I – Portarias de 07/07/2008
A – Chefia de Gabinete
Designando:
nº 5447/2008 – Luiz Roberto Cicogna Faggioni, 101º Promotor de
Justiça Criminal, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores
designações, oficiar emergencialmente junto à Procuradoria de Justiça Criminal
de
(Republicada por necessidade de retificação – DOE de 08/07/2008)
I –
Portarias de 15/07/2008
A – Chefia de Gabinete
Designando:
nº 5546/2008 – Gilberto de Angelis, Procurador de Justiça, para,
nos termos do Ato Normativo nº 518-PGJ-CPJ, oficiar, nos dias 19 e 20 de julho
de 2008, no plantão judiciário em segundo grau estabelecido pela Resolução nº
364 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
nº 5547/2008 – Sérgio Neves Coelho, Procurador de Justiça, para,
nos termos do Ato Normativo nº 518-PGJ-CPJ, oficiar, nos dias 19 e 20 de julho
de 2008, no plantão judiciário em segundo grau estabelecido pela Resolução nº
364 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
nº 5548/2008 – Eduardo Dias de Souza Ferreira, 5º Promotor de
Justiça da Infância e Juventude, para, sem prejuízo de suas atribuições normais
e anteriores designações, no período de 17 de julho a 1º de agosto de 2008,
responder pelo expediente da Centro de Apoio Operacional das Promotorias de
Justiça Cível e de Tutela Coletiva.
B – Assessoria
Cessando os efeitos:
nº 5549/2008 – a partir de 15 de julho de 2008, da portaria nº
5114/2008, que designou Alexandra Milaré Toledo Santos, 93ª Promotora de
Justiça da Capital, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar no
feito nº 050.08.46.549-8 (nº 46/08), em trâmite pela 3ª Delegacia de Polícia de
Furto de Fios da Capital, a partir de 16 de junho até distribuição.
Tornando sem efeito:
nº 5550/2008 – a portaria nº 4967/2008, que designou Santiago Miguel
Nakano Perez, 2º Promotor de Justiça de Novo Horizonte, para acumular o
exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Novo Horizonte, de
Designando:
nº 5551/2008 – Solange Dias da Motta Fonseca, 11ª Promotora de
Justiça de Campinas, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar
nos autos do processo nº 0090/08, em trâmite pela 4ª Vara Cível da Comarca de
Campinas, a partir de 03 de julho de 2008 (Pt. nº 85.245/08).
nº 5552/2008 – Marcelo Rovere, 8º Promotor de Justiça do I
Tribunal do Júri, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto
com o Promotor de Justiça natural, oficiar nos autos do processo nº
052.02.12723-5/C, em trâmite pelo I Tribunal do Júri da Comarca da Capital, a
partir de 10 de julho de 2008 (Pt. nº 85.293/08).
nº 5553/2008 – Maurício Antonio Ribeiro Lopes, 16º Promotor de
Justiça do I Tribunal do Júri, para, sem prejuízo de suas atribuições normais,
oficiar nos autos do processo nº 836/94 A, em trâmite pelo I Tribunal do Júri
da Comarca da Capital, a partir de 07 de julho de 2008 (Pt. nº 83.961/08).
nº 5554/2008 – Maurício Antonio Ribeiro Lopes, 16º Promotor de
Justiça do I Tribunal do Júri, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e
em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiar nos autos do processo nº
052.08.2582-1, em trâmite pelo I Tribunal do Júri da Comarca da Capital, a
partir de 07 de julho de 2008 (Pt. nº 83.963/08).
nº 5555/2008 – Maurício Antonio Ribeiro Lopes, 16º Promotor de
Justiça do I Tribunal do Júri, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e
em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiar nos autos do inquérito
policial nº 052.08.2951-7, em trâmite pelo I Tribunal do Júri da Comarca da
Capital, a partir de 10 de julho de 2008 (Pt. nº 85.297/08).
nº 5556/2008 – Amauri Silveira Filho, 4º Promotor de Justiça de
Mogi Mirim, Gaspar Pereira da Silva Junior, 6º Promotor de Justiça de Sumaré e
André Luiz Brandão, 2º Promotor de Justiça de Itapira, para, sem prejuízo de
suas atribuições normais e em conjunto com o Promotor de Justiça natural,
oficiarem nos autos nº 188/06, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca
de Serra Negra, a partir de 14 de julho de 2008 (Pt. nº 86.252/08).
nº 5557/2008 – Daniel José de Angelis, 2º Promotor de Justiça de
São Joaquim da Barra, e Paulo César Souza Assef, Promotor de Justiça de
Serrana, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o
Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos do Inquérito Policial nº
722/2008, em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Preto, a partir de 04
de julho de 2008 (Pt. nº 84.247/08).
nº 5558/2008 – Daniel José de Angelis, 2º Promotor de Justiça de
São Joaquim da Barra, e Paulo César Souza Assef, Promotor de Justiça de
Serrana, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o
Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos do Inquérito Policial nº
426/2004, em trâmite pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho, a partir
de 07 de julho de 2008 (Pt. nº 86.198/08).
nº 5559/2008 – Cássio Roberto Conserino, 8º Promotor de Justiça
de Praia Grande, e André Luiz do Santos, 6º Promotor de Justiça de Guarujá,
para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o Promotor de
Justiça natural, oficiarem nos autos do processo nº 507/08, em trâmite pela 3ª
Vara Criminal da Comarca de Santos, a partir de 08 de julho de 2008 (Pt. nº
85.026/08).
nº 5560/2008 - Silvio de Cillo Leite Loubeh, 3º Promotor de
Justiça de Ferraz de Vasconcelos, Renato Moreira Guedes, 3º Promotor de Justiça
de Mogi das Cruzes, José Mário Buck Marzagão Barbuto, 2º Promotor de Justiça de
Guarulhos, Marcelo Alexandre de Oliveira, 11º Promotor de Justiça de Guarulhos,
para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o Promotor de
Justiça natural, oficiarem nos autos do inquérito policial nº 282/2008, em
trâmite pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, a partir de
10 de julho de 2008 (Pt. nº 86.197/08).
