I – Portarias de 17/07/2008
A – Chefia de Gabinete
Designando:
nº 5590/2008 – para os fins previstos no art. 192 da Lei Complementar nº 734/93, Rogério Sanches Cunha, 1º Promotor de Justiça de Vinhedo, e José Cláudio Tadeu Baglio, 7º Promotor de Justiça de Bragança Paulista, para participarem como expositor e debatedor, respectivamente, na palestra sobre "Alterações do Rito do Júri", promovido pela Escola Superior do Ministério Público e por seu 5º Núcleo Regional – Campinas, no dia 15 de julho de 2008, na cidade de Bragança Paulista.
(Pt. nº 83.926/2008)
nº 5591/2008 – para os fins previstos no art. 192 da Lei Complementar nº 734/93, Rogério Sanches Cunha, 1º Promotor de Justiça de Vinhedo, e Ricardo José Gasques de Almeida Silvares, 17º Promotor de Justiça de Campinas, para participarem como expositor e debatedor, respectivamente, na palestra sobre "Alterações do Rito do Júri", promovido pela Escola Superior do Ministério Público e por seu 5º Núcleo Regional – Campinas, no dia 10 de julho de 2008, na cidade de Campinas.
(Pt. nº 83.933/2008)
nº 5592/2008 – para os fins previstos no art. 192 da Lei Complementar nº 734/93, Marcelo Duarte Daneluzzi, 60º Promotor de Justiça da Capital, e André Luiz Nogueira da Cunha, 1º Promotor de Justiça de Monte Aprazível, para participarem como expositor e debatedor, respectivamente, na palestra sobre "Aspectos teóricos e práticos das eleições municipais de 2008", promovido pela Escola Superior do Ministério Público e por seu 3º Núcleo Regional – São José do Rio Preto, no dia 02 de julho de 2008, na cidade de São José do Rio Preto.
(Pt. nº 83.932/2008)

B – Assessoria
Designando:
nº 5593/2008 – 27º Promotor de Justiça Criminal da Capital, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos do inquérito policial nº 050.08.050982-7, em trâmite pelo Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária – DIPO 3, para oferecer denúncia, bem como para prosseguir no feito em seus ulteriores termos (Pt. nº 87.280/08).
nº 5594/2008 – Alexandre Orasmo Fontana, 12º Promotor de Justiça Criminal, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiar nos autos do processo nº 050.08.039230-0, em trâmite pela Comarca da Capital, a partir de 15 de julho de 2008 (Pt. nº 87.263/08).
nº 5595/2008 - Silvio de Cillo Leite Loubeh, 3º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos, Renato Moreira Guedes, 3º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, José Mário Buck Marzagão Barbuto, 2º Promotor de Justiça de Guarulhos, Marcelo Alexandre de Oliveira, 11º Promotor de Justiça de Guarulhos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos do inquérito policial nº 249/2008, em trâmite pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, a partir de 15 de julho de 2008 (Pt. nº 87.384/08).
nº 5596/2008 - Silvio de Cillo Leite Loubeh, 3º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos, Renato Moreira Guedes, 3º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, José Mário Buck Marzagão Barbuto, 2º Promotor de Justiça de Guarulhos, Marcelo Alexandre de Oliveira, 11º Promotor de Justiça de Guarulhos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos nº 1141/2006, em trâmite pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Suzano, a partir de 14 de julho de 2008 (Pt. nº 87.382/08).
nº 5597/2008 – Marcos Antonio Lelis Moreira, 12º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, João Santa Terra Júnior, Promotor de Justiça de Macaubal e Gilberto Ramos de Oliveira Júnior, 2º Promotor de Justiça de Olímpia, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos do processo nº 1121/2008, em trâmite pela 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, a partir de 14 de julho de 2008 (Pt. nº 87.730/08).
nº 5598/2008 – Gabriel Lino de Paula Pires, 2º Promotor de Justiça de Presidente Epitácio, e André Luis Felício, 1º Promotor de Justiça de Presidente Venceslau, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos dos processos nº 635/06, em trâmite pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente, a partir de 10 de julho de 2008 (Pt. nº 88.164/08).
nº 5599/2008 – Moacir Tonani Júnior, 6º Promotor de Justiça de Rio Claro, para acumular o exercício das funções do 7º Promotor de Justiça de Rio Claro, no dia 18 de julho de 2008.
nº 5600/2008 – Adelino Lorenzetti Neto, 2º Promotor de Justiça de Ourinhos, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Ourinhos, de 21 a 25 de julho de 2008.
nº 5601/2008 – Luís Felipe Tegon, Promotor de Justiça de Itajobi, para, sem ônus para o Ministério Público, acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Novo Horizonte, de 02 a 08 de julho de 2008 (Pt. nº 83.379/08).
nº 5602/2008 – Vilmar Hayek, 14ª Promotora de Justiça de Família, para acumular o exercício das funções do 8º Promotor de Justiça de Família, de 21 a 24 de julho de 2008.
nº 5603/2008 – João Calil Vieira de Camargo, 3º Promotor de Justiça de Família, Rubem Prado Hoffmann Júnior, 13º Promotor de Justiça de Família, e Francisco Almeida Prado Rocha de Siqueira, 9º Promotor de Justiça de Família, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliarem no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Família, de 21 a 25 de julho de 2008.
nº 5604/2008 – Eduardo Caetano Querobim, 3º Promotor de Justiça de Fernandópolis, para acumular, José Rafael Guaracho Salmen Hussain, 4º Promotor de Justiça de Fernandópolis, e Fernando César de Paula, 1º Promotor de Justiça de Fernandópolis, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliarem no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Fernandópolis, de 21 a 25 de julho de 2008.
nº 5605/2008 – Silvia Marques Gonçalves Pestana, 12ª Promotora de Justiça de São Bernardo do Campo, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 14º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, de 17 a 25 de julho de 2008.
nº 4753/2008 – Paulo Marco Ferreira Lima, 8º Promotor de Justiça de Família, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Família, de 01 a 20 e de 26 a 31 de julho de 2008.
