I – Portarias de 07/07/2008
A – Chefia de Gabinete
Designando:
nº 5447/2008 – Luiz Roberto Cicogna Faggioni, 101º Promotor de Justiça Criminal, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, oficiar emergencialmente junto à Procuradoria de Justiça Criminal de 02 a 16 de julho de 2008.
(Republicada por necessidade de retificação – DOE de 08/07/2008)

I – Portarias de 15/07/2008
A – Chefia de Gabinete
Designando:
nº 5546/2008 – Gilberto de Angelis, Procurador de Justiça, para, nos termos do Ato Normativo nº 518-PGJ-CPJ, oficiar, nos dias 19 e 20 de julho de 2008, no plantão judiciário em segundo grau estabelecido pela Resolução nº 364 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
nº 5547/2008 – Sérgio Neves Coelho, Procurador de Justiça, para, nos termos do Ato Normativo nº 518-PGJ-CPJ, oficiar, nos dias 19 e 20 de julho de 2008, no plantão judiciário em segundo grau estabelecido pela Resolução nº 364 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
nº 5548/2008 – Eduardo Dias de Souza Ferreira, 5º Promotor de Justiça da Infância e Juventude, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, no período de 17 de julho a 1º de agosto de 2008, responder pelo expediente da Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cível e de Tutela Coletiva.

