Nº 486/08 – PGJ
86º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO – 2008
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, AVISA
que se achará aberto, a partir de 25 de
agosto de 2008, segunda-feira, nos termos dos artigos 122 e seguintes da
Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do
Ministério Público de São Paulo), e do regulamento publicado ao final deste
aviso, o 86º CONCURSO DE INGRESSO NA
CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para provimento de
79 (setenta e nove) cargos de Promotor de Justiça Substituto, que serão
oportunamente especificados (artigo 125 da Lei Complementar Estadual nº 734).
Dos referidos cargos, 5% (cinco por cento) ficam reservados às pessoas com
deficiência (artigo 123 da Lei Complementar Estadual nº 734), observando-se o
disposto dos §§ 2º ao 9º do artigo 3º do aludido regulamento.
1. São requisitos para ingresso na carreira (Lei
Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, art. 122, § 3º):
I – ser brasileiro;
II – ter concluído o curso de bacharelado em Direito,
em escola oficial ou reconhecida;
III – haver exercido por três anos, no mínimo,
atividade jurídica;
IV – estar quite com o serviço militar;
V – estar no gozo dos direitos políticos;
VI – gozar de boa saúde, física e mental;
VII – ter boa conduta social e não registrar
antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função.
2. As inscrições preliminares serão recebidas, de
segunda-feira a sexta-feira, das 12
(doze) às 16 (dezesseis) horas, de 25 (vinte e cinco) de agosto, segunda-feira,
a 23 (vinte e três) de setembro de 2008, terça-feira, no Edifício
Campos Salles, sede do Ministério Público do Estado de São Paulo, localizado à
Av. Brigadeiro Luís Antonio, 35, Centro na cidade de São Paulo - SP.
a) VIA ORIGINAL
do comprovante de pagamento da taxa de inscrição,
no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte
reais), em nome do Fundo Especial de Despesa para Concurso de Ingresso na
Carreira do Ministério Público, criado pelo Decreto Estadual nº 25.453, de 1º
de julho de 1986, e ratificado pela Lei Estadual nº 7001, de 27 de dezembro de
a.1.) O depósito NÃO poderá ser efetuado nos caixas automáticos, e
deverá ser em cheque do próprio candidato ou em dinheiro, NÃO PASSÍVEL DE
RESTITUIÇÃO.
a.2.)Deverá conter o nome completo do candidato e o número do C.P.F.
a.3.) Banco NOSSA CAIXA.
a.4.) Agência 0001-9 - Matriz
a.5.) conta corrente nº 13.006.956-4.
b) cópia autenticada do
diploma de bacharel em Direito, registrado, ou da certidão ou atestado de
colação do respectivo grau, com a prova de estarem sendo providenciados a
expedição e o registro do diploma correspondente;
c) cópia autenticada da cédula de
identidade;
d) duas fotos iguais, datadas de até um ano da
abertura da inscrição, de tamanho 3 X
4.
Os candidatos com deficiência, para se beneficiarem da reserva de que cuida o
art. 3º, § 2º do regulamento, devem juntar obrigatoriamente, ao requerimento de
inscrição preliminar (modelo no final) relatório médico detalhado, recente, que
indique a espécie e o grau ou nível de deficiência de que é portador, com
expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de
Doenças (CID) e à sua causa de origem.
.
5. Os candidatos serão dispensados do pagamento da
taxa de inscrição se não dispuserem de condições financeiras para suportá-la
(art. 4º § 6º).
6. Considera-se sem condições financeiras para
suportar a taxa de inscrição o candidato cuja renda familiar per capita não
ultrapassar o valor correspondente a 1,5 (um e meio) salário mínimo (art. 4º §
7º).
7. O candidato para gozar da isenção deverá declarar
sob as penas da lei, no final do requerimento da inscrição preliminar de acordo
com o modelo abaixo.
8. Os candidatos que se inscreveram no 85º Concurso de
Ingresso na Carreira do Ministério Público – 2006 estão dispensados da apresentação
dos documentos mencionados nas alíneas “b” e “c” do item 3, desde que no requerimento da nova inscrição conste expressamente pedido
nesse sentido, com indicação do número da inscrição anterior (modelo no final).
9. ATENÇÃO:
A PRIMEIRA RELAÇÃO DOS CANDIDATOS INSCRITOS PRELIMINARMENTE, QUE SERÁ PUBLICADA
NO DIÁRIO OFICIAL DO EXECUTIVO - SEÇÃO I, NÃO É DEFINITIVA. SERÁ PUBLICADA
DENTRO DE TRINTA DIAS NOVA RELAÇÃO, CONTENDO OS NOMES DOS CANDIDATOS HABILITADOS
À PROVA PREAMBULAR E OS NOMES DAQUELES COM INSCRIÇÃO IRREGULAR.
E, para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é expedido o presente Aviso, que será publicado
pela Imprensa Oficial do Estado.
MODELO DE REQUERIMENTO PARA INSCRIÇÃO PRELIMINAR
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Comissão do 86º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério
Público do Estado de São Paulo
............................................................................
(nome completo), .................................... (estado civil), RG nº
.................................., CPF nº .................... ,
...................................................... (profissão), filho de
............................................... (nome do pai) e de
......................................... (nome da mãe), nascido em .... (dia)
de .................... (mês) de 19..., na cidade de
..............................................., Estado de
............................., residente à
........................................................(logradouro) ,
nº......., apto. .......................... (bairro), em
.........................(cidade), .... (Estado da Federação), CEP
......................., telefone nº .........................., com endereço
profissional à ...........................................................
(logradouro), nº ......, cj. ...., .......................... (bairro), em
.........................(cidade), .... (Estado da Federação), CEP
......................., telefone nº .........................., formado pela
.............................................................................................................
(nome da faculdade), tendo colado grau em ..... (dia) de ......... (mês) de
..... (ano), vem requerer a Vossa Excelência inscrição preliminar no 86º
Concurso Público de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São
Paulo, seguindo em anexo a documentação exigida.
Termos em que
Pede deferimento.
São Paulo, ...... de .................. de 2008.
_________________________________________
(ASSINATURA)
SOMENTE PARA CANDIDATOS COM INSCRIÇÃO ANTERIOR
Requer, ainda, que sejam aproveitados os documentos
apresentados quando de sua inscrição no 85º Concurso Público de Ingresso na Carreira
do Ministério Público – 2006 (inscrição nº ...................).
SOMENTE PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA
Declaro ser portador de deficiência, cuja natureza e
grau de incapacidade consistem no seguinte (especificar): ...............................,conforme
relatório médico anexo.
SOMENTE PARA CANDIDATOS QUE NÃO DISPÕEM DE CONDIÇÕES
FINANCEIRAS PARA SUPORTAR A TAXA DE INSCRIÇÃO
Declaro sob as penas da lei, que não tenho condições
de pagar a taxa de inscrição em razão de minha renda familiar per capita não
ultrapassar o valor correspondente a 1,5 (um e meio) salário mínimo.
Regulamento do Concurso
Público de Ingresso na Carreira do Ministério público do Estado de São Paulo
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º. O ingresso na carreira do Ministério
Público, que se inicia no cargo de Promotor
de Justiça Substituto, far-se-á após concurso público de provas e títulos, cuja
realização obedecerá ao disposto neste regulamento, com prazo de validade de
dois anos, a contar da homologação, prorrogável uma vez por igual período
(Constituição Estadual, art. 94, I, "a"; Lei Complementar Estadual
nº. 734, de 26 de novembro de 1993, arts. 122 e 123; art. 2º, Resolução CNMP n.