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 27/06/2008)
nº 4756/2008 –Valter de Jesus Fernandes, 2º Promotor de Justiça Criminal de São Miguel Paulista, para acumular, Paulo Roberto Dias Júnior, 4º Promotor de Justiça Criminal de São Miguel Paulista, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 3º Promotor de Justiça Criminal de São Miguel Paulista, de 01 a 11 de julho, e Lygia Maria Almeida dos Santos, 1ª Promotora de Justiça Criminal de São Miguel Paulista e Kenzo Ricardo Catalan Yano, 5º Promotor de Justiça Criminal de São Miguel Paulista, para auxiliarem, sem prejuízo de suas atribuições normais, no exercício das funções do 3º Promotor de Justiça Criminal de São Miguel Paulista, de 01 a 10 de julho de 2008.
(Republicada por necessidade de retificação – doe 12/07/2008)
nº 4843/2008 – Eli Roberto Costa Neves Buchala, 1º Promotor de Justiça de Tanabi, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Novo Horizonte, de 17 a 31 de julho de 2008 (Pt. nº 87.378/08).
(Republicada por necessidade de retificação – doe 25/06/2008)
nº 5002/2008 – Augusto Farias Ferreira Cravo, 1º Promotor de Justiça Substituto da 6ª Circunscrição Judiciária (Bragança Paulista), para assumir o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça Cível do Jabaquara, de 01 a 31 de julho, acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Família, de 21 a 25 de julho auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça Cível do Jabaquara, de 28 a 31 de julho e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça Criminal do Ipiranga, de 01 a 16 de julho de 2008.
(Republicada por necessidade de retificação – doe 17/07/2008)
nº 5099/2008 – Sandra Regina Ferreira da Costa, 2ª Promotora de Justiça Substituta da 45ª Circunscrição Judiciária (Moji das Cruzes), para auxiliar no exercício das funções dos Promotores de Justiça de Itaquaquecetuba, de 01 a 09 de julho, assumir o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Itaquaquecetuba e auxiliar no exercício das funções dos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 7º Promotores de Justiça de Itaquaquecetuba, de 10 a 31 de julho, e acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Itaquaquecetuba, de 28 a 31 de julho de 2008.
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 12/07/2008)
nº 5110/2008 – O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e, para gozo oportuno, 30 dias de férias, referentes ao período de 02 a 31 de julho de 2008 dos seguintes Promotores de Justiça:
Excluam-se os Drs.:
Carlos Alberto Goulart Ferreira
Luiz Marcelo Negrini de Oliveira Mattos
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 25/06/2008)
nº 5111/2008 – O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere por absoluta necessidade de serviço e, para gozo oportuno, as férias no período mencionado do mês de julho de 2008, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:
Inclua-se o Dr.:
Luiz Marcelo Negrini de Oliveira Mattos (02 a 16)
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 25/06/2008)
nº 5226/2008 – Nelson César Santos Peixoto, 3º Promotor de Justiça de Limeira, para acumular e Cleber Rogério Masson, 9º Promotor de Justiça de Limeira, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Limeira, de 01 a 16 de julho e Fernando Novelli Bianchini, 8º Promotor de Justiça de Limeira, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Limeira, de 01 a 16 de julho de 2008.
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 28/06/2008)

II - Atos
Ato do Procurador-Geral de Justiça de 17/07/2008
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, cessa a pedido e a partir de 07 de julho de 2008, os efeitos do Ato que autorizou o afastamento do Procurador de Justiça Sérgio Luís Mendonça Alves, da Parte Permanente, do Quadro do Ministério Público, para exercer o cargo de Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado da Habitação, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens de seu cargo.
(Pt. n.º 84.464/2008-PGJ).
Ato nº 092/2008– PGJ, de 17 de julho de 2008.
Autoriza o recebimento, em doação, dos bens que especifica.
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de sua competência prevista no item 2, da alínea "b", do inciso IX, do artigo 19, da Lei Complementar n.º 734, de 26 de novembro de 1993,
Resolve:
Artigo 1.º- Fica o Ministério Público do Estado de São Paulo autorizado a receber, em doação, sem encargos, da empresa Mitsuo Corporation Fotográfico Ltda., 02 (duas) bolsas para equipamentos fotográficos, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada.
Artigo 2.º- A Diretoria-Geral adotará as providências de caráter contábil e administrativo necessárias à incorporação patrimonial, devendo os bens serem agregados ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva.
Artigo 3.º- Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

III - Avisos
Aviso de 10/07/2008
nº 381/08 - PGJ
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições e a pedido do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva, Área de Meio Ambiente, avisa que no dia 25/07/08, às 11h, será realizada reunião de trabalho sobre Floração de Algas Cianofíceas no rio Tietê, na Regional de Bauru, situada na Rua Silva Jardim, 277, 3º andar, Bauru-SP.
