I – PORTARIAS DE 28/03/2007
B - ASSESSORIA
DESIGNANDO:

Nº 1886/2007 – o 7º Promotor de Justiça de Americana, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos do inquérito policial nº 11/01, em trâmite pela Comarca de Americana, para oferecer denúncia, prosseguindo no feito até seus ulteriores termos (Pt. nº 34.953/07).
Nº 1887/2007 – o 2º Promotor de Justiça de Itapevi, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, tendo em vista decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, no pt. nº 123.633/06, oficiar nos autos do procedimento nº 63/06, em trâmite pela 1ª Promotoria de Justiça de Itapevi, propondo ação de interdição.
Nº 1888/2007 – os 2º e 4º Promotores de Justiça de Mauá, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, atuarem nos embargos de terceiro, distribuídos por dependência aos autos da ação civil pública nº 1.087/01 (Processo nº 1619/2006), em trâmite pela 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá (Pt. nº 36.707/07).
Nº 1889/2007 – os 2º e 4º Promotores de Justiça de Mauá, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, atuarem nos embargos de terceiro, distribuídos por dependência aos autos da ação civil pública nº 1.087/01 (Processo nº 1233/2006), em trâmite pela 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá (Pt. nº 36.711/07).
Nº 1890/2007 – os 2º e 4º Promotores de Justiça de Mauá, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, atuarem nos embargos de terceiro, distribuídos por dependência aos autos da ação civil pública nº 1.087/01 (Processo nº 1544/2006), em trâmite pela 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá (Pt. nº 36.714/07).
Nº 1891/2007 – os 2º e 4º Promotores de Justiça de Mauá, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, atuarem nos embargos de terceiro, distribuídos por dependência aos autos do processo nº 1561/2006), em trâmite pela 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá (Pt. nº 36.715/07).
Nº 1892/2007 – os Drs. PAULO SÉRGIO DE CASTILHO, 21º Promotor de Justiça Criminal e EDER DO LAGO MENDES FERREIRA, 31º Promotor de Justiça Criminal, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, atuarem junto ao Juizado Especial Itinerante instalado no Estádio Vila Belmiro, na cidade de Santos, no dia 28 de março de 2007.
Nº 1893/2007 – o Dr. WALDEVINO DE OLIVEIRA, 3º Promotor de Justiça Militar, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça Militar, de 19 a 26 de março de 2007.
Nº 1894/2007 – os Drs. SÉRGIO RICARDO MARTOS EVANGELISTA, 2º Promotor de Justiça de Araçatuba, para acumular, FRANCISCO CARLOS BRITTO, 5º Promotor de Justiça de Araçatuba, PAULO DOMINGUES JÚNIOR, 7º Promotor de Justiça de Araçatuba, FLÁVIO HERNANDEZ JOSÉ, 8º Promotor de Justiça de Araçatuba, WAGNER JUAREZ GROSSI, 9º Promotor de Justiça de Araçatuba e JOEL FURLAN, 11º Promotor de Justiça de Araçatuba, para auxiliarem, sem prejuízo de suas atribuições normais, no exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Araçatuba, de 19 a 30 de março de 2007.
Nº 1895/2007 – o Dr. CELSO ROCHA CAVALHEIRO, 23º Promotor de Justiça de Campinas, para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Campinas, de 27 de março a 02 de abril de 2007.
Nº 1896/2007 – o Dr. CARLOS MACAYOCHI DE OLIVEIRA OTUSKI, 3º Promotor de Justiça de Taquaritinga, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Catanduva, de 28 a 31 de março de 2007.
Nº 1897/2007 – o Dr. CARLOS MACAYOCHI DE OLIVEIRA OTUSKI, 3º Promotor de Justiça de Taquaritinga, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Catanduva, de 01 a 30 de abril de 2007.
Nº 1898/2007 – o 3º Promotor de Justiça de Salto, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos do inquérito policial nº 80/07, em trâmite pela 2ª Vara da Comarca de Salto, para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos (Pt. nº 37.627/07).
Nº 1899/2007 – o Dr. FERNANDO JOSÉ YAMAGUCHI DOBBERT, 15º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, para acumular o exercício das funções do 14º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, de 29 de março a 04 de abril de 2007.

Nº 1678/2007 – os Drs. CHRISTIANO JORGE SANTOS, 108º Promotor de Justiça da Capital, para acumular e VALÉRIA CARVALHO PINTO GUEDES PIVA, 11ª Promotora de Justiça Criminal, para auxiliar, sem prejuízo de suas atribuições normais, no exercício das funções do 5º Promotor de Justiça Criminal, de 12 a 26 de março de 2007.
(REPUBLICADA POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO – DOE DE 27/03/2007)
Nº 1844/2007 – O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, INDEFERE, por absoluta necessidade de serviço e, para gozo oportuno, 30 dias de férias, referentes ao período de 01 a 30 de abril de 2007 dos seguintes Promotores de Justiça:
Exclua-se a Dra.:
FLÁVIA ALICE CHERUBINI FOGAÇA BRAGA
(REPUBLICADA POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO – DOE DE 23/03/2007)
Nº 1845/2007 – O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, INDEFERE por absoluta necessidade de serviço e, para gozo oportuno, as férias no período mencionado do mês de ABRIL de 2007, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:
Incluam-se os Drs.:
ADONAI GABRIEL (01 A 15)
OSIAS DAUDT (16 A 30)
(REPUBLICADA POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO – DOE DE 23/03/2007)
Nº 1877/2007 – o Promotor de Justiça de Americana, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos do Inquérito Policial nº 1.706/05, em trâmite pela 2ª Vara Criminal de Americana, para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos (Pt. nº 35.872/07).
(REPUBLICADA POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO – DOE DE 28/03/2007)
Nº 1878/2007 – o Promotor de Justiça de Americana, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos do termo circunstanciado nº 50/07, em trâmite pela 2ª Vara Criminal de Americana, para atuar no feito em seus ulteriores termos (Pt. nº 35.870/07).
(REPUBLICADA POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO – DOE DE 28/03/2007).


