MPSP assina TAC para assentamento de sem-terra

Esse é o 1º assentamento agroecológico do País e servirá de precedente para a regularização socioambiental dos assentamentos da reforma agrária

O Ministério Público de São Paulo, por meio dos promotores de justiça do Meio Ambiente e de Conflitos Fundiários na Bacia Hidrográfica do Rio Pardo, o Incra – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e 80 famílias, assinaram na sexta-feira (9/2), no Plenário da Câmara de Ribeirão Preto, às 10 horas, compromisso de ajustamento de conduta para a regularização dos beneficiários-concessionários.

Segundo o procurador-geral de Justiça, Rodrigo César Rebello Pinho, que presidiu a solenidade, o inédito TAC é o primeiro de muitos que virão. "O MP já está trabalhando para que TACs similares sejam concretizados em Cajamar e no Pontal do Paranapanema." O compromisso estabelece regras de proteção ambiental e de produção agroecológica no assentamento e de educação socioambiental da comunidade de assentados da reforma agrária.

O evento contou com a participação do procurador de Justiça e integrante do Conselho Superior do Ministério Público, Paulo Afonso Garrido de Paula; do superintendente regional do Incra/SP, Raimundo Píres da Silva; do representante da Comissão Pastoral da Terra, padre Francisco Vanneron; do promotor de Justiça do Meio Ambiente e de Conflitos Fundiários com atuação na Bacia Hidrográfica do Rio Pardo, Marcelo Pedroso Goulart; do promotor de Justiça de São Joaquim da Barra e do Meio Ambiente e de Conflitos Fundiários com atuação na Bacia Hidrográfica do Rio Pardo, Daniel José de Angelis; do promotor de Justiça de Cravinhos, Wanderley Baptista da Trindade Junior; do representante do Movimento do Ministério Público Democrático e promotor de Justiça de Ribeirão Preto, Antonio Alberto Machado; do representante da Associação Ecológica e Cultural Pau-Brasil, Manoel Eduardo Tavares Ferreira; do 2º secretário da Câmara Municipal de Serra Azul, representando o prefeito, Aparecido Donizeti Afonso; do integrante da Direção Nacional do Movimento dos Sem-Terra, José Batista de Oliveira; da representante dos beneficiários-concessionários, Kelly Mafort; do integrante do Movimento A Água é Nossa, professor José Carlos Monço; do diretor regional do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, Carlos Eduardo Nascimento Alencastre, e da representante da Associação Brasileira da Reforma Agrária – ABRA, Sabrina Diniz.

A iniciativa de ajustamento de conduta envolvendo o Ministério Público na Política de Reforma Agrária objetiva auxiliar na promoção da mudança da estrutura agrária e introdução de padrões de produção agrícola ambiental e socialmente sustentáveis. O espaço, que já foi ocupado pelo MST, e adquirido pelo Incra, fica no município de Serra Azul, Comarca de Cravinhos, e a ação do MP envolveu todos os promotores regionais que atuam na Bacia Hidrográfica do Pardo porque o imóvel se situa em área de afloramento e recarga do Aqüífero Guarani, um dos maiores reservatórios de água subterrânea do planeta.

Por ser o padrão de produção agrícola tradicionalmente observado na região de Ribeirão Preto baseado na monocultura e no uso intensivo da agroquímica e da motomecanização e por esse padrão ser conflitante com a utilização adequada dos recursos naturais e com proteção e preservação do meio ambiente em áreas de afloramento e recarga de aqüíferos e também por não assegurar existência digna, conforme os ditames da justiça social, a todos que têm direito de acesso à terra e não garantir o necessário bem-estar aos que nela trabalham, a produção, nesse assentamento, será diferenciada.

Entre outros compromissos, os assentados devem se organizar, como agricultores familiares, por meio da AGROSEPÉ – Associação Comunitária do Assentamento Sepé Tiaraju e implementar o projeto de Assentamento Sepé Tiaraju, observando padrões democráticos e sustentáveis de organização da propriedade; organização, convivência e desenvolvimento comunitário; produção agrícola; proteção e conservação ambiental (Projeto de Desenvolvimento Sustentável — PDS).

Outra novidade do TAC diz respeito à reserva legal: a área tem 35% (280 hectares) de reserva legal para a garantia de recarga do Aqüífero Guarani, ou seja, 15% a mais do mínimo legal. Na questão social/educacional, há iniciativas importantes: no prazo de um ano deverá ser implantado o Espaço Educativo dirigido para o acompanhamento pedagógico e para o desenvolvimento integral (físico, psíquico, moral e social) das crianças e adolescentes em idade escolar e o programa de Educação de Jovens e Adultos — EJA, dirigido para a erradicação do analfabetismo no campo, sob pena de intervenção judicial no imóvel, para permitir a execução específica por interventor nomeado.