Estão convidados para a reunião os Promotores de Justiça do Meio Ambiente de Bauru, Cafelândia, Lins, Pirajuí e Piratininga.

Avisos de 15/07/2008
nº 384/08 - PGJ

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições e, por solicitação da Coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva (coordenadoria da infância e juventude), avisa aos Senhores Promotores de Justiça em exercício nas Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude, que se encontra disponível para consulta na secretaria do Centro de Apoio cópia integral do acordo entre o Ministério Público do Trabalho e o McDonald’s referente a condições de trabalho para adolescente. O acordo destaca a obrigação da empresa de respeitar a condição peculiar do trabalhador adolescente, enquanto pessoa em processo de desenvolvimento no que diz respeito ao horário de trabalho, conforto acústico, luminoso e térmico, horário de alimentação, não trabalhar em câmaras frias e cuidado com o transporte manual de cargas.
nº 385/08 – PGJ
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, e, a pedido do Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais, comunica que, na reunião ordinária do dia 05 de junho de 2008, foi aprovada a Tese nº 295, com a seguinte ementa:
"DROGAS – TRÁFICO – DEFESA PRÉVIA – ARTIGO 55 DA LEI Nº 11.343/2006 – DEFICIÊNCIA – NULIDADE RELATIVA.
A falta de defesa prévia, prevista na Lei de Drogas, constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu."
nº 387/08 – PGJ
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, e a pedido da Coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e da Tutela Coletiva (área da Infância e Juventude),  avisa aos Promotores de Justiça sobre a decisão do STF que determina criação de unidade para adolescentes infratores:
SUSPENSÃO DE LIMINAR 235-O TOCANTINS
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE
REQUERENTE(S) ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO (A/S) : PGE-TO - LUIS GONZAGA ASSUNÇÃO
REQUERIDO(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
TOCANTINS (AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR N° 1848/07 NA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 72658-0/06)
INTERESSADO(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de liminar (fls. 02-22), formulado pelo Estado do Tocantins, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que indeferiu pedido de suspensão de liminar ajuizado naquele Tribunal de Justiça.
A decisão impugnada manteve liminar concedida na ação civil pública n° 2007.0000.2658-0/0, em curso perante o Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Araguaína/TO, que determinou o seguinte: [...] .Concedo a liminar e determino ao Estado de Tocantins que implante na cidade de Araguaína/TO, no prazo de 12 meses, unidade especializada para cumprimento das medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade aplicadas a adolescentes infratores, a fim de propiciar o atendimento do disposto nos artigos 94, 120, §2 e 124 do Estatuto da criança e do Adolescente.
Determino ainda que o requerido se abstenha de manter adolescentes apreendidos, após o decurso do prazo de doze meses, em outra unidade que não a acima referida.
Fixo multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga pelo requerido, em caso de descumprimento ou de atraso no cumprimento da presente decisão, a qual deverá ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 213 e 214 da lei nº 8.069/90." (fl. 94)
Na ação civil pública, argumentou-se que o Poder Executivo local, ante a inexistência de unidade especializada naquela comarca, estaria encaminhando os adolescentes infratores para o município de Ananás/TO, distante 160 quilômetros daquela localidade, o que dificultaria o contato daqueles com seus familiares (fl.62)
Além disso, os adolescentes infratores estariam alojados em cadeia local, em celas adjacentes a de presos adultos, a permitir contato visual e verbal entre eles, em ambiente inóspito, fato este que teria sido atestado pelo Conselho Tutelar de Araguaína e pelo Diretor do estabelecimento prisional (fl. 65).
Argüiu-se, ainda, o descumprimento do compromisso firmado entre o Governo do Tocantins e o Ministério Público Estadual, mediante Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, para que até 15 de janeiro de 2007 houvesse a alocação de recursos para a criação do regime de semiliberdade naquela Comarca, em Palmas e em Gurupi (fl. 62).
A ação civil pública defendeu ser incabível a alegação do óbice da reserva do possível no presente caso, ante a necessidade de garantia do mínimo necessário à existência condigna dos adolescentes infratores, conforme informariam precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul (fis. 68-71)
Por fim, consignou o Ministério Público Estadual que a medida liminar deveria ser concedida, em face das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (art. 123, art. 185, art. 94, art. 120 e art. 124), bem como em face do que dispõe a Constituição Federal (art. 1º, III art. 50, III, XXXIX, XLIX; art.37, caput; art. 227,caput e §30, todos da CF/88) e Pactos Internacionais (fls. 71-88)
O juízo de primeiro grau concedeu a medida liminar, conforme transcrição acima, ressaltando que as normas contidas no art. 227, caput e §3°, da Constituição e reproduzidas no ECA possuem plena eficácia (fls. 90-96)
Ademais, a medida liminar consignou, a despeito dos adolescentes não estarem mais internados na Cadeia Pública de Ananás/TO no momento da decisão, que: a inexistência de unidade especializada em Araguaína/TO obrigaria o encaminhamento de adolescentes infratores ao CASE de Palmas/TO, distante 375 quilômetros daquela comarca, inviabilizando o contato familiar e o próprio sucesso do processo sócio-educativo.
Contra tal decisão, o Estado do Tocantins ajuizou pedido de suspensão de liminar junto à Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins (fls. 33-54), que indeferiu o pedido, ante o entendimento de inocorrência de grave lesão à ordem e economia públicas e inexistência de efeito multiplicador da decisão (fls. 97-100) - Contra tal decisão, o Estado do Tocantins interpôs recurso de Agravo Regimental.