Ato Normativo nº. 502-PGJ, de 28 de março de 2007
(pt. nº. 47.159/98)
      Regulamenta os procedimentos a serem adotados na apuração das infrações disciplinares praticadas por funcionário ou servidor do Ministério Público, e dá outras providências.
     
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993, em especial por seu artigo 19, inciso I, alínea "c"; inciso VI, alíneas "b", "c" e "d", inciso X, alíneas "a", "b" e "e", e inciso XII, alíneas "c", "e", "n" e "o", resolve:
Capítulo I
Disposição preliminar
         Art. 1º. Este ato normativo regulamenta os procedimentos a serem adotados na apuração das infrações disciplinares praticadas por funcionário ou servidor do Ministério Público.
 
Capítulo II
Da instauração do procedimento de apuração preliminar,
da sindicância e do processo administrativo disciplinar
         Art. 2º. A apuração das infrações disciplinares praticadas por funcionário ou servidor do Ministério Público será feita por determinação do procurador-geral de justiça, do diretor-geral do Ministério Público ou do secretário-executivo em cuja Promotoria ou Procuradoria de Justiça o funcionário ou servidor estiver lotado.
         § 1º. Tratando-se de funcionário ou servidor lotado em diretoria de área regional, a apuração será feita por determinação do procurador-geral de justiça, do diretor-geral do Ministério Público ou de secretário-executivo de Promotoria de Justiça da sede da região administrativa.
         § 2º. Em caso de infração disciplinar praticada contra secretário-executivo de Promotoria ou de Procuradoria de Justiça, ou em seus impedimentos, afastamentos, ausências, férias e licenças, a apuração, mediante representação do interessado, será feita por determinação do vice-secretário-executivo, ou, na ausência deste, do membro mais antigo em cargo da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça.
         § 3º. Em caso de infração disciplinar praticada contra o diretor-geral do Ministério Público, ou em seus impedimentos, afastamentos, ausências, férias e licenças, a apuração, mediante representação do interessado, será feita por determinação do procurador-geral de justiça.
         Art. 3º. Proceder-se-á à instauração de:
         I – procedimento de apuração preliminar quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou não estiver definida a autoria;
         II – sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, de suspensão ou de multa.
         III – processo administrativo disciplinar quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
         Parágrafo único. O procedimento de apuração preliminar, a sindicância e o processo administrativo disciplinar serão iniciados mediante portaria da autoridade competente, dentre as mencionadas no artigo 2º, de ofício ou por provocação de quem tenha tido conhecimento da falta praticada, e dela devem obrigatoriamente constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos a ele imputados, a indicação das normas infringidas, a penalidade mais elevada em tese cabível, a indicação de eventuais testemunhas a serem ouvidas e a especificação das provas a serem produzidas pela comissão processante.
         Art. 4º. São assegurados ao investigado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
         Art. 5º. Determinada a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá a autoridade competente, por despacho fundamentado, determinar o afastamento preventivo do funcionário ou servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, atendidas as seguintes disposições:
         I – os secretários-executivos das Promotorias de Justiça poderão ordenar o afastamento preventivo por período de até 15 (quinze) dias, prorrogável por outros 15 (quinze) dias;
         II – prorrogações ulteriores, por até 30 (trinta) dias, perfazendo o total de 60 (sessenta) dias de afastamento do funcionário ou servidor, poderão ser ordenadas pelo diretor-geral do Ministério Público, atendendo a requerimento do secretário-executivo interessado;
         III – outras prorrogações, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, são de atribuição exclusiva do procurador-geral de justiça, de ofício ou por solicitação do diretor-geral.
         Parágrafo único. Como ato preliminar ou no decorrer da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, a comissão processante poderá representar a quem de direito, pedindo o afastamento preventivo do servidor ou funcionário, bem como a cessação ou a alteração do afastamento.
         Art. 6º. Autuadas, a portaria e eventuais peças preexistentes serão remetidas à respectiva comissão processante.
 