nº 5561/2008 - Silvio de Cillo Leite Loubeh, 3º Promotor de
Justiça de Ferraz de Vasconcelos, José
Mário Buck Marzagão Barbuto, 2º Promotor de Justiça de Guarulhos, Marcelo
Alexandre de Oliveira, 11º Promotor de Justiça de Guarulhos, para, sem prejuízo
de suas atribuições normais e em conjunto com o Promotor de Justiça natural,
oficiarem nos autos do inquérito policial nº 2353/2008, em trâmite pela 4ª Vara
Criminal da Comarca de Guarulhos, a partir de 10 de julho de 2008 (Pt. nº
86.200/08).
nº 5562/2008 - Silvio de Cillo Leite Loubeh, 3º Promotor de
Justiça de Ferraz de Vasconcelos, Renato Moreira Guedes, 3º Promotor de Justiça
de Mogi das Cruzes, José Mário Buck Marzagão Barbuto, 2º Promotor de Justiça de
Guarulhos, Marcelo Alexandre de Oliveira, 11º Promotor de Justiça de Guarulhos,
para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o Promotor de
Justiça natural, oficiarem nos autos do inquérito policial nº 311/2008, em
trâmite pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Ferraz de Vasconcelos, a partir de
10 de julho de 2008 (Pt. nº 85.583/08).
nº 5563/2008 - Silvio de Cillo Leite Loubeh, 3º Promotor de
Justiça de Ferraz de Vasconcelos, Renato Moreira Guedes, 3º Promotor de Justiça
de Mogi das Cruzes e Marcelo Alexandre de Oliveira, 11º Promotor de Justiça de
Guarulhos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o
Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos do processo nº 1038/2008, em
trâmite pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba, a partir de 10 de
julho de 2008 (Pt. nº 85.556/08).
nº 5564/2008 – Silvio Martins Barbatto, 6º Promotor de Justiça
de Presidente Prudente, para acumular, Gilson Sidney Amâncio de Souza, 7º
Promotor de Justiça de Presidente Prudente, e Jurandir José dos Santos, 5º
Promotor de Justiça de Presidente Prudente, para, sem prejuízo de suas
atribuições normais, auxiliarem no exercício das funções do 9º Promotor de
Justiça de Presidente Prudente, de
nº 5565/2008 – Maria Aparecida Melo dos Santos, 55ª Promotora de
Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 49º Promotor de
Justiça Criminal, de
nº 5566/2008 – Cristiane Cardoso Roque, 16º Promotor de Justiça
de São José dos Campos, para acumular o exercício das funções do 14º Promotor
de Justiça de São José dos Campos, de
nº 5567/2008 – Valéria Diez Scarance Fernandes Goulart, 1ª
Promotora de Justiça de Carapicuíba, para acumular o exercício das funções do
4º Promotor de Justiça de Carapicuíba, de
nº 5568/2008 – Paulo Sérgio Ribeiro da Silva, 1º Promotor de
Justiça de Birigui, para acumular e Rodrigo Mazzilli Marcondes, 3º Promotor de
Justiça de Birigui, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no
exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Birigui, de
nº 5569/2008 – Rodrigo de Moraes Garcia, 2º Promotor de Justiça
de Pirajuí, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de
Pirajuí, de
nº 5570/2008 – Eli Roberto Costa Neves Buchala, 1º Promotor de
Justiça de Tanabi, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de
Justiça de Novo Horizonte, de
nº 5571/2008 – Sérgio Clementino, 4º Promotor de Justiça de São
José do Rio Preto, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de
Justiça de Novo Horizonte, de
nº 5572/2008 – José Luiz Saikali, 12º Promotor de Justiça de
Santo André, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o
Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça
de Diadema, de
nº 4884/2008 – Joel Carlos Moreira da Silveira, 26º Promotor de
Justiça de Guarulhos, para acumular e Patrícia Ignácio Teixeira, 8ª
Promotora de Justiça de Guarulhos, para, sem prejuízo de suas atribuições
normais, auxiliar no exercício das funções do 23º Promotor de Justiça de
Guarulhos, de
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 25/06/2008)
nº 5009/2008 – Cassiano Gil Zancolli, 3º Promotor de Justiça
Substituto da 38ª Circunscrição Judiciária (Franca), para auxiliar no exercício
das funções dos 1º, 2º, 3º, 7º, 10º e 12º Promotores de Justiça de Franca, de
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 12/07/2008)
nº 5047/2008 – José Carvalho Santoro Júnior, 2º Promotor de
Justiça Substituto da 55ª Circunscrição Judiciária (Jales), para assumir o
exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Vila Mimosa, de
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 15/07/2008)
nº 5081/2008 – Renata Calazans Nasraui, 4ª Promotora de Justiça
Substituta da 27ª Circunscrição Judiciária (Presidente Prudente), para assumir
o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Presidente Prudente, de
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 27/06/2008)
nº 5106/2008 – Wilson Rogério de Souza, 2º Promotor de Justiça
Substituto da 38ª Circunscrição Judiciária (Franca), para auxiliar no exercício
das funções dos 4º, 5º, 6º, 8º, 9º e 11º
Promotores de Justiça de Franca, de
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 12/07/2008)
nº 5110/2008 – O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas
atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e, para gozo
oportuno, 30 dias de férias, referentes ao período de
Inclua-se o Dr.:
Élio Daldegan Júnior
Excluam-se os Drs.:
Jairo Edward de Luca
Luiz Alberto Segalla Bevilacqua
Marcos Destefenni
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 25/06/2008)
nº 5111/2008 – O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas
atribuições legais, indefere por absoluta necessidade de serviço e, para gozo
oportuno, as férias no período mencionado do mês de julho de 2008, aos Senhores
Promotores de Justiça abaixo relacionados:
Inclua-se a Drª.:
Mônica Lodder de Oliveira dos Santos Pereira (
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 25/06/2008)
nº 5113/2008 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas
atribuições legais, defere o gozo de licença-prêmio, no período do mês de julho
de 2008, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:
Adriana Borghi Fernandes Monteiro (
Ricardo de Barros Leonel (21/07 a 01/08)
Inclua-se o Dr.:
Marcos Destefenni (
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 25/06/2008)
nº 5132/2008 – Fábio Henrique Franchi, 16º Promotor de Justiça
de Santo André, para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça
de Santo André, de
(Republicada por necessidade de retificação – doe de 26/06/2008)
nº 5158/2008 – Clóvis Cardoso de Siqueira, 3º Promotor de
Justiça de Assis, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de
Justiça de Assis, de 10 a 31 de julho de 2008.
(Republicada por necessidade de retificação – doe de
11/07/2008).
II - ATOS
Ato nº 091/2008 - PGJ, de 15 de julho de 2008.