Leia a íntegra do TAC:

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA que fazem entre si o MINISTÉRIO PÚBLICO, pelos Promotores de Justiça do Meio Ambiente e de Conflitos Fundiários que este subscrevem, o INCRA — INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, pelo Superintendente Regional de São Paulo que este subscreve, e os BENEFICIÁRIOS-CONCESSIONÁRIOS (ASSENTADOS), abaixo nominados e qualificados no ANEXO I deste termo, que este também subscrevem, nos seguintes termos:

Considerando que o acesso à terra é direito fundamental, de cunho universal, garantido a todos os brasileiros pelo nosso ordenamento jurídico (Constituição da República, art. 5º, caput);

Considerando que compete ao Poder Público implementar a Política de Reforma Agrária, com o objetivo de promover a mudança da estrutura agrária e a introdução de padrões de produção agrícola ambiental e socialmente sustentáveis (Constituição da República, art. 184, c.c. os arts. 186, incs. I a IV, 170, caput, e incs. III, VI e VII; 3º, incs. I a IV);

Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (Constituição da República, art. 225, caput);

Considerando que ao Poder Público e à coletividade impõe-se o dever de defender o meio ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (Constituição da República, art. 225, caput);

Considerando que ao Poder Público e à coletividade incumbe a definição de espaços territoriais e de seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (Constituição da República, art. 225, § 1º, inc. III);

Considerando que o INCRA adquiriu a antiga Fazenda Santa Clara, situada no município de Serra Azul, comarca de Cravinhos, objetivando a sua inclusão no Programa de Reforma Agrária;

Considerando que o referido imóvel rural situa-se em área de afloramento e recarga do Aqüífero Guarani, um dos maiores reservatórios de água subterrânea do planeta;

Considerando que o padrão de produção agrícola tradicionalmente observado na região de Ribeirão Preto é baseado na monocultura e no uso intensivo da agroquímica e da motomecanização;

Considerando que esse padrão de produção agrícola é incompatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com proteção e preservação do meio ambiente, mormente em áreas de afloramento e recarga de aqüíferos;

Considerando que esse padrão de produção agrícola não assegura existência digna, conforme os ditames da justiça social, a todos que têm direito de acesso à terra e não garante o necessário bem-estar àqueles que nela trabalham;

Considerando que o INCRA promoverá a concessão de uso coletivo do referido imóvel rural aos beneficiários nomeados no Anexo I e que estes têm o compromisso de se organizarem, como agricultores familiares, por meio da AGROSEPÉ – Associação Comunitária do Assentamento PDS Sepé Tiaraju;

Considerando a disposição do INCRA e dos beneficiários-concessionários em implementar, no referido imóvel rural, o projeto de Assentamento Sepé Tiaraju, observando padrões democráticos e sustentáveis de: (i) organização da propriedade; (ii) organização, convivência e desenvolvimento comunitário; (iii) produção agrícola; (iv) proteção e conservação ambiental (Projeto de Desenvolvimento Sustentável — PDS);

Considerando a necessidade de tratamento conjunto dos fatores econômico, sociocultural e ambiental e a abordagem holística do Projeto de Desenvolvimento Sustentável do Assentamento Sepé Tiaraju;

Os compromissários assumem, de acordo com as atribuições abaixo definidas, os seguintes compromissos:

I— DA FORMA DE ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DO ASSENTAMENTO E DA TITULAÇÃO DA TERRA

1) Comprometem-se o INCRA, pela Superintendência Regional de São Paulo, e os assentados-beneficiários a promoverem a organização territorial do assentamento da seguinte maneira:

a) os beneficiários-concessionários integrarão por afinidade 4 (quatro) núcleos sociais de famílias, nomeados como Núcleo Zumbi dos Palmares (21 famílias), Núcleo Chico Mendes (20 famílias), Núcleo Dandara (19 famílias) e Núcleo Paulo Freire (20 famílias);

b) nos núcleos, cada família ocupará área de, no mínimo, 3,0 hectares e, no máximo, de 3,9 hectares, para estabelecimento da moradia e produção individual;

c) em cada núcleo, haverá uma área comum de, no mínimo, 10.000 m2 (1 hectare) para atividades sociais, culturais e de lazer;

d) em cada núcleo, haverá a destinação de, no mínimo, 60 hectares para a produção coletiva (associativa e/ou cooperativa).

2) Compromete-se o INCRA, pela Superintendência Regional de São Paulo, a respeitar a organização social do Assentamento, de acordo com as normas estabelecidas no Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS).

3) Os beneficiários-concessionários não poderão emprestar, ceder ou transferir o uso do imóvel sem prévia e expressa anuência do INCRA.

4) É vedado aos beneficiários-concessionários arrendar o imóvel, bem como dar-lhe destinação diversa daquela estipulada neste compromisso, observado, neste item, o disposto no Estatuto da Terra.