Capítulo III
Das comissões processantes permanentes
         Art. 7º. Em cada região administrativa do Ministério Público haverá uma comissão processante permanente, com atribuição de instruir os procedimentos de apuração preliminar, as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares instaurados pelos secretários-executivos das Promotorias de Justiça da região.
         Parágrafo único. Os procedimentos de apuração preliminar, as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares instaurados pelo procurador-geral de justiça e pelo diretor-geral do Ministério Público terão seu curso perante a comissão processante permanente da região administrativa em que estiver lotado o funcionário ou servidor.
         Art. 8º. As comissões processantes serão constituídas por um promotor de justiça da região administrativa, que será seu presidente, e por dois funcionários ou servidores do Ministério Público, lotados na diretoria da área regional respectiva, designados, sem prejuízo de suas atribuições normais, pelo procurador-geral de justiça, pelo prazo de 1 (um) ano, facultada a recondução.
         § 1º. Os membros das comissões processantes poderão ser dispensados, a qualquer tempo, pelo procurador-geral de justiça.
         § 2º. Os trabalhos da comissão processante serão secretariados por um dos funcionários ou servidores dela integrante, designado por seu presidente.
         § 3º. O procurador-geral de justiça, por solicitação do presidente, poderá afastar do exercício de seus cargos ou funções os membros da comissão, por tempo limitado ao período de oitiva de pessoas ou realização de diligências.
Capítulo IV
Do procedimento de apuração preliminar
         Art. 9º. O procedimento de apuração preliminar, de natureza meramente informativa, deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua instauração.
         § 1º. Não concluída no prazo a apuração, a comissão processante deverá imediatamente encaminhar à autoridade competente relatório das diligências realizadas e sugerir o tempo necessário para o término dos trabalhos.
         § 2º. Ao concluir o procedimento de apuração preliminar, a comissão processante deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.
         § 3º. No caso de instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, os autos do procedimento de apuração preliminar serão apensados aos autos principais como peça informativa.
Capítulo V
Da sindicância
         Art. 10. A sindicância deverá ser iniciada dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua instauração.
         Parágrafo único. Aplicam-se à sindicância as regras previstas neste ato normativo para o processo administrativo disciplinar, com as seguintes modificações:
         I – a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
         II – a sindicância deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da citação do sindicado;
         III – com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.
Capítulo VI
Do processo administrativo disciplinar
         Art. 11. O processo administrativo disciplinar deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da data de sua instauração, e concluído no de 90 (noventa) dias, a contar da data da citação do acusado.
         Parágrafo único. Vencido o prazo, caso não concluído o processo administrativo disciplinar, a comissão processante deverá imediatamente encaminhar à autoridade competente relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para o término dos trabalhos.
         Art. 12. Autuadas a portaria e demais peças preexistentes, o presidente designará dia e hora para o interrogatório, determinando a citação do acusado.
         § 1º. O mandado de citação deverá conter:
         I – cópia da portaria;
         II – data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;
         III – data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado;
         IV – esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua defensor;
         V – informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias contado da data designada para seu interrogatório;
         VI – advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função ou de inassiduidade.
         § 2º. A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes da data marcada para o interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.
         § 3º. Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento funcional, e furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação será feita por edital, publicado por uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes da data do interrogatório.
         Art. 13. Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo.
         Art. 14. Ao acusado revel será nomeado advogado dativo.
         Art. 15. O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo.
         § 1º. O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que constará seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e os dados necessários à identificação do procedimento.
         § 2º. Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente lhe nomeará advogado dativo.
         § 3º. O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa.
         Art. 16. Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las, podendo arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
         Parágrafo único. A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por meio de documentos, até as alegações finais.
         Art. 17. Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente e pelo acusado.
         Parágrafo único. Tratando-se de servidor público, o comparecimento da testemunha poderá ser requisitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias.
         Art. 18. A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro ou cunhado do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
         § 1º. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
         § 2º. O servidor que se recusar a depor, sem justa causa, terá, pela autoridade competente, suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça a exigência.
         § 3º. É permitido ao acusado ou a seu defensor, se houver, reperguntar às testemunhas por intermédio do presidente, que poderá indeferir as reperguntas impertinentes, desnecessárias ou que não tiverem relação com o fato apurado, ordenando que sejam consignadas no termo.
         Art. 19. A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa.
         § 1º. A expedição da carta precatória não suspenderá a instrução do procedimento.
         § 2º. Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, porém, a carta precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.
         Art. 20. As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independentemente de notificação.
         § 1º. Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente.
         § 2º. Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando, na mesma data designada para a audiência, outra testemunha, independentemente de notificação.
         Art. 21. As audiências de oitiva do acusado e das testemunhas e demais atos de instrução do processo administrativo disciplinar serão, em regra, públicos, salvo quando puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, cabendo ao presidente, de ofício ou a requerimento do interessado, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
         Art. 22. Em qualquer fase do processo, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar as diligências que entender pertinentes.
         § 1º. As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, cuja cópia será juntada aos autos.
         § 2º. Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente o requisitará, observados os impedimentos previstos no artigo 275 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
         Art. 23. Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo disciplinar permanecerão na repartição competente.
         § 1º. Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que o ato não prejudicar o curso do procedimento.
         § 2º. A concessão de vista será obrigatória no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos.
         § 3º. Não corre o prazo senão depois da publicação de sua concessão no Diário Oficial do Estado e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista.
         § 4º. Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante carga, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob sigilo ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado.
         § 5º. Salvo disposição em contrário, o prazo para o advogado se manifestar nos autos será de 5 (cinco) dias.
         Art. 24. Encerrada a fase probatória, será dada vista à defesa, que poderá apresentar alegações finais no prazo de 7 (sete) dias.
         § 1º. Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente determinará a intimação do acusado para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, para prosseguir nos autos.
         § 2º. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem que o acusado constitua novo defensor, ou, fazendo-o, não sejam apresentadas no prazo assinalado as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo.
         Art. 25. O relatório, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais, deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades apontadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível.
         Parágrafo único. O relatório poderá conter a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público.
Capítulo VII
Do julgamento
         Art. 26. Recebendo o relatório da comissão processante, acompanhado dos autos da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, a autoridade que houver determinado sua instauração deverá proferir o julgamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período.
         Parágrafo único. Se entender necessário, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência, determinando à comissão processante que a realize dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, abrindo vista à defesa para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
         Art. 27. Se a sindicância ou o processo administrativo disciplinar não for julgado dentro do prazo indicado no artigo anterior, o servidor ou funcionário, caso esteja afastado preventivamente, reassumirá automaticamente o seu cargo ou função e aguardará em exercício o julgamento.
         Art. 28. Quando escaparem à sua alçada as providências ou penalidades que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo disciplinar deverá, dentro do prazo para julgamento, propô-las justificadamente à autoridade competente.
         Art. 29. A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.
         Parágrafo único. A decisão será publicada no Diário Oficial do Estado dentro do prazo de 8 (oito) dias, e a sanção eventualmente imposta será anotada no prontuário do funcionário ou servidor.
 
Capítulo VIII
Do recurso
         Art. 30. Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
         § 1º. O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
         § 2º. Do recurso deverá constar, além do nome e da qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.
         § 3º. O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.
        