Autoriza o recebimento, em doação, do bem que especifica.
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de sua competência
prevista no item 2, da alínea “b”, do inciso IX, do artigo 19, da Lei
Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, resolve:
Artigo 1º - Fica o Ministério Público do Estado de São Paulo
autorizado a receber em doação, sem encargos, do Promotor de Justiça Guilherme
Athayde Ribeiro Franco, 01 (uma) impressora Brother HL-1230, modelo HL 14, com
cabo LPT1 e tecnologia de impressão a laser, nº de série U60065K2J145369,
avaliada em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
Artigo 2º - A Diretoria-Geral adotará as providências de caráter
contábil e administrativo necessárias à incorporação patrimonial, devendo o bem
ser agregado à Promotoria de Justiça de Matão.
Artigo 3º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
III -
AVISOS
Aviso de 07/07/2008
nº 360/2008 - PGJ
O Procurador-Geral de Justiça, por solicitação do Centro de
Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais, avisa aos senhores
Procuradores e Promotores de Justiça que fará realizar, na sede da Procuradoria
Geral de Justiça, Auditório Queiroz Filho, localizado à Rua Riachuelo, nº 115,
Centro, com transmissão simultânea via internet pela Associação Paulista do
Ministério Público (www.apmp.com.br), reuniões de trabalho para análise das
inovações ocorridas no Código de Processo Penal, conforme programação que segue:
18/07/08 - 09h00min às 12h00min
TEMA: Lei nº 11.690/08 - altera dispositivos relativos à prova e
dá outras providências.
Expositor: Dr. Antonio Magalhães Gomes Filho.
Debatedor: Dr. André Estefam Araújo Lima.
25/07/08 - 09h00min às 12h00min
TEMA: Lei nº 11.689/08 - altera dispositivos relativos ao
Tribunal do Júri e dá outras providências.
Expositor: Dr. Edilson Mougenot Bonfim.
Debatedor: Dr. Fauzi Hassan Choukr.
Após o término das exposições, ocorrerão os debates,
oportunidade em que os colegas poderão contribuir com a realização do evento,
formulando questões e considerações.
As inscrições poderão ser feitas por meio do correio eletrônico
caocrim@mp.sp.gov.br, bem como dos telefones (11) 3119-9921/9931/9933/9934.
Aviso de 10/07/2008
nº 379/2008 - PGJ
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições,
convida os Procuradores de Justiça integrantes da Procuradoria de Justiça Cível
para reunião mensal, no Auditório Rubens Marchi, no Edifício Queiroz Filho, à
Rua Manoel da Nóbrega, 242, no dia 17 de julho, às 14 horas, com a seguinte
pauta:
1) leitura, e apreciação da ata da reunião anterior;
2) comunicações do Secretário Executivo;
3) comunicações dos Procuradores de Justiça que integram Órgãos
da Administração Superior do Ministério Público;
4) outras matérias de interesse da Procuradoria de Justiça
Cível.
(Pt. nº 85.137/2008).
Avisos de 15/07/2008
nº 384/2008 - PGJ
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições e, por
solicitação da Coordenadora do Centro de
Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva
(coordenadoria da infância e juventude), avisa aos Senhores Promotores de
Justiça em exercício nas Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude, que
se encontra disponível para consulta na secretaria do Centro de Apoio cópia
integral do acordo entre o Ministério Público do Trabalho e o McDonald’s
referente a condições de trabalho para adolescente. O acordo destaca a obrigação da empresa de
respeitar a condição peculiar do trabalhador adolescente, enquanto pessoa em
processo de desenvolvimento no que diz respeito ao horário de trabalho,
conforto acústico, luminoso e térmico, horário de alimentação, não trabalhar em
câmaras frias e cuidado com o transporte manual de cargas.
nº 385/2008 – PGJ
O
Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, e, a pedido do Setor
de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais, comunica que, na reunião
ordinária do dia 05 de junho de 2008, foi aprovada a Tese nº 295, com a
seguinte ementa:
“DROGAS – TRÁFICO – DEFESA PRÉVIA – ARTIGO 55 DA LEI Nº
11.343/2006 – DEFICIÊNCIA – NULIDADE RELATIVA.
A falta de defesa prévia, prevista na Lei de Drogas, constitui
nulidade absoluta, mas sua deficiência só anulará o processo se houver prova de
prejuízo para o réu.”
nº 386/2008 – PGJ
O
Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições,
AVISA aos Senhores Promotores de Justiça alteração na indicação do
cargo de Promotor de Justiça que atua perante a 039ª Zona Eleitoral (Casa
Branca). Assim, para a complementação do período previsto nos artigos 1º e 8º
do Ato Normativo nº 336/2003-PGJ, e no artigo 5º da Resolução nº 30, de 19 de
maio de 2008, do Conselho Nacional do Ministério Público, fica indicado o 2º
Promotor de Justiça de Casa Branca para exercer as funções do Ministério
Público junto à 039ª Zona Eleitoral, no período de 08 de julho de
nº 387/2008 – PGJ
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, e a
pedido da Coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de
Justiça Cíveis e da Tutela Coletiva (área da Infância e Juventude), avisa
aos Promotores de Justiça sobre a
decisão do STF que determina criação de unidade para adolescentes infratores:
SUSPENSÃO DE LIMINAR 235-O TOCANTINS
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE
REQUERENTE(S) ESTADO
DO TOCANTINS
ADVOGADO (A/S) : PGE-TO - LUIS GONZAGA ASSUNÇÃO
REQUERIDO(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
TOCANTINS (AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR N° 1848/07
NA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 72658-0/06)
INTERESSADO(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de liminar (fls.
02-22), formulado pelo Estado do Tocantins, contra o acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins, que indeferiu pedido de suspensão de liminar
ajuizado naquele Tribunal de Justiça.
A decisão impugnada manteve liminar concedida na ação civil
pública n° 2007.0000.2658-0/0, em curso perante o Juizado da Infância e
Juventude da Comarca de Araguaína/TO, que determinou o seguinte: [...] .Concedo
a liminar e determino ao Estado de Tocantins que implante na cidade de
Araguaína/TO, no prazo de 12 meses, unidade especializada para cumprimento das
medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade aplicadas a adolescentes
infratores, a fim de propiciar o atendimento do disposto nos artigos 94, 120,
§2 e 124 do Estatuto da criança e do Adolescente.