II— DA FORMA DE ORGANIZAÇÃO DA PRODUÇÃO

5) Comprometem-se o INCRA, pela Superintendência Regional de São Paulo, e os beneficiários-concessionários, estes individual e coletivamente, por meio da associação e/ou cooperativa que integrarem, a organizar a produção da seguinte forma:

5.1) As áreas de produção coletiva (associativa e/ou cooperativa) dos Núcleos Zumbi dos Palmares, Chico Mendes, Dandara e Paulo Freire serão compostas por Sistemas Agroflorestais (SAFs), Sistemas Silvopastoris e outros Sistemas Agroecológicos;

5.1.1) Os beneficiários-concessionários, organizados em comunidade, e o INCRA, objetivando a garantia de recarga do Aqüífero Guarani, destinarão 35% da área total do imóvel (280 hectares), ou seja, 15% a mais do mínimo legal, excluídas as Áreas de Preservação Permanente, para a recomposição e manutenção de cobertura florestal, a ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, como Reserva Legal, permitindo-se o manejo florestal sustentável, de acordo com critérios técnicos e científicos aprovados pelo órgão ambiental estadual competente, nos termos do art. 16, § 2º, do Código Florestal.

5.1.2) Até a formação completa dos sistemas agroflorestais e da recomposição florestal da área de Reserva Legal, será permitido o cultivo com culturas anuais (feijão, milho, mandioca e outras), nas entrelinhas.

5.1.3) Os plantios observarão as normas técnicas e legais de conservação do solo.

5.2) No manejo das culturas agrícolas e das atividades pecuárias desenvolvidas na área do Assentamento Sepé Tiaraju, os beneficiários-concessionários e o INCRA comprometem-se a adotar técnicas ambientalmente adequadas, de acordo com processo de transição agroecológica a ser determinado no Plano de Desenvolvimento do Assentamento (PDA), priorizando a diversificação produtiva como forma de garantir a segurança alimentar das famílias assentadas e dos demais destinatários da produção.

6) Compromete-se o INCRA, pela Superintendência Regional de São Paulo, a garantir apoio técnico e fazer gestões junto aos órgãos competentes para o aporte orçamentário aos beneficiários-concessionários, objetivando a viabilização da produção coletiva e familiar e a recuperação ambiental do Assentamento Sepé Tiaraju, na forma prevista nas cláusulas anteriores, sob pena de intervenção judicial no imóvel, para permitir a execução específica por interventor nomeado.

III— DA INFRA-ESTRUTURA E SANEAMENTO BÁSICO

7) Compromete-se o INCRA, pela Superintendência Regional de São Paulo, a fazer gestões junto aos órgãos competentes a garantir aporte orçamentário para a eletrificação do Assentamento Sepé Tiaraju, até 31 de dezembro de 2007, sob pena de intervenção judicial no imóvel, para permitir a execução específica por interventor nomeado.

8) Compromete-se o INCRA, pela Superintendência Regional de São Paulo, a fazer gestões junto aos órgãos competentes a garantir aporte orçamentário para a edificação das moradias dos beneficiários-concessionários, até 31 de dezembro de 2007, sob pena de intervenção judicial no imóvel, para permitir a execução específica por interventor nomeado.

9) Compromete-se o INCRA, pela Superintendência Regional de São Paulo, a fazer gestões junto aos órgãos competentes a garantir aporte orçamentário para a edificação dos galpões e prédios necessários às atividades comuns do Assentamento Sepé Tiaraju.

10) Compromete-se o INCRA, pela Superintendência Regional de São Paulo, a fazer gestões junto aos órgãos competentes a garantir aporte orçamentário para a instalação do Sistema de Abastecimento de Água Potável à população do Assentamento Sepé Tiaraju, de acordo com as diretrizes e outorga do DAEE – Departamento Estadual de Águas e Energia Elétrica, até 31 de dezembro de 2008, sob pena de intervenção judicial no imóvel, para permitir a execução específica por interventor nomeado.

11) Compromete-se o INCRA, pela Superintendência Regional de São Paulo, a fazer gestões junto aos órgãos competentes a garantir aporte orçamentário para a instalação de sistema ambientalmente adequado de coleta e tratamento de esgoto doméstico na área do Assentamento Sepé Tiaraju, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela CETESB, até 31 de dezembro de 2008, sob pena de intervenção judicial no imóvel, para permitir a execução específica por interventor nomeado.

12) Compromete-se o INCRA, pela Superintendência Regional de São Paulo, a fazer gestões junto à concessionária de serviços telefônicos para implantar rede de telefones públicos na área do Assentamento Sepé Tiaraju.