         Art. 31. O recurso não tem efeito suspensivo; provido, dará lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.
Capítulo IX
Da revisão do processo administrativo disciplinar
         Art. 32. Será admitida, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, desde que surjam fatos ou circunstâncias ainda não apreciados ou sejam constatados vícios insanáveis de procedimento que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.
         § 1º. A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.
         § 2º. Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.
         § 3º. O ônus da prova caberá ao requerente.
         Art. 33. A petição será dirigida à autoridade que aplicou a pena ou a quem a tiver confirmado em revisão anterior.
         Art. 34. Admitido o processamento da revisão, a autoridade mandará autuá-la e a ela apensar os autos do processo administrativo disciplinar ou da sindicância, e a encaminhará à comissão revisora, constituída de um promotor de justiça de entrância final, que será seu presidente, e de dois funcionários ou servidores do Ministério Público, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 8º.
         Art. 35. O presidente mandará intimar pessoalmente o punido para que no prazo de 5 (cinco) dias junte as provas que tiver, ou indique as que pretenda produzir.
         Art. 36. Concluída a instrução do processo de revisão, será aberta em cartório vista ao punido, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de alegações.
         Art. 37. Decorrido o prazo referido no artigo anterior, ainda que sem alegações, a comissão revisora elaborará relatório fundamentado dentro de 15 (quinze) dias e o remeterá à autoridade competente para o julgamento, que decidirá em 30 (trinta) dias.
         Parágrafo único. Se a autoridade entender necessárias diligências que melhor esclareçam o processo de revisão, as determinará à comissão revisora, fixando prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua realização.
         Art. 38. Dando provimento à revisão, a autoridade determinará a redução ou cancelamento da pena, não lhe sendo autorizado, em nenhuma hipótese, agravá-la.
         Art. 39. Compete o julgamento da revisão:
         I – ao diretor-geral do Ministério Público, quanto às decisões proferidas pelos secretários-executivos das Promotorias ou Procuradorias de Justiça;
         II – ao procurador-geral de justiça, quanto às decisões proferidas pelo diretor-geral do Ministério Público e por ele próprio.
         Parágrafo único. Em qualquer caso, o julgamento da revisão se dará em única instância, sendo irrecorrível a decisão da autoridade julgadora.
 
Capítulo X
Disposições finais
         Art. 40. Constará sempre dos autos da sindicância, do processo administrativo disciplinar e do processo de revisão a folha de serviço do servidor ou funcionário, com a anotação de eventuais sanções anteriormente sofridas, a ser requisitada pelo presidente da comissão ao Centro de Recursos Humanos do Ministério Público.
         Art. 41. As comissões processantes e a comissão revisora manterão registro de todos os procedimentos instaurados.
         Parágrafo único. As autoridades e as comissões zelarão pela confecção de autos suplementares simultaneamente à formação dos autos principais.
         Art. 42. Aplicam-se subsidiariamente à sindicância, ao processo administrativo disciplinar e ao processo de revisão as disposições dos Códigos de Processo Penal e Civil e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo que não colidirem com as deste ato normativo.
         Parágrafo único. O pedido de reconsideração, previsto no artigo 239 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é admissível somente no curso da instrução probatória dos processos, não podendo jamais substituir o pedido de revisão das decisões finais neles proferidas.
         Art. 43. Este ato normativo entra em vigor em 1º de abril de 2007.
         Art. 44. Ficam revogados o Ato Normativo nº. 153-PGJ, de 29 de julho de 1998, as alíneas “o”, “p” e “q” do inciso I do artigo 70 do Ato n.º 23-PGJ, de 10 de abril de 1991, e a alínea “e” do inciso I do artigo 4º do Ato Normativo n.º 146-PGJ, de 10 de julho de 1998.
         São Paulo, 28 de março de 2007.
RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO
Procurador-Geral de Justiça
ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE 28/03/2007
         O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, tendo em vista o disposto nos artigos 19, inciso V, alínea “q”, nº. 1, e 217, inciso III e § 1º, da Lei Complementar nº. 734, de 26 de novembro de 1993, bem como a deliberação favorável do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, na reunião de 20 de março de 2007, AUTORIZA o afastamento da 1ª Promotora de Justiça de Taboão da Serra, KARINA KEIKO KAMEI, para freqüentar o 8º Curso de Especialização em Direito Penal, promovido pela Escola Superior do Ministério Público, às segundas e quartas-feiras, e em quinze quintas-feiras, a partir do primeiro semestre de 2007, encerrando o expediente às 17:00 horas, a partir com observação da obrigatoriedade de cumprir oportunamente, no que couber, o disposto no artigo 158 do RI-CSMP.
(Protocolo nº. 27.216/2007-MP)
São Paulo, 28 de março de 2007.
RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO
Procurador-Geral de Justiça

ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE 28/03/2007
         O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, tendo em vista o disposto nos artigos 19, inciso V, alínea “q”, nº. 1, e 217, inciso III e § 1º, da Lei Complementar nº. 734, de 26 de novembro de 1993, bem como a deliberação favorável do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, na reunião de 20 de março de 2007, AUTORIZA o afastamento do 11º Promotor de Justiça de Bauru, HAROLDO CÉSAR BIANCHI, para freqüentar curso de pós-graduação, nível doutorado, na área de Direito das Relações Sociais, sub-área de Direito Penal, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, todas as sextas-feiras, durante o primeiro semestre de 2007, com observação da obrigatoriedade de cumprir oportunamente, no que couber, o disposto no artigo 158 do RI-CSMP.
(Protocolo nº. 87.085/2005-MPESP)
São Paulo, 28 de março de 2007.
RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO
Procurador-Geral de Justiça

 

AVISO DE 21/03/07
Nº 161/07-PGJ
85º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - 2006

                            A COMISSÃO DO 85° CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, reunida em 21 de março de 2007 AVISA que os candidatos abaixo relacionados, deverão complementar a documentação já apresentada, impreterivelmente até o dia 30 de março de 2007.
01 - CARMEN PAVÃO CAMILO DA SILVA - 2232
02 - CAROL REIS LUCAS VIEIRA - 2012
03 - DANIELE BORGHETTI ZAMPIERI - 1385
04 - ELISA VODOPIVES PFEIL GOMES PEREIRA - 0417
05 - FERNANDA BOLFARINE - 0767
06 - GESANNE FONSECA GOMES - 0252
07 - LUIZ FERNANDO GARCIA - 1858
08 - LYANA HELENA JOPPERT KALLUF PEREIRA - 3197
09 - MARCELO DI GIACOMO ARAÚJO - 1105
10 - MARCELO YUKIO MISAKA - 2787
11 - MARIA FERNANDA DOS SANTOS ELIAS - 2896
12 - PAOLA COMINATTO - 3598
13 - PRISCILLA BITTAR NEVES NETTO - 1044
14 - RAQUEL ELI STEIN MATHEUS - 0806
15 - ROBERTA MARIA DE BARROS FERNANDES - 0464
16 - RODRIGO VIEIRA MURAT - 2930
17 - RUTH KATHERINE GARCIA ANDERSON - 0050
18 - SIMONE RODRIGUES VALLE - 2488
19 - TIAGO DE TOLEDO RODRIGUES - 2144
20 - VANDERSON ROBERTO VIEIRA - 0705
AVISO DE 28.03.07
Nº 176/07 – PGJ
O Procurador Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais e a pedido da Associação Paulista do Ministério Público e do Coordenador Geral dos Grupos de Estudos, AVISA aos membros do Ministério Público que o Grupo de Estudos “LUIZ GONZAGA MACHADO” (Sorocaba/Itu) adiou, para data oportuna, a pedido do coordenador regional, a reunião ordinária que seria realizada em 07 de abril de 2007.