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao agravo regimental em suspensão de liminar (fls. 127-130), pois entendeu inexistente efeito multiplicador e ausentes razões que infirmassem a decisão recorrida.
O pedido de suspensão de liminar contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é baseado em argumentos de lesão à ordem e economia públicas do Estado do Tocantins. Enfatiza o requerente que a liminar deferida, para construção de unidade especializada em prazo determinado, importaria em ato de interferência do Poder Judiciário no âmbito de atuação do Poder Executivo, em afronta ao princípio da independência dos Poderes, previsto no art. 2° da Constituição (fls. 08-09)
Ademais, o requerente alega lesão à economia pública estadual, por ausência de previsão orçamentária, exigüidade de prazo para efetivação das medidas, ofensa ao princípio da reserva do possível e vedação legal e constitucional expressas de ordenação de despesas sem autorização legal (fls. 08-19)
Em complementação, o Estado do Tocantins afirma que a liminar deferida esgotou, por completo, o objeto da ação civil pública, violando o art. 10, § 3°, da Lei n° 8.437/92, que veda a concessão de liminar contra atos do poder público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (fls. 19-21)
Decido.
A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI/STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.
Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando—se os seguintes julgados: Rcl 497-AgR/RS, rel. Mm. Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rei. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.
A ação civil pública pleiteia condenação do Estado de Tocantins em obrigação de fazer, para implantação de programa de internação e semiliberdade de adolescentes infratores, em unidade especializada, na Comarca de Araguaína/TO, no prazo de 12 meses. Nesse sentido, aponta—se: violação aos direitos dos adolescentes e à política básica de atendimento a adolescentes, previstos no art. 227, caput e §3° da Constituição e concretizados nas determinações do ECA (art. 94, art. 120, §2°, e art. 124)
Por outro lado, a suspensão de liminar aponta: violação ao art. 2°, CF/88, consistente em interferência direta nas atividades do Poder Executivo; ausência de previsão orçamentária (art. 163, 1; art.165; art. 166, § e 4°; art. 167, III, todos da CF/Bs) ; violação ao princípio da reserva do possível, exigüidade do prazo e possibilidade de efeito multiplicador do presente caso. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste- se de índole constitucional.
Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão-somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; 55 l.272-AgR/RJ, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.
No presente caso, discute-se possível colisão entre (1) o princípio da separação dos Poderes, concretizado pelo direito do Estado do Tocantins definir discricionariamente a formulação de políticas públicas voltadas a adolescentes infratores e (2) a proteção constitucional dos direitos dos adolescentes infratores e de uma política básica de seu atendimento. Eis o que dispõe o artigo 227 da Constituição:
"Art. 227. dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1° - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
[ .1
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; f...]"
É certo que o tema da proteção da criança e do adolescente e, especificamente, dos adolescentes infratores é tratado pela Constituição com especial atenção. Como se pode perceber, tanto o caput do art. 227, como seu parágrafo primeiro e incisos possuem comandos normativos voltados para o Estado, conforme destacado acima.
Nesse sentido, destaca-se a determinação constitucional de absoluta prioridade na concretização desses comandos normativos, em razão da alta significação de proteção aos direitos da criança e do adolescente. Tem relevância, na espécie, a dimensão objetiva do direito fundamental à proteção da criança e do adolescente.
Segundo esse aspecto objetivo, o Estado está obrigado a criar os pressupostos fáticos necessários ao exercício efetivo deste direito.
Como tenho analisado em estudos doutrinários, os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção (Eingriffsverbote) , expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote) . Haveria, assim, para utilizar uma expressão de Canaris, não apenas uma proibição de excesso (Übermassverbot) , mas também uma proibição de proteção insuficiente (Unterrnassverbot) (Claus-WilhelmCanaris, Grundrechtswirkungen um Verhâltnismãssigkeitsprinzip in der richter Anwendung und Fortbi das Privatsrechts, JuS, 1989, p. 161).
Nessa dimensão objetiva, também assume relevo a perspectiva dos direitos à organização e ao procedimento (Recht auf Organization und auf Verfabren) , que são aqueles direitos fundamentais que dependem, na sua realização, de providências estatais com vistas à criação e conformação de órgãos e procedimentos indispensáveis à sua efetivação.
Parece lógico, portanto, que a efetividade desse direito fundamental à proteção da criança e do adolescente não prescinde da ação estatal positiva no sentido da criação de certas condições fáticas, sempre dependentes dos recursos financeiros de que dispõe o Estado, e de sistemas de órgãos e procedimentos voltados a essa finalidade.
De outro modo, estar-se-ia a blindar, por meio de um espaço amplo de discricionariedade estatal, situação fática indiscutivelmente repugnada pela sociedade, caracterizando-se típica hipótese de proteção insuficiente por parte do Estado, num plano mais geral, e do Judiciário, num plano mais específico.
Por outro lado, alega-se, nesta suspensão de segurança, possível lesão à ordem e economia públicas, diante de determinação judicial para implantação de programa de internação e regime de semiliberdade, em unidade especializada (a ser construída), com prazo determinado de 12 meses.
Nesse sentido, o argumento central apontado pelo Estado do Tocantins reside na violação ao princípio da separação de poderes (art. 2°, CF/88), formulado em sentido forte, que veda intromissão do Poder Judiciário no âmbito de discricionariedade do Poder Executivo estadual.