IV— DA PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

13) Comprometem-se os beneficiários-concessionários a promoverem a recomposição arbórea das Áreas de Preservação Permanente do córrego Serra Azul, que margeia a área do Assentamento Sepé Tiaraju, a partir do leito maior sazonal, numa faixa de 30 metros, e das três nascentes ali existentes, num raio de 50 metros, com espécies nativas regionais, até 31 de dezembro de 2009, sob pena de intervenção judicial no imóvel, para permitir a execução específica por interventor nomeado.

14) Compromete-se o INCRA, pela Superintendência Regional de São Paulo, a promover a averbação da Reserva Legal, de que trata a cláusula 5.1.1, no prazo de 90 dias, contado da aprovação do licenciamento ambiental do Assentamento Sepé Tiaraju, pelo órgão estadual competente, sob pena de intervenção judicial no imóvel, para permitir a execução específica por interventor nomeado.

15) Comprometem-se os beneficiários-concessionários a promoverem a recomposição arbórea da área de Reserva Legal de que trata a cláusula 5.1.1, no prazo de 30 (trinta) anos, contado da data da assinatura deste termo, sob pena de intervenção judicial no imóvel, para permitir a execução específica por interventor nomeado.

16) Comprometem-se os beneficiários-concessionários, na produção coletiva e na familiar, a utilizar controle biológico de pragas e doenças, sob pena do pagamento de multa no valor de 10 (dez) salários-mínimos por cada infração constatada, ressalvada, durante o processo de transição para a produção agroecológica, a possibilidade do emprego de outros métodos de controle previstos na normativa estabelecida pela Câmara Setorial da Cadeia Produtiva da Agricultura Orgânica do Ministério da Agricultura.

17) Comprometem-se os beneficiários-concessionários a observar, nas áreas de produção coletiva e nas de produção familiar, as normas técnicas e legais de conservação do solo, sob pena de pagamento da multa de 10 (dez) salários-mínimos por infração constatada e de reparação do dano, sem prejuízo de intervenção judicial no imóvel, para permitir, em caso de omissão, a execução específica por interventor nomeado.

V— DAS ATIVIDADES SOCIOCULTURAIS

18) Comprometem-se os beneficiários-concessionários, individual e coletivamente, por meio da associação e/ou cooperativa que integrarem, a implantar, no prazo de 1 (um) ano, contado da assinatura deste termo, em área comum do Assentamento Sepé Tiaraju, Espaço Educativo dirigido para o acompanhamento pedagógico e para o desenvolvimento integral (físico, psíquico, moral e social) das crianças e adolescentes em idade escolar, sob pena de intervenção judicial no imóvel, para permitir a execução específica por interventor nomeado.

19) Comprometem-se o INCRA, pela Superintendência Regional de São Paulo, e os beneficiários-concessionários, individual e coletivamente, por meio de associação e/ou cooperativa que integrarem, a promover no Assentamento Sepé Tiaraju, no prazo de 1 (um) ano, contado da assinatura deste termo, o programa de Educação de Jovens e Adultos — EJA, dirigido para a erradicação do analfabetismo no campo, sob pena de intervenção judicial no imóvel, para permitir a execução específica por interventor nomeado.

20) Comprometem-se os beneficiários, individual e coletivamente, através da associação e/ou cooperativa que integrarem, a implantar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da assinatura deste termo, programa cultural dirigido à formação dos assentados para o trabalho coletivo, baseado na solidariedade e cooperação, para a produção ambientalmente adequada e para o resgate da cultura camponesa em bases humanistas e fraternas, sob pena de intervenção judicial no imóvel, para permitir a execução específica por interventor nomeado.

VI— DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

21) Motivos de caráter econômico-financeiro não poderão ser opostos para eximir OS COMPROMISSÁRIOS do avençado no presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA;

22) O descumprimento dos compromissos ora ajustados implicará na adoção de medidas judiciais cabíveis por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO, ficando-lhe facultado a execução judicial do presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, sem prejuízo de outras ações cabíveis.

O presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, fundado no art. 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7347/85, impresso em 4 (quatro laudas), lido e assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo nomeadas, em três vias, será, posteriormente, submetido à homologação do Conselho Superior do Ministério Público.

Ribeirão Preto, 9 de fevereiro de 2007.

MARCELO PEDROSO GOULART

Promotor de Justiça do Meio Ambiente e de Conflitos Fundiários com atuação na Bacia Hidrográfica do Rio Pardo

DANIEL JOSÉ DE ANGELIS

Promotor de Justiça do Meio Ambiente e de Conflitos Fundiários com atuação na Bacia Hidrográfica do Rio Pardo

WANDERLEY BAPTISTA DA TRINDADE JÚNIOR

Promotor de Justiça da Comarca de Cravinhos

RAIMUNDO PIRES SILVA

Superintendente Regional do INCRA no Estado de São Paulo

e assinaturas dos assentados-beneficiários