X. CENTROS DE APOIO OPERACIONAL 
G. C.A.O. DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA CIDADANIA
I RELATÓRIO MENSAL
MÊS : Fevereiro                        Ano: 2007
Coordenador: Dr. João Francisco Moreira Viegas
Assessor: Dr. Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos
Assessor: Dr. Ricardo de Barros Leonel
Assessor: Dr. Zenon Lotufo Tertius
1.PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS DE INQUÉRITOS CIVIS:
1.1.Em tramitação no mês anterior.......................6728
1.2.Comunicações de instaurações.........................133
1.3.Comunicações de arquivamentos........................147
1.4.Apensamentos.........................................000
1.5.Transformados em Inquéritos Civis....................153
1.6.Transformados em Ações Civis Públicas................007
1.7.Em tramitação no mês................................6554
2. INQUÉRITOS CIVIS:
2.1.Em tramitação no mês anterior.......................7136
2.2.Comunicações de instaurações.........................622
2.3.Comunicações de arquivamentos........................102
2.4.Apensamentos.........................................002
2.5.Transformados em ações civis públicas................013
2.6.Em tramitação no mês................................7643
3.COMUNICAÇÕES DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS:.. 048
4. APOIO E ACOMPANHAMENTO DE PROVIDÊNCIAS SOLICITADAS POR PROMOTORES DE JUSTIÇA:...................................100
5.OFÍCIOS E E-MAILS RECEBIDOS E RESPONDIDOS..............198
6.OFÍCIOS EXPEDIDOS......................................105
7.REUNIÕES DE TRABALHO:
7.1.Interior.............................................000
7.2.Capital..............................................024
7.3.Fora do Estado.......................................002    