14, de 06 de novembro de 2006).
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS DE INGRESSO
Art. 2º. São requisitos para o ingresso na
carreira (Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993, art.
122, § 3º):
I – ser
brasileiro;
II – ter
concluído o curso de bacharelado em Direito em escola oficial ou reconhecida;
III – haver
exercido por três anos, no mínimo, atividade jurídica;
IV – estar quite
com o serviço militar;
V – estar no
gozo dos direitos políticos;
VI – gozar de
boa saúde, física e mental;
VII – ter boa
conduta social e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o
exercício da função.
§
1º. Os requisitos dos incisos I e II deste artigo serão comprovados pelos candidatos
por ocasião da inscrição preliminar.
§ 2º. Os requisitos dos
incisos III, IV, V e VII deste artigo serão comprovados pelos candidatos
classificados para a prova oral, por ocasião da inscrição definitiva.
§ 3º. O requisito do inciso
VI deste artigo será comprovado pelos candidatos aprovados no concurso de
ingresso, nos termos da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de
1993, e deste regulamento.
§ 4º. Considera-se atividade
jurídica, desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em
Direito, aquela exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, para cujo desempenho se
faça imprescindível a conclusão do Curso de Direito (art. 1º, Resolução CNMP n.
29, de 31 de março de 2008).
§ 5º. Consideram-se, também,
atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos
de pós-graduação em Direito, ministrados pelas Escolas do Ministério Público,
da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, de natureza pública,
fundacional ou associativa, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos,
autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo Órgão competente
(art. 1º, parágrafo único, Resolução n. 29, de 31 de março de 2008).
§ 6º. A comprovação da
exigência do período de três anos de atividade jurídica deverá ser formalizada
por intermédio de documentos e certidões que demonstrem efetivamente o
exercício da atividade jurídica no período exigido.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO CONCURSO E DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR
Art. 3º. A realização do concurso de ingresso na
carreira do Ministério Público dependerá de proposta do Procurador-Geral de
Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 1º. O Procurador-Geral de
Justiça incluirá a proposta de abertura do concurso de ingresso na ordem
do dia da primeira reunião ordinária do Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça, que, aprovando-a, fixará o número de cargos a serem
providos (Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993, art.
22, XXIV).
§ 2º. Ficam reservados às
pessoas com deficiência 5% (cinco por cento) dos cargos em disputa, garantidas
as condições especiais necessárias à sua participação no certame.
§ 3º. Não havendo candidato com deficiência, inscrito ou aprovado, os cargos
ficarão liberados para os demais candidatos (Lei Complementar Estadual nº. 734,
de 26 de novembro de 1993, art. 123).
§ 4º. Os candidatos com
deficiência participarão dos concursos públicos em igualdade de condições com
os demais candidatos, no que respeita ao conteúdo e avaliação das provas (Lei
Complementar Estadual nº. 683, de 18 de setembro de 1992, art. 2º, caput).
§ 5º. O candidato com
deficiência deverá juntar, obrigatoriamente, ao requerimento de inscrição
preliminar relatório médico detalhado, recente, que indique a espécie e o grau
ou nível de deficiência de que é portador, com expressa referência ao código correspondente
da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à sua causa de origem.
§ 6º. Ainda que fundamentado
em laudo médico, por ocasião do exame de aptidão física e mental a que se
refere o art.
§ 7º. Serão adotadas todas as
medidas necessárias a permitir o fácil acesso, aos locais das provas, dos
candidatos com deficiência, sendo de responsabilidade destes trazer os
instrumentos e equipamentos necessários à feitura das provas, previamente
autorizados pela Comissão de Concurso.
§ 8º. Considera-se
deficiência física, nos termos do art. 10 da Resolução CNMP n. 14, de 06 de
novembro de 2006, aquelas conceituadas na medicina especializada, de acordo com
os padrões mundialmente estabelecidos e que constituam motivo de acentuado grau
de dificuldade para a integração social.
§ 9º. Os candidatos com
deficiência concorrerão a todas as vagas oferecidas, somente utilizando-se das
vagas reservadas quando, tendo sido aprovados, for insuficiente a classificação
obtida no quadro geral de candidatos para habilitá-los à nomeação.
Art. 4º. Deliberada a abertura do concurso de
ingresso, publicar-se-á, por 3 (três) vezes, no período de 10 (dez) dias, em
Diário Oficial, aviso que conterá:
I – os
requisitos para ingresso na carreira do Ministério Público;
II – o número de
cargos oferecidos;
III – o programa
das matérias do concurso;
IV – o local, o
horário e o prazo para a inscrição preliminar;
V – o modelo do
requerimento de inscrição preliminar e o valor da respectiva taxa.
§ 1º. O prazo para a
inscrição preliminar será de 30 (trinta)
dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da primeira publicação
do edital, em local e horário nele indicado, e serão exigidos os seguintes documentos
(art. 12, § 1º, Resolução n. 14, de 06 de novembro de 2006):
I – cópia
autenticada da cédula de identidade;
II – cópia
autenticada do diploma de bacharel em Direito, registrado, ou da certidão ou
atestado de colação do respectivo grau, com a prova de estarem sendo
providenciados a expedição e o registro do diploma correspondente.
§ 2º. Com o requerimento de
inscrição preliminar o candidato fornecerá duas fotos iguais datadas de até um
ano da abertura da inscrição, de tamanho 3x4 cm, e o comprovante do pagamento
da taxa de inscrição, no original.
§ 3º. Será indeferida de
plano a inscrição preliminar feita em desacordo com os incisos I e II do artigo
2º deste regulamento.
§ 4º. Os candidatos com
deficiência, para se beneficiarem da reserva de que cuida o § 2º do art. 3º
deste regulamento, devem declarar, no ato de inscrição preliminar, a natureza e
o grau de deficiência que apresentam.
§ 5º. O deferimento da
inscrição preliminar poderá ser revisto pela Comissão, se for verificada a
falsidade de qualquer declaração ou de documento apresentado.
§ 6º. O candidato será
dispensado do pagamento da taxa de inscrição se não dispuser de condições
financeiras para suportá-la.
§ 7º. Considera-se sem
condições financeiras para suportar a taxa de inscrição o candidato cuja renda
familiar per capita não ultrapassar o valor correspondente a 1,5 (um e meio)
salário mínimo.
§ 8º. O candidato gozará da
isenção mediante simples afirmação, sob
as penas da lei, no próprio requerimento de inscrição preliminar, de que não
está em condições de pagar a taxa em razão de sua renda familiar per capita não
ultrapassar o valor correspondente a 1,5 (um e meio) salário mínimo.
CAPÍTULO IV
DAS MATÉRIAS DO CONCURSO
Art. 5º. As provas para o concurso de ingresso
abrangerão as seguintes matérias:
I – Direito
Penal;
II – Direito
Processual Penal;
III – Direito
Civil;
IV – Direito
Comercial;
V – Direito da
Infância e da Juventude;
VI – Direito
Processual Civil;
VII – Tutela de
Interesses Difusos e Coletivos;
VIII – Direito
Constitucional e Direitos Humanos;
IX – Direito
Administrativo.