Contudo, nos dias atuais, tal princípio, para ser compreendido de modo constitucionalmente adequado, exige temperamentos e ajustes à luz da realidade constitucional brasileira, num círculo em que a teoria da constituição e a experiência constitucional mutuamente se completam.
Nesse sentido, entendo inexistente a ocorrência de grave lesão à ordem pública, por violação ao art. 2° da Constituição. A alegação de violação à separação dos Poderes não justifica a inércia do Poder Executivo estadual do Tocantins, em cumprir seu dever constitucional de garantia dos direitos da criança e do adolescente, com a absoluta prioridade reclamada no texto constitucional (art.227)
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de grave lesão à economia pública. Cumpre ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da absoluta prioridade determinada na Constituição, deixa expresso o dever do Poder Executivo dar primazia na consecução daquelas políticas públicas, como se apreende do seu art. 4º:
"Art. 4°. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de primazia compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção â infância e â juventude."
Não se pode conceber grave lesão à economia do Estado do Tocantins, diante de determinação constitucional expressa de primazia clara na formulação de políticas sociais nesta área, bem como na alta prioridade de destinação orçamentária respectiva, concretamente delineada pelo ECA.
A Constituição indica de forma clara os valores a serem priorizados, corroborada pelo disposto no ECA. As determinações acima devem ser seriamente consideradas quando da formulação orçamentária estadual, pois se tratam de comandos vinculativos.
Ressalte-se que no próximo dia 13 de julho se comemorarão os l8 (dezoito) anos de promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem se cristalizado como um importante avanço na delimitação das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente.
Ademais, a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência dessa Corte, a qual firmou entendimento, em casos como o presente, de que se impõe ao Estado a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, a efetiva proteção de direitos constitucionalmente assegurados, com alta prioridade, tais como: o direito à educação infantil e os direitos da criança e do adolescente. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: RE-AgR 410.715/SP, 2 T. Rel. Celso de Mello, DJ 03.02.2006; RE 43l.773/SP, rel. Marco Aurélio, DJ 22.10.2004.
Do julgamento do RE-AgR 4l0.7l5/SP, 2 T. Rei. Celso de Mello, DJ 03.02.2006, destaca-se o seguinte trecho:
"[.. .]A educação infantil, por qualificar como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora resida, primariamente. nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. [...]
Não há dúvida quanto à possibilidade jurídica de determinação judicial para o Poder Executivo concretizar políticas públicas constitucionalmente definidas, como no presente caso, em que o comando constitucional exige, com absoluta prioridade, a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, claramente definida no Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ—Resp 30.765/SP, 1ª Turma, relator Luiz Fux, DJ 12.09.2005).
No presente caso, vislumbra-se possível proteção insuficiente dos direitos da criança e do adolescente pelo Estado, que deve ser coibida, conforme já destacado. O Poder Judiciário não está a criar políticas públicas, nem usurpa a iniciativa do Poder Executivo.
A decisão impugnada apenas determina o cumprimento de política pública constitucionalmente definida (art. 227, caput, e §30) e especificada de maneira clara e concreta no ECA, inclusive quanto à forma de executá-la. Nesse sentido é a lição de Christian Courtis e Victor Abramovich(ABRAMOVICH, Victory COURTS, Christian, Los derechos sociales como derechos exigibles, Trotta, 2004, p. 251)
Por ello, el Poder Judicial no tiene la tarea de diseñar políticas públicas, sino la de confrontar el diseño de políticas asumidas con los estándares jurídicos aplicables y - en caso de hallar divergencias - reenviar la cuestión a los poderes pertinentes para que ellos reaccionen ajustando su actividad en consecuencia. Cuando las normas constitucionales o legales fijen pautas para el diseño de políticas públicas y los poderes respectivos no hayan adoptado ninguna medida, corresponderá al Poder Judicial reprochar esa omisión y reenviarles la cuestión para que elaboren alguna medida. Esta dimensión de la actuación judicial puede ser conceptualizada como la participación en un «diálogo» entre los distintos poderes del Estado para la concreción del programa jurídico-político establecido por la constitución o por los pactos de derechos humanos." (sem grifo no original)
Contudo, conforme informação contida nas razões do Estado do Tocantins, este foi intimado da decisão de primeiro grau em 19 de outubro de 2007 (fl. 115). Assim, o prazo de 12 meses se extinguirá em 19 de outubro de 2008.
A partir desta data, conforme a decisão impugnada, caso o Estado de Tocantins não tenha construído unidade especializada, ou venha a abrigar adolescentes infratores em outra localidade, que não uma unidade especializada, arcará com multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), por prazo indeterminado.
Entendo que tão somente neste ponto a decisão impugnada gera grave lesão à economia pública, ou seja, apenas quanto à fixação de multa por não construção, em 12 meses, de unidade especializada para abrigo dos menores na comarca de Araguaína. Para se chegar a essa constatação, basta observar que a fixação de multa em valor elevado e sem limitação máxima constitui ônus excessivo ao Poder Público e à coletividade, pois impõe remanejamento financeiro das contas estaduais, em detrimento de outras políticas públicas estaduais de alta prioridade. Dessa forma, remanesce íntegra a decisão, quanto à possibilidade de multa por abrigar adolescentes infratores em cadeias comuns, em detrimento de abrigá-los em outras unidades especializadas existentes no Estado.
Destaco, contudo, que não se impede a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial. O que não se pode perder de vista é a possibilidade de vultoso prejuízo à coletividade, por multa fixada em decisão liminar baseada em juízo cognitivo sumário.