CONSELHO SUPERIOR
AVISO Nº 050/2007 - C.S.M.P., DE  28/03/2007

                 
                 O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO AVISA, nos termos do artigo 227 de seu Regimento Interno que, em reunião realizada em 27/03/2007, foram julgados os protocolados adiante relacionados, obtendo-se os resultados que seguem especificados:
CIDADANIA
Protocol. Nº 10.374/07       7 vol.     -0Apensos/anexos
nº de origem: 06/04
Ibiúna
Interessados: Ministério Público do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Ibiúna
Assunto: Apurar eventual contratação de advogados sem o devido processo licitatório
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 10.514/07       1 vol.     -0Apensos/anexos
nº de origem: 661/05
Capital
Interessados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza e METRÔ
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades na contratação, e sucessivas renovações, de advogado visando prestação de serviços advocatícios em geral
Resultado: julgamento convertido em diligência
CIDADANIA
Protocol. Nº 120.374/05      2 vol.     -1Apensos/anexos
nº de origem: 39/05
Capital
Interessados: Ministério da Fazenda, Alberto Goldman (deputado federal), Prefeitura Municipal de São Paulo, Marta Suplicy (ex-prefeita) e Eletropaulo S/A
Assunto: Apurar eventual irregularidade em operação de crédito interno relativa ao Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente (RELUZ)
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 127.004/06      1 vol.     -0Apensos/anexos
nº de origem: 19/04
Araras
Interessados: Casa das Palavras Publicações Ltda., Luiz Carlos Meneghetti, Walter Ariette dos Santos e outros
Assunto: Apuração de eventual irregularidade no julgamento de multas de trânsito
Resultado: arquivamento homologado parcialmente
CIDADANIA
Protocol. Nº 13.603/07       1 vol.     -0Apensos/anexos
nº de origem: 88/05
Aguaí
Interessados: Professora Alessandra Elvira B.S. Oliveira e outras e Prefeitura Municipal de Aguaí
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades na distribuição de 60% do resíduo do FUNDEF.
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 13.626/07       1 vol.     -0Apensos/anexos
nº de origem: 68/06
Atibaia
Interessados: Lilian Bela de Almeida Passos e Secretaria de Educação de Bom Jesus dos Perdões
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em processo seletivo classificatório.
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 13.630/07       2 vol.     -0Apensos/anexos
nº de origem: 13/05
Rio Claro
Interessados: Prefeitura Municipal de Rio Claro e Triefe Participações e Empreendimentos S.A.
Assunto: Apuração de eventual dano ao erário público municipal.
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 17.501/07       1 vol.     -0Apensos/anexos
nº de origem: 05/00
Juquiá
Interessados: Leôncio Alves de Souza, Prefeitura Municipal de Juquiá e Douglas Issamu Tamada (ex-prefeito)
Assunto: Apurar eventual falta de submissão das contas relativas à saúde ao Conselho Municipal de Saúde
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 17.711/07       1 vol.     -0Apensos/anexos
nº de origem: 154/06
Capital
Interessados: Justiça Federal-Seção Judiciária do Paraná e Moyses Timoner
Assunto: Apurar suposto enriquecimento ilícito de agentes públicos
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 17.730/07       1 vol.     -0Apensos/anexos
nº de origem: 719/03
Capital
Interessados: Aparecida José da Silva, Vereador Rubens Calvo e Subprefeitura da Casa Verde
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades na área de subprefeitura
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 18.706/07       1 vol.     -0Apensos/anexos
nº de origem: 18/06
Rio Claro
Interessados: Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região e Prefeitura Municipal de Rio Claro
Assunto: Apuração de possíveis irregularidades na contratação de trabalhadores temporários pelo Município sem concurso público
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 18.719/07       1 vol.     -2Apensos/anexos
nº de origem: 009/2006
Rio Claro
Interessados: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Prefeitura Municipal de Rio Claro e Abondanza & Garcia Ltda.
Assunto: Apuração de possíveis irregularidades na contratação de empresa pela Prefeitura
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 18.728/07       1 vol.     -3Apensos/anexos
nº de origem: 103/05
Rio Claro
Interessados: José Carlos de Carvalho Carneiro e Prefeitura Municipal de Rio Claro
Assunto: Verificação do Edital nº 002/2005, que instituiu contribuição de melhoria
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 18.904/07       1 vol.     -0Apensos/anexos
nº de origem: 008/2006
Laranjal Paulista
Interessados: Prefeitura e Câmara Municipal de Laranjal Paulista
Assunto: Apuração de eventual irregularidade na nomeação do Diretor da Guarda Municipal
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 19.028/07       2 vol.     -0Apensos/anexos
nº de origem: 003/07
São Pedro
Interessados: Prefeitura e Câmara Municipal de Águas de São Pedro e Luiz Antonio de Mitry Filho
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades nas contas da Prefeitura no exercício de 2003
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 19.033/07       2 vol.     -2Apensos/anexos
nº de origem: 302/04
Paulínia
Interessados: Poder Judiciário-Foro Distrital de Paulínia e Prefeitura Municipal de Paulínia
Assunto: Apurar denúncias de eventuais irregularidades administrativas
Resultado: julgamento convertido em diligência
CIDADANIA
Protocol. Nº 19.036/07       1 vol.     -2Apensos/anexos
nº de origem: 094/05
Rio Claro
Interessados: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Rio Claro
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades na falta de controle das ligações interurbanas e internacionais realizadas pela prefeitura
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 19.223/07       1 vol.     -0Apensos/anexos
nº de origem: 22/2006
Jaguariúna
Interessados: Jaguar Center Plaza, Secretaria de Defesa Social de Jaguariúna, 2º Pelotão da Polícia Militar de Jaguariúna e Delegacia de Polícia de Jaguariúna (Polícia Civil do Estado)
Assunto: Apuração de eventual tráfico de entorpecentes na região do Jaguar Center Plaza
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 19.232/07       4 vol.     -0Apensos/anexos
nº de origem: 04/01-A
Rio das Pedras
Interessados: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Valdir Soave e SAAE de Rio das Pedras
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades nas contas do SAAE relativas ao ano de 1999
Resultado: julgamento convertido em diligência
CIDADANIA
Protocol. Nº 24.217/07       1 vol.     -0Apensos/anexos
nº de origem: 22/06
Juquiá
Interessados: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Juquiá (APAE), Hilda Sanches e Prefeitura Municipal de Juquiá
Assunto: Apuração de eventual não-fornecimento de tratamento fonoaudiológico
Resultado: arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº 63.760/06       2 vol.     -0Apensos/anexos
nº de origem: 08/05
Guarujá
Interessados: João Correa da Paixão, Prefeitura Municipal de Guarujá e Terracon Engenharia Ltda
Assunto: Apuração de denúncia de atos de improbidade administrativa
Resultado: arquivamento homologado
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 12.396/07       3 vol.     -0Apensos/anexos
nº de origem: 065/04
Itaquaquecetuba
Interessados: SINDIFUPI - Sindicato da Indústria de Funilaria e Pintura do Estado de São Paulo, CESVI Brasil, MAPFRE Seguradora e Vera Cruz Seguradora
Assunto: Apuração de eventuais denúncias de seguradoras que estariam lesando os assegurados e terceiros
Resultado: arquivamento homologado
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 16.557/07       2 vol.     -0Apensos/anexos
nº de origem: 14.161.1018/05-6
Capital
Interessados: PRO TESTE  e TS SHARA TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA
Assunto: Apurar eventuais irregularidades em produto com defeito de fabricação - Estabilizador de tensão elétrica
Resultado: arquivamento homologado
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 24.537/07       1 vol.     -0Apensos/anexos
nº de origem: 42.161.589/06-6
Capital
Interessados: Michel Pereira Dib, Amil Assistência Médica Internacional Ltda. e Hospital Santa Catarina
Assunto: Apuração de eventual prática abusiva por negativa de cobertura de procedimento médico por plano de saúde e possível falta do dever de informação
Resultado: arquivamento homologado
CONSUMIDOR
Protocol. Nº 29.972/07       1 vol.     -0Apensos/anexos
nº de origem: 97/06
Guarulhos
Interessados: Djalma José Brandão
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em obra de individualização de sistema de fornecimento de água.
Resultado: recurso conhecido e improvido
FUNDAÇÕES
Protocol. Nº 137.678/06      2 vol.     -0Apensos/anexos
nº de origem: 48/2004
Capital
Interessados:
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em Fundação
Resultado: julgamento convertido em diligência
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 13.575/07       1 vol.     -0Apensos/anexos
nº de origem: 08/06
Atibaia
Interessados: Nova Cerejeiras Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades no parcelamento do solo do bairro Jardim Cerejeira em Atibaia
Resultado: arquivamento homologado
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº 31.134/07       1 vol.     -2Apensos/anexos
nº de origem: 10/05
Campos do Jordão
Interessados: Santo Battistuzo
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em atividade de depósito de materiais de construção, que estaria operando em local não permitido pela Lei de Zoneamento.
Resultado: recurso não conhecido e arquivamento homologado
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 20.357/07       1 vol.     -0Apensos/anexos
nº de origem: 561/04
Mirassol
Interessados: Cláudia Chaves M Galavoti, Prefeitura de Mirassol, Associação de Amparo Maternal à Criança Mirassolense, E.M.E.I. Norma Vendramini de Campos Maia, Associação Assistencial "Chico Xavier" de Mirassol e Associação de Proteção à Maternidade e à Infância
Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em creches de Mirassol
Resultado: arquivamento homologado
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 20.475/07       1 vol.     -0Apensos/anexos
nº de origem: 39/06
Mirassol
Interessados: Conselho Tutelar de Bálsamo e Prefeitura Municipal de Bálsamo
Assunto: Necessidade de equipe técnica formada por advogado, assistente social e psicólogo no Conselho Tutelar
Resultado: arquivamento homologado
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº 31.896/07       1 vol.     -0Apensos/anexos
nº de origem: 03/07
Vicente de Carvalho
Interessados: Thiago Justo Silva
Assunto: Impugnação da candidatura do interessado ao procedimento de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Vicente de Carvalho.
Resultado: recurso conhecido e improvido.


