I – PORTARIAS DE 28/03/2007
B - ASSESSORIA
DESIGNANDO:
Nº 1886/2007 – o 7º
Promotor de Justiça de Americana, em exercício, para, sem prejuízo de suas
atribuições normais, oficiar nos autos do inquérito policial nº 11/01, em
trâmite pela Comarca de Americana, para oferecer denúncia, prosseguindo no
feito até seus ulteriores termos (Pt. nº 34.953/07).
Nº 1887/2007 – o 2º
Promotor de Justiça de Itapevi, em exercício, para, sem prejuízo de suas
atribuições normais, tendo em vista decisão do Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público, no pt. nº 123.633/06, oficiar nos autos do procedimento nº
63/06, em trâmite pela 1ª Promotoria de Justiça de Itapevi, propondo ação de
interdição.
Nº 1888/2007 – os 2º
e 4º Promotores de Justiça de Mauá, para, sem prejuízo de suas atribuições
normais, atuarem nos embargos de terceiro, distribuídos por dependência aos
autos da ação civil pública nº 1.087/01 (Processo nº 1619/2006), em trâmite
pela 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá (Pt. nº 36.707/07).
Nº 1889/2007 – os 2º
e 4º Promotores de Justiça de Mauá, para, sem prejuízo de suas atribuições
normais, atuarem nos embargos de terceiro, distribuídos por dependência aos
autos da ação civil pública nº 1.087/01 (Processo nº 1233/2006), em trâmite
pela 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá (Pt. nº 36.711/07).
Nº 1890/2007 – os 2º
e 4º Promotores de Justiça de Mauá, para, sem prejuízo de suas atribuições
normais, atuarem nos embargos de terceiro, distribuídos por dependência aos
autos da ação civil pública nº 1.087/01 (Processo nº 1544/2006), em trâmite
pela 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá (Pt. nº 36.714/07).
Nº 1891/2007 – os 2º
e 4º Promotores de Justiça de Mauá, para, sem prejuízo de suas atribuições
normais, atuarem nos embargos de terceiro, distribuídos por dependência aos
autos do processo nº 1561/2006), em trâmite pela 3ª Vara Cível da Comarca de
Mauá (Pt. nº 36.715/07).
Nº 1892/2007 – os
Drs. PAULO SÉRGIO DE CASTILHO, 21º Promotor de Justiça Criminal e EDER DO LAGO
MENDES FERREIRA, 31º Promotor de Justiça Criminal, para, sem prejuízo de suas
atribuições normais, atuarem junto ao Juizado Especial Itinerante instalado no
Estádio Vila Belmiro, na cidade de Santos, no dia 28 de março de 2007.
Nº 1893/2007 – o Dr.
WALDEVINO DE OLIVEIRA, 3º Promotor de Justiça Militar, para acumular o
exercício das funções do 2º Promotor de Justiça Militar, de 19 a 26 de março de
2007.
Nº 1894/2007 – os
Drs. SÉRGIO RICARDO MARTOS EVANGELISTA, 2º Promotor de Justiça de Araçatuba,
para acumular, FRANCISCO CARLOS BRITTO, 5º Promotor de Justiça de Araçatuba,
PAULO DOMINGUES JÚNIOR, 7º Promotor de Justiça de Araçatuba, FLÁVIO HERNANDEZ
JOSÉ, 8º Promotor de Justiça de Araçatuba, WAGNER JUAREZ GROSSI, 9º Promotor de
Justiça de Araçatuba e JOEL FURLAN, 11º Promotor de Justiça de Araçatuba, para
auxiliarem, sem prejuízo de suas atribuições normais, no exercício das funções
do 3º Promotor de Justiça de Araçatuba, de 19 a 30 de março de 2007.
Nº 1895/2007 – o Dr.
CELSO ROCHA CAVALHEIRO, 23º Promotor de Justiça de Campinas, para acumular o
exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Campinas, de 27 de março a
02 de abril de 2007.
Nº 1896/2007 – o Dr.
CARLOS MACAYOCHI DE OLIVEIRA OTUSKI, 3º Promotor de Justiça de Taquaritinga,
para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Catanduva,
de 28 a 31 de março de 2007.
Nº 1897/2007 – o Dr.
CARLOS MACAYOCHI DE OLIVEIRA OTUSKI, 3º Promotor de Justiça de Taquaritinga,
para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Catanduva,
de 01 a 30 de abril de 2007.
Nº 1898/2007 – o 3º
Promotor de Justiça de Salto, em exercício, para, sem prejuízo de suas
atribuições normais, oficiar nos autos do inquérito policial nº 80/07, em
trâmite pela 2ª Vara da Comarca de Salto, para oferecer denúncia e prosseguir
no feito em seus ulteriores termos (Pt. nº 37.627/07).
Nº 1899/2007 – o Dr.
FERNANDO JOSÉ YAMAGUCHI DOBBERT, 15º Promotor de Justiça de São José do Rio
Preto, para acumular o exercício das funções do 14º Promotor de Justiça de São
José do Rio Preto, de 29 de março a 04 de abril de 2007.
Nº 1678/2007 – os
Drs. CHRISTIANO JORGE SANTOS, 108º Promotor de Justiça da Capital, para
acumular e VALÉRIA CARVALHO PINTO GUEDES PIVA, 11ª Promotora de Justiça
Criminal, para auxiliar, sem prejuízo de suas atribuições normais, no exercício
das funções do 5º Promotor de Justiça Criminal, de 12 a 26 de março
de 2007.
(REPUBLICADA POR
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO – DOE DE 27/03/2007)
Nº 1844/2007 – O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
INDEFERE, por absoluta necessidade de serviço e, para gozo
oportuno, 30 dias de férias, referentes ao período de 01 a 30 de abril de
2007 dos seguintes Promotores de Justiça:
Exclua-se a Dra.:
FLÁVIA ALICE
CHERUBINI FOGAÇA BRAGA
(REPUBLICADA POR
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO – DOE DE 23/03/2007)
Nº 1845/2007 – O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
INDEFERE por absoluta necessidade de serviço e, para gozo oportuno,
as férias no período mencionado do mês de ABRIL de 2007, aos
Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:
Incluam-se os Drs.:
ADONAI GABRIEL (01 A
15)
OSIAS DAUDT (16 A 30)
(REPUBLICADA POR
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO – DOE DE 23/03/2007)
Nº 1877/2007 – o
7º Promotor de Justiça de Americana, em exercício, para, sem prejuízo
de suas atribuições normais, oficiar nos autos do Inquérito Policial nº
1.706/05, em trâmite pela 2ª Vara Criminal de Americana, para oferecer denúncia
e prosseguir no feito em seus ulteriores termos (Pt. nº 35.872/07).
(REPUBLICADA POR
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO – DOE DE 28/03/2007)
Nº 1878/2007 – o
7º Promotor de Justiça de Americana, em exercício, para, sem
prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos do termo
circunstanciado nº 50/07, em trâmite pela 2ª Vara Criminal de Americana, para
atuar no feito em seus ulteriores termos (Pt. nº 35.870/07).
(REPUBLICADA POR
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO – DOE DE 28/03/2007).
Ato
Normativo nº. 502-PGJ, de 28 de março de 2007
(pt. nº.
47.159/98)
Regulamenta os
procedimentos a serem adotados na apuração das infrações disciplinares
praticadas por funcionário ou servidor do Ministério Público, e dá outras
providências.
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar
Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993, em especial por seu artigo 19,
inciso I, alínea "c"; inciso VI, alíneas "b", "c"
e "d", inciso X, alíneas "a", "b" e
"e", e inciso XII, alíneas "c", "e",
"n" e "o", resolve:
Capítulo I
Disposição preliminar
Art. 1º.
Este ato normativo regulamenta os procedimentos a serem adotados na apuração
das infrações disciplinares praticadas por funcionário ou servidor do
Ministério Público.
Capítulo II
Da instauração do
procedimento de apuração preliminar,
da sindicância e do
processo administrativo disciplinar
Art. 2º. A
apuração das infrações disciplinares praticadas por funcionário ou servidor do
Ministério Público será feita por determinação do procurador-geral de justiça,
do diretor-geral do Ministério Público ou do secretário-executivo em cuja
Promotoria ou Procuradoria de Justiça o funcionário ou servidor estiver lotado.
§ 1º.
Tratando-se de funcionário ou servidor lotado em diretoria de área regional, a
apuração será feita por determinação do procurador-geral de justiça, do
diretor-geral do Ministério Público ou de secretário-executivo de Promotoria de
Justiça da sede da região administrativa.
§ 2º. Em
caso de infração disciplinar praticada contra secretário-executivo de
Promotoria ou de Procuradoria de Justiça, ou em seus impedimentos,
afastamentos, ausências, férias e licenças, a apuração, mediante representação
do interessado, será feita por determinação do vice-secretário-executivo, ou,
na ausência deste, do membro mais antigo em cargo da Procuradoria ou da
Promotoria de Justiça.
§ 3º. Em
caso de infração disciplinar praticada contra o diretor-geral do Ministério
Público, ou em seus impedimentos, afastamentos, ausências, férias e licenças, a
apuração, mediante representação do interessado, será feita por determinação do
procurador-geral de justiça.
Art. 3º.
Proceder-se-á à instauração de:
I –
procedimento de apuração preliminar quando a infração não estiver
suficientemente caracterizada ou não estiver definida a autoria;
II –
sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as
penas de repreensão, de suspensão ou de multa.
III –
processo administrativo disciplinar quando a falta disciplinar, por sua
natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço
público ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo
único. O procedimento de apuração preliminar, a sindicância e o processo
administrativo disciplinar serão iniciados mediante portaria da autoridade
competente, dentre as mencionadas no artigo 2º, de ofício ou por provocação de
quem tenha tido conhecimento da falta praticada, e dela devem obrigatoriamente
constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída,
com descrição sucinta dos fatos a ele imputados, a indicação das normas
infringidas, a penalidade mais elevada em tese cabível, a indicação de
eventuais testemunhas a serem ouvidas e a especificação das provas a serem
produzidas pela comissão processante.
Art. 4º. São
assegurados ao investigado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes.
Art. 5º.
Determinada a instauração de sindicância ou de processo administrativo
disciplinar, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o
serviço, poderá a autoridade competente, por despacho fundamentado, determinar
o afastamento preventivo do funcionário ou servidor, quando o recomendar a
moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou
vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual
período, atendidas as seguintes disposições:
I – os
secretários-executivos das Promotorias de Justiça poderão ordenar o afastamento
preventivo por período de até 15 (quinze) dias, prorrogável por outros 15
(quinze) dias;
II –
prorrogações ulteriores, por até 30 (trinta) dias, perfazendo o total de 60
(sessenta) dias de afastamento do funcionário ou servidor, poderão ser
ordenadas pelo diretor-geral do Ministério Público, atendendo a requerimento do
secretário-executivo interessado;
III – outras
prorrogações, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, são de atribuição
exclusiva do procurador-geral de justiça, de ofício ou por solicitação do
diretor-geral.
Parágrafo
único. Como ato preliminar ou no decorrer da sindicância ou do processo
administrativo disciplinar, a comissão processante poderá representar a quem de
direito, pedindo o afastamento preventivo do servidor ou funcionário, bem como
a cessação ou a alteração do afastamento.
Art. 6º.
Autuadas, a portaria e eventuais peças preexistentes serão remetidas à
respectiva comissão processante.
Capítulo III
Das comissões
processantes permanentes
Art. 7º. Em
cada região administrativa do Ministério Público haverá uma comissão
processante permanente, com atribuição de instruir os procedimentos de apuração
preliminar, as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares
instaurados pelos secretários-executivos das Promotorias de Justiça da região.
Parágrafo
único. Os procedimentos de apuração preliminar, as sindicâncias e os processos
administrativos disciplinares instaurados pelo procurador-geral de justiça e
pelo diretor-geral do Ministério Público terão seu curso perante a comissão
processante permanente da região administrativa em que estiver lotado o
funcionário ou servidor.
Art. 8º. As
comissões processantes serão constituídas por um promotor de justiça da região
administrativa, que será seu presidente, e por dois funcionários ou servidores
do Ministério Público, lotados na diretoria da área regional respectiva,
designados, sem prejuízo de suas atribuições normais, pelo procurador-geral de
justiça, pelo prazo de 1 (um) ano, facultada a recondução.
§ 1º. Os
membros das comissões processantes poderão ser dispensados, a qualquer tempo,
pelo procurador-geral de justiça.
§ 2º. Os
trabalhos da comissão processante serão secretariados por um dos funcionários
ou servidores dela integrante, designado por seu presidente.
§ 3º. O
procurador-geral de justiça, por solicitação do presidente, poderá afastar do
exercício de seus cargos ou funções os membros da comissão, por tempo limitado
ao período de oitiva de pessoas ou realização de diligências.
Capítulo IV
Do procedimento de
apuração preliminar
Art. 9º. O
procedimento de apuração preliminar, de natureza meramente informativa, deverá
ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua instauração.
§ 1º. Não
concluída no prazo a apuração, a comissão processante deverá imediatamente
encaminhar à autoridade competente relatório das diligências realizadas e
sugerir o tempo necessário para o término dos trabalhos.
§ 2º. Ao
concluir o procedimento de apuração preliminar, a comissão processante deverá
opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância
ou de processo administrativo disciplinar.
§ 3º. No
caso de instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar,
os autos do procedimento de apuração preliminar serão apensados aos autos
principais como peça informativa.
Capítulo V
Da sindicância
Art. 10. A
sindicância deverá ser iniciada dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da
data de sua instauração.
Parágrafo único.
Aplicam-se à sindicância as regras previstas neste ato normativo para o
processo administrativo disciplinar, com as seguintes modificações:
I – a
autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas;
II – a
sindicância deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data da citação do sindicado;
III – com o
relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.
Capítulo VI
Do processo
administrativo disciplinar
Art. 11. O processo
administrativo disciplinar deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de
10 (dez) dias, contado da data de sua instauração, e concluído no de 90
(noventa) dias, a contar da data da citação do acusado.
Parágrafo
único. Vencido o prazo, caso não concluído o processo administrativo
disciplinar, a comissão processante deverá imediatamente encaminhar à
autoridade competente relatório indicando as providências faltantes e o tempo
necessário para o término dos trabalhos.
Art. 12.
Autuadas a portaria e demais peças preexistentes, o presidente designará dia e
hora para o interrogatório, determinando a citação do acusado.
§ 1º. O
mandado de citação deverá conter:
I – cópia da
portaria;
II – data,
hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do
acusado;
III – data,
hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada
pelo advogado do acusado;
IV –
esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não
constitua defensor;
V –
informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no
prazo de 3 (três) dias contado da data designada para seu interrogatório;
VI –
advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o
interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função
ou de inassiduidade.
§ 2º. A
citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes da
data marcada para o interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico,
ou diretamente, onde possa ser encontrado.
§ 3º. Não
sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu
assentamento funcional, e furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu
paradeiro, a citação será feita por edital, publicado por uma vez no Diário
Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes da data do interrogatório.
Art. 13. Não
comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia,
prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo.
Art. 14. Ao
acusado revel será nomeado advogado dativo.
Art. 15. O
acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos
do processo.
§ 1º. O
advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que
constará seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e os
dados necessários à identificação do procedimento.
§ 2º. Não
tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o
presidente lhe nomeará advogado dativo.
§ 3º. O
acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua
defesa.
Art. 16.
Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três)
dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las, podendo arrolar até
5 (cinco) testemunhas.
Parágrafo
único. A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por meio de
documentos, até as alegações finais.
Art. 17. Na
audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas
pelo presidente e pelo acusado.
Parágrafo
único. Tratando-se de servidor público, o comparecimento da testemunha poderá
ser requisitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias.
Art. 18. A
testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente,
cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro ou cunhado do
acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou
integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
§ 1º. São
proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte
interessada, quiserem dar o seu testemunho.
§ 2º. O
servidor que se recusar a depor, sem justa causa, terá, pela autoridade
competente, suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que
satisfaça a exigência.
§ 3º. É
permitido ao acusado ou a seu defensor, se houver, reperguntar às testemunhas
por intermédio do presidente, que poderá indeferir as reperguntas impertinentes,
desnecessárias ou que não tiverem relação com o fato apurado, ordenando que
sejam consignadas no termo.
Art. 19. A
testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do
lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com
prazo razoável, intimada a defesa.
§ 1º. A
expedição da carta precatória não suspenderá a instrução do procedimento.
§ 2º. Findo
o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo
tempo, porém, a carta precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.
Art. 20. As
testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada
independentemente de notificação.
§ 1º. Deverá
ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer
espontaneamente.
§ 2º. Se a
testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser,
levando, na mesma data designada para a audiência, outra testemunha,
independentemente de notificação.
Art. 21. As
audiências de oitiva do acusado e das testemunhas e demais atos de instrução do
processo administrativo disciplinar serão, em regra, públicos, salvo quando
puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da
ordem, cabendo ao presidente, de ofício ou a requerimento do interessado,
determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de
pessoas que possam estar presentes.
Art. 22. Em
qualquer fase do processo, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da
defesa, ordenar as diligências que entender pertinentes.
§ 1º. As
informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente,
sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, cuja cópia será
juntada aos autos.
§ 2º. Sendo
necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente o
requisitará, observados os impedimentos previstos no artigo 275 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
Art. 23.
Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo disciplinar
permanecerão na repartição competente.
§ 1º. Será
concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que
o ato não prejudicar o curso do procedimento.
§ 2º. A
concessão de vista será obrigatória no prazo para manifestação do acusado ou
para apresentação de recursos.
§ 3º. Não
corre o prazo senão depois da publicação de sua concessão no Diário Oficial do
Estado e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista.
§ 4º. Ao
advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante
carga, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese
de prazo comum, de processo sob sigilo ou quando existirem nos autos documentos
originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que
justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade
em despacho motivado.
§ 5º. Salvo
disposição em contrário, o prazo para o advogado se manifestar nos autos será
de 5 (cinco) dias.
Art. 24.
Encerrada a fase probatória, será dada vista à defesa, que poderá apresentar
alegações finais no prazo de 7 (sete) dias.
§ 1º. Não
apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente determinará a intimação
do acusado para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, para
prosseguir nos autos.
§ 2º.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem que o acusado constitua novo defensor,
ou, fazendo-o, não sejam apresentadas no prazo assinalado as alegações finais,
o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo.
Art. 25. O
relatório, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da
apresentação das alegações finais, deverá descrever, em relação a cada acusado,
separadamente, as irregularidades apontadas, as provas colhidas e as razões de
defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que
entender cabível.
Parágrafo
único. O relatório poderá conter a sugestão de quaisquer outras providências de
interesse do serviço público.
Capítulo VII
Do julgamento
Art. 26.
Recebendo o relatório da comissão processante, acompanhado dos autos da
sindicância ou do processo administrativo disciplinar, a autoridade que houver
determinado sua instauração deverá proferir o julgamento dentro do prazo de 20
(vinte) dias, prorrogável por igual período.
Parágrafo
único. Se entender necessário, a autoridade poderá converter o julgamento em
diligência, determinando à comissão processante que a realize dentro do prazo
máximo de 15 (quinze) dias, abrindo vista à defesa para manifestar-se em 5
(cinco) dias.
Art. 27. Se
a sindicância ou o processo administrativo disciplinar não for julgado dentro
do prazo indicado no artigo anterior, o servidor ou funcionário, caso esteja
afastado preventivamente, reassumirá automaticamente o seu cargo ou função e
aguardará em exercício o julgamento.
Art. 28.
Quando escaparem à sua alçada as providências ou penalidades que lhe parecerem
cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo
disciplinar deverá, dentro do prazo para julgamento, propô-las justificadamente
à autoridade competente.
Art. 29. A
autoridade julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes do julgamento
e as providências necessárias à sua execução.
Parágrafo
único. A decisão será publicada no Diário Oficial do Estado dentro do prazo de 8
(oito) dias, e a sanção eventualmente imposta será anotada no prontuário do
funcionário ou servidor.
Capítulo VIII
Do recurso
Art. 30.
Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
§ 1º. O
prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão
impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor,
quando for o caso.
§ 2º. Do
recurso deverá constar, além do nome e da qualificação do recorrente, a
exposição das razões de inconformismo.
§ 3º. O
recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente
denominado ou endereçado.
Art. 31. O
recurso não tem efeito suspensivo; provido, dará lugar às retificações
necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.
Capítulo IX
Da revisão do
processo administrativo disciplinar
Art. 32.
Será admitida, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não
caiba mais recurso, desde que surjam fatos ou circunstâncias ainda não
apreciados ou sejam constatados vícios insanáveis de procedimento que possam
justificar redução ou anulação da pena aplicada.
§ 1º. A
simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido.
§ 2º. Não
será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.
§ 3º. O ônus
da prova caberá ao requerente.
Art. 33. A
petição será dirigida à autoridade que aplicou a pena ou a quem a tiver
confirmado em revisão anterior.
Art. 34.
Admitido o processamento da revisão, a autoridade mandará autuá-la e a ela
apensar os autos do processo administrativo disciplinar ou da sindicância, e a
encaminhará à comissão revisora, constituída de um promotor de justiça de
entrância final, que será seu presidente, e de dois funcionários ou servidores
do Ministério Público, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 8º.
Art. 35. O
presidente mandará intimar pessoalmente o punido para que no prazo de 5 (cinco)
dias junte as provas que tiver, ou indique as que pretenda produzir.
Art. 36.
Concluída a instrução do processo de revisão, será aberta em cartório vista ao
punido, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de alegações.
Art. 37.
Decorrido o prazo referido no artigo anterior, ainda que sem alegações, a
comissão revisora elaborará relatório fundamentado dentro de 15 (quinze) dias e
o remeterá à autoridade competente para o julgamento, que decidirá em 30
(trinta) dias.
Parágrafo
único. Se a autoridade entender necessárias diligências que melhor esclareçam o
processo de revisão, as determinará à comissão revisora, fixando prazo máximo
de 30 (trinta) dias para sua realização.
Art. 38.
Dando provimento à revisão, a autoridade determinará a redução ou cancelamento
da pena, não lhe sendo autorizado, em nenhuma hipótese, agravá-la.
Art. 39.
Compete o julgamento da revisão:
I – ao
diretor-geral do Ministério Público, quanto às decisões proferidas pelos
secretários-executivos das Promotorias ou Procuradorias de Justiça;
II – ao
procurador-geral de justiça, quanto às decisões proferidas pelo diretor-geral
do Ministério Público e por ele próprio.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, o julgamento da revisão se dará em única instância,
sendo irrecorrível a decisão da autoridade julgadora.
Capítulo X
Disposições finais
Art. 40.
Constará sempre dos autos da sindicância, do processo administrativo
disciplinar e do processo de revisão a folha de serviço do servidor ou
funcionário, com a anotação de eventuais sanções anteriormente sofridas, a ser
requisitada pelo presidente da comissão ao Centro de Recursos Humanos do
Ministério Público.
Art. 41. As
comissões processantes e a comissão revisora manterão registro de todos os
procedimentos instaurados.
Parágrafo
único. As autoridades e as comissões zelarão pela confecção de autos
suplementares simultaneamente à formação dos autos principais.
Art. 42.
Aplicam-se subsidiariamente à sindicância, ao processo administrativo
disciplinar e ao processo de revisão as disposições dos Códigos de Processo
Penal e Civil e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São
Paulo que não colidirem com as deste ato normativo.
Parágrafo
único. O pedido de reconsideração, previsto no artigo 239 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é admissível somente no
curso da instrução probatória dos processos, não podendo jamais substituir o
pedido de revisão das decisões finais neles proferidas.
Art. 43.
Este ato normativo entra em vigor em 1º de abril de 2007.
Art. 44. Ficam
revogados o Ato Normativo nº. 153-PGJ, de 29 de julho de 1998, as alíneas “o”,
“p” e “q” do inciso I do artigo 70 do Ato n.º 23-PGJ, de 10 de abril de 1991, e
a alínea “e” do inciso I do artigo 4º do Ato Normativo n.º 146-PGJ, de 10 de
julho de 1998.
São Paulo,
28 de março de 2007.
RODRIGO CÉSAR REBELLO
PINHO
Procurador-Geral de
Justiça
ATO DO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE 28/03/2007
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, tendo em vista o disposto nos artigos 19, inciso
V, alínea “q”, nº. 1, e 217, inciso III e § 1º, da Lei Complementar nº. 734, de
26 de novembro de 1993, bem como a deliberação favorável do Conselho Superior
do Ministério Público do Estado de São Paulo, na reunião de 20 de março de
2007, AUTORIZA o afastamento da 1ª Promotora de Justiça de Taboão da Serra,
KARINA KEIKO KAMEI, para freqüentar o 8º Curso de Especialização em Direito
Penal, promovido pela Escola Superior do Ministério Público, às segundas e
quartas-feiras, e em quinze quintas-feiras, a partir do primeiro semestre de
2007, encerrando o expediente às 17:00 horas, a partir com observação da
obrigatoriedade de cumprir oportunamente, no que couber, o disposto no artigo
158 do RI-CSMP.
(Protocolo nº.
27.216/2007-MP)
São Paulo, 28 de
março de 2007.
RODRIGO CÉSAR REBELLO
PINHO
Procurador-Geral de
Justiça
ATO DO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE 28/03/2007
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, tendo em vista o disposto nos artigos 19, inciso V, alínea “q”, nº.
1, e 217, inciso III e § 1º, da Lei Complementar nº. 734, de 26 de novembro de
1993, bem como a deliberação favorável do Conselho Superior do Ministério
Público do Estado de São Paulo, na reunião de 20 de março de 2007, AUTORIZA o
afastamento do 11º Promotor de Justiça de Bauru, HAROLDO CÉSAR BIANCHI, para
freqüentar curso de pós-graduação, nível doutorado, na área de Direito das
Relações Sociais, sub-área de Direito Penal, na Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, todas as sextas-feiras, durante o primeiro semestre de
2007, com observação da obrigatoriedade de cumprir oportunamente, no que
couber, o disposto no artigo 158 do RI-CSMP.
(Protocolo nº. 87.085/2005-MPESP)
São Paulo, 28 de
março de 2007.
RODRIGO CÉSAR REBELLO
PINHO
Procurador-Geral de
Justiça
AVISO DE 21/03/07
Nº 161/07-PGJ
85º CONCURSO DE
INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - 2006
A
COMISSÃO DO 85° CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, reunida
em 21 de março de 2007 AVISA que os candidatos abaixo relacionados,
deverão complementar a documentação já apresentada, impreterivelmente até
o dia 30 de março de 2007.
01 - CARMEN PAVÃO
CAMILO DA SILVA - 2232
02 - CAROL REIS LUCAS
VIEIRA - 2012
03 - DANIELE
BORGHETTI ZAMPIERI - 1385
04 - ELISA VODOPIVES
PFEIL GOMES PEREIRA - 0417
05 - FERNANDA
BOLFARINE - 0767
06 - GESANNE FONSECA
GOMES - 0252
07 - LUIZ FERNANDO
GARCIA - 1858
08 - LYANA HELENA
JOPPERT KALLUF PEREIRA - 3197
09 - MARCELO DI
GIACOMO ARAÚJO - 1105
10 - MARCELO YUKIO
MISAKA - 2787
11 - MARIA FERNANDA
DOS SANTOS ELIAS - 2896
12 - PAOLA COMINATTO
- 3598
13 - PRISCILLA BITTAR
NEVES NETTO - 1044
14 - RAQUEL ELI STEIN
MATHEUS - 0806
15 - ROBERTA MARIA DE
BARROS FERNANDES - 0464
16 - RODRIGO VIEIRA
MURAT - 2930
17 - RUTH KATHERINE
GARCIA ANDERSON - 0050
18 - SIMONE RODRIGUES
VALLE - 2488
19 - TIAGO DE TOLEDO
RODRIGUES - 2144
20 - VANDERSON
ROBERTO VIEIRA - 0705
AVISO DE 28.03.07
Nº 176/07 – PGJ
O Procurador Geral de
Justiça, no uso de suas atribuições legais e a pedido da Associação Paulista do
Ministério Público e do Coordenador Geral dos Grupos de Estudos, AVISA aos
membros do Ministério Público que o Grupo de Estudos “LUIZ GONZAGA MACHADO” (Sorocaba/Itu)
adiou, para data oportuna, a pedido do coordenador regional, a reunião
ordinária que seria realizada em 07 de abril de 2007.
X.
CENTROS DE APOIO OPERACIONAL
G. C.A.O. DAS
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA CIDADANIA
I RELATÓRIO MENSAL
MÊS :
Fevereiro Ano: 2007
Coordenador: Dr. João
Francisco Moreira Viegas
Assessor: Dr. Eronides
Aparecido Rodrigues dos Santos
Assessor: Dr. Ricardo
de Barros Leonel
Assessor: Dr. Zenon Lotufo
Tertius
1.PROCEDIMENTOS
PREPARATÓRIOS DE INQUÉRITOS CIVIS:
1.1.Em tramitação no
mês anterior.......................6728
1.2.Comunicações de
instaurações.........................133
1.3.Comunicações de
arquivamentos........................147
1.4.Apensamentos.........................................000
1.5.Transformados em
Inquéritos Civis....................153
1.6.Transformados em
Ações Civis Públicas................007
1.7.Em tramitação no
mês................................6554
2. INQUÉRITOS CIVIS:
2.1.Em tramitação no
mês anterior.......................7136
2.2.Comunicações de
instaurações.........................622
2.3.Comunicações de arquivamentos........................102
2.4.Apensamentos.........................................002
2.5.Transformados em
ações civis públicas................013
2.6.Em tramitação no
mês................................7643
3.COMUNICAÇÕES DE
AJUIZAMENTO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS:.. 048
4. APOIO E
ACOMPANHAMENTO DE PROVIDÊNCIAS SOLICITADAS POR PROMOTORES DE JUSTIÇA:...................................100
5.OFÍCIOS E E-MAILS
RECEBIDOS E RESPONDIDOS..............198
6.OFÍCIOS
EXPEDIDOS......................................105
7.REUNIÕES DE
TRABALHO:
7.1.Interior.............................................000
7.2.Capital..............................................024
7.3.Fora do
Estado.......................................002
CONSELHO
SUPERIOR
AVISO Nº 050/2007
- C.S.M.P., DE 28/03/2007
O
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO AVISA, nos termos do artigo
227 de seu Regimento Interno que, em reunião realizada em 27/03/2007, foram
julgados os protocolados adiante relacionados, obtendo-se os resultados que
seguem especificados:
CIDADANIA
Protocol. Nº
10.374/07 7 vol. -0Apensos/anexos
nº de origem: 06/04
Ibiúna
Interessados:
Ministério Público do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Ibiúna
Assunto: Apurar
eventual contratação de advogados sem o devido processo licitatório
Resultado:
arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº
10.514/07 1 vol. -0Apensos/anexos
nº de origem: 661/05
Capital
Interessados: Eduardo
Leandro de Queiroz e Souza e METRÔ
Assunto: Apuração de
eventuais irregularidades na contratação, e sucessivas renovações, de advogado
visando prestação de serviços advocatícios em geral
Resultado: julgamento
convertido em diligência
CIDADANIA
Protocol. Nº
120.374/05 2 vol. -1Apensos/anexos
nº de origem: 39/05
Capital
Interessados:
Ministério da Fazenda, Alberto Goldman (deputado federal), Prefeitura Municipal
de São Paulo, Marta Suplicy (ex-prefeita) e Eletropaulo S/A
Assunto: Apurar
eventual irregularidade em operação de crédito interno relativa ao Programa
Nacional de Iluminação Pública Eficiente (RELUZ)
Resultado:
arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº
127.004/06 1 vol. -0Apensos/anexos
nº de origem: 19/04
Araras
Interessados: Casa
das Palavras Publicações Ltda., Luiz Carlos Meneghetti, Walter Ariette dos
Santos e outros
Assunto: Apuração de
eventual irregularidade no julgamento de multas de trânsito
Resultado:
arquivamento homologado parcialmente
CIDADANIA
Protocol. Nº
13.603/07 1 vol. -0Apensos/anexos
nº de origem: 88/05
Aguaí
Interessados:
Professora Alessandra Elvira B.S. Oliveira e outras e Prefeitura Municipal de
Aguaí
Assunto: Apuração de
eventuais irregularidades na distribuição de 60% do resíduo do FUNDEF.
Resultado:
arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº
13.626/07 1 vol. -0Apensos/anexos
nº de origem: 68/06
Atibaia
Interessados: Lilian
Bela de Almeida Passos e Secretaria de Educação de Bom Jesus dos Perdões
Assunto: Apuração de
eventuais irregularidades em processo seletivo classificatório.
Resultado:
arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº
13.630/07 2 vol. -0Apensos/anexos
nº de origem: 13/05
Rio Claro
Interessados:
Prefeitura Municipal de Rio Claro e Triefe Participações e Empreendimentos S.A.
Assunto: Apuração de
eventual dano ao erário público municipal.
Resultado:
arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº
17.501/07 1 vol. -0Apensos/anexos
nº de origem: 05/00
Juquiá
Interessados: Leôncio
Alves de Souza, Prefeitura Municipal de Juquiá e Douglas Issamu Tamada
(ex-prefeito)
Assunto: Apurar
eventual falta de submissão das contas relativas à saúde ao Conselho Municipal
de Saúde
Resultado:
arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº
17.711/07 1 vol. -0Apensos/anexos
nº de origem: 154/06
Capital
Interessados: Justiça
Federal-Seção Judiciária do Paraná e Moyses Timoner
Assunto: Apurar
suposto enriquecimento ilícito de agentes públicos
Resultado: arquivamento
homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº
17.730/07 1 vol. -0Apensos/anexos
nº de origem: 719/03
Capital
Interessados:
Aparecida José da Silva, Vereador Rubens Calvo e Subprefeitura da Casa Verde
Assunto: Apuração de
eventuais irregularidades na área de subprefeitura
Resultado:
arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº
18.706/07 1 vol. -0Apensos/anexos
nº de origem: 18/06
Rio Claro
Interessados:
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região e Prefeitura Municipal de Rio
Claro
Assunto: Apuração de
possíveis irregularidades na contratação de trabalhadores temporários pelo
Município sem concurso público
Resultado:
arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº
18.719/07 1 vol. -2Apensos/anexos
nº de origem:
009/2006
Rio Claro
Interessados:
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Prefeitura Municipal de Rio Claro e Abondanza
& Garcia Ltda.
Assunto: Apuração de
possíveis irregularidades na contratação de empresa pela Prefeitura
Resultado:
arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº
18.728/07 1 vol. -3Apensos/anexos
nº de origem: 103/05
Rio Claro
Interessados: José
Carlos de Carvalho Carneiro e Prefeitura Municipal de Rio Claro
Assunto: Verificação
do Edital nº 002/2005, que instituiu contribuição de melhoria
Resultado:
arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº
18.904/07 1 vol. -0Apensos/anexos
nº de origem:
008/2006
Laranjal Paulista
Interessados:
Prefeitura e Câmara Municipal de Laranjal Paulista
Assunto: Apuração de
eventual irregularidade na nomeação do Diretor da Guarda Municipal
Resultado:
arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº
19.028/07 2 vol. -0Apensos/anexos
nº de origem: 003/07
São Pedro
Interessados:
Prefeitura e Câmara Municipal de Águas de São Pedro e Luiz Antonio de Mitry
Filho
Assunto: Apuração de
eventuais irregularidades nas contas da Prefeitura no exercício de 2003
Resultado:
arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº
19.033/07 2 vol. -2Apensos/anexos
nº de origem: 302/04
Paulínia
Interessados: Poder
Judiciário-Foro Distrital de Paulínia e Prefeitura Municipal de Paulínia
Assunto: Apurar
denúncias de eventuais irregularidades administrativas
Resultado: julgamento
convertido em diligência
CIDADANIA
Protocol. Nº
19.036/07 1 vol. -2Apensos/anexos
nº de origem: 094/05
Rio Claro
Interessados:
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Rio Claro
Assunto: Apuração de
eventuais irregularidades na falta de controle das ligações interurbanas e
internacionais realizadas pela prefeitura
Resultado:
arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº
19.223/07 1 vol. -0Apensos/anexos
nº de origem: 22/2006
Jaguariúna
Interessados: Jaguar Center
Plaza, Secretaria de Defesa Social de Jaguariúna, 2º Pelotão da Polícia Militar
de Jaguariúna e Delegacia de Polícia de Jaguariúna (Polícia Civil do Estado)
Assunto: Apuração de
eventual tráfico de entorpecentes na região do Jaguar Center Plaza
Resultado:
arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº
19.232/07 4 vol. -0Apensos/anexos
nº de origem: 04/01-A
Rio das Pedras
Interessados:
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Valdir Soave e SAAE de Rio das
Pedras
Assunto: Apuração de
eventuais irregularidades nas contas do SAAE relativas ao ano de 1999
Resultado: julgamento
convertido em diligência
CIDADANIA
Protocol. Nº
24.217/07 1 vol. -0Apensos/anexos
nº de origem: 22/06
Juquiá
Interessados:
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Juquiá (APAE), Hilda Sanches e
Prefeitura Municipal de Juquiá
Assunto: Apuração de
eventual não-fornecimento de tratamento fonoaudiológico
Resultado:
arquivamento homologado
CIDADANIA
Protocol. Nº
63.760/06 2 vol. -0Apensos/anexos
nº de origem: 08/05
Guarujá
Interessados: João
Correa da Paixão, Prefeitura Municipal de Guarujá e Terracon Engenharia Ltda
Assunto: Apuração de
denúncia de atos de improbidade administrativa
Resultado:
arquivamento homologado
CONSUMIDOR
Protocol. Nº
12.396/07 3 vol. -0Apensos/anexos
nº de origem: 065/04
Itaquaquecetuba
Interessados:
SINDIFUPI - Sindicato da Indústria de Funilaria e Pintura do Estado de São
Paulo, CESVI Brasil, MAPFRE Seguradora e Vera Cruz Seguradora
Assunto: Apuração de
eventuais denúncias de seguradoras que estariam lesando os assegurados e
terceiros
Resultado:
arquivamento homologado
CONSUMIDOR
Protocol. Nº
16.557/07 2 vol. -0Apensos/anexos
nº de origem:
14.161.1018/05-6
Capital
Interessados: PRO
TESTE e TS SHARA TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA
Assunto: Apurar
eventuais irregularidades em produto com defeito de fabricação - Estabilizador
de tensão elétrica
Resultado:
arquivamento homologado
CONSUMIDOR
Protocol. Nº
24.537/07 1 vol. -0Apensos/anexos
nº de origem:
42.161.589/06-6
Capital
Interessados: Michel
Pereira Dib, Amil Assistência Médica Internacional Ltda. e Hospital Santa
Catarina
Assunto: Apuração de
eventual prática abusiva por negativa de cobertura de procedimento médico por
plano de saúde e possível falta do dever de informação
Resultado:
arquivamento homologado
CONSUMIDOR
Protocol. Nº
29.972/07 1 vol. -0Apensos/anexos
nº de origem: 97/06
Guarulhos
Interessados: Djalma
José Brandão
Assunto: Apuração de
eventuais irregularidades em obra de individualização de sistema de
fornecimento de água.
Resultado: recurso
conhecido e improvido
FUNDAÇÕES
Protocol. Nº
137.678/06 2 vol. -0Apensos/anexos
nº de origem: 48/2004
Capital
Interessados:
Assunto: Apuração de
eventuais irregularidades em Fundação
Resultado: julgamento
convertido em diligência
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº
13.575/07 1 vol. -0Apensos/anexos
nº de origem: 08/06
Atibaia
Interessados: Nova
Cerejeiras Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Assunto: Apuração de
eventuais irregularidades no parcelamento do solo do bairro Jardim Cerejeira em
Atibaia
Resultado:
arquivamento homologado
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocol. Nº
31.134/07 1 vol. -2Apensos/anexos
nº de origem: 10/05
Campos do Jordão
Interessados: Santo Battistuzo
Assunto: Apuração de
eventuais irregularidades em atividade de depósito de materiais de construção,
que estaria operando em local não permitido pela Lei de Zoneamento.
Resultado: recurso
não conhecido e arquivamento homologado
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº
20.357/07 1 vol. -0Apensos/anexos
nº de origem: 561/04
Mirassol
Interessados: Cláudia
Chaves M Galavoti, Prefeitura de Mirassol, Associação de Amparo Maternal à
Criança Mirassolense, E.M.E.I. Norma Vendramini de Campos Maia, Associação
Assistencial "Chico Xavier" de Mirassol e Associação de Proteção à
Maternidade e à Infância
Assunto: Apuração de
eventuais irregularidades em creches de Mirassol
Resultado:
arquivamento homologado
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº
20.475/07 1 vol. -0Apensos/anexos
nº de origem: 39/06
Mirassol
Interessados:
Conselho Tutelar de Bálsamo e Prefeitura Municipal de Bálsamo
Assunto: Necessidade
de equipe técnica formada por advogado, assistente social e psicólogo no
Conselho Tutelar
Resultado:
arquivamento homologado
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocol. Nº
31.896/07 1 vol. -0Apensos/anexos
nº de origem: 03/07
Vicente de Carvalho
Interessados: Thiago
Justo Silva
Assunto: Impugnação
da candidatura do interessado ao procedimento de escolha dos membros do
Conselho Tutelar de Vicente de Carvalho.
Resultado: recurso
conhecido e improvido.
DIRETORIA
GERAL
DESPACHO DA
DIRETORA-GERAL
PRIMEIRO TERMO DE
RETI-RATIFICAÇÃO
PROCESSO Nº 670/06
- CONTRATO Nº 001095/06
CONTRATANTE -
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONTRATADA -
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA
RETIFICAÇÃO - Em face das tratativas mantidas entre as partes, fica excluído
dos itens de segurança constantes do item 03 da Cláusula 1ª - do Objeto, do
Contrato em tela, os Faróis de Neblina, uma vez que equivocadamente lá
constaram.
ATIVIDADE: 595 - Defesa
dos Interesses Sociais
CLAS. ECON. :
449052.10
Data da Assinatura :
22/01/07.
DESPACHO DO
PROCURADOR-GERAL, de 27/03/07
No Processo
nº 01/07 - FED, que trata da participação de servidor no Curso de Avaliação em
Imóveis Urbanos.
RATIFICO,
nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações
introduzidas pelas Leis Federais nºs 8.883/94, 9.648/98 e 9.854/99, a
inexigibilidade de licitação declarada pela Diretora-Geral, a favor do
IBAPE-SP - Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de
São Paulo, para inscrição do Assistente Técnico de Promotoria, Luiz
Fernando Mendonça Ferrari, no Curso Básico de Engenharia de Avaliações em
Imóveis Urbanos, a ser realizado nos próximos dias 29, 30 e 31 de março.
DESPACHO DO
PROCURADOR-GERAL, de 28/03/07
No Processo
nº 98/2007-DG/MP, que trata do pagamento de despesas com contas de telefonia
celular.
TORNO
INSUBSISTENTE o despacho exarado à fl. 10 dos autos, que ratificou a
inexigibilidade de licitação, a favor da empresa TIM CELULAR S/A,
para pagamento de despesas com ligações telefônicas em equipamentos móveis
pertencente à Instituição.
CENTRO
DE RECURSOS HUMANOS
Apostila da
Diretora de 28-3-2007
Lavrada no título de
nomeação da Srª Elvira de Lacerda, RG. 5.040.701, Oficial de Promotoria,
alterando o número do seu R.G. para 5.040.701-6.
CENTRO
DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL - ESCOLA SUPERIOR
COMUNICADO ESMP
Nº 09/2007 – Pós
O Diretor da Escola
Superior do Ministério Público, Dr. Nelson Gonzaga de Oliveira, COMUNICA
aos Membros do Ministério Público e demais interessados, a relação de
matriculados no 8º CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PENAL, Pós-Graduação
"lato sensu":
ACÁCIO MIRANDA DA
SILVA FILHO
ADILSON DA SILVA
AQUINO
ADRIANA DE CASSIA
DELBUE SILVA
ADRIANA LOURENÇO
SARAIVA LIMA
ALEXANDRE ALBUQUERQUE
CAVALCANTE
ALEXANDRE AUGUSTO
ZAKIR
ANA CRISTINA DIAS
RAMOS BALESTIERO
ANA MARIA ADRIANO DA
SILVA
ANDRÉ LUIZ QUERO
ANDRÉA MARIA DE
FREITAS
ANITA FLÁVIA HINOJOSA
ANNA CLÁUDIA DE
SALLES
ANTÔNIO DEL VAGE
JÚNIOR
ANTONIO MARTINHO NETO
ARIJON LEE CHOI
ARMANDO DA SILVA
MOREIRA
ARMANDO LUIZ PAGOTO
FILHO
BÁRBARA SALVADOR
GOMES
BARBARA VALÉRIA CURY
E CURY
BRUNO BRANCALIONE
GONÇALVES
CAIO MARCELO KUAN
OTTONI
CAMILA FERREIRA DE
SOUSA
CARLOS ELIAS ALVES
PIRES
CAROLINA MARIA
MATHEUS MARCOVECCHIO
CÁSSIA ALVES DANTAS
CLAUDEMIR ESTEVAM DOS
SANTOS
DANILO COSTA NOGUEIRA
DANILO LEE
DENNYS BOCCIA
DÉU FREITAS DE
ANDRADE
DIEGO VILHENA
GONÇALVES
EDICEU PEREIRA COSTA
EDILSON MARIANO DE
OLIVEIRA
EDUARDO HENRIