Ato Normativo nº. 467-CPJ, de 20 de junho de 2006 (pt. nº. 18.930/90)
Altera o Ato Normativo nº. 412-CPJ, de 24 de novembro de 2005, que dispõe sobre a organização das Procuradorias de Justiça, e dá outras providências.
O Colégio de Procuradores de Justiça, por meio de seu Órgão Especial, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 22, inciso XVI, e 44, incisos I, II e III, da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993, resolve:
Art. 1º. Os artigos 2º e 3º do Ato Normativo nº. 412-CPJ, de 24 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - "Art. 2º. ..................................................................................... ......................................................................................................... III - Procuradoria de Justiça Cível: 52 (cinqüenta e dois) procuradores de Justiça, com atribuições de oficiar junto às Seções de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça, ressalvadas as atribuições dos procuradores de Justiça integrantes da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos e dos que atuam perante a Câmara Especial; (NR) IV - Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos: 24 (vinte e quatro) procuradores de Justiça, com atribuições de oficiar nas ações civis públicas e ações populares e respectivos incidentes e mandados de segurança, ações cautelares e incidentes, mandados de segurança coletivos e mandados de injunção coletivos, processos envolvendo inquérito civil e questões ambientais cíveis e ações cautelares e incidentes, em trâmite no Tribunal de Justiça. (AC) ......................................................................................................... § 2º. Nas sessões de julgamento do Tribunal de Justiça oficiarão, de acordo com sua atribuição, os integrantes da Procuradoria de Justiça Cível, da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos e da Procuradoria de Justiça Criminal, estes ainda que em processos de habeas corpus e mandados de segurança criminais. (NR) ....................................................................................................... § 5º. O procurador-geral de Justiça, considerada a natureza dos processos afetos às atribuições da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e de Mandados de Segurança Criminais e da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e
Coletivos, e na hipótese de a distribuição de feitos superar substancialmente o padrão das demais Procuradorias de Justiça, sempre designará promotores de Justiça da entrância final para que nelas atuem em caráter emergencial. (NR)" II - "Art. 3º. ................................................................................... ....................................................................................................... § 3º. Caberá à equipe de procuradores de Justiça designados para atuar junto à Câmara Especial do Tribunal de Justiça oficiar em todos os feitos afetos a esse órgão, exceto naqueles cujas atribuições são deferidas à Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos e à Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais. (NR)" Art. 2º. A Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos será integrada por 24 (vinte e quatro) cargos de procurador de Justiça transferidos das demais Procuradorias de Justiça. § 1º. No prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste ato normativo, o Conselho Superior do Ministério Público fará publicar edital no Diário Oficial do Estado facultando aos integrantes das demais Procuradorias de Justiça, dentro de 10 (dez) dias, requererem transferência para a Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos. § 2º. Será obedecida a ordem de antigüidade na 2ª Instância caso o número de procuradores de Justiça interessados na transferência referida no § 1º deste artigo superar o número de vagas. § 3º. Caso menos de 24 (vinte e quatro) procuradores de Justiça requeiram a transferência referida no § 1º deste artigo, o procurador-geral de Justiça poderá remanejar para a Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos promotores de Justiça designados nas demais Procuradorias de Justiça, até que na nova Procuradoria de Justiça seja atingido o número de membros do Ministério Público indicado no caput deste artigo. Art. 3º. A Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos será instalada em 1º de setembro de 2006 em reunião especialmente convocada e presidida pelo procurador-geral de Justiça, na qual ocorrerão a eleição e a posse do secretário-executivo e do vice-secretário-executivo, cujos mandatos se encerrarão em 31 de dezembro de 2006. Art. 4º. Com a instalação da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, serão desde logo para ela transferidos os feitos que sejam de sua atribuição e que já tenham, àquela data, dado entrada nos expedientes das secretarias da Procuradoria de Justiça Cível e do Setor da Câmara Especial. Art. 5º. Este ato normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Paulo, 20 de junho de 2006.
RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE 20.06.06