B – Assessoria
Cessando os efeitos:
nº 5549/2008 – a partir de 15 de julho de 2008, da portaria nº 5114/2008, que designou Alexandra Milaré Toledo Santos, 93ª Promotora de Justiça da Capital, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar no feito nº 050.08.46.549-8 (nº 46/08), em trâmite pela 3ª Delegacia de Polícia de Furto de Fios da Capital, a partir de 16 de junho até distribuição.
Tornando sem efeito:
nº 5550/2008 – a portaria nº 4967/2008, que designou Santiago Miguel Nakano Perez, 2º Promotor de Justiça de Novo Horizonte, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Novo Horizonte, de 01 a 31 de julho de 2008.
Designando:
nº 5551/2008 – Solange Dias da Motta Fonseca, 11ª Promotora de Justiça de Campinas, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos do processo nº 0090/08, em trâmite pela 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas, a partir de 03 de julho de 2008 (Pt. nº 85.245/08).
nº 5552/2008 – Marcelo Rovere, 8º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiar nos autos do processo nº 052.02.12723-5/C, em trâmite pelo I Tribunal do Júri da Comarca da Capital, a partir de 10 de julho de 2008 (Pt. nº 85.293/08).
nº 5553/2008 – Maurício Antonio Ribeiro Lopes, 16º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos do processo nº 836/94 A, em trâmite pelo I Tribunal do Júri da Comarca da Capital, a partir de 07 de julho de 2008 (Pt. nº 83.961/08).
nº 5554/2008 – Maurício Antonio Ribeiro Lopes, 16º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiar nos autos do processo nº 052.08.2582-1, em trâmite pelo I Tribunal do Júri da Comarca da Capital, a partir de 07 de julho de 2008 (Pt. nº 83.963/08).
nº 5555/2008 – Maurício Antonio Ribeiro Lopes, 16º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiar nos autos do inquérito policial nº 052.08.2951-7, em trâmite pelo I Tribunal do Júri da Comarca da Capital, a partir de 10 de julho de 2008 (Pt. nº 85.297/08).
nº 5556/2008 – Amauri Silveira Filho, 4º Promotor de Justiça de Mogi Mirim, Gaspar Pereira da Silva Junior, 6º Promotor de Justiça de Sumaré e André Luiz Brandão, 2º Promotor de Justiça de Itapira, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos nº 188/06, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Serra Negra, a partir de 14 de julho de 2008 (Pt. nº 86.252/08).
nº 5557/2008 – Daniel José de Angelis, 2º Promotor de Justiça de São Joaquim da Barra, e Paulo César Souza Assef, Promotor de Justiça de Serrana, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos do Inquérito Policial nº 722/2008, em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Preto, a partir de 04 de julho de 2008 (Pt. nº 84.247/08).
nº 5558/2008 – Daniel José de Angelis, 2º Promotor de Justiça de São Joaquim da Barra, e Paulo César Souza Assef, Promotor de Justiça de Serrana, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos do Inquérito Policial nº 426/2004, em trâmite pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho, a partir de 07 de julho de 2008 (Pt. nº 86.198/08).
nº 5559/2008 – Cássio Roberto Conserino, 8º Promotor de Justiça de Praia Grande, e André Luiz do Santos, 6º Promotor de Justiça de Guarujá, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos do processo nº 507/08, em trâmite pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Santos, a partir de 08 de julho de 2008 (Pt. nº 85.026/08).
nº 5560/2008 - Silvio de Cillo Leite Loubeh, 3º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos, Renato Moreira Guedes, 3º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, José Mário Buck Marzagão Barbuto, 2º Promotor de Justiça de Guarulhos, Marcelo Alexandre de Oliveira, 11º Promotor de Justiça de Guarulhos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos do inquérito policial nº 282/2008, em trâmite pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, a partir de 10 de julho de 2008 (Pt. nº 86.197/08).
nº 5561/2008 - Silvio de Cillo Leite Loubeh, 3º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos,  José Mário Buck Marzagão Barbuto, 2º Promotor de Justiça de Guarulhos, Marcelo Alexandre de Oliveira, 11º Promotor de Justiça de Guarulhos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos do inquérito policial nº 2353/2008, em trâmite pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, a partir de 10 de julho de 2008 (Pt. nº 86.200/08).
nº 5562/2008 - Silvio de Cillo Leite Loubeh, 3º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos, Renato Moreira Guedes, 3º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, José Mário Buck Marzagão Barbuto, 2º Promotor de Justiça de Guarulhos, Marcelo Alexandre de Oliveira, 11º Promotor de Justiça de Guarulhos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos do inquérito policial nº 311/2008, em trâmite pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, a partir de 10 de julho de 2008 (Pt. nº 85.583/08).
nº 5563/2008 - Silvio de Cillo Leite Loubeh, 3º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos, Renato Moreira Guedes, 3º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes e Marcelo Alexandre de Oliveira, 11º Promotor de Justiça de Guarulhos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos do processo nº 1038/2008, em trâmite pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba, a partir de 10 de julho de 2008 (Pt. nº 85.556/08).
nº 5564/2008 – Silvio Martins Barbatto, 6º Promotor de Justiça de Presidente Prudente, para acumular, Gilson Sidney Amâncio de Souza, 7º Promotor de Justiça de Presidente Prudente, e Jurandir José dos Santos, 5º Promotor de Justiça de Presidente Prudente, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliarem no exercício das funções do 9º Promotor de Justiça de Presidente Prudente, de 21 a 31 de julho de 2008.
nº 5565/2008 – Maria Aparecida Melo dos Santos, 55ª Promotora de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 49º Promotor de Justiça Criminal, de 21 a 25 de julho de 2008.
nº 5566/2008 – Cristiane Cardoso Roque, 16º Promotor de Justiça de São José dos Campos, para acumular o exercício das funções do 14º Promotor de Justiça de São José dos Campos, de 21 a 25 de julho de 2008.
nº 5567/2008 – Valéria Diez Scarance Fernandes Goulart, 1ª Promotora de Justiça de Carapicuíba, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Carapicuíba, de 18 a 25 de julho de 2008.
nº 5568/2008 – Paulo Sérgio Ribeiro da Silva, 1º Promotor de Justiça de Birigui, para acumular e Rodrigo Mazzilli Marcondes, 3º Promotor de Justiça de Birigui, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Birigui, de 28 a 31 de julho de 2008.
nº 5569/2008 – Rodrigo de Moraes Garcia, 2º Promotor de Justiça de Pirajuí, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Pirajuí, de 28 a 31 de julho de 2008.
nº 5570/2008 – Eli Roberto Costa Neves Buchala, 1º Promotor de Justiça de Tanabi, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Novo Horizonte, de 01 a 16 de julho de 2008.
nº 5571/2008 – Sérgio Clementino, 4º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Novo Horizonte, de 17 a 31 de julho de 2008.
nº 5572/2008 – José Luiz Saikali, 12º Promotor de Justiça de Santo André, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Diadema, de 14 a 31 de julho de 2008 (Pt. nº 86.004/08).
nº 4884/2008 – Joel Carlos Moreira da Silveira, 26º Promotor de Justiça de Guarulhos, para acumular e Patrícia Ignácio Teixeira, 8ª Promotora de Justiça de Guarulhos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 23º Promotor de Justiça de Guarulhos, de 21 a 31 de julho de 2008.
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 25/06/2008)
nº 5009/2008 – Cassiano Gil Zancolli, 3º Promotor de Justiça Substituto da 38ª Circunscrição Judiciária (Franca), para auxiliar no exercício das funções dos 1º, 2º, 3º, 7º, 10º e 12º Promotores de Justiça de Franca, de 01 a 31 de julho e auxiliar no exercício das funções do 11º Promotor de Justiça de Franca, de 01 a 31 de julho de 2008.
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 12/07/2008)
nº 5047/2008 – José Carvalho Santoro Júnior, 2º Promotor de Justiça Substituto da 55ª Circunscrição Judiciária (Jales), para assumir o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Vila Mimosa, de 02 a 31 de julho, acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Vila Mimosa, de 01 a 23 de julho e auxiliar no exercício das funções dos Promotores de Justiça de Vila Mimosa, de 24 a 31 de julho de 2008.
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 15/07/2008)
nº 5081/2008 – Renata Calazans Nasraui, 4ª Promotora de Justiça Substituta da 27ª Circunscrição Judiciária (Presidente Prudente), para assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Presidente Prudente, de 01 a 14 de julho e assumir o exercício das funções do 11º Promotor de Justiça de Presidente Prudente, de 16 a 31 de julho, auxiliar no exercício das funções do 9º Promotor de Justiça de Presidente Prudente, de 21 a 31 de julho, e auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Presidente Prudente, de 01 a 31 de julho de 2008.
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 27/06/2008)
nº 5106/2008 – Wilson Rogério de Souza, 2º Promotor de Justiça Substituto da 38ª Circunscrição Judiciária (Franca), para auxiliar no exercício das funções dos 4º, 5º, 6º, 8º, 9º e 11º  Promotores de Justiça de Franca, de 01 a 31 de julho, assumir o exercício das funções do 8º Promotor de Justiça de Franca e auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Franca, de 14 a 18 de julho e auxiliar no exercício das funções dos 4º, 5º, 6º, 8º e 9º Promotores de Justiça de Franca, de 14 a 18 de julho de 2008. 
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 12/07/2008)
nº 5110/2008 – O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e, para gozo oportuno, 30 dias de férias, referentes ao período de 02 a 31 de julho de 2008 dos seguintes Promotores de Justiça:
Inclua-se o Dr.:
Élio Daldegan Júnior
Excluam-se os Drs.:
Jairo Edward de Luca
Luiz Alberto Segalla Bevilacqua
Marcos Destefenni
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 25/06/2008)
nº 5111/2008 – O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere por absoluta necessidade de serviço e, para gozo oportuno, as férias no período mencionado do mês de julho de 2008, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:
Inclua-se a Drª.:
Mônica Lodder de Oliveira dos Santos Pereira (02 a 16)
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 25/06/2008)
nº 5113/2008 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, defere o gozo de licença-prêmio, no período do mês de julho de 2008, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:
Adriana Borghi Fernandes Monteiro (10 a 20)
Ricardo de Barros Leonel (21/07 a 01/08)
Inclua-se o Dr.:
Marcos Destefenni (21 a 31)
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 25/06/2008)
nº 5132/2008 – Fábio Henrique Franchi, 16º Promotor de Justiça de Santo André, para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Santo André, de 08 a 16 de julho de 2008.
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 26/06/2008)
nº 5158/2008 – Clóvis Cardoso de Siqueira, 3º Promotor de Justiça de Assis, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Assis, de 10 a 31 de julho de 2008.
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 11/07/2008).

