá requerer o arquivamento dos autos perante o Juiz Eleitoral ou a Comissão de Juizes Auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral, dependendo da eleição. Do contrário, reunindo elementos suficientes, deverá ajuizar a competente representação.
5-) combate a todas as formas de propaganda eleitoral irregular.
A Lei nº 9.504/97 elenca várias modalidades de propaganda eleitoral irregular, que vão desde a propaganda antecipada (artigo 36) até o tratamento favorável ou contrário, por parte de emissoras de rádio e televisão, aos candidatos, partidos políticos e coligações.
O combate à propaganda eleitoral irregular é medida profilática e necessária à garantia de igualdade de condições entre os postulantes, permitindo, assim, que o pleito se desenvolva com lisura.
6-) fiscalização e combate ao abuso do poder político e econômico durante o processo eleitoral.
O abuso do poder político e econômico no curso do processo eleitoral provoca distorções que atingem não só o processo eleitoral, mas contaminam até mesmo o mandato parlamentar alcançado. Compete ao Ministério Público Eleitoral atuar de forma incisiva, enfrentando e combatendo essa forma de distorção que subverte a vontade popular, atingindo os alicerces do Estado Democrático.
1 Artigo 21, nº 3, da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
2 O sufrágio censitário limita o direito ao voto a uma parcela da população, em função de seus recursos econômicos ou de outras características socioeconômicas.
3 O princípio "uma pessoa, um voto, um valor" opõe-se ao sufrágio ponderado, que atribui a alguns eleitores uma maior capacidade de influência, em função de suas características socieconômicas.
4 ANDUIZA, Eva; BOSCH, Augustí. Elecciones y Comportamiento electoral. Barcelona, Ariel, 2004.
5 ANDUIZA, Eva et al. Op. cit. p. 13.
6 Direito Eleitoral Brasileiro. 7ª ed. Bauru, Edipro, 1998, p. 62.
7 Artigo 24 do Código Eleitoral.
8 Lei nº 5.941, de 22 de novembro de 1973.
9 Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989.
10 A Loi électorale du Canada (Lei nº 1.418, de 31 de maio de 2000) destina todo um capítulo a colheita dos votos dos presos provisórios.
11 Dispõe o artigo 61, § 2º, da Constituição Federal, que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
12 O Estado de São Paulo liderou o número de assinaturas (393.259), sendo seguido por Minas Gerais (173.722), Paraná (92.847), Espírito Santo (53.144), Ceará (46.504), Rio Grande do Sul (37.632) e Rio de Janeiro (32.415).
A tramitação do projeto que resultou na Lei nº 9.840/99 foi recorde no Congresso Nacional, sendo discutido e aprovado definitivamente em quarenta e um dias.
13 Estabelece o artigo 41-A da Lei nº 9.504/97: "Ressalvado o disposto no artigo 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIRs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990".
14 "Verificado um dos núcleos do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza – no período compreendido do registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, presume-se o objetivo de obter voto, sendo desnecessária a prova visando a demonstrar tal resultado. Presume-se o que normalmente ocorre, sendo excepcional a solidariedade no campo econômico, a filantropia" (TSE, REsp. nº 25.146. de 07.03.2006, rel. Min. Marco Aurélio).
"Para a caracterização da infração ao artigo 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato da compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido" (TSE, REsp. nº 21.264, de 02.09.2004, rel. Min. Carlos Velloso; REsp. nº 21.792, 15.09.2005, rel. Min. Caputo Bastos).
"(...) caracteriza-se a captação de sufrágio quando o candidato pratica, participa ou anui explicitamente às condutas vedadas, e não apenas, como querem fazer crer os embargantes, quando a prática abusiva for realizada diretamente pelo candidato. Do contrário torna-se inócua a aplicação da sanção prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 9.840/97, frustrando a expectativa daqueles que, em nome da sociedade, propuseram a sua criação" (TSE – REsp. nº 19.566, de 06.06.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
VIII - Área Criminal
No âmbito criminal, foram eleitos como prioritários os temas abaixo elencados:
Para os Grupos de Atuação:
- GAECO: aos integrantes do Grupo de Atuação Especial no âmbito Estadual, a meta geral e prioritária é a implementação de ações de prevenção e repressão às organizações criminosas que atuam a partir do interior de estabelecimentos penitenciários. Respeitados os princípios da oportunidade e conveniência e após autorização expressa da PGJ, os integrantes do GAECO poderão atuar em procedimentos de qualquer natureza que apurem infrações cometidas por organizações criminosas, desde que praticadas de forma regionalizada, em especial: a) roubo e receptação de veículos automotores e aeronaves; b) roubo e receptação de cargas; c)- lavagem de dinheiro; d)- tráfico ilícito de substâncias entorpecentes; e)- crimes contra a Administração em
geral praticados por funcionários públicos; f)- exploração de jogos de azar, g) - sonegação fiscal e h)- adulteração de combustíveis e correlatos. Sempre que o interesse público o exigir, o Procurador-Geral de Justiça poderá, a qualquer tempo, autorizar a atuação dos integrantes do GAECO em procedimentos que apurem infrações penais de outra natureza.
GAESF – ampliação das atribuições para abarcar a prevenção e repressão a todos os ilícitos contra as ordens tributária, financeira e econômica (Sonegação, Cartel e Lavagem de Dinheiro).
GAERPA – A atuação no combate ao tráfico ilícito de entorpecentes e encaminhamento de informações para atuação dos promotores criminais e GECEP.
GECEP – Atuação no combate às infrações penais praticadas no exercício de atividade de polícia judiciária, com ênfase nos delitos de corrupção e abuso de autoridade.
PJ´S DE EXECUÇÕES – além das atribuições ordinárias, os promotores de justiça que atuam junto às Varas das Execuções do Estado de São Paulo deverão se aproximar dos integrantes do GAECO no sentido de contribuir para a efetividade da prevenção e repressão às organizações criminosas que atuam a partir do interior de estabelecimentos penitenciários. Fiscalizar o cumprimento dos regime aberto e semi-aberto.
PROMOTORES DE JUSTIÇA COM ATRIBUIÇÃO NOS CRIMES COMUNS: Rigoroso controle dos inquéritos policiais, com análise acurada dos pedidos de dilação de prazo, especialmente quando de seu primeiro pleito. Repressão das infrações patrimoniais com uso de violência e grave ameaça (roubos, seqüestros e extorsões) e tráfico ilícito de entorpecentes. Dar eficácia à Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
JÚRI – prevenção e repressão de homicídios através do controle do uso do álcool; prevenção e repressão aos homicídios praticados por agentes públicos e por grupos de extermínio.
JECRIM – Ênfase à mediação preconizada na Lei 9.099/95. Atuação integrada com PJ do Meio Ambiente no combate às infrações da Lei 9.605/98.