Determino ainda que o requerido se abstenha de manter adolescentes
apreendidos, após o decurso do prazo de doze meses, em outra unidade que não a
acima referida.
Fixo multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a
ser paga pelo requerido, em caso de descumprimento ou de atraso no cumprimento
da presente decisão, a qual deverá ser revertida em favor do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 213 e 214 da
lei nº 8.069/90.” (fl. 94)
Na ação civil pública, argumentou-se que o Poder Executivo
local, ante a inexistência de unidade especializada naquela comarca, estaria
encaminhando os adolescentes infratores para o município de Ananás/TO, distante
Além disso, os adolescentes infratores estariam alojados em
cadeia local, em celas adjacentes a de presos adultos, a permitir contato
visual e verbal entre eles, em ambiente inóspito, fato este que teria sido
atestado pelo Conselho Tutelar de Araguaína e pelo Diretor do estabelecimento
prisional (fl. 65).
Argüiu-se, ainda, o descumprimento do compromisso firmado entre
o Governo do Tocantins e o Ministério Público Estadual, mediante Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC, para que até 15 de janeiro de 2007 houvesse a
alocação de recursos para a criação do regime de semiliberdade naquela Comarca,
em Palmas e em Gurupi (fl. 62).
A ação civil pública defendeu ser incabível a alegação do óbice
da reserva do possível no presente caso, ante a necessidade de garantia do
mínimo necessário à existência condigna dos adolescentes infratores, conforme
informariam precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do
Sul (fis. 68-71)
Por fim, consignou o Ministério Público Estadual que a medida
liminar deveria ser concedida, em face das disposições do Estatuto da Criança e
do Adolescente — ECA (art. 123, art. 185, art. 94, art. 120 e art. 124), bem
como em face do que dispõe a Constituição Federal (art. 1º, III art. 50, III,
XXXIX, XLIX; art.37, caput; art. 227,caput e §30, todos da CF/88) e Pactos
Internacionais (fls. 71-88)
O juízo de primeiro grau concedeu a medida liminar, conforme
transcrição acima, ressaltando que as normas contidas no art. 227, caput e §3°,
da Constituição e reproduzidas no ECA possuem plena eficácia (fls. 90-96)
Ademais, a medida liminar consignou, a despeito dos adolescentes
não estarem mais internados na Cadeia Pública de Ananás/TO no momento da
decisão, que: a inexistência de unidade especializada em Araguaína/TO obrigaria
o encaminhamento de adolescentes infratores ao CASE de Palmas/TO, distante
Contra tal decisão, o Estado do Tocantins ajuizou pedido de
suspensão de liminar junto à Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins
(fls. 33-54), que indeferiu o pedido, ante o entendimento de inocorrência de
grave lesão à ordem e economia públicas e inexistência de efeito multiplicador
da decisão (fls. 97-100) - Contra tal decisão, o Estado do Tocantins interpôs
recurso de Agravo Regimental.
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
negou provimento ao agravo regimental em suspensão de liminar (fls. 127-130),
pois entendeu inexistente efeito multiplicador e ausentes razões que infirmassem
a decisão recorrida.
O pedido de suspensão de liminar contra o acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins é baseado em argumentos de lesão à ordem e
economia públicas do Estado do Tocantins. Enfatiza o requerente que a liminar
deferida, para construção de unidade especializada em prazo determinado,
importaria em ato de interferência do Poder Judiciário no âmbito de atuação do
Poder Executivo, em afronta ao princípio da independência dos Poderes, previsto
no art. 2° da Constituição (fls. 08-09)
Ademais, o requerente alega lesão à economia pública estadual,
por ausência de previsão orçamentária, exigüidade de prazo para efetivação das
medidas, ofensa ao princípio da reserva do possível e vedação legal e
constitucional expressas de ordenação de despesas sem autorização legal (fls.
08-19)
Em complementação, o Estado do Tocantins afirma que a liminar
deferida esgotou, por completo, o objeto da ação civil pública, violando o art.
10, § 3°, da Lei n° 8.437/92, que veda a concessão de liminar contra atos do
poder público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (fls. 19-21)
Decido.
A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis
4.348/64, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI/STF) permite que a Presidência do
Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de
segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última
instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na
origem for de índole constitucional.
Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal
Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme
a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando—se os seguintes julgados:
Rcl 497-AgR/RS, rel. Mm. Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS
2.187-AgR/SC, rei. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC,
rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.
A ação civil pública pleiteia condenação do Estado de Tocantins
em obrigação de fazer, para implantação de programa de internação e
semiliberdade de adolescentes infratores, em unidade especializada, na Comarca
de Araguaína/TO, no prazo de 12 meses. Nesse sentido, aponta—se: violação aos
direitos dos adolescentes e à política básica de atendimento a adolescentes,
previstos no art. 227, caput e §3° da Constituição e concretizados nas
determinações do ECA (art. 94, art. 120, §2°, e art. 124)
Por outro lado, a suspensão de liminar aponta: violação ao art.
2°, CF/88, consistente em interferência direta nas atividades do Poder
Executivo; ausência de previsão orçamentária (art. 163, 1; art.165; art. 166, §
e 4°; art. 167, III, todos da CF/Bs) ; violação ao princípio da reserva do
possível, exigüidade do prazo e possibilidade de efeito multiplicador do
presente caso. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem
reveste- se de índole constitucional.
Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do
pedido, o que faço apenas e tão-somente com base nas diretrizes normativas que
disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na
análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente
do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito
das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a
jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS
846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96;
No presente caso, discute-se possível colisão entre (1) o princípio da separação dos Poderes,
concretizado pelo direito do Estado do Tocantins definir discricionariamente a
formulação de políticas públicas voltadas a adolescentes infratores e (2) a
proteção constitucional dos direitos dos adolescentes infratores e de uma
política básica de seu atendimento. Eis o que dispõe o artigo 227 da
Constituição:
“Art. 227. dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1° - O Estado promoverá programas de assistência integral à
saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não
governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
[ .1
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e
respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação
de qualquer medida privativa da liberdade; f...]”
É certo que o tema da proteção da criança e do adolescente e,
especificamente, dos adolescentes infratores é tratado pela Constituição com
especial atenção. Como se pode perceber, tanto o caput do art. 227, como seu
parágrafo primeiro e incisos possuem comandos normativos voltados para o
Estado, conforme destacado acima.