Portanto, a determinação constitucional de absoluta prioridade na proteção dos direitos da criança e do adolescente (art. 227, CF/88) evidencia tanto a dimensão objetiva de proteção destes direitos fundamentais, quanto a proibição de sua proteção insuficiente pelo Estado de Tocantins, por impossibilitar condições fáticas e concretas de implantação de programa de internação e semiliberdade na Comarca de Araguaína/TO.
Não há violação ao princípio da separação dos Poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo estadual o cumprimento do dever constitucional específico de proteção adequada dos adolescentes infratores, em unidade especializada, pois a determinação é da própria Constituição, em razão da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 227, §10, V, CF/88)
A proibição da proteção insuficiente exige do Estado a proibição de inércia e omissão na proteção aos adolescentes infratores, com primazia, com preferencial formulação e execução de políticas públicas de valores que a própria Constituição define como de absoluta prioridade.
Essa política prioritária e constitucionalmente definida deve ser levada em conta pelas previsões orçamentárias, como forma de aproximar a atuação administrativa e legislativa (Annäherungstheorie) às determinações constitucionais que concretizam o direito fundamental de proteção da criança e do adolescente.
Assim, não vislumbro grave lesão à ordem e economia públicas, com exceção da fixação de multa por não construção, em doze meses, de unidade especializada para abrigar adolescentes infratores na Comarca de Araguaína/TO.
Diante o exposto, defiro parcialmente o pedido de suspensão, tão-somente quanto à fixação de multa diária por descumprimento da ordem judicial de construção de unidade especializada, em doze meses, na comarca de Araguaína/TO.
Dessa forma, diante da determinação da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantenho os efeitos da decisão impugnada quanto à (1) implantação, em doze meses, de programa de internação e semiliberdade de adolescentes infratores, na comarca de Araguaína/TO e (2) de proibição, sob pena de multa diária, de abrigar adolescentes infratores em outra unidade que não seja uma unidade especializada (nos termos do ECA).
Publique-se.
Comunique-se com urgência.
Brasilia, 8 de julho de 2008.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente

Avisos de 16/07/2008
nº 388/08 - PGJ
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições e a pedido do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva (área de habitação e urbanismo), avisa aos membros do Ministério Público que se encontra disponível na página do CAO no caminho <https:/www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_urbanismo _e_meio ambiente_ambiente/Jurisprudência/júris_urbanismo> a cópia do V. Acórdão relatado pelo eminente desembargador Luiz Ambra, nos autos de Apelação Cível Com Revisão nº 184.384-4/0-00 – Franco da Rocha - SP (julgado em 14/02/08), cuja ementa é a seguinte: "Cobrança de contribuição associativa a proprietário de lote em loteamento fechado – Legitimidade da Sociedade amigos para havê-la, em caráter compulsório, ao menos em princípio – Aqui, entretanto, instituída posteriormente a compromissação do lote pelo réu, este não se acha compelido ao pagamento das contribuições mensais respectivas: nessa hipótese a adesão não é automática e compulsória, há que ser expressa – Improcedência da ação bem decretada, apelo improvido".
nº 389/08 - PGJ
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições e a pedido do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva (área de habitação e urbanismo), avisa aos membros do Ministério Público que se encontra disponível na página do CAO no caminho < https:/www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_urbanismo _e_meio ambiente_ambiente/Jurisprudência/júris_urbanismo>, V. Acórdão relatado pelo eminente desembargador Luiz Antonio Costa, nos autos de Apelação Cível Com Revisão nº 535.156-4/2-00 - SP (julgado em 30/01/08), cuja ementa é a seguinte: "Ação de cobrança - Contribuição para associação de moradores que não constitui condomínio ou loteamento fechado – Cobrança indevida – Recurso provido".
nº 390/08 - PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, em especial à contida no art. 19, inciso III, letra "f", da Lei Complementar n. 734/1993 (LOMPSP), tendo em vista o contido no Aviso n. 365, de 03/07/2008, da Procuradoria Geral de Justiça, AVISA que manifestou interesse em oficiar perante a Vara digital (cível e família) do cargo de 1º Promotor de Justiça da Nossa Senhora do Ó, a Doutora Lilian Cavalcante de Albuquerque, 6ª Promotora de Justiça Cível de Santana.