II - ATOS
Ato nº 091/2008 - PGJ, de 15 de julho de 2008.
Autoriza o recebimento, em doação, do bem que especifica.
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de sua competência prevista no item 2, da alínea “b”, do inciso IX, do artigo 19, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, resolve:
Artigo 1º - Fica o Ministério Público do Estado de São Paulo autorizado a receber em doação, sem encargos, do Promotor de Justiça Guilherme Athayde Ribeiro Franco, 01 (uma) impressora Brother HL-1230, modelo HL 14, com cabo LPT1 e tecnologia de impressão a laser, nº de série U60065K2J145369, avaliada em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Artigo 2º - A Diretoria-Geral adotará as providências de caráter contábil e administrativo necessárias à incorporação patrimonial, devendo o bem ser agregado à Promotoria de Justiça de Matão.
Artigo 3º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

III - AVISOS
Aviso de 07/07/2008

nº 360/2008 - PGJ
O Procurador-Geral de Justiça, por solicitação do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais, avisa aos senhores Procuradores e Promotores de Justiça que fará realizar, na sede da Procuradoria Geral de Justiça, Auditório Queiroz Filho, localizado à Rua Riachuelo, nº 115, Centro, com transmissão simultânea via internet pela Associação Paulista do Ministério Público (www.apmp.com.br), reuniões de trabalho para análise das inovações ocorridas no Código de Processo Penal, conforme programação que segue:
18/07/08 - 09h00min às 12h00min
TEMA: Lei nº 11.690/08 - altera dispositivos relativos à prova e dá outras providências.
Expositor: Dr. Antonio Magalhães Gomes Filho.
Debatedor: Dr. André Estefam Araújo Lima.
25/07/08 - 09h00min às 12h00min
TEMA: Lei nº 11.689/08 - altera dispositivos relativos ao Tribunal do Júri e dá outras providências.
Expositor: Dr. Edilson Mougenot Bonfim.
Debatedor: Dr. Fauzi Hassan Choukr.
Após o término das exposições, ocorrerão os debates, oportunidade em que os colegas poderão contribuir com a realização do evento, formulando questões e considerações.
As inscrições poderão ser feitas por meio do correio eletrônico caocrim@mp.sp.gov.br, bem como dos telefones (11) 3119-9921/9931/9933/9934.
Aviso de 10/07/2008
nº 379/2008 - PGJ
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, convida os Procuradores de Justiça integrantes da Procuradoria de Justiça Cível para reunião mensal, no Auditório Rubens Marchi, no Edifício Queiroz Filho, à Rua Manoel da Nóbrega, 242, no dia 17 de julho, às 14 horas, com a seguinte pauta:
1) leitura, e apreciação da ata da reunião anterior;
2) comunicações do Secretário Executivo;
3) comunicações dos Procuradores de Justiça que integram Órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
4) outras matérias de interesse da Procuradoria de Justiça Cível.
(Pt. nº 85.137/2008).
Avisos de 15/07/2008
nº 384/2008 - PGJ
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições e, por solicitação da Coordenadora  do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva (coordenadoria da infância e juventude), avisa aos Senhores Promotores de Justiça em exercício nas Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude, que se encontra disponível para consulta na secretaria do Centro de Apoio cópia integral do acordo entre o Ministério Público do Trabalho e o McDonald’s referente a condições de trabalho para adolescente.  O acordo destaca a obrigação da empresa de respeitar a condição peculiar do trabalhador adolescente, enquanto pessoa em processo de desenvolvimento no que diz respeito ao horário de trabalho, conforto acústico, luminoso e térmico, horário de alimentação, não trabalhar em câmaras frias e cuidado com o transporte manual de cargas.
nº 385/2008 – PGJ
                  