Nesse sentido, destaca-se a determinação constitucional de
absoluta prioridade na concretização desses comandos normativos, em razão da
alta significação de proteção aos direitos da criança e do adolescente. Tem
relevância, na espécie, a dimensão objetiva do direito fundamental à proteção
da criança e do adolescente.
Segundo esse aspecto objetivo, o Estado está obrigado a criar os
pressupostos fáticos necessários ao exercício efetivo deste direito.
Como tenho analisado em estudos doutrinários, os direitos
fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção (Eingriffsverbote)
, expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote) . Haveria, assim,
para utilizar uma expressão de Canaris, não apenas uma proibição de excesso
(Übermassverbot) , mas também uma proibição de proteção insuficiente
(Unterrnassverbot) (Claus-WilhelmCanaris, Grundrechtswirkungen um Verhâltnismãssigkeitsprinzip in der
richter Anwendung und Fortbi das Privatsrechts, JuS, 1989, p. 161).
Nessa dimensão objetiva, também assume relevo a perspectiva dos
direitos à organização e ao procedimento (Recht auf Organization und auf
Verfabren) , que são aqueles direitos fundamentais que dependem, na sua
realização, de providências estatais com vistas à criação e conformação de
órgãos e procedimentos indispensáveis à sua efetivação.
Parece lógico, portanto, que a efetividade desse direito
fundamental à proteção da criança e do adolescente não prescinde da ação
estatal positiva no sentido da criação de certas condições fáticas, sempre
dependentes dos recursos financeiros de que dispõe o Estado, e de sistemas de
órgãos e procedimentos voltados a essa finalidade.
De outro modo, estar-se-ia a blindar, por meio de um espaço
amplo de discricionariedade estatal, situação fática indiscutivelmente
repugnada pela sociedade, caracterizando-se típica hipótese de proteção
insuficiente por parte do Estado, num plano mais geral, e do Judiciário, num
plano mais específico.
Por outro lado, alega-se, nesta suspensão de segurança, possível
lesão à ordem e economia públicas, diante de determinação judicial para
implantação de programa de internação e regime de semiliberdade, em unidade
especializada (a ser construída), com
prazo determinado de 12 meses.
Nesse sentido, o argumento central apontado pelo Estado do
Tocantins reside na violação ao princípio da separação de poderes (art. 2°,
CF/88), formulado em sentido forte, que veda intromissão do Poder Judiciário no
âmbito de discricionariedade do Poder Executivo estadual.
Contudo, nos dias atuais, tal princípio, para ser compreendido
de modo constitucionalmente adequado, exige temperamentos e ajustes à luz da
realidade constitucional brasileira, num círculo em que a teoria da
constituição e a experiência constitucional mutuamente se completam.
Nesse sentido, entendo inexistente a ocorrência de grave lesão à
ordem pública, por violação ao art. 2° da Constituição. A alegação de violação
à separação dos Poderes não justifica a inércia do Poder Executivo estadual do
Tocantins, em cumprir seu dever constitucional de garantia dos direitos da
criança e do adolescente, com a absoluta prioridade reclamada no texto
constitucional (art.227)
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de grave lesão à
economia pública. Cumpre ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente,
em razão da absoluta prioridade determinada na Constituição, deixa expresso o
dever do Poder Executivo dar primazia na consecução daquelas políticas
públicas, como se apreende do seu art. 4º:
“Art. 4°. É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de primazia compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução de políticas sociais
públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção â infância e â juventude.”
Não se pode conceber grave lesão à economia do Estado do
Tocantins, diante de determinação constitucional expressa de primazia clara na
formulação de políticas sociais nesta área, bem como na alta prioridade de
destinação orçamentária respectiva, concretamente delineada pelo ECA.
A Constituição indica de forma clara os valores a serem
priorizados, corroborada pelo disposto no ECA. As determinações acima devem ser
seriamente consideradas quando da formulação orçamentária estadual, pois se
tratam de comandos vinculativos.
Ressalte-se que no próximo dia 13 de julho se comemorarão os l8
(dezoito) anos de promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem
se cristalizado como um importante avanço na delimitação das políticas públicas
voltadas à criança e ao adolescente.
Ademais, a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência
dessa Corte, a qual firmou entendimento, em casos como o presente, de que se
impõe ao Estado a obrigação constitucional de criar condições objetivas que
possibilitem, de maneira concreta, a efetiva proteção de direitos
constitucionalmente assegurados, com alta prioridade, tais como: o direito à
educação infantil e os direitos da criança e do adolescente. Nesse sentido,
destacam-se os seguintes julgados: RE-AgR 410.715/SP, 2 T. Rel. Celso de Mello,
DJ 03.02.2006; RE 43l.773/SP, rel. Marco Aurélio, DJ 22.10.2004.
Do julgamento do RE-AgR 4l0.7l5/SP, 2 T. Rei. Celso de Mello, DJ
03.02.2006, destaca-se o seguinte trecho:
“[.. .]A educação infantil, por qualificar como direito
fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a
avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina
a razões de puro pragmatismo governamental. Os Municípios - que atuarão,
prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, §
2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente
vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV da Lei Fundamental da
República, e que representa fator de limitação da discricionariedade
político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do
atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas
de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera
oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora
resida, primariamente. nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de
formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao
Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente
nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam
estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por
importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles
incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a
integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura
constitucional. [...]
Não há dúvida quanto à
possibilidade jurídica de determinação judicial para o Poder Executivo
concretizar políticas públicas constitucionalmente definidas, como no presente
caso, em que o comando constitucional exige, com absoluta prioridade, a
proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, claramente definida no
Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim também já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça (STJ—Resp 30.765/SP, 1ª Turma, relator Luiz Fux, DJ
12.09.2005).
No presente caso, vislumbra-se possível proteção insuficiente
dos direitos da criança e do adolescente pelo Estado, que deve ser coibida,
conforme já destacado. O Poder Judiciário não está a criar políticas públicas,
nem usurpa a iniciativa do Poder Executivo.