§ 1º. As matérias serão
distribuídas entre os membros da Banca de Concurso de tal maneira que a cada um
deles seja atribuído o exame, obrigatoriamente, de uma das cinco matérias
referidas nos incisos I (Direito Penal), II (Direito Processual Penal), III
(Direito Civil), VI (Direito Processual Civil) e VIII (Direito Constitucional e
Direitos Humanos), procedendo-se à distribuição das matérias restantes de
acordo com o que acordarem entre si.
§ 2º. As matérias referidas
nos incisos I (Direito Penal), II (Direito Processual Penal) e VII (Tutela de
Interesses Difusos e Coletivos) serão obrigatoriamente atribuídas a
Procuradores de Justiça.
§ 3º. Na impossibilidade de
ser alcançado o consenso quanto à distribuição das matérias dentre os
integrantes da Banca de Concurso, a divisão será feita pelo Conselho Superior
do Ministério Público, observado o disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 6º. O programa das matérias, constante do
Anexo I, poderá ser alterado por decisão do Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça, mediante proposta de um de seus integrantes, vedada
qualquer modificação para concurso já aberto.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS, DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA, DO EXAME PSICOTÉCNICO,
DA ENTREVISTA PESSOAL E DOS TÍTULOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º. As provas para o concurso de ingresso,
sempre eliminatórias, serão as seguintes, nessa ordem:
I – prova
preambular;
II – prova
escrita;
III – prova
oral.
§ 1º. A lista dos candidatos
admitidos a cada prova será sempre publicada no Diário Oficial do Estado e afixada
no lugar de costume.
§ 2º. Os candidatos serão
convocados para as provas e para as demais atividades e exigências do concurso
por aviso publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no local de costume.
§ 3º. A permanência nos
locais de prova só será permitida a quem, incumbido de auxiliar os trabalhos,
tenha sido a tanto autorizado pelo presidente da Comissão de Concurso.
§ 4º. Na avaliação das provas
levar-se-á em conta o domínio do vernáculo pelo candidato.
§ 5º. Invalidada alguma
questão da prova preambular, a Comissão de Concurso decidirá se os pontos
relativos à mesma serão ou não creditados a todos os candidatos.
§ 6º. É vedado ao candidato,
sob pena de nulidade, inserir na folha de respostas, afora o local reservado
para esse fim, ou no corpo das provas, o seu nome, assinatura, local de
realização, ou qualquer outro sinal que o possa identificar.
Art. 8º. Os candidatos serão submetidos a exame
psicotécnico após a prova escrita e antes da prova oral, à qual se seguirá a
entrevista pessoal, na mesma data da argüição. Depois da prova oral, a Comissão
de Concurso procederá ao julgamento dos títulos.
§ 1º. Para participar de
qualquer das atividades do concurso, o candidato deverá exibir, com a prova de
sua inscrição preliminar, cédula de identidade ou documento equivalente,
apresentando-se trajado de forma compatível com a tradição forense.
§ 2º. Estará automaticamente
desclassificado o candidato que:
a) deixar de
comparecer à prova preambular ou à prova escrita. Quanto às demais atividades
programadas, poderá justificar a ausência, no prazo improrrogável de 24 (vinte
e quatro) horas, e, a juízo exclusivo da Comissão de Concurso, realizá-las em
outra ocasião, desde que não haja prejuízo ao cronograma do concurso;
b) tendo sido classificado para a prova
oral, deixar de providenciar a inscrição
definitiva e de apresentar os documentos exigidos na forma deste regulamento e
no prazo e condições fixados pela Comissão de Concurso.
Art. 9º. Os candidatos poderão recorrer
motivadamente para a Comissão de Concurso contra o resultado de quaisquer das
provas no tocante a erro material, ou relativamente ao conteúdo das questões e
respostas, e contra a classificação final.
§ 1º. Assiste ao candidato,
diretamente ou por intermédio de procurador habilitado com poderes específicos,
a faculdade de ter vista das suas provas escritas e acesso à gravação da prova
oral.
§ 2º. Os recursos não
conterão identificação dos recorrentes, observando-se, no mais, o disposto no
artigo 12, §§ 1º a 5º deste regulamento.
§ 3º. O prazo de interposição
do recurso é de 2 (dois) dias após a publicação do resultado de cada fase do
concurso.
SEÇÃO II
DA PROVA PREAMBULAR
Art.
§ 1º. Ao bloco de matérias
atribuídas a cada examinador, na forma do artigo 5º, corresponderão 16
(dezesseis) questões.
§ 2º. No mínimo, 6 (seis) questões da prova
preambular versarão sobre Tutela de
Direitos Difusos e Coletivos.
§ 3º. Na semana subseqüente à
realização da prova preambular, as questões e o respectivo gabarito serão divulgados
no Diário Oficial do Estado.
Art. 11. É assegurada ao candidato,
ao término do horário de duração da prova preambular referido no caput do artigo 10 deste regulamento,
a obtenção do caderno de perguntas e as anotações que tiver consignado sobre as
respostas por ele apresentadas.
Art. 12. No prazo de 2 (dois) dias, contado da
publicação referida no § 3º do artigo 10, o candidato, diretamente ou por
intermédio de procurador habilitado com poderes específicos, poderá argüir
perante a Comissão de Concurso, sob pena de preclusão, a nulidade de questões
por deficiência na sua elaboração e a incorreção das alternativas apontadas
como acertadas.
§ 1º. A argüição deverá ser
motivada, sob pena de não ser conhecida.
§ 2º. A argüição deverá ser
apresentada em formulário próprio e protocolada na secretaria da Comissão de
Concurso, que adotará as seguintes providências:
I – levará a
argüição ao sistema de processamento, onde receberá uma senha, que torne a
identificação inviolável, e que não será de conhecimento do candidato;
II – encaminhará
a argüição, sem identificação do candidato, à Comissão de Concurso, que julgará
o pedido no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º. Havendo mais de uma
argüição, a Comissão de Concurso as reunirá para divulgação conjunta do resultado
dos julgamentos.
§ 4º. Em nenhuma hipótese caberá recurso da decisão que apreciar a argüição.
§ 5º. Decididas as argüições
pela Comissão de Concurso, o gabarito da prova preambular, sendo o caso, será
novamente publicado no Diário Oficial do Estado, com as modificações que se
impuserem necessárias.
Art. 13. Na prova preambular é vedada a consulta
a qualquer obra jurídica ou texto contendo legislação ou jurisprudência.
Art. 14. Na aferição da prova preambular, as
questões terão o mesmo valor.
Art. 15. Classificar-se-ão os candidatos que
obtiverem as maiores notas, até totalizar seis vezes o número de cargos postos
em concurso.
§ 1º. Os candidatos empatados
na última nota de classificação serão todos admitidos à prova seguinte, ainda
que ultrapassado o limite previsto neste artigo.
§ 2º. A lista dos
classificados para a prova escrita conterá os nomes dos candidatos aprovados,
em ordem alfabética, assim como as respectivas notas por eles obtidas, e será
publicada no Diário Oficial do Estado e afixada no local de costume.