DIRETORIA GERAL
DESPACHO DA DIRETORA-GERAL
PRIMEIRO TERMO DE RETI-RATIFICAÇÃO 
PROCESSO Nº 670/06   -   CONTRATO  Nº 001095/06
CONTRATANTE     -   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONTRATADA  -   GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA RETIFICAÇÃO  -  Em face das tratativas mantidas entre as partes, fica excluído dos itens de segurança constantes do item 03 da Cláusula 1ª - do Objeto, do Contrato em tela, os Faróis de Neblina, uma vez que equivocadamente lá constaram.
ATIVIDADE: 595 -  Defesa dos Interesses Sociais           
CLAS. ECON. : 449052.10
Data da Assinatura : 22/01/07.
DESPACHO  DO PROCURADOR-GERAL, de 27/03/07
         No Processo nº 01/07 - FED, que trata da participação de servidor no Curso de Avaliação em Imóveis Urbanos.
RATIFICO, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93, com suas  alterações introduzidas pelas Leis Federais nºs 8.883/94, 9.648/98 e 9.854/99, a inexigibilidade de licitação declarada pela Diretora-Geral, a favor do IBAPE-SP - Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo, para inscrição do Assistente Técnico de Promotoria, Luiz Fernando Mendonça Ferrari, no Curso Básico de Engenharia de Avaliações em Imóveis Urbanos, a ser realizado nos próximos dias 29, 30 e 31 de março.
DESPACHO DO PROCURADOR-GERAL, de 28/03/07
         No Processo nº 98/2007-DG/MP, que trata do pagamento de despesas com contas de telefonia celular.
TORNO INSUBSISTENTE o despacho exarado à fl. 10 dos autos, que ratificou a inexigibilidade de licitação, a favor da empresa TIM CELULAR S/A, para pagamento de despesas com ligações telefônicas em equipamentos móveis pertencente à Instituição.


CENTRO DE RECURSOS HUMANOS
Apostila da Diretora de 28-3-2007
Lavrada no título de nomeação da Srª Elvira de Lacerda, RG. 5.040.701, Oficial de Promotoria, alterando o número do seu R.G. para 5.040.701-6.


CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL - ESCOLA SUPERIOR
COMUNICADO ESMP Nº 09/2007 – Pós
 