                   O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, e, a pedido do Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais, comunica que, na reunião ordinária do dia 05 de junho de 2008, foi aprovada a Tese nº 295, com a seguinte ementa:
“DROGAS – TRÁFICO – DEFESA PRÉVIA – ARTIGO 55 DA LEI Nº 11.343/2006 – DEFICIÊNCIA – NULIDADE RELATIVA.
A falta de defesa prévia, prevista na Lei de Drogas, constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu.”
nº 386/2008 – PGJ
     O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, AVISA aos Senhores Promotores de Justiça alteração na indicação do cargo de Promotor de Justiça que atua perante a 039ª Zona Eleitoral (Casa Branca). Assim, para a complementação do período previsto nos artigos 1º e 8º do Ato Normativo nº 336/2003-PGJ, e no artigo 5º da Resolução nº 30, de 19 de maio de 2008, do Conselho Nacional do Ministério Público, fica indicado o 2º Promotor de Justiça de Casa Branca para exercer as funções do Ministério Público junto à 039ª Zona Eleitoral, no período de 08 de julho de 2008 a 03 de janeiro de 2009, cessando, nesse período, a indicação do 1º Promotor de Justiça de Casa Branca.
nº 387/2008 – PGJ
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, e a pedido da Coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e da Tutela Coletiva (área da Infância e Juventude),  avisa aos Promotores de Justiça  sobre a decisão do STF que determina criação de unidade para adolescentes infratores:
SUSPENSÃO DE LIMINAR 235-O TOCANTINS
RELATORA     :        MINISTRA PRESIDENTE
REQUERENTE(S)       ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO (A/S)     :        PGE-TO - LUIS GONZAGA ASSUNÇÃO
REQUERIDO(A/S)      :        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
TOCANTINS (AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR N° 1848/07 NA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 72658-0/06)
INTERESSADO(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de liminar (fls. 02-22), formulado pelo Estado do Tocantins, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que indeferiu pedido de suspensão de liminar ajuizado naquele Tribunal de Justiça.
A decisão impugnada manteve liminar concedida na ação civil pública n° 2007.0000.2658-0/0, em curso perante o Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Araguaína/TO, que determinou o seguinte: [...] .Concedo a liminar e determino ao Estado de Tocantins que implante na cidade de Araguaína/TO, no prazo de 12 meses, unidade especializada para cumprimento das medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade aplicadas a adolescentes infratores, a fim de propiciar o atendimento do disposto nos artigos 94, 120, §2 e 124 do Estatuto da criança e do Adolescente.
Determino ainda que o requerido se abstenha de manter adolescentes apreendidos, após o decurso do prazo de doze meses, em outra unidade que não a acima referida.
Fixo multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga pelo requerido, em caso de descumprimento ou de atraso no cumprimento da presente decisão, a qual deverá ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 213 e 214 da lei nº 8.069/90.” (fl. 94)
Na ação civil pública, argumentou-se que o Poder Executivo local, ante a inexistência de unidade especializada naquela comarca, estaria encaminhando os adolescentes infratores para o município de Ananás/TO, distante 160 quilômetros daquela localidade, o que dificultaria o contato daqueles com seus familiares (fl.62)
Além disso, os adolescentes infratores estariam alojados em cadeia local, em celas adjacentes a de presos adultos, a permitir contato visual e verbal entre eles, em ambiente inóspito, fato este que teria sido atestado pelo Conselho Tutelar de Araguaína e pelo Diretor do estabelecimento prisional (fl. 65).
Argüiu-se, ainda, o descumprimento do compromisso firmado entre o Governo do Tocantins e o Ministério Público Estadual, mediante Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, para que até 15 de janeiro de 2007 houvesse a alocação de recursos para a criação do regime de semiliberdade naquela Comarca, em Palmas e em Gurupi (fl. 62).
A ação civil pública defendeu ser incabível a alegação do óbice da reserva do possível no presente caso, ante a necessidade de garantia do mínimo necessário à existência condigna dos adolescentes infratores, conforme informariam precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul (fis. 68-71)
Por fim, consignou o Ministério Público Estadual que a medida liminar deveria ser concedida, em face das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (art. 123, art. 185, art. 94, art. 120 e art. 124), bem como em face do que dispõe a Constituição Federal (art. 1º, III art. 50, III, XXXIX, XLIX; art.37, caput; art. 227,caput e §30, todos da CF/88) e Pactos Internacionais (fls. 71-88)
O juízo de primeiro grau concedeu a medida liminar, conforme transcrição acima, ressaltando que as normas contidas no art. 227, caput e §3°, da Constituição e reproduzidas no ECA possuem plena eficácia (fls. 90-96)
Ademais, a medida liminar consignou, a despeito dos adolescentes não estarem mais internados na Cadeia Pública de Ananás/TO no momento da decisão, que: a inexistência de unidade especializada em Araguaína/TO obrigaria o encaminhamento de adolescentes infratores ao CASE de Palmas/TO, distante 375 quilômetros daquela comarca, inviabilizando o contato familiar e o próprio sucesso do processo sócio-educativo.
Contra tal decisão, o Estado do Tocantins ajuizou pedido de suspensão de liminar junto à Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins (fls. 33-54), que indeferiu o pedido, ante o entendimento de inocorrência de grave lesão à ordem e economia públicas e inexistência de efeito multiplicador da decisão (fls. 97-100) - Contra tal decisão, o Estado do Tocantins interpôs recurso de Agravo Regimental.
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao agravo regimental em suspensão de liminar (fls. 127-130), pois entendeu inexistente efeito multiplicador e ausentes razões que infirmassem a decisão recorrida.
O pedido de suspensão de liminar contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é baseado em argumentos de lesão à ordem e economia públicas do Estado do Tocantins. Enfatiza o requerente que a liminar deferida, para construção de unidade especializada em prazo determinado, importaria em ato de interferência do Poder Judiciário no âmbito de atuação do Poder Executivo, em afronta ao princípio da independência dos Poderes, previsto no art. 2° da Constituição (fls. 08-09)
Ademais, o requerente alega lesão à economia pública estadual, por ausência de previsão orçamentária, exigüidade de prazo para efetivação das medidas, ofensa ao princípio da reserva do possível e vedação legal e constitucional expressas de ordenação de despesas sem autorização legal (fls. 08-19)
Em complementação, o Estado do Tocantins afirma que a liminar deferida esgotou, por completo, o objeto da ação civil pública, violando o art. 10, § 3°, da Lei n° 8.437/92, que veda a concessão de liminar contra atos do poder público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (fls. 19-21)
Decido.
A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI/STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.
Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal         para    apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando—se os seguintes julgados: Rcl 497-AgR/RS, rel. Mm. Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rei. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel.  Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.
A ação civil pública pleiteia condenação do Estado de Tocantins em obrigação de fazer, para implantação de programa de internação e semiliberdade de adolescentes infratores, em unidade especializada, na Comarca de Araguaína/TO, no prazo de 12 meses. Nesse sentido, aponta—se: violação aos direitos dos adolescentes e à política básica de atendimento a adolescentes, previstos no art. 227, caput e §3° da Constituição e concretizados nas determinações do ECA (art. 94, art. 120, §2°, e art. 124)
Por outro lado, a suspensão de liminar aponta: violação ao art. 2°, CF/88, consistente em interferência direta nas atividades do Poder Executivo; ausência de previsão orçamentária (art. 163, 1; art.165; art. 166, § e 4°; art. 167, III, todos da CF/Bs) ; violação ao princípio da reserva do possível, exigüidade do prazo e possibilidade de efeito multiplicador do presente caso. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste- se de índole constitucional.
Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão-somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; 55 l.272-AgR/RJ, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.
No presente caso, discute-se possível colisão entre       (1) o princípio da separação dos Poderes, concretizado pelo direito do Estado do Tocantins definir discricionariamente a formulação de políticas públicas voltadas a adolescentes infratores e (2) a proteção constitucional dos direitos dos adolescentes infratores e de uma política básica de seu atendimento. Eis o que dispõe o artigo 227 da Constituição:
“Art. 227. dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1° - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
[ .1
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; f...]”
É certo que o tema da proteção da criança e do adolescente e, especificamente, dos adolescentes infratores é tratado pela Constituição com especial atenção. Como se pode perceber, tanto o caput do art. 227, como seu parágrafo primeiro e incisos possuem comandos normativos voltados para o Estado, conforme destacado acima.
Nesse sentido, destaca-se a determinação constitucional de absoluta prioridade na concretização desses comandos normativos, em razão da alta significação de proteção aos direitos da criança e do adolescente. Tem relevância, na espécie, a dimensão objetiva do direito fundamental à proteção da criança e do adolescente.
Segundo esse aspecto objetivo, o Estado está obrigado a criar os pressupostos fáticos necessários ao exercício efetivo deste direito.
Como tenho analisado em estudos doutrinários, os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção (Eingriffsverbote) , expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote) . Haveria, assim, para utilizar uma expressão de Canaris, não apenas uma proibição de excesso (Übermassverbot) , mas também uma proibição de proteção insuficiente (Unterrnassverbot) (Claus-WilhelmCanaris, Grundrechtswirkungen        um Verhâltnismãssigkeitsprinzip in der richter Anwendung und Fortbi das Privatsrechts, JuS, 1989, p. 161).
Nessa dimensão objetiva, também assume relevo a perspectiva dos direitos à organização e ao procedimento (Recht auf Organization und auf Verfabren) , que são aqueles direitos fundamentais que dependem, na sua realização, de providências estatais com vistas à criação e conformação de órgãos e procedimentos indispensáveis à sua efetivação.
Parece lógico, portanto, que a efetividade desse direito fundamental à proteção da criança e do adolescente não prescinde da ação estatal positiva no sentido da criação de certas condições fáticas, sempre dependentes dos recursos financeiros de que dispõe o Estado, e de sistemas de órgãos e procedimentos voltados a essa finalidade.
De outro modo, estar-se-ia a blindar, por meio de um espaço amplo de discricionariedade estatal, situação fática indiscutivelmente repugnada pela sociedade, caracterizando-se típica hipótese de proteção insuficiente por parte do Estado, num plano mais geral, e do Judiciário, num plano mais específico.
Por outro lado, alega-se, nesta suspensão de segurança, possível lesão à ordem e economia públicas, diante de determinação judicial para implantação de programa de internação e regime de semiliberdade, em unidade especializada (a ser construída),  com prazo determinado de 12 meses.
Nesse sentido, o argumento central apontado pelo Estado do Tocantins reside na violação ao princípio da separação de poderes (art. 2°, CF/88), formulado em sentido forte, que veda intromissão do Poder Judiciário no âmbito de discricionariedade do Poder Executivo estadual.
Contudo, nos dias atuais, tal princípio, para ser compreendido de modo constitucionalmente adequado, exige temperamentos e ajustes à luz da realidade constitucional brasileira, num círculo em que a teoria da constituição e a experiência constitucional mutuamente se completam.
Nesse sentido, entendo inexistente a ocorrência de grave lesão à ordem pública, por violação ao art. 2° da Constituição. A alegação de violação à separação dos Poderes não justifica a inércia do Poder Executivo estadual do Tocantins, em cumprir seu dever constitucional de garantia dos direitos da criança e do adolescente, com a absoluta prioridade reclamada no texto constitucional (art.227)
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de grave lesão à economia pública. Cumpre ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da absoluta prioridade determinada na Constituição, deixa expresso o dever do Poder Executivo dar primazia na consecução daquelas políticas públicas, como se apreende do seu art. 4º:
“Art. 4°. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de primazia compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção â infância e â juventude.”
Não se pode conceber grave lesão à economia do Estado do Tocantins, diante de determinação constitucional expressa de primazia clara na formulação de políticas sociais nesta área, bem como na alta prioridade de destinação orçamentária respectiva, concretamente delineada pelo ECA.
A Constituição indica de forma clara os valores a serem priorizados, corroborada pelo disposto no ECA. As determinações acima devem ser seriamente consideradas quando da formulação orçamentária estadual, pois se tratam de comandos vinculativos.
Ressalte-se que no próximo dia 13 de julho se comemorarão os l8 (dezoito) anos de promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem se cristalizado como um importante avanço na delimitação das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente.
Ademais, a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência dessa Corte, a qual firmou entendimento, em casos como o presente, de que se impõe ao Estado a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, a efetiva proteção de direitos constitucionalmente assegurados, com alta prioridade, tais como: o direito à educação infantil e os direitos da criança e do adolescente. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: RE-AgR 410.715/SP, 2 T. Rel. Celso de Mello, DJ 03.02.2006; RE 43l.773/SP, rel. Marco Aurélio, DJ 22.10.2004.
Do julgamento do RE-AgR 4l0.7l5/SP, 2 T. Rei. Celso de Mello, DJ 03.02.2006, destaca-se o seguinte trecho:
“[.. .]A educação infantil, por qualificar como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora resida, primariamente. nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. [...]
 Não há dúvida quanto à possibilidade jurídica de determinação judicial para o Poder Executivo concretizar políticas públicas constitucionalmente definidas, como no presente caso, em que o comando constitucional exige, com absoluta prioridade, a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, claramente definida no Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ—Resp 30.765/SP, 1ª Turma, relator Luiz Fux, DJ 12.09.2005).
No presente caso, vislumbra-se possível proteção insuficiente dos direitos da criança e do adolescente pelo Estado, que deve ser coibida, conforme já destacado. O Poder Judiciário não está a criar políticas públicas, nem usurpa a iniciativa do Poder Executivo.
A        decisão         impugnada     apenas         determina      o cumprimento de política pública constitucionalmente definida (art. 227, caput, e §30) e especificada de maneira clara e concreta no ECA, inclusive quanto à forma de executá-la. Nesse sentido é a lição de Christian Courtis e Victor Abramovich(ABRAMOVICH, Victory COURTS, Christian, Los derechos sociales como derechos exigibles, Trotta, 2004, p. 251)
Por ello, el Poder Judicial no tiene la tarea de diseñar políticas públicas, sino la de confrontar el diseño de políticas asumidas con los estándares jurídicos aplicables y - en caso de hallar divergencias - reenviar la cuestión a los poderes pertinentes para que ellos reaccionen ajustando su actividad en consecuencia. Cuando las normas constitucionales o legales fijen pautas para el diseño de políticas públicas y los poderes respectivos no hayan adoptado ninguna medida, corresponderá al Poder Judicial reprochar esa omisión y reenviarles la cuestión para que elaboren alguna medida. Esta dimensión de la actuación judicial puede ser conceptualizada como la participación en un «diálogo» entre los distintos poderes del Estado para la concreción del programa jurídico-político establecido por la constitución o por los pactos de derechos humanos.” (sem grifo no original)
Contudo, conforme informação contida nas razões do Estado do Tocantins, este foi intimado da decisão de primeiro grau em 19 de outubro de 2007 (fl. 115). Assim, o prazo de 12 meses se extinguirá em 19 de outubro de 2008.
A partir desta data, conforme a decisão impugnada, caso o Estado de Tocantins não tenha construído unidade especializada, ou venha a abrigar adolescentes infratores em outra localidade, que não uma unidade especializada, arcará com multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), por prazo indeterminado.
Entendo que tão somente neste ponto a decisão impugnada gera grave lesão à economia pública, ou seja, apenas quanto à fixação de multa por não construção, em 12 meses, de unidade especializada para abrigo dos menores na comarca de Araguaína. Para se chegar a essa constatação, basta observar que a fixação de multa em valor elevado e sem limitação máxima constitui ônus excessivo ao Poder Público e à coletividade, pois impõe remanejamento financeiro das contas estaduais, em detrimento de outras políticas públicas estaduais de alta prioridade. Dessa forma, remanesce íntegra a decisão, quanto à possibilidade de multa por abrigar adolescentes infratores em cadeias comuns, em detrimento de abrigá-los em outras unidades especializadas existentes no Estado.
Destaco, contudo, que não se impede a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial. O que não se pode perder de vista é a possibilidade de vultoso prejuízo à coletividade, por multa fixada em decisão liminar baseada em juízo cognitivo sumário.
Portanto, a determinação constitucional de absoluta prioridade na proteção dos direitos da criança e do adolescente (art. 227, CF/88) evidencia tanto a dimensão objetiva de proteção destes direitos fundamentais, quanto a proibição de sua proteção insuficiente pelo Estado de Tocantins, por impossibilitar condições fáticas e concretas de implantação de programa de internação e semiliberdade na Comarca de Araguaína/TO.
Não há violação ao princípio da separação dos Poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo estadual o cumprimento do dever constitucional específico de proteção adequada dos adolescentes infratores, em unidade especializada, pois a determinação é da própria Constituição, em razão da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 227, §10, V, CF/88)
A proibição da proteção insuficiente exige do Estado a proibição de inércia e omissão na proteção aos adolescentes infratores, com primazia, com preferencial formulação e execução de políticas públicas de valores que a própria Constituição define como de absoluta prioridade.
Essa política prioritária e constitucionalmente definida deve ser levada em conta pelas previsões orçamentárias, como forma de aproximar a atuação administrativa e legislativa (Annäherungstheorie) às determinações constitucionais que concretizam o direito fundamental de proteção da criança e do adolescente.
Assim, não vislumbro grave lesão à ordem e economia públicas, com exceção da fixação de multa por não construção, em doze meses, de unidade especializada para abrigar adolescentes infratores na Comarca de Araguaína/TO.
Diante o exposto, defiro parcialmente o pedido de suspensão, tão-somente quanto à fixação de multa diária por descumprimento da ordem judicial de construção de unidade especializada, em doze meses, na comarca de Araguaína/TO.
Dessa forma, diante da determinação da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantenho os efeitos da decisão impugnada quanto à (1) implantação, em doze meses, de programa de internação e semiliberdade de adolescentes infratores, na comarca de Araguaína/TO e (2) de proibição, sob pena de multa diária, de abrigar adolescentes infratores em outra unidade que não seja uma unidade especializada (nos termos do ECA).
Publique-se.
Comunique-se com urgência.
Brasilia, 8 de julho de 2008.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente

V- COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
B- CÍVEIS
Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº 80.313/2008
(PJC – CAP nº 275/2008)
Suscitante: 6ª Promotora de Justiça da Cidadania da Capital
Suscitada: 95ª Promotora de Justiça da Capital (Promotoria de Habitação e Urbanismo)
Ementa:
1)Conflito negativo de atribuições. Procedimento investigatório instaurado em decorrência de representação. 2)Construção de futura estação do Metrô. Necessidade de desapropriação de imóveis. Questionamento voltado às conseqüências urbanísticas, sociais, e culturais, decorrentes do local escolhido pelo poder público. Alegação de aumento nos custos da desapropriação.
3)Investigação essencialmente direcionada à questão urbanística, e secundariamente à elucidação de eventuais excessos quanto aos custos das desapropriações. Eventualidade da questão relativa à defesa do patrimônio público.
4)Conflito conhecido e dirimido, com determinação de caber à Promotoria de Habitação e Urbanismo oficiar no feito.
Dúvida de Atribuição
Protocolado nº 78.708/2008
(Inquérito Civil nº 45/08)
Suscitante: 3º Promotoria de Justiça de Sumaré
Ementa:
1)Dúvida de atribuições. Inquérito civil. Infância e Juventude. Procedimento instaurado para apurar condições da oferta de educação especial a crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais. Informação, no curso da investigação, de que o mesmo problema se apresenta com relação a adultos portadores de necessidades especiais.
2)Dúvida suscitada pelo Promotor de Justiça que atua na área da Infância e da Juventude, quanto à sua atribuição para prosseguir no feito.
3)Dúvida de atribuições. Procedimento não previsto na legislação orgânica do Ministério Público.
4)Conhecimento do incidente. Dúvida que não se apresenta de forma hipotética, e que não poderia ser conhecida, pena de violação da independência funcional. Dúvida apresentada com base em situação de fato concretamente considerada. Admissão do incidente por analogia, bem como em decorrência do poder hierárquico, que inspira a atividade administrativa.
5)Promotores de Justiça que apresentam atribuições de abrangência equivalente. Solução de conflitos e dúvidas que deve pautar-se no critério da prevenção (art.114 §3º da Lei Complementar Estadual nº734/93).
6)Dúvida de atribuição conhecida e solucionada, declarando-se competir ao suscitante prosseguir no feito, em seus ulteriores termos.

IX. Atos Administrativos do PGJ
Portarias do Procurador-Geral de Justiça de 15-7-2008
Exonerando, de acordo com o art. 58, I, § 1º, item 1, da L.C. 180/78, a pedido e a partir de 16/7/2008, Sonia Beatriz Lopes de Gouvêa, RG. 6.504.281-5, do cargo em comissão de Diretor de Divisão, Ref. 18, do SQC-I-QMP, da E.V.-C., instituída pela L.C. 718/93, ficando em consequência cessados os efeitos da portaria que fixou gratificação a interessada;
Nomeando, nos termos do art. 20, I, da L.C. 180/78, Neuza Gonçalves de Souza, RG. 14.498.781-8, para exercer em comissão e em Jornada Completa de Trabalho, o cargo de Diretor de Divisão, Ref. 18, da E.V.-C., instituída pela L.C. 718/93, do SQC-I-QMP, classificado na Procuradoria Geral de Justiça, em vaga decorrente da exoneração de Sonia Beatriz Lopes de Gouvêa.

Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva
Relatório nos termos do artigo 107 do Ato Normativo N° 484-CPJ, de 05 de outubro de 2006 (período de 08/07/08 a 14/07/08)
Cidadania
Procedimento Preparatório Inquérito Civil
Instaurados no mês - 15
Apensamentos / Juntadas - 0
Evoluídos para Inquéritos Civis - 0
Evoluídos para Ações Civis Públicas - 0
Promoção de Arquivamento - 0
Encerrados - 0
Em andamento - 15
 
Inquérito Civil
Instaurados no mês - 96
Apensamentos / Juntadas - 0
Evoluídos para Ações Civis Públicas - 0
Promoção de Arquivamento - 1
Encerrados - 0
Em andamento - 96
Ação Civil Pública
Ajuizadas no mês - 19
Apensamentos / Juntadas - 0
Arquivamento - 0
Em andamento - 19
Termo Compromisso
Recebidos no mês - 0
Arquivados - 0
Em andamento - 0
Cível e Direitos Humanos
Procedimento Preparatório Inquérito Civil
Instaurados no mês - 3
Apensamentos / Juntadas - 0
Evoluídos para Inquéritos Civis - 0
Evoluídos para Ações Civis Públicas - 0
Promoção de Arquivamento - 0
Encerrados - 0
Em andamento - 3
 
Inquérito Civil
Instaurados no mês - 15
Apensamentos / Juntadas - 0
Evoluídos para Ações Civis Públicas - 0
Promoção de Arquivamento - 0
Encerrados - 0
Em andamento - 15
 
Ação Civil Pública
Ajuizadas no mês - 3
Apensamentos / Juntadas - 0
Arquivamento - 0
Em andamento - 3
Termo Compromisso
Recebidos no mês - 0
Arquivados - 0
Em andamento - 0
 
Consumidor
Procedimento Preparatório Inquérito Civil
Instaurados no mês - 6
Apensamentos / Juntadas - 0
Evoluídos para Inquéritos Civis - 0
Evoluídos para Ações Civis Públicas - 0
Promoção de Arquivamento - 0
Encerrados - 0
Em andamento - 6
Inquérito Civil
Instaurados no mês - 9
Apensamentos / Juntadas - 0
Evoluídos para Ações Civis Públicas - 0
Promoção de Arquivamento - 1
Encerrados - 0
Em andamento - 9
 
Ação Civil Pública
Ajuizadas no mês - 3
Apensamentos / Juntadas - 0
Arquivamento - 0
Em andamento - 3
Termo Compromisso
Recebidos no mês - 6
Arquivados - 1
Em andamento - 6
 
Habitação e Urbanismo
Procedimento Preparatório Inquérito Civil
Instaurados no mês - 1
Apensamentos / Juntadas - 0
Evoluídos para Inquéritos Civis - 0
Evoluídos para Ações Civis Públicas - 0
Promoção de Arquivamento - 0
Encerrados - 0
Em andamento - 1
 
Inquérito Civil
Instaurados no mês - 8
Apensamentos / Juntadas - 0
Evoluídos para Ações Civis Públicas - 0
Promoção de Arquivamento - 0
Encerrados - 0
Em andamento - 8
Ação Civil Pública
Ajuizadas no mês - 2
Apensamentos / Juntadas - 0
Arquivamento - 0
Em andamento - 2
 
Termo Compromisso
Recebidos no mês - 0
Arquivados - 0
Em andamento - 0
Infância e Juventude
Procedimento Preparatório Inquérito Civil
Instaurados no mês - 10
Apensamentos / Juntadas - 0
Evoluídos para Inquéritos Civis - 0
Evoluídos para Ações Civis Públicas - 0
Promoção de Arquivamento - 0
Encerrados - 0
Em andamento - 10
 
Inquérito Civil
Instaurados no mês - 13
Apensamentos / Juntadas - 0
Evoluídos para Ações Civis Públicas - 0
Promoção de Arquivamento - 0
Encerrados - 0
Em andamento - 13
Ação Civil Pública
Ajuizadas no mês - 13
Apensamentos / Juntadas - 0
Arquivamento - 0
Em andamento - 13
Termo Compromisso
Recebidos no mês - 0
Arquivados - 0
Em andamento - 0
Meio Ambiente
Procedimento Preparatório Inquérito Civil
Instaurados no mês - 2
Apensamentos / Juntadas - 0
Evoluídos para Inquéritos Civis - 0
Evoluídos para Ações Civis Públicas - 0
Promoção de Arquivamento - 0
Encerrados - 0
Em andamento - 2
 
Inquérito Civil
Instaurados no mês - 37
Apensamentos / Juntadas - 0
Evoluídos para Ações Civis Públicas - 0
Promoção de Arquivamento - 0
Encerrados - 0
Em andamento - 37
Ação Civil Pública
Ajuizadas no mês - 3
Apensamentos / Juntadas - 0
Arquivamento - 0
Em andamento - 3
Termo Compromisso
Recebidos no mês - 0
Arquivados - 0
Em andamento - 0
Área do Direito: Cidadania
I - Ação Civil Pública
Nº CAO: 02269/08 Nº Documento: 745/08  
Município: MONTE ALEGRE DO SUL
Assunto/Ementa: Ação civil pública por improbidade administrativa e ressarcimento de danos ao erário público. Enriquecimento ilícito. Adulteração de nota fiscal.
Parte: AIRTON ANTONIO MARCON DE MORAES - REQUERIDO
     