§ 3º. Na mesma edição do
Diário Oficial do Estado referida no § 2º deste artigo serão publicados os
números de inscrição, acompanhados das respectivas notas, dos candidatos que
não obtiveram a classificação para a prova escrita.
SEÇÃO III
DA PROVA ESCRITA
Art.
Parágrafo único.
Não se considera legislação comentada ou anotada aquela que contenha
exclusivamente remissões a outros dispositivos legais.
Art.
Parágrafo único.
A dissertação e a peça prática serão sorteadas pelo Procurador-Geral de
Justiça, perante os demais membros da Comissão de Concurso e os fiscais, no
momento inicial da realização da prova escrita, observando o seguinte:
I. Na hipótese
de o tema da dissertação versar sobre Direito Penal, pelo menos uma das
questões será de Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos;
II. Na hipótese
de o tema da dissertação versar sobre Tutela dos Interesses Difusos e
Coletivos, pelo menos 2 (duas) das questões serão de Direito Penal.
Art. 18. É assegurada ao candidato, ao término
do horário de duração da prova escrita referido no caput do artigo 16 deste regulamento, a obtenção do caderno de
perguntas e as anotações que tiver consignado sobre as respostas por ele apresentadas.
Art. 19. À dissertação será atribuída uma nota
de 0 (zero) a 3 (três), à peça prática nota de 0 (zero) a 2 (dois), e, para
cada resposta às questões formuladas, nota de 0 (zero) a 1 (um).
§ 1º. As notas poderão ser
fracionadas em décimos.
§
2º. Será automaticamente desclassificado o candidato que obtiver nota 0 (zero)
na dissertação.
§ 3º. Serão classificados os
candidatos que obtiverem as maiores notas até totalizar 1,5 (uma vez e meia) o
número de cargos postos em concurso.
§ 4º. Os candidatos empatados
na última nota de classificação serão todos admitidos à prova seguinte, ainda que ultrapassado o limite previsto no parágrafo anterior.
§ 5º. A lista dos
classificados para a prova oral conterá os respectivos nomes, em ordem alfabética,
e será publicada no Diário Oficial do Estado e afixada no local de costume.
§ 6º. Não será admitida, em
nenhuma hipótese, a revisão da prova escrita.
SEÇÃO IV
DO EXAME PSICOTÉCNICO
Art. 20. O exame psicotécnico destina-se a
verificar se o candidato admitido à prova oral reúne condições para o exercício
profissional, sendo realizado por técnicos contratados pelo Ministério Público.
§ 1º. Antes do exame
psicotécnico, a Comissão de Concurso reunir-se-á com os responsáveis pela
realização do exame.
§ 2º. A Comissão de Concurso
poderá solicitar dos técnicos todo o material de exame que entenda necessário
para análise dos resultados obtidos.
§ 3º. O exame psicotécnico
não é eliminatório, servindo o seu resultado de subsídio para o julgamento final
do concurso.
§ 4º. O não comparecimento do
candidato ao exame psicotécnico acarreta sua desclassificação automática do
Concurso de Ingresso.
SEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA E DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
E DOS TÍTULOS
Art. 21. Os candidatos classificados para a
prova oral, no prazo fixado pela comissão, em aviso publicado no Diário Oficial
do Estado e afixado no local de costume, deverão providenciar a inscrição
definitiva e fornecer documentação destinada à comprovação dos requisitos para
o ingresso na carreira e os títulos que eventualmente possuam, de conformidade
com as subseções seguintes.
SUBSEÇÃO I
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 22. Os candidatos deverão fornecer, para
comprovação dos requisitos fixados nos incisos III, IV, V e VII do artigo 2º
deste regulamento, mediante apresentação do original ou cópia autenticada, os
seguintes documentos:
I – certificado
de reservista ou documento equivalente, que comprove a quitação com o serviço
militar;
II – atestado
fornecido pela Justiça Eleitoral, que comprove o gozo dos direitos políticos;
III – as
seguintes certidões, que abranjam as localidades onde o candidato houver residido
ou exercido cargo ou função pública ou atividade particular nos últimos cinco
anos, destinadas a comprovar a inexistência de antecedentes criminais ou cíveis
incompatíveis com o ingresso na carreira do Ministério Público:
a) dos
distribuidores cíveis da Justiça Federal e Estadual (comum e fiscal);
b) dos cartórios
de protestos e dos cartórios de execuções criminais;
c) criminais das
Justiças Federal e Estadual, bem como das Justiças Militar Federal e Estadual;
d) de
antecedentes criminais, fornecida pelas Polícias Federal e Estadual;
IV – relação das
fontes de referência, com os nomes, endereços e cargos, se for o caso, de
membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, do magistério jurídico superior
e da advocacia;
V –
"curriculum vitae", firmado pelo candidato, com discriminação dos
locais de seu domicílio e residência, desde os 18 (dezoito) anos de idade;
indicação pormenorizada dos cargos, funções e atividades, públicos ou privados,
lucrativos ou não, desempenhados desde então, aí abrangidos os de natureza
política; identificação dos membros do Ministério Público e da Magistratura,
junto aos quais tenha atuado; e, sendo o caso, referências a respeito de
cônjuge ou companheiro;
VI – certidões
originais e ou cópias autenticadas de documentos que demonstrem efetivamente
haver o candidato exercido por três anos, no mínimo, atividade jurídica,
observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 2º deste regulamento.
§ 1º. A não apresentação dos
documentos especificados neste artigo acarretará o indeferimento da inscrição
definitiva e a desclassificação automática do candidato, observado o disposto
no § 2º do artigo 8º deste regulamento.
§
2º. O deferimento da inscrição definitiva poderá ser revisto pela Comissão, se
for verificada a falsidade de qualquer declaração ou de documento apresentado.
Art. 23. O Procurador-Geral de Justiça adotará
as providências necessárias a eventual exame, pela Comissão de Concurso, dos
autos criminais ou cíveis em que figure o candidato, como parte ou
interveniente.
Art.
SUBSEÇÃO II
DA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS
Art. 25. Serão considerados os seguintes
títulos:
I –
participação, como membro de comissão examinadora de concurso para magistério
jurídico, em instituição de ensino superior, oficial ou reconhecida, ou para
ingresso na carreira do Ministério Público ou da Magistratura;
II – exercício
de magistério jurídico, em instituição de ensino superior, oficial ou reconhecida,
ou de cargo da carreira do Ministério Público ou da Magistratura;
III – títulos
universitários ou graus acadêmicos, obtidos com base em verificação de aproveitamento
em cursos de nível superior, com a duração mínima de 360 (trezentas e sessenta)
horas;
IV – exercício,
com aproveitamento, de funções de estagiário do Ministério Público do Estado de
São Paulo;
V – participação
em cursos e outros eventos jurídicos realizados pelo Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional (Escola Superior do Ministério Público) que, isolada
ou conjuntamente, totalizem, no mínimo, 40 (quarenta) horas anuais.