A decisão impugnada apenas determina o cumprimento de política pública
constitucionalmente definida (art. 227, caput, e §30) e especificada de maneira
clara e concreta no ECA, inclusive quanto à forma de executá-la. Nesse sentido
é a lição de Christian Courtis e Victor Abramovich(ABRAMOVICH, Victory COURTS,
Christian, Los derechos sociales como derechos exigibles, Trotta, 2004, p. 251)
Por ello, el Poder Judicial no tiene la tarea de diseñar
políticas públicas, sino la de confrontar el diseño de políticas asumidas con
los estándares jurídicos aplicables y - en caso de hallar divergencias -
reenviar la cuestión a los poderes pertinentes para que ellos reaccionen
ajustando su actividad en consecuencia. Cuando las normas constitucionales o
legales fijen pautas para el diseño de políticas públicas y los poderes
respectivos no hayan adoptado ninguna medida, corresponderá al Poder Judicial
reprochar esa omisión y reenviarles la cuestión para que elaboren alguna
medida. Esta dimensión de la actuación judicial puede ser conceptualizada como
la participación en un «diálogo» entre los distintos poderes del Estado para la
concreción del programa jurídico-político establecido por la constitución o por
los pactos de derechos humanos.” (sem grifo no original)
Contudo, conforme informação contida nas razões do Estado do
Tocantins, este foi intimado da decisão de primeiro grau em 19 de outubro de
2007 (fl. 115). Assim, o prazo de 12 meses se extinguirá em 19 de outubro de
2008.
A partir desta data, conforme a decisão impugnada, caso o Estado
de Tocantins não tenha construído unidade especializada, ou venha a abrigar
adolescentes infratores em outra localidade, que não uma unidade especializada,
arcará com multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), por prazo
indeterminado.
Entendo que tão somente neste ponto a decisão impugnada gera
grave lesão à economia pública, ou seja, apenas quanto à fixação de multa por
não construção, em 12 meses, de unidade especializada para abrigo dos menores
na comarca de Araguaína. Para se chegar a essa constatação, basta observar que
a fixação de multa em valor elevado e sem limitação máxima constitui ônus
excessivo ao Poder Público e à coletividade, pois impõe remanejamento
financeiro das contas estaduais, em detrimento de outras políticas públicas
estaduais de alta prioridade. Dessa forma, remanesce íntegra a decisão, quanto
à possibilidade de multa por abrigar adolescentes infratores em cadeias comuns,
em detrimento de abrigá-los em outras unidades especializadas existentes no
Estado.
Destaco, contudo, que não se impede a fixação de multa por
descumprimento de decisão judicial. O que não se pode perder de vista é a
possibilidade de vultoso prejuízo à coletividade, por multa fixada em decisão
liminar baseada em juízo cognitivo sumário.
Portanto, a determinação constitucional de absoluta prioridade
na proteção dos direitos da criança e do adolescente (art. 227, CF/88)
evidencia tanto a dimensão objetiva de proteção destes direitos fundamentais,
quanto a proibição de sua proteção insuficiente pelo Estado de Tocantins, por
impossibilitar condições fáticas e concretas de implantação de programa de
internação e semiliberdade na Comarca de Araguaína/TO.
Não há violação ao princípio da separação dos Poderes quando o
Poder Judiciário determina ao Poder Executivo estadual o cumprimento do dever
constitucional específico de proteção adequada dos adolescentes infratores, em
unidade especializada, pois a determinação é da própria Constituição, em razão
da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 227, §10, V, CF/88)
A proibição da proteção insuficiente exige do Estado a proibição
de inércia e omissão na proteção aos adolescentes infratores, com primazia, com
preferencial formulação e execução de políticas públicas de valores que a
própria Constituição define como de absoluta prioridade.
Essa política prioritária e constitucionalmente definida deve
ser levada em conta pelas previsões orçamentárias, como forma de aproximar a
atuação administrativa e legislativa (Annäherungstheorie) às determinações
constitucionais que concretizam o direito fundamental de proteção da criança e
do adolescente.
Assim, não vislumbro grave lesão à ordem e economia públicas,
com exceção da fixação de multa por não construção, em doze meses, de unidade
especializada para abrigar adolescentes infratores na Comarca de Araguaína/TO.
Diante o exposto, defiro parcialmente o pedido de suspensão,
tão-somente quanto à fixação de multa diária por descumprimento da ordem
judicial de construção de unidade especializada, em doze meses, na comarca de
Araguaína/TO.
Dessa forma, diante da determinação da Constituição e do
Estatuto da Criança e do Adolescente, mantenho os efeitos da decisão impugnada
quanto à (1) implantação, em doze meses, de programa de internação e
semiliberdade de adolescentes infratores, na comarca de Araguaína/TO e (2) de
proibição, sob pena de multa diária, de abrigar adolescentes infratores em
outra unidade que não seja uma unidade especializada (nos termos do ECA).
Publique-se.
Comunique-se com urgência.
Brasilia, 8 de julho de 2008.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
V-
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
B- CÍVEIS
Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº 80.313/2008
(PJC – CAP nº 275/2008)
Suscitante: 6ª Promotora de Justiça da Cidadania da Capital
Suscitada: 95ª Promotora de Justiça da Capital (Promotoria de
Habitação e Urbanismo)
Ementa:
1)Conflito negativo de atribuições. Procedimento investigatório
instaurado em decorrência de representação. 2)Construção de futura estação do
Metrô. Necessidade de desapropriação de imóveis. Questionamento voltado às
conseqüências urbanísticas, sociais, e culturais, decorrentes do local
escolhido pelo poder público. Alegação de aumento nos custos da desapropriação.
3)Investigação essencialmente direcionada à questão urbanística,
e secundariamente à elucidação de eventuais excessos quanto aos custos das
desapropriações. Eventualidade da questão relativa à defesa do patrimônio
público.
4)Conflito conhecido e dirimido, com determinação de caber à
Promotoria de Habitação e Urbanismo oficiar no feito.
Dúvida de Atribuição
Protocolado nº 78.708/2008
(Inquérito Civil nº 45/08)
Suscitante: 3º Promotoria de Justiça de Sumaré
Ementa:
1)Dúvida de atribuições. Inquérito civil. Infância e Juventude.
Procedimento instaurado para apurar condições da oferta de educação especial a
crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais. Informação, no
curso da investigação, de que o mesmo problema se apresenta com relação a adultos
portadores de necessidades especiais.
2)Dúvida suscitada pelo Promotor de Justiça que atua na área da
Infância e da Juventude, quanto à sua atribuição para prosseguir no feito.
3)Dúvida de atribuições. Procedimento não previsto na legislação
orgânica do Ministério Público.
4)Conhecimento do incidente. Dúvida que não se apresenta de
forma hipotética, e que não poderia ser conhecida, pena de violação da
independência funcional. Dúvida apresentada com base em situação de fato
concretamente considerada. Admissão do incidente por analogia, bem como em
decorrência do poder hierárquico, que inspira a atividade administrativa.