O Diretor da Escola Superior do Ministério Público, Dr. Nelson Gonzaga de Oliveira, COMUNICA aos Membros do Ministério Público e demais interessados, a relação de matriculados no 8º CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PENAL, Pós-Graduação "lato sensu":
ACÁCIO MIRANDA DA SILVA FILHO
ADILSON DA SILVA AQUINO
ADRIANA DE CASSIA DELBUE SILVA
ADRIANA LOURENÇO SARAIVA LIMA
ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE
ALEXANDRE AUGUSTO ZAKIR
ANA CRISTINA DIAS RAMOS BALESTIERO
ANA MARIA ADRIANO DA SILVA
ANDRÉ LUIZ QUERO
ANDRÉA MARIA DE FREITAS
ANITA FLÁVIA HINOJOSA
ANNA CLÁUDIA DE SALLES
ANTÔNIO DEL VAGE JÚNIOR
ANTONIO MARTINHO NETO
ARIJON LEE CHOI
ARMANDO DA SILVA MOREIRA
ARMANDO LUIZ PAGOTO FILHO
BÁRBARA SALVADOR GOMES
BARBARA VALÉRIA CURY E CURY
BRUNO BRANCALIONE GONÇALVES
CAIO MARCELO KUAN OTTONI
CAMILA FERREIRA DE SOUSA
CARLOS ELIAS ALVES PIRES
CAROLINA MARIA MATHEUS MARCOVECCHIO
CÁSSIA ALVES DANTAS
CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS
DANILO COSTA NOGUEIRA
DANILO LEE
DENNYS BOCCIA
DÉU FREITAS DE ANDRADE
DIEGO VILHENA GONÇALVES
EDICEU PEREIRA COSTA
EDILSON MARIANO DE OLIVEIRA
EDUARDO HENRIQUE BRICIUG MARTINEZ
ELIANA D'ARC DE OLIVEIRA
ELIETE APARECIDA DINIZ TRIPOLI
ELOÍSA DOS SANTOS TOLENTINO
FÁBIO DE PAULA CRISPIM
FABIO FIGUEIREDO
FERNANDA ANGÉLICA REIGOTA DO AMARAL
FERNANDA DOLCE
FLAVIA GUIMARÃES LEARDINI
FRANCISCO HERBERT SILVA NASCIMENTO
GEÓRGIA ABILIO PÚBLIO
HELENA YUMY HASHIZUME
IGOR SAVITSKY
ISAAC DUARTE JURADO
JOÃO ALVES DE ALMEIDA
JOÃO DORETO CAMPAGNARI NETO
JOÃO LUIZ MORAES ROSA
JOÃO OSÓRIO GIMENEZ GERMANO
JORGE DONIZETTI PARRA
JOSÉ ALVES GRIGORIO
JOSÉ AUGUSTO FRANZINI DE ALMEIDA
JOSÉ MÁRIO BUCK MARZAGÃO BARBUTO
JOSÉ ROBERTO DA COSTA
KARINA KEIKO KAMEI
LIDIA CRISTINA BEZ LEONI
LILIAN CRISTINA QUINTANA GARCIA
LIVIA ASTOLFI DUARTE NEVES
LUCIANA CARDILLO VIEIRA
LUCIANA VOLPON FLORIAN
LUCIANO PEIXOTO
LUCILENE FIRMO
LUCYMEIRE FLÁVIA CREPALDI BORTONE
LUIS FEITOSA DA SILVA
LUÍS FERNANDO OCTAVIANO
LUIZ HENRIQUE SOUBHIA NUNES
MARCELA HORTA NOVOA
MARCELLO STREIFINGER
MARCELO NEMR ANTAR
MARCIO APARECIDO DOS SANTOS
MARCIO LEANDRO MARCELINO
MARCO ANTONIO DE SOUZA
MAURO DE ARAUJO BARBOSA NUNES
MIRIAN RAMOS DE QUEIROZ
NAGYA CASSIA DE ANDRADE
NARA MENDES DOS SANTOS
NELI DAS GRAÇAS OLIVEIRA
NEUDIVAL MASCARENHAS FILHO
NILCE APARECIDA SILVA VAN DE BILT
OMAR HONG KOH
OSWALDO MEDINA JUNIOR
PATRÍCIA BARBOSA DE SÃO JOSÉ
PAULA ANFIMOF
PRISCILA MAFRA BERNARDES LENZA
RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS
RENATO OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA
ROGÉRIO QUEIROZ DOS SANTOS
ROSANA PAOLA LORENZON
RUBENS TIAGO CARDOSO
SABRINA KIM
SANDRA MARIA ANDRADE DE ALMEIDA
SANDRA RABELLO
SERGIO LUIS AMARAL
SIDNEY PIRES FERREIRA
SILVIA CRISTINA GIL RIBEIRO
SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI
STELLA POLIANNA ORLANDELI
SUZANNE EUGENIA DE OLIVEIRA
TÂNIA SORAYA RODRIGUES SOUZA
TATIANA TIEMI NISHIMUTA
THAÍS COELHO RODRIGUES
VALDEMIR LUCENA DE ARAUJO
VALÉRIA LÚCIA ZAGO
VERA LÚCIA ACAYABA DE TOLEDO
VERA SILVIA PIÃO CAMPANHÃ
VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS
VIVIEN MARTINHO DA SILVA
WESLEY COSTA DA SILVA
WILSON BAPTISTA JUNIOR
COMUNICADO ESMP Nº 29/2007 - SETOR DE EVENTOS
O DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
, Doutor Nelson Gonzaga de Oliveira, COMUNICA aos membros do Ministério Público, da Magistratura,  Procuradores do Estado, Defensores Públicos do Estado, Estagiários e Servidores dessas Instituições e Advogados, que a Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e o Centro de Apoio Operacional à Execução e das Promotorias de Justiça Criminais, promovem ciclo de debates sobre o tema "A NOVA LEGISLAÇÃO DE TÓXICOS - LEI nº 11.343/2006" e a INSTALAÇÃO DO NÚCLEO REGIONAL DA ESMP – LITORAL NORTE, conforme programação que segue:
DIA 11 de ABRIL DE 2007 (quarta-feira)
Local:
Salão do Tribunal do Júri do Fórum da Comarca de Caraguatatuba
              Praça Doutor José Rabello da Cunha, 73
                    Caraguatatuba - SP
Horário:das 19h30 às 22h
* 19h – 21h: Expositores
ASPECTOS GERAIS E PROCESSUAIS DA NOVA LEI
EDUARDO FERREIRA VALERIO
36º Promotor de Justiça Criminal
ELOISA DE SOUSA ARRUDA
Procuradora de Justiça
* 21h – 21h40: Debatedor
FERNANDO CEZAR BOURGOGNE DE ALMEIDA
1º Promotor de Justiça de São Sebastião
* 21h40 – 22h: Debates
Coordenação geral:
IURICA TANIO OKUMURA

Coordenadora do CAEXCrim
NELSON GONZAGA DE OLIVEIRA
Diretor da ESMP
Público:
O evento destina-se aos membros do Ministério Público, da Magistratura, Procuradores do Estado, Defensores Públicos do Estado, Estagiários e Servidores dessas Instituições e Advogados.
INSCRIÇÕES E INFORMAÇÕES:
* Inscrições gratuitas
: de 26 de março até às 15 horas do dia 09 de abril de 2007, pelo preenchimento de formulário on-line disponível na homepage da ESMP, www.esmp.sp.gov.br, link eventos.
* Informações: na homepage da ESMP, www.esmp.sp.gov.br, link eventos.
* Será conferido certificado aos que assinarem a lista de presença.
COMUNICADO ESMP Nº 34/2007 – SETOR DE EVENTOS
PAINÉIS DE ATUALIZAÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROGRAMAÇÃO DO 1º SEMESTRE DO ANO DE 2007
(MARÇO/JUNHO)
O DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, Doutor Nelson Gonzaga de Oliveira, COMUNICA aos Estagiários do Ministério Público, a programação do 1º PAINEL DE ATUALIZAÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBICO, conforme segue:
INSCRIÇOES
As inscrições serão feitas, obrigatoriamente, via Internet, no seguinte endereço: www.esmp.sp.gov.br, nas datas abaixo indicadas.
Outras informações poderão ser obtidas junto ao CEAF/ESMP, pelos telefones (11) 3017-7754 e (11) 3017-7775, no horário das 12h00 às 17h00.
CERTIFICADO
Será conferido certificado para todos os participantes que assinarem a lista de presença no horário regulamentar.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA ÁREA CRIMINAL
1.º PAINEL
SUBTEMAS/EXPOSITORES:
Formas de Instauração do Inquérito Policial
JOSE CLAUDIO DE MELO COSTA
4º Promotor de Justiça Criminal
Medidas Assecuratórias do Processo Penal
GILBERTO LEME MARCOS GARCIA
23º Promotor de Justiça Criminal
Data – 30 de março de 2007
Horário – 13h00 às 17h00
Local – Auditório Júlio Fabbrini Mirabete da Escola Superior do Ministério Público
Inscrições – de 26 até às 15 horas do dia 29 de março de 2007.