Nº CAO: 02270/08 Nº Documento: 1264/08  
Município: ECHAPORA
Assunto/Ementa: Ação civil pública por atos de improbidade administrativa. Licitação, modalidade convite, aquisição de medicamentos e materiais odontológicos, irregularidade formal, lesividade presumida.
Parte: CIRÚRGICA JM LTDA. - REQUERIDO
E.M.S. S/A - REQUERIDO
FRANCISCO DE OLIVEIRA FRANCO - REQUERIDO
TRIUNFAL MARÍLIA COMERCIAL LTDA. - REQUERIDO
     
Nº CAO: 02271/08 Nº Documento: 657/08  
Município: ITAPIRA
Assunto/Ementa: Ação civil pública por ato de improbidade administrativa, pedido liminar cautelar. Gastos com o pagamento de despesas de pessoal, de agentes políticos e servidores, contra o limite constitucional de 70%. Pagamento de subsídios do Presidente da Câmara, no ano de 2004, em valor a maior. Contas da Câmara Municipal local julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, exercício 2004.
 Parte: IZALTINO MARTINS - REQUERIDO
     
Nº CAO: 02275/08 Nº Documento: 0120080023811  
Município: MAIRIPORÃ
Assunto/Ementa: Ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa. Contratação de pessoas sem concurso público, infração aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e finalidade. Município impedido de contratar, vez que ultrapassou o limite do artigo 22 da lei de responsabilidade fiscal.
 Parte: ANTONIO JAIR DE OLIVEIRA NASCIMENTO - REQUERIDO
     
Nº CAO: 02280/08 Nº Documento: 2420120080025339  
Município: ARAMINA
Assunto/Ementa: Ação declaratória de improbidade administrativa. Superfaturamento das despesas relativas ao consumo de combustível para transporte de alunos, não comprovadas e demonstradas, causando lesão ao erário. Não aplicação de 25% da receita exigido pelo artigo 212 da Constituição Federal.
Parte: CLÁUDIO BASSO - REQUERIDO
     
Nº CAO: 02283/08 Nº Documento: 837/08  
Município: BERTIOGA
Assunto/Ementa: Ação civil pública de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa. Concurso público para provimento de inúmeros cargos, dentre eles, de procurador, médico, arquiteto e engenheiro. Dispensa de licitação.
Parte: FUNDAÇÃO IBIRAPUERA DE PESQUISA - REQUERIDO
MUNICÍPIO DE BERTIOGA - REQUERIDO
Nº CAO: 02285/08 Nº Documento: 715/08  
Município: VIRADOURO
Assunto/Ementa: Ação civil pública. Convênio entre a CDHU e o Município de Viradouro, inscrição com imposição de requisito. Princípio da igualdade. Emissão de declaração falsa.
Nº CAO: 02294/08 Nº Documento: 28/07  
Município: SANTA BARBARA D OESTE
Assunto/Ementa: 
Parte: FRANCISCO TADEU MURBACH - REQUERIDO
MARIA JOSÉ CAVEDAL DOS SANTOS MANO - REQUERIDO
SEBASTIÃO ADAIL RIBERO - REQUERIDO
SÉRGIO RENATO DE CAMARGO - REQUERIDO
TÉRCIO RODRIGUES - REQUERIDO
    
Nº CAO: 02310/08 Nº Documento: 487/08  
Município: BALBINOS
Assunto/Ementa: Ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei federal 8.429/92.
Parte: Ed Carlos Marin - REQUERIDO
    
Nº CAO: 02328/08 Nº Documento: 901/08  
Município: PINDAMONHANGABA
Assunto/Ementa: O ato praticado pelo requerido caracteriza improbidade administrativa, uma vez que houve violação de princípios norteadores da Administração Pública, tais como legalidade e moralidade.
Parte: ARNOLD STRASS - REQUERIDO
    
Nº CAO: 02439/08 Nº Documento: 1588/98  
Município: SÃO PAULO
Assunto/Ementa: Escolha de modalidade licitatória diversa da exigida em lei, que restringiu a publicidade do evento e o universo de interessados, falta de critério objetivo no julgamento das propostas, falsidade e simulação quando da coleta de preços para compor o valor estimado do ajuste, superfaturamento dos preços contratados, até o direcionamento do certame visando a contratação das empresa JPO e Shempo. 
Parte: Cláudio Ferreira - REQUERIDO
CONSÓRCIO JPO/SHEMPO - REQUERIDO
LUCILENE VIEIRA DA SILVA - REQUERIDO
SÉRGIO ISAAK SKARBNIK - REQUERIDO
SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO LTDA - REQUERIDO
SUELI APARECIDA MARASCHIM - REQUERIDO
     
Nº CAO: 02474/08 Nº Documento: 708/08  
Município: CARAGUATATUBA
Assunto/Ementa: Ação Civil Pública - Cargos em comissão - Procurador jurídico - Burla à regra do concurso público - Violação aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da igualdade - Improbidade administrativa.
Parte: JOSÉ FÁBIO TAU - REQUERIDO
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR - REQUERIDO
LUCI MACHADO PINTO - REQUERIDO
MARCELO FERNANDO CONCEIÇÃO - REQUERIDO
MARISTELA ARAÚJO CUNHA - REQUERIDO
PREFEITURA DE CARAGUATATUBA - REQUERIDO
Nº CAO: 02475/08 Nº Documento: 838/08  
Município: PAULO DE FARIA
Assunto/Ementa: Anulação de concurso público - favorecimento - ausência de publicidade - falta de sigilo sobre o teor das provas - violação aos princípios da isonomia e da publicidade.
Parte: LUIZ DESIDÉRIO BORGES - REQUERIDO
     
Nº CAO: 02479/08 Nº Documento: 531/08  
Município: CARAGUATATUBA
Assunto/Ementa: Ação Civil Pública - Licitação - Cláusula do edital de abertura que permite à comissão de licitação não declarar vencedora do certame a proposta de menor preço - Burla ao princípio do julgamento objetivo das propostas - Ilegalidade - Ressarcimento do dano.
Parte: JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR - REQUERIDO