5)Promotores de Justiça que apresentam atribuições de
abrangência equivalente. Solução de conflitos e dúvidas que deve pautar-se no
critério da prevenção (art.114 §3º da Lei Complementar Estadual nº734/93).
6)Dúvida de atribuição conhecida e solucionada, declarando-se
competir ao suscitante prosseguir no feito, em seus ulteriores termos.
IX. Atos
Administrativos do PGJ
Portarias do Procurador-Geral de Justiça de 15-7-2008
Exonerando, de acordo com o art. 58, I, § 1º, item 1, da L.C.
180/78, a pedido e a partir de 16/7/2008, Sonia Beatriz Lopes de Gouvêa, RG.
6.504.281-5, do cargo em comissão de Diretor de Divisão, Ref. 18, do SQC-I-QMP,
da E.V.-C., instituída pela L.C. 718/93, ficando em consequência cessados os
efeitos da portaria que fixou gratificação a interessada;
Nomeando, nos termos do art. 20, I, da L.C. 180/78, Neuza
Gonçalves de Souza, RG. 14.498.781-8, para exercer em comissão e
Centro de
Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva
Relatório nos termos do artigo 107 do Ato Normativo N° 484-CPJ,
de 05 de outubro de 2006 (período de 08/07/08 a 14/07/08)
Cidadania
Procedimento Preparatório Inquérito Civil
Instaurados no mês - 15
Apensamentos / Juntadas - 0
Evoluídos para Inquéritos Civis - 0
Evoluídos para Ações Civis Públicas - 0
Promoção de Arquivamento - 0
Encerrados - 0
Em andamento - 15
Inquérito Civil
Instaurados no mês - 96
Apensamentos / Juntadas - 0
Evoluídos para Ações Civis Públicas - 0
Promoção de Arquivamento - 1
Encerrados - 0
Em andamento - 96
Ação Civil Pública
Ajuizadas no mês - 19
Apensamentos / Juntadas - 0
Arquivamento - 0
Em andamento - 19
Termo Compromisso
Recebidos no mês - 0
Arquivados - 0
Em andamento - 0
Cível e Direitos Humanos
Procedimento Preparatório Inquérito Civil
Instaurados no mês - 3
Apensamentos / Juntadas - 0
Evoluídos para Inquéritos Civis - 0
Evoluídos para Ações Civis Públicas - 0
Promoção de Arquivamento - 0
Encerrados - 0
Em andamento - 3
Inquérito Civil
Instaurados no mês - 15
Apensamentos / Juntadas - 0
Evoluídos para Ações Civis Públicas - 0
Promoção de Arquivamento - 0
Encerrados - 0
Em andamento - 15
Ação Civil Pública
Ajuizadas no mês - 3
Apensamentos / Juntadas - 0
Arquivamento - 0
Em andamento - 3
Termo Compromisso
Recebidos no mês - 0
Arquivados - 0
Em andamento - 0
Consumidor
Procedimento Preparatório Inquérito Civil
Instaurados no mês - 6
Apensamentos / Juntadas - 0
Evoluídos para Inquéritos Civis - 0
Evoluídos para Ações Civis Públicas - 0
Promoção de Arquivamento - 0
Encerrados - 0
Em andamento - 6
Inquérito Civil
Instaurados no mês - 9
Apensamentos / Juntadas - 0
Evoluídos para Ações Civis Públicas - 0
Promoção de Arquivamento - 1
Encerrados - 0
Em andamento - 9
Ação Civil Pública
Ajuizadas no mês - 3
Apensamentos / Juntadas - 0
Arquivamento - 0
Em andamento - 3
Termo Compromisso
Recebidos no mês - 6
Arquivados - 1
Em andamento - 6
Habitação e Urbanismo
Procedimento Preparatório Inquérito Civil
Instaurados no mês - 1
Apensamentos / Juntadas - 0
Evoluídos para Inquéritos Civis - 0
Evoluídos para Ações Civis Públicas - 0
Promoção de Arquivamento - 0
Encerrados - 0
Em andamento - 1
Inquérito Civil
Instaurados no mês - 8
Apensamentos / Juntadas - 0
Evoluídos para Ações Civis Públicas - 0
Promoção de Arquivamento - 0
Encerrados - 0
Em andamento - 8
Ação Civil Pública
Ajuizadas no mês - 2
Apensamentos / Juntadas - 0
Arquivamento - 0
Em andamento - 2
Termo Compromisso
Recebidos no mês - 0
Arquivados - 0
Em andamento - 0
Infância e Juventude
Procedimento Preparatório Inquérito Civil
Instaurados no mês - 10
Apensamentos / Juntadas - 0
Evoluídos para Inquéritos Civis - 0
Evoluídos para Ações Civis Públicas - 0
Promoção de Arquivamento - 0
Encerrados - 0
Em andamento - 10
Inquérito Civil
Instaurados no mês - 13
Apensamentos / Juntadas - 0
Evoluídos para Ações Civis Públicas - 0
Promoção de Arquivamento - 0
Encerrados - 0
Em andamento - 13
Ação Civil Pública
Ajuizadas no mês - 13
Apensamentos / Juntadas - 0
Arquivamento - 0
Em andamento - 13
Termo Compromisso
Recebidos no mês - 0
Arquivados - 0
Em andamento - 0
Meio Ambiente
Procedimento Preparatório Inquérito Civil
Instaurados no mês - 2
Apensamentos / Juntadas - 0
Evoluídos para Inquéritos Civis - 0
Evoluídos para Ações Civis Públicas - 0
Promoção de Arquivamento - 0
Encerrados - 0
Em andamento - 2
Inquérito Civil
Instaurados no mês - 37
Apensamentos / Juntadas - 0
Evoluídos para Ações Civis Públicas - 0
Promoção de Arquivamento - 0
Encerrados - 0
Em andamento - 37
Ação Civil Pública
Ajuizadas no mês - 3
Apensamentos / Juntadas - 0
Arquivamento - 0
Em andamento - 3
Termo Compromisso
Recebidos no mês - 0
Arquivados - 0
Em andamento - 0
Área do Direito: Cidadania
I - Ação Civil Pública
Nº CAO: 02269/08 Nº Documento: 745/08
Município: MONTE ALEGRE DO SUL
Assunto/Ementa: Ação civil pública por improbidade
administrativa e ressarcimento de danos ao erário público. Enriquecimento
ilícito. Adulteração de nota fiscal.