Art. 26. Os títulos a que se refere o artigo
anterior deverão ser apresentados, dentro do prazo fixado pela Comissão de
Concurso, sob pena de não serem considerados, mediante certidão ou certificado
passado pelo órgão competente, com especificação:
I – no caso do
item I, do ato de designação, da autoridade que o praticou, da disciplina ou
das disciplinas examinadas pelo candidato e das datas de início e término do respectivo
concurso;
II – no caso do
item II, da disciplina ou das disciplinas ensinadas, do cargo ou da função
ocupados e do tempo do respectivo exercício;
III – no caso do
item III, da natureza do título universitário ou do grau acadêmico conquistado
e da autoridade responsável pela respectiva conferência;
IV – no caso do
item IV, do nome dos membros do Ministério Público do Estado de São Paulo,
responsáveis pelo respectivo monitoramento.
SEÇÃO VI
DA PROVA ORAL
Art.
Parágrafo único.
A ordem cronológica de argüição dos candidatos habilitados à prova oral será
estabelecida por sorteio público.
Art. 28. Cada membro da Comissão de Concurso
argüirá sobre as matérias sob sua responsabilidade, durante 10 (dez) minutos,
prorrogáveis por mais 2 (dois), devendo atribuir ao candidato nota de avaliação
entre 0 (zero) e 10 (dez).
Art.
SEÇÃO VII
DA ENTREVISTA PESSOAL
Art.
Art.
Parágrafo único.
Não serão agendadas para o último dia da prova oral mais que duas argüições e
respectivas entrevistas pessoais.
SEÇÃO VIII
DO JULGAMENTO DOS TÍTULOS
Art. 32. O julgamento dos títulos será realizado
após a prova oral.
Art.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO DO CONCURSO
Art. 34. Encerrada a prova oral, com a argüição
do último candidato, a Comissão de Concurso reunir-se-á em sessão secreta para
o julgamento do concurso, após o que serão elaboradas duas listas, uma geral,
com a relação de todos os candidatos aprovados, e uma especial, com a relação das pessoas com
deficiência aprovadas (Lei Complementar Estadual nº. 683, de 18 de setembro de
1992, art. 2º, § 1º), salvo se não houver candidatos nessa última condição.
Art.
Art. 36. As pessoas incluídas na lista especial
deverão submeter-se, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua publicação, à
perícia médica com vistas a verificar a compatibilidade de sua deficiência com
o exercício das atribuições do cargo
(Lei Complementar Estadual nº. 683, de 18 de setembro de 1992, art. 3º, caput).
§ 1º. A perícia será
realizada no órgão médico oficial do Estado, por especialista na área de
deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser elaborado no prazo de 5
(cinco) dias após o exame (Lei Complementar Estadual nº. 683, de 18 de setembro
de 1992, art. 3º, § 1º).
§ 2º. Quando a perícia
concluir pela inaptidão do candidato, constituir-se-á, em 5 (cinco) dias, uma
junta médica para nova inspeção, dela podendo participar profissional indicado
pelo interessado (Lei Complementar Estadual nº. 683, de 18 de setembro de 1992,
art. 3º, § 2º).
§ 3º. A indicação de
profissional pelo interessado deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da ciência do laudo referido no § 1º (Lei Complementar Estadual nº.
683, de 18 de setembro de 1992, art. 3º, § 3º).
§ 4º. A junta médica deverá
apresentar suas conclusões no prazo de 5 (cinco) dias após realizado o exame
(Lei Complementar Estadual nº. 683, de 18 de setembro de 1992, art. 3º, § 4º),
e de tal decisão não caberá recurso (Lei Complementar Estadual nº. 683, de 18
de setembro de 1992, art. 3º, § 5º).
Art. 37. O concurso só será homologado depois de
realizados os exames mencionados no dispositivo anterior, publicando-se as listas geral e especial, das quais serão
excluídos os candidatos com deficiência
tidos por inaptos na inspeção médica
(Lei Complementar Estadual nº. 683, de 18 de setembro de 1992, art. 4º).
Parágrafo único.
O resultado será publicado através do Diário Oficial do Estado, com os nomes e
respectivas notas finais dos candidatos.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE CONCURSO
Art.
§ 1º. Não poderão ser
indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público para integrar a Comissão
de Concurso os Procuradores de Justiça que:
I – 3 (três)
anos antes da indicação tenham exercido atividade de magistério ou de direção
de cursos destinados à preparação de candidatos a concursos públicos.
II – tenham
relação de parentesco até terceiro grau, inclusive por afinidade, com algum dos
candidatos inscritos no concurso, bem como amigos íntimos ou inimigos capitais;
III – tenham
exercido cargo eletivo na administração superior ou ocupado cargo nos órgãos
auxiliares do Ministério Público, até 60 (sessenta) dias antes da eleição (Lei
Complementar Estadual nº. 734/93, de 26 de novembro de 1993, art. 36, II),
perdurando a incompatibilidade com o cargo enquanto durar o concurso;
IV – 2 (dois)
anos antes tenham integrado Banca de Concurso.
§ 2º. Após a publicação da
relação de candidatos inscritos no concurso, o Conselho Superior do Ministério
Público escolherá os 4 (quatro) membros efetivos da Comissão de Concurso, bem
como os respectivos suplentes.
§ 3º. Não poderá participar
da indicação o conselheiro que tiver relação de parentesco até terceiro grau,
inclusive por afinidade, com algum dos candidatos inscritos no concurso.
§ 4º. As vedações dos incisos
I e II do § 1º deste artigo se aplicam a membro ou servidor do Ministério
Público e a qualquer pessoa que, de alguma forma, integrarem a organização e
fiscalização do certame (art. 3º, §§ 2º e 3º e art. 4º, parágrafo único, Resolução
CNMP n. 14, de 06 de novembro de 2006).
Art. 39. Assim que houver a indicação dos
membros da Comissão de Concurso pelo Conselho Superior do Ministério Público, o
Procurador-Geral de Justiça oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, comunicando os nomes dos eleitos e solicitando a
indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de seu representante, bem como de
suplente, para integrar a comissão, informando o grupo de matérias do concurso
que lhe está destinado e o cronograma prévio, com indicação das datas previstas
para o início e término do certame (Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de
novembro de 1993, art. 52, § 3º).
Art. 40. Aos membros suplentes da Comissão de
Concurso incumbe substituir os respectivos membros efetivos, nos seus
impedimentos, e sucedê-los, na sua falta, mesmo ocasional.
Parágrafo único.
A convocação do membro suplente é atribuição privativa do presidente da
Comissão de Concurso.
Art. 41. Nas ausências ocasionais do presidente
da Comissão de Concurso, sua presidência caberá ao Procurador de Justiça mais
antigo no cargo, dentre seus integrantes, a quem caberá, também, o voto de
desempate.
Art. 42. Constituída a Comissão de Concurso, com
a indicação do representante da Ordem dos Advogados do Brasil e de seu
suplente, o Procurador-Geral de Justiça de imediato designará data para a
reunião de instalação dos trabalhos com os membros efetivos, devendo constar da
ordem do dia, dentre outras matérias:
I – a eleição do
secretário da Comissão de Concurso;
II – a
complementação e eventual retificação do cronograma prévio do concurso, tendo
em vista o prazo estabelecido no artigo 45.
Parágrafo único.
Excepcionalmente e desde que haja consenso, na mesma reunião poderá ser
decidida a redistribuição de matérias indicadas no artigo 5º deste regulamento
entre os membros da comissão, devendo a alteração constar obrigatoriamente do
aviso de abertura do concurso.