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 17/07/2008)

IX. Atos Administrativos do PGJ
Portarias do Procurador-Geral de Justiça de 17-7-2008
Fixando, de acordo com o art. 190 da L.C. 734/93 c.c. o art. 2º do Ato PGJ 15/94, alterado pelo art. 1º do PGJ 25/96, no período de 7 a 11/7/2008 a Mauricio Augusto Gomes, RG. 6.972.596, Procurador de Justiça, designado para responder pelo Expediente da Chefia de Gabinete, do Procurador-Geral de Justiça, a gratificação mensal, correspondente, calculada sobre duas vezes o valor da Ref. 11, Tab. I, da E.V.-C., prevista na L.C. 718/93, onerando os recursos próprios do orçamento vigente;
Fixando, de acordo com o art. 190 da L.C. 734/93, c.c. o art. 1º do Ato PGJ 42/94 e o art. 1º do Ato PGJ 25/96, nos dias 7 e 8/7/2008, a Luiz Alberto Segalla Bevilacqua, RG. 17.187.614-3, 6º Promotor de Justiça de Limeira, designado para responder pelo Expediente do Centro de Apoio Operacional à Execução, a gratificação mensal a título de representação, correspondente, calculada sobre duas vezes o valor da Ref. 11, Tab. I, da E.V.-C., prevista na L.C. 718/93, onerando os recursos próprios do orçamento vigente;
Fixando, de acordo com o art. 135, III, da Lei 10261/68 e nos termos do Ato PGJ 28/94 alterado pelo art. 1º do Ato PGJ 63/95, a partir de 30/6/2008, a Rosangela Maria Moraes Sanches, RG. 9.817.521-X, a Gratificação de Representação de Gabinete, relativa ao cargo de Assistente Técnico de Promotoria I, correspondente, calculada sobre duas vezes o valor da Ref. 11, da E.V.-C., prevista na L.C. 718/93, onerando os recursos próprios do orçamento vigente;
Fixando, de acordo com o art. 135, III, da Lei 10261/68 e nos termos do Ato PGJ 28/94, alterado pelo art. 1º- do Ato PGJ 63/95, a Gratificação de Representação de Gabinete, relativa ao cargo de Motorista, correspondente, calculada sobre duas vezes o valor da Ref. 11, da E.V.-C., prevista na L.C. 718/93, onerando os recursos próprios do orçamento vigente, a partir de:
30/6/2008, Adelson Aparecido Batista, RG. 13.015.664-4 e 1/7/2008, José Moreno Chave, RG. 8.154.925-8,
Fixando, de acordo com o art. 135, III, da Lei 10261/68 e nos termos do Ato PGJ 28/94 alterado pelo art. 1º do Ato PGJ 63/95, a partir de 16/7/2008, a Neuza Gonçalves de Souza, RG. 14.498.781-8, a Gratificação de Representação de Gabinete, relativa ao cargo de Diretor de Divisão, correspondente, calculada sobre duas vezes o valor da Ref. 11, da E.V.-C., prevista na L.C. 718/93, onerando os recursos próprios do orçamento vigente;
Cessando, a partir de 18/6/2008, os efeitos da Portaria de 14, publicada no D.O. de 15/9/2005, que fixou gratificação a Arion de Freitas, RG. 10.300.525.
Despacho do Procurador-Geral de Justiça de 17-7-2008
Deferindo, o pedido de Incorporação de décimos de Andréa Ávila Bueno Corona, RG. 11.082.000-9, nos termos da L.C. 924/2002.

Diretoria-Geral
Portarias do Diretor-Geral de 17-7-2008
Fixando, com fundamento nos arts. 1º, item 1 e 6º do Ato PGJ 34/94, a André Garcez Quirino, RG. 41.788.231-2, Luciany Ramos Brigagão, RG. 5.175.849-MG e Roberto Susumu Utsunomiya, RG. 23.311.471-3, a "gratificação de informática", correspondente, calculada sobre o valor da Ref. 1, da Tab. I, da E.V.-C., prevista na L.C. 718/93, onerando os recursos próprios do orçamento vigente;
Concedendo, com fundamento no art. 211 da L.C. 734/93, 3 meses de licença-prêmio, referentes aos períodos de:
Claudemir Aparecido de Oliveira, RG. 13.978.400, 8º Promotor de Justiça de Franca, 3/7/2003 a 30/6/2008; Daniela Reis Pastorelo, RG. 18.816.653-1, 1º Promotor de Justiça de Monte Alto, 16/7/2003 a 13/7/2008; Gilberto Martins Lopes, RG. 8.861.361, Procurador de Justiça, 10/7/2003 a 7/7/2008; Luciana Polenti Cremonese Marcondes, RG. 19.118.122, 2º Promotor de Justiça de Pindamonhangaba, 11/7/2003 a 8/7/2008; Ricardo Reis Simili, RG. 35.539.000-0, 1º Promotor de Justiça de Guaratinguetá, 18/5/2003 a 15/5/2008; Rosinei Horstmann Saikali, RG. 22.445.662-3, 14º Promotor de Justiça de Santo André, 20/5/2003 a 17/5/2008;
Designando, nos termos do art. 80 da L.C. 180/78 a Eulina Lima Paula, RG. 10.345.786, Oficial de Promotoria, Ref. 12, Tab. I, da E.V.N.I., a que se refere a L.C. 718/93, do SQC-III-QMP, para substituir Ciro da Silva Gordo Amaral, RG. 16.830.426, no cargo de Oficial de Promotoria Chefe, Ref. 16, da E.V.-C., a que se refere a L.C. 718/93, durante seu impedimento, no período de 11 a 13/6/2008, fazendo jus a diferença de vencimentos de seu cargo e a Ref. 16, da E.V.-C., bem como da gratificação de representação, correspondente.
Apostilas do Diretor-Geral de 17-7-2008
Lavrada no título de nomeação de Rufino Eduardo Galindo Campos, RG. 19.919.766, Promotor de Justiça alterando o nº do seu RG. para 19.919.766-0;
Lavrada nos títulos de nomeação de Carmen Natália Alves, RG. 22.732.697-0 e Luciana Marques Figueira, RG. 29.040.390-X, Promotoras de Justiça, alterando os seus nomes para Carmen Natália Alves Tanikawa e Luciana Marques Figueira de Santana.

Despachos do Diretor-Geral de 17-7-2008
Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço, para fins de Aposentadoria. Ratificação: Suely Maria dos Santos, RG. 9.609.882, Oficial de Promotoria. Ratifico a Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço 30/08;
Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço, para fins de Aposentadoria. Ratificação: Cícero José de Morais, RG. 6.951.659, 5º Promotor de Justiça Cível de Santana. Ratifico a Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço 31/08.