Parte: AIRTON ANTONIO MARCON DE MORAES - REQUERIDO
Nº CAO: 02270/08 Nº Documento: 1264/08
Município: ECHAPORA
Assunto/Ementa: Ação civil pública por atos de improbidade
administrativa. Licitação, modalidade convite, aquisição de medicamentos e
materiais odontológicos, irregularidade formal, lesividade presumida.
Parte: CIRÚRGICA JM LTDA. - REQUERIDO
E.M.S. S/A - REQUERIDO
FRANCISCO DE OLIVEIRA FRANCO - REQUERIDO
TRIUNFAL MARÍLIA COMERCIAL LTDA. - REQUERIDO
Nº CAO: 02271/08 Nº Documento: 657/08
Município: ITAPIRA
Assunto/Ementa: Ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, pedido liminar cautelar. Gastos com o pagamento de despesas de
pessoal, de agentes políticos e servidores, contra o limite constitucional de
70%. Pagamento de subsídios do Presidente da Câmara, no ano de 2004, em valor a
maior. Contas da Câmara Municipal local julgadas irregulares pelo Tribunal de
Contas do Estado, exercício 2004.
Parte: IZALTINO MARTINS -
REQUERIDO
Nº CAO: 02275/08 Nº Documento: 0120080023811
Município: MAIRIPORÃ
Assunto/Ementa: Ação de responsabilidade civil por ato de
improbidade administrativa. Contratação de pessoas sem concurso público,
infração aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e finalidade.
Município impedido de contratar, vez que ultrapassou o limite do artigo 22 da
lei de responsabilidade fiscal.
Parte: ANTONIO JAIR DE
OLIVEIRA NASCIMENTO - REQUERIDO
Nº CAO: 02280/08 Nº Documento: 2420120080025339
Município: ARAMINA
Assunto/Ementa: Ação declaratória de improbidade administrativa.
Superfaturamento das despesas relativas ao consumo de combustível para
transporte de alunos, não comprovadas e demonstradas, causando lesão ao erário.
Não aplicação de 25% da receita exigido pelo artigo 212 da Constituição
Federal.
Parte: CLÁUDIO BASSO - REQUERIDO
Nº CAO: 02283/08 Nº Documento: 837/08
Município: BERTIOGA
Assunto/Ementa: Ação civil pública de responsabilidade civil por
ato de improbidade administrativa. Concurso público para provimento de inúmeros
cargos, dentre eles, de procurador, médico, arquiteto e engenheiro. Dispensa de
licitação.
Parte: FUNDAÇÃO IBIRAPUERA DE PESQUISA - REQUERIDO
MUNICÍPIO DE BERTIOGA - REQUERIDO
Nº CAO: 02285/08 Nº Documento: 715/08
Município: VIRADOURO
Assunto/Ementa: Ação civil pública. Convênio entre a CDHU e o
Município de Viradouro, inscrição com imposição de requisito. Princípio da
igualdade. Emissão de declaração falsa.
Nº CAO: 02294/08 Nº Documento: 28/07
Município: SANTA BARBARA D OESTE
Assunto/Ementa:
Parte: FRANCISCO TADEU MURBACH - REQUERIDO
MARIA JOSÉ CAVEDAL DOS SANTOS MANO - REQUERIDO
SEBASTIÃO ADAIL RIBERO - REQUERIDO
SÉRGIO RENATO DE CAMARGO - REQUERIDO
TÉRCIO RODRIGUES - REQUERIDO
Nº CAO: 02310/08 Nº Documento: 487/08
Município: BALBINOS
Assunto/Ementa: Ato de improbidade administrativa previsto no
artigo 11 da Lei federal 8.429/92.
Parte: Ed Carlos Marin - REQUERIDO
Nº CAO: 02328/08 Nº Documento: 901/08
Município: PINDAMONHANGABA
Assunto/Ementa: O ato praticado pelo requerido caracteriza
improbidade administrativa, uma vez que houve violação de princípios
norteadores da Administração Pública, tais como legalidade e moralidade.
Parte: ARNOLD STRASS - REQUERIDO
Nº CAO: 02439/08 Nº Documento: 1588/98
Município: SÃO PAULO
Assunto/Ementa: Escolha de modalidade licitatória diversa da
exigida em lei, que restringiu a publicidade do evento e o universo de
interessados, falta de critério objetivo no julgamento das propostas, falsidade
e simulação quando da coleta de preços para compor o valor estimado do ajuste,
superfaturamento dos preços contratados, até o direcionamento do certame
visando a contratação das empresa JPO e Shempo.
Parte: Cláudio Ferreira - REQUERIDO
CONSÓRCIO JPO/SHEMPO - REQUERIDO
LUCILENE VIEIRA DA SILVA - REQUERIDO
SÉRGIO ISAAK SKARBNIK - REQUERIDO
SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO LTDA - REQUERIDO
SUELI APARECIDA MARASCHIM - REQUERIDO
Nº CAO: 02474/08 Nº Documento: 708/08
Município: CARAGUATATUBA
Assunto/Ementa: Ação Civil Pública - Cargos em comissão -
Procurador jurídico - Burla à regra do concurso público - Violação aos
princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da igualdade -
Improbidade administrativa.
Parte: JOSÉ FÁBIO TAU - REQUERIDO
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR - REQUERIDO
LUCI MACHADO PINTO - REQUERIDO
MARCELO FERNANDO CONCEIÇÃO - REQUERIDO
MARISTELA ARAÚJO CUNHA - REQUERIDO
PREFEITURA DE CARAGUATATUBA - REQUERIDO
Nº CAO: 02475/08 Nº Documento: 838/08
Município: PAULO DE FARIA
Assunto/Ementa: Anulação de concurso público - favorecimento -
ausência de publicidade - falta de sigilo sobre o teor das provas - violação
aos princípios da isonomia e da publicidade.
Parte: LUIZ DESIDÉRIO BORGES - REQUERIDO
Nº CAO: 02479/08 Nº Documento: 531/08
Município: CARAGUATATUBA
Assunto/Ementa: Ação Civil Pública - Licitação - Cláusula do
edital de abertura que permite à comissão de licitação não declarar vencedora
do certame a proposta de menor preço - Burla ao princípio do julgamento
objetivo das propostas - Ilegalidade - Ressarcimento do dano.
Parte: JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR - REQUERIDO