Art. 43. Ao secretário da Comissão de Concurso
incumbirá:
I – redigir as
atas das reuniões da Comissão de Concurso;
II – expedir
ofícios de interesse da Comissão de Concurso, especialmente os referentes a
pedidos de informação sobre candidatos;
III – receber e
arquivar toda a correspondência endereçada à Comissão de Concurso;
IV – coordenar o
exame da documentação apresentada pelos candidatos;
V – redigir e
providenciar a publicação de avisos relativos ao concurso;
VI – coordenar
os trabalhos de investigação a respeito da conduta social e moral dos
candidatos e de seus antecedentes criminais e civis;
VII –
supervisionar as providências necessárias à realização das provas do concurso;
VIII – propor ao
presidente as medidas adequadas ao bom andamento dos trabalhos da Comissão de
Concurso.
Parágrafo único.
Para auxiliar na execução das atividades constantes dos incisos IV e VI deste
artigo, o secretário poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a
designação de um ou mais Promotores de Justiça de entrância final.
Art. 44. As decisões da Comissão de Concurso
serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo a seu presidente também o
voto de desempate (Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de
1993, art. 52, § 4º).
Art.
Art. 46. Os casos omissos ou duvidosos serão
resolvidos pela Comissão de Concurso.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Findo o concurso, com a proclamação
solene do resultado e sua divulgação no Diário Oficial do Estado, o
Procurador-Geral de Justiça fará publicar aviso relacionando os cargos a serem
providos e fixando data para que os candidatos aprovados, obedecida a ordem de
classificação, façam a escolha do cargo inicial (Lei Complementar Estadual nº.
734, de 26 de novembro de 1993, art. 125).
Parágrafo único.
O candidato aprovado que, por qualquer motivo, não manifestar sua preferência
nessa ocasião, perderá o direito de escolha, cabendo ao Procurador-Geral de
Justiça indicar o cargo para o qual deverá ser nomeado (Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de
novembro de 1993, art. 125, § 1º).
Art. 48. Encerrada a escolha, o Procurador-Geral
de Justiça expedirá, imediatamente, o ato de nomeação dos aprovados no concurso
de ingresso (Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993,
artigo 125, § 2º) e ainda aviso convocando os nomeados para que se submetam, em
órgão oficial, a exame comprobatório de sanidade física e mental (art. 2º, VI,
deste regulamento).
Art. 49. É condição indispensável para a posse a
aptidão física e mental, comprovada na forma do artigo anterior deste
regulamento (art. 126, § 3º, da Lei Complementar nº. 734, de 26 de novembro de
1993).
Parágrafo único.
Se o exame oficial concluir pela inaptidão física ou mental ou se o nomeado
deixar de se submeter a ele na data designada, o ato de nomeação será tornado
sem efeito.
Art. 50. As provas e os documentos constantes
dos prontuários dos candidatos são sigilosos, sendo de consulta exclusiva dos
membros da Comissão de Concurso, dos auxiliares diretos desta e dos
funcionários responsáveis pela seção de concurso.
Art. 51. O presente regulamento entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
(a que se refere o art. 6º do Regulamento do
Concurso Público de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São
Paulo)
I – DIREITO PENAL:
1. Aplicação da
Lei Penal.
2. Crime.
Imputabilidade penal. Concurso de pessoas.
3. Penas.
Medidas de segurança.
4. Extinção da
punibilidade.
5. Crimes contra
a pessoa.
5.1. Crimes
contra a vida.
5.2. Lesões
corporais.
5.3.
Periclitação da vida e da saúde.
5.4. Rixa.
5.5. Crimes
contra a honra.
5.6. Crimes
contra a liberdade individual.
5.7. Crimes de
inviolabilidade de domicílio.
6. Crimes contra
o patrimônio.
6.1. Furto.
6.2. Roubo e
extorsão.
6.3. Dano.
6.4. Apropriação
indébita.
6.5. Estelionato
e outras fraudes.
6.6. Receptação.
6.7. Disposições
gerais.
7. Crimes contra
os costumes.
7.1. Estupro.
7.2. Atentado
violento ao pudor.
7.3. Assédio
sexual.
7.4. Corrupção
de menores.
7.5. Disposições
gerais.
7.6. Ato
obsceno.
8. Crimes contra
a família.
8.1. Abandono
material.
8.2. Abandono
intelectual.
9. Crimes contra
a fé pública.
9.1. Falsidade
documental (falsificação e uso de documento falso).
9.2. Falsa identidade.
10. Crimes
contra a administração pública.
10.1. Peculato.
10.2. Corrupção
passiva.
10.3.
Prevaricação.
10.4. Conceito
de funcionário público.
10.5
Resistência.
10.6.
Desobediência.
10.7. Desacato.
10.8. Corrupção
ativa.
10.9.
Denunciação caluniosa.
10.10.
Comunicação falsa de crime ou contravenção.
10.11.
Auto-acusação falsa.
10.12. Falso
testemunho ou falsa perícia.
10.13. Coação no
curso do processo.
10.14. Exercício
arbitrário das próprias razões.
10.15.
Favorecimento pessoal.
10.16.
Favorecimento real.
10.17.
Facilitação de fuga de pessoa presa.
10.18. Evasão
mediante violência contra a pessoa.
10.19. Motim de
presos.
11. Crimes
contra as finanças públicas.
12. Lei das
Contravenções Penais.
12.1. Parte
Geral das Contravenções.
12.2. Porte de
arma branca.
12.3. Vias de
fato.
12.4. Omissão de
cautela na guarda de animais.
12.5.
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios.
12.6. Exercício
ilegal de profissão.
12.7. Jogo de
Azar.
12.8. Jogo do
bicho (Decreto-lei nº. 6.259/44, art. 58).
12.9. Vadiagem.
12.10.
Importunação ofensiva ao pudor.
12.11.
Embriaguez.
12.12.
Perturbação da tranqüilidade.
12.13.
Descumprimento de normas de segurança e higiene do trabalho (Lei nº. 8.213/91,
art. 19, § 2º).
13. Crimes
contra a saúde pública.
13.1. Geral
(arts.
13.2. Lei
Antidrogas (Lei nº. 11.343/06).
14. Crimes
contra a economia popular (Lei nº. 1.521/51).
15. Corrupção de
menores (Lei nº. 2.252/54).
16. Crimes
eleitorais (Lei nº. 4.737/65).
17. Crimes de
imprensa (Lei nº. 5.250/67).
18. Crimes de
loteamento clandestino (Lei nº. 6.766/76).
19. Crimes de
preconceito de raça ou de cor (Lei nº. 7.716/89).
20. Crimes
contra a criança ou o adolescente (Lei nº. 8.069/90).
21. Crimes
contra o consumidor (Lei nº. 8.078/90).
22. Crimes
contra a ordem tributária e contra as relações de consumo (Lei nº. 8.137/90).
23. Crimes de
adulteração de combustível ou venda de combustível adulterado (Lei nº.
8.176/91).
24. Crimes de
tortura (Lei nº. 9.455/97).
25. Crimes de
trânsito (Lei nº. 9.503/97).
26. Crimes contra
o meio ambiente (Lei nº. 9.605/98).
27. Crimes de
lavagem de dinheiro (Lei nº. 9.613/98).
28. Estatuto do
Desarmamento (Lei nº. 10.826/03).
29. Crimes
falimentares (Lei nº. 11.101/05).
30. Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Lei nº 11.340/06).
II – DIREITO PROCESSUAL PENAL:
1. Princípios
que regem o processo penal.
2. Aplicação e
interpretação da lei processual.
3. Inquérito
policial.
4. Jurisdição e
competência.
5. Ação penal.
6. Questões e
processos incidentes.
6.1. Questões
prejudiciais.
6.2. Exceções.
6.3. Conflito de
jurisdição.
6.4. Restituição
de coisas apreendidas.
6.5. Insanidade
mental do acusado.
7. Prova.
8. Sujeitos do
processo.
9. Prisão e
liberdade provisória.
10. Prisão
temporária (Lei nº. 7.960/89).
11. Fatos e atos
processuais. Citação, notificação e intimação.
12.
Procedimentos em espécie.
12.1.
Procedimento comum ordinário.
12.2.
Procedimento comum sumário.
12.3.
Procedimento nos crimes falimentares.
12.4.
Procedimento nos crimes de responsabilidade de funcionários públicos.
12.5.
Procedimento nos crimes contra a honra da competência do juiz singular.
12.6.
Procedimento nos feitos de competência do Tribunal do Júri.
13. Juizados
especiais criminais.
13.1.
Constituição, competência e princípios.
13.2. Fase
preliminar e transação penal.
13.3.
Procedimento sumaríssimo.
13.4. Sistema
recursal.
13.5. Suspensão
condicional do processo.
14. Sentença.
Coisa julgada.
15. Nulidades.
16. Recursos.
16.1. Conceito e
caracteres genéricos dos recursos criminais. Procedimento recursal. Efeitos dos
recursos. Extinção das vias recursais.
16.2. Recursos
em espécie.
16.2.1.
Apelação.
16.2.2. Recurso
em sentido estrito.
16.2.3.
Correição parcial.
16.2.4. Embargos
de declaração.
17. "Habeas
corpus". Mandado de segurança criminal.
18. Execução
penal.
18.1. Objeto e
aplicação da Lei de Execução Penal.
18.2. Deveres e
direitos dos condenados.
18.3. Órgãos da
execução penal (Juízo da Execução, Ministério Público e Conselho
Penitenciário).
18.4. Execução
das penas em espécie (regimes, remição, suspensão condicional da pena e
livramento condicional).
18.5. Incidentes
da execução (conversões, excesso ou desvio, regime disciplinar diferenciado,
unificação de penas anistia, indulto e procedimento judicial).
19. Lei de
Antidrogas (Lei nº. 11.343/06).
20. Lei de
crimes hediondos (Lei nº. 8.072/90).
III – DIREITO CIVIL:
1. Lei de
Introdução ao Código Civil.
1.1. Lei,
analogia, costumes, jurisprudência, princípios gerais de direito, eqüidade e
moral.
1.2. Lei.
Classificação e hierarquia. Eficácia no tempo: vigência, revogação, repristinação
e retroatividade. Conflito das normas jurídicas no tempo.
1.3. Lei.
Eficácia no espaço: territorialidade e extraterritorialidade. Noções gerais de
Direito Internacional Privado. Conflito das normas jurídicas no espaço.
1.4. Ato jurídico
perfeito, direito adquirido e coisa julgada.
1.5.
Hermenêutica, interpretação e aplicação do Direito.
2. Teoria geral.
2.1. Pessoas
naturais e jurídicas. Personalidade. Capacidade. Nome. Sociedades, associações
e fundações. Domicílio.
2.2. Bens e sua
classificação.
2.3. Fatos
jurídicos. Validade e eficácia. Defeitos dos atos jurídicos. Ineficácia. Atos
ilícitos. Prescrição e decadência.
3.
Responsabilidade civil: noções gerais. Culpa. Dolo. Liquidação das obrigações.
4. Direito das
coisas.
4.1. Posse:
aquisição, efeitos, perda e proteção.
4.2. Direitos
reais. Propriedade, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador,
penhor e hipoteca.
5. Direito de
família.
5.1. Casamento.
Efeitos jurídicos. Regime de bens. Impedimentos matrimoniais; nulidade e
anulabilidade. União Estável. Separação judicial e divórcio.
5.2. Relações de
parentesco. Filiação. Reconhecimento dos filhos. Adoção. Poder Familiar. Tutela
e curatela. Alimentos.
5.3. Usufruto e
administração dos bens de filhos menores.
5.4. Bem de
família.
6. Direito das
sucessões.
6.1. Herança.
Transmissão, aceitação e renúncia. Indignidade. Vocação hereditária. Direito de
representação.
6.2. Testamento.
Formas ordinárias. Disposições testamentárias. Cláusulas restritivas:
inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Legados. Direito de
acrescer. Substituições. Deserdação.
6.3. Inventário
e partilha.
7. Lei de
Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73).
7.1. Registro de
imóveis. Noções gerais. Registros. Presunção de fé pública. Prioridade.
Especialidade. Legalidade. Continuidade. Transcrição, inscrição e averbação. Procedimento
de dúvida.
7.2. Registro
Civil das Pessoas Naturais. Retificação, anulação, suprimento e restauração do
registro civil.
8. Pessoa
portadora de transtorno mental (Lei nº. 10.216/01).
IV – DIREITO COMERCIAL:
1. Empresário.
Da caracterização, da inscrição e da capacidade.
2.
Estabelecimento.
3. Nome
empresarial.
4. Contratos
mercantis. Compra e venda. Mandato mercantil. Alienação fiduciária em garantia.
Contrato de câmbio. Arrendamento mercantil. "Leasing", franquia e
faturização.
5. Sociedade.
5.1.
Caracterização jurídica do regime societário.
5.2.
Personalização das sociedades.
5.3. Elementos
do contrato de sociedade.
5.4. Dissolução
e liquidação das sociedades.
5.5.
Incorporação, fusão, cisão e transformação de sociedades.
6. Sociedade por
quotas de responsabilidade limitada.
6.1.
Características e direito aplicável.
6.2. Limitação
da responsabilidade dos sócios.
6.3. Regime das
quotas.
6.4. Alteração
do contrato e direito de recesso.
6.5.
Administração social.
6.6. A
despersonificação da sociedade e abuso de gestão. Procedimentos.
7. Títulos de
crédito. Letra de câmbio. Nota promissória. Duplicata. Cheque. Cédulas de
crédito.
8. Recuperação
de empresas e falência.
8.1. Abrangência
da Lei nº. 11.101, de 09.02.2005. Modalidades de recuperação. Processo e
procedimentos.
8.2. Disposições
comuns à recuperação e à falência. Verificação e habilitação dos créditos
concursais.
8.3. Intervenção
do Ministério Público segundo a Lei nº. 11.101/05 e o Código de Processo Civil.
8.4. Decretação
e convolação da recuperação em falência. Recursos.
8.5. Outras
fases do procedimento falencial: administração, integração, depuração e
realização do ativo (arrecadação, ação revocatória, pedidos de restituição,
embargos de terceiro, liquidação e encerramento). Fase pós-falencial (extinção
das obrigações)
8.6. Disposições
penais e respectivos procedimentos da Lei nº. 11.101/05.
V – DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
1. Criança e
Adolescente. Princípios e direitos fundamentais do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
2. Entidades de
atendimento.
3. Medidas de
proteção.
4. Prática de
ato infracional.
5. Medidas
pertinentes aos pais ou responsável.
6. Conselho
tutelar.
7. Acesso à
Justiça. Princípios gerais. Competência. Representação processual. Serviços
auxiliares.
8. Procedimentos
e recursos.
9. Promotor de
Justiça da Infância e da Juventude.
10. Crimes e
infrações administrativas.
VI – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
1. Lei
processual. Interpretação das leis processuais.
2. Princípios
informativos do Direito Processual.
3. Jurisdição,
ação, exceção e processo.
4. Partes e
procuradores. Capacidade, deveres, responsabilidade, substituição, litisconsórcio
e intervenção de terceiros.
5. Ministério
Público.
6. Competência.
Competência interna. Competência em razão do valor e da matéria. Competência
funcional. Competência territorial. Modificações da competência. Declaração de
incompetência.
7. Juiz.
Poderes, deveres e responsabilidade do juiz. Impedimentos e suspeição.
8. Atos
processuais. Forma. Tempo e lugar. Prazos. Comunicações dos atos. Nulidades. Distribuição e registro.
Valor da causa.
9. Formação,
suspensão e extinção do processo.
10. Processo e
procedimento. Disposições gerais. Efeitos antecipatórios da tutela.
11. Procedimento
ordinário. Petição inicial. Resposta do réu. Revelia. Providências
preliminares. Julgamento conforme o estado do processo. Provas. Audiência.
Sentença, coisa julgada e cumprimento da sentença.
12. Procedimento
sumário.
13. Recursos.
Disposições gerais. Apelação. Agravo. Embargos de declaração.
14. Execução em
geral.
14.1. Diversas
espécies de execução. Disposições gerais. Execução das obrigações de fazer e não fazer.
Execução por quantia certa contra devedor solvente. Execução de prestação
alimentícia. Execução por quantia certa contra devedor insolvente.
14.2. Embargos
do devedor.
14.3. Remição.
14.4. Suspensão
e extinção do processo de execução.
15. Medidas
cautelares. Disposições gerais.
15.1.
Procedimentos cautelares. Arresto. Seqüestro. Busca e apreensão. Produção
antecipada de provas. Alimentos provisionais. Arrolamento de bens.
Justificação. Posse provisória dos filhos. Separação de corpos. Regulamentação
da guarda e do direito de visita dos filhos menores.
16. Procedimentos
especiais de jurisdição contenciosa. Ações possessórias. Ação de usucapião de
terras particulares. Inventário e partilha. Arrolamento. Embargos de terceiros.
Habilitação. Restauração de autos. Ação monitória.
17.
Procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Disposições gerais.
Alienações judiciais. Separação consensual. Testamentos e codicilos. Herança
jacente. Bens dos ausentes. Curatela dos interditos. Disposições comuns à
tutela e à curatela. Organização e fiscalização das fundações. Especialização
em hipoteca legal.
18. Alimentos
(Lei nº. 5.478/68).
19. Assistência
judiciária (Lei nº. 1.060/50).
20. Ação civil
de ressarcimento do dano decorrente de sentença penal condenatória
("ex-delicto").
21. Juizados
Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95).
VII – TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS:
1. Interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos.
2.
Principais categorias e legislação respectiva (Leis nº 4.771/65, nº. 6.766/79,
nº. 6.938/81, nº.7.347/85, nº.7.853/89, nº. 7.913/89, nº.
8.069/90, nº. 8.078/90, nº. 9.605/98, nº. 9.985/2000, nº.10.257/2001 e nº.
10.741/03)
3. Proteção ao
patrimônio público e social. Abrangência. Atos de improbidade administrativa
(Lei nº. 8.429/92).
4. Ação civil
pública. Defesa de interesses difusos e coletivos em juízo.
4.1. Conceito e
objeto (tutela principal e cautelar).
4.2. Legitimação
ativa.
4.3. Legitimação
passiva.
4.4. Interesse
de agir.
4.5.
Litisconsórcio e assistência.
4.6. Atuação do
Ministério Público.
4.7.
Competência.
4.8. Transação.
4.9. Sentença.
4.10. Multa
diária e liminar.
4.11. Recursos.
4.12. Coisa
julgada.
4.13. Execução e
fundo para reconstituição dos bens lesados.
5. Inquérito
civil (Ato Normativo 484-CPJ/2006)
5.1. Finalidade.
5.2.
Instauração.
5.3. Poderes
instrutórios.
5.4. Termo de
ajustamento de conduta.
5.5.
Arquivamento.
6. Idoso.
Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/03). Política nacional do idoso (Lei nº.
8.842/94).
7. Pessoa
portadora de deficiência (Leis nº. 7.853/89 e nº. 10.098/00).
8. Controle da
Administração Pública. Mandado de segurança, ação popular e ação civil pública.
9. Improbidade
administrativa.
VIII – DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITOS HUMANOS:
1. Teoria da
constituição.
1.1.
Constitucionalismo. Conceito e classificação das constituições.
1.2. Poder
constituinte: características, titularidade e classificação. Recepção,
repristinação e desconstitucionalização.
1.3. Princípios
constitucionais. Interpretação constitucional. Eficácia das normas constitucionais.
2. Direito
constitucional brasileiro.
2.1. Princípios
fundamentais.
2.2. Direitos e
deveres individuais e coletivos. Direitos sociais.
2.3.
Nacionalidade e direitos políticos. Partidos políticos.
2.4. Controle de
constitucionalidade.
2.5. Organização
do Estado. Federalismo. Repartição de competências. Intervenção federal e
estadual.
2.6. Organização
dos poderes.
2.7. Ministério
Público. Organização, princípios, funções, garantias e vedações. Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público. Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de
São Paulo.
2.8. Tributação
e orçamento. Sistema tributário nacional e finanças públicas.
2.9. Ordem
Social.
2.10. Saúde.
2.11. Educação.
2.12. Meio
ambiente.
2.13. Da
família, da criança, do adolescente e do idoso.
3.
Direitos
Humanos.
3.1.
Conceito e evolução histórica: as dimensões dos Direitos Humanos.
3.2.
Sistema Internacional de promoção e proteção dos Direitos Humanos. Sistema Interamericano.
3.3.
Tratados e
Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos incorporados pelo ordenamento
brasileiro. Conflito com as normas constitucionais.
3.4.
Ministério
Público e a defesa dos Direitos Humanos.
3.5.
Sistema Único
de Saúde (SUS – Lei nº 8.080/90).
3.6.
Sistema Único
de Assistência Social (SUAS – Lei nº. 8.742/93).
3.7.
Direitos das
pessoas portadoras de transtornos mentais (Lei nº 10.216/01).
IX – DIREITO ADMINISTRATIVO:
1. Conceito e
objeto do Direito Administrativo.
2. Princípios da
Administração Pública.
3. Atos e
contratos administrativos.
4. Licitação.
Princípios, modalidades e procedimentos.
5. Agentes
públicos.
6. Serviços e
bens públicos. Concessão e permissão do serviço público.
7.
Responsabilidade civil do Estado.
8. Parcerias
público-privadas.
9. Fomento (Leis
nº. 9.637/98 e nº. 9.790/99).
São
Paulo, 14 de agosto de 2008
FERNANDO
GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de Justiça
(22
– 27/08 e 10/09)