Despacho do Diretor-Geral de 16 de julho de 2008.
Processo nº 222/08 - DG/MP (em apenso: Processo nº 19/08 - CE)
Assunto: Aquisição de suprimentos de informática, destinados a atender às necessidades da Instituição.
Em face dos elementos constantes dos autos, com fundamento no inciso VII do artigo 2º do Ato nº 45/03 - PGJ, de 15 de maio de 2003, e no item 1 da alínea "b" do inciso III do artigo 75 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993:
Homologo, nos termos do inciso XXII do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520/02, os atos proferidos pelo Pregoeiro no Pregão nº 17/08, em conformidade com a Ata de Sessão Pública juntada a fls. 1207/1217 destes autos, na seguinte conformidade: JDM dos Anjos Cartuchos - ME, quanto aos itens 01, 02, 03, 05, 06, 07, 10 e 11; Megadata Distribuidora de Produtos de Informática Ltda., quanto aos itens 04 e 09; Star BKS Ltda., quanto ao item 08.
As interessadas ficam convocadas, a partir da publicidade desta decisão, a retirar, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, as respectivas notas de empenho na Área de Compras, situada no 5º andar do edifício-sede desta Instituição, ou assinar o contrato na Diretoria-Geral, situada no 6º andar do mesmo prédio (para o caso dos itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 10), conforme item XIII do edital.
Despacho do Procurador-Geral de 17/07/08
Processo nº: 381/2008– DG/MP
Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Assunto: Renovação de suporte técnico anual e atualização dos preços de insumos do software Volare com a empresa BP S/A.
Ratifico, nos termos do artigo 26 da Lei Federal n.º 8.666/93, com suas alterações, a inexigibilidade de licitação declarada pelo Diretor-Geral, com fundamento no inciso I do artigo 25 do referido diploma legal, a favor da empresa BP S/A para renovar a licença de uso do programa Volare.

Centro de Recursos Humanos
Portarias da Diretora de 17-7-2008
Exonerando, nos termos do art. 58, I, § 1º, item 3, da L.C. 180/78, Hellen Matos Gonçalves Quintela, RG. 21.212.770-6, do cargo de Oficial de Promotoria, do SQC-III-QMP, por não ter entrado em exercício dentro do prazo legal.
Concedendo, adicionais por tempo de serviço, a que se refere o art. 10, I, da L.C. 718/93, a partir de:
Oficiais de Promotoria: 2º adicional: 11/6/2008, Maria Everalda de Oliveira Timbó, RG. 35.846.353-1; 3º adicional: 6/3/2008, Tânia Regina Cavalini Gomes, RG. 17.691.154.
Concedendo, com fundamento no art. 209 da Lei 10261/68, 3 meses de licença-prêmio, referentes aos períodos de:
Oficial de Promotoria: Maria Everalda de Oliveira Timbó, RG. 35.846.353-1, 11/6/2003 a 8/6/2008; Auxiliar de Promotoria: David Ramos de Oliveira, RG. 16.951.310, 25/6/2003 a 22/6/2008.
Despachos da Diretora de 17-7-2008
Concedendo, com fundamento no art. 124, § 3º, da Constituição Estadual, 5 dias de licença-paternidade, conforme fizeram prova as Certidões de Nascimento, expedidas pelos Cartórios, a partir de:
27/5/2008, Júlio Melo Medeiros, RG. 24.993.306-8, Oficial de Promotoria, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito - Liberdade - Comarca da Capital - SP; 7/6/2008, Arnaldo Soares Filho, RG. 22.524.030-0, Auxiliar de Promotoria, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede de São Bernardo do Campo - SP.

Escola Superior
Comunicado ESMP nº 61/2008 – Setor de Eventos
O Diretor da Escola Superior do Ministério Público COMUNICA aos Membros do Ministério Público, da Magistratura, Estagiários e Servidores dessas Instituições, que a Escola Superior do Ministério Público de São Paulo promove palestra sobre o tema "Reforma do Código de Processo Penal - Procedimentos", conforme programação que segue:
Data: 26 de agosto de 2008
Local: Complexo Judiciário "Mário Guimarães" – Fórum da Barra Funda
Auditório Dr. Antonio Alvarenga Neto
Av. Abraão Ribeiro, 313, Barra Funda
São Paulo - SP
Horário: das 9h30 às 12h30
* 9h30/9h45 - Abertura: autoridades convidadas
* 9h45/10h45 - Expositor:
Victor Eduardo Rios Gonçalves
29º Promotor de Justiça Criminal da Capital
Professor do Complexo Jurídico Damásio de Jesus
* 10h45/11h - Intervalo
* 11h/11h30 - Debatedor:
Eduardo Marcelo Mistrorigo de Freitas
91º Promotor de Justiça Criminal da Capital

* 11h30/12h - Debatedor:
Pedro de Jesus Juliotti
15º Promotor de Justiça das Execuções Criminais
* 12h/12h30 - Debates em geral

Coordenação Geral
Mario de Magalhães Papaterra Limongi
Procurador de Justiça - Diretor do CEAF/ESMP

Público
Membros do Ministério Público, da Magistratura, Estagiários e Servidores dessas Instituições.
Inscrições e Informações
* Inscrições gratuitas: de 08 a 22 de agosto de 2008, pelo preenchimento de formulário on-line, disponível na homepage da ESMP, no site www.esmp.sp.gov.br., link eventos.
* Vagas limitadas.
* Será conferido certificado aos que assinarem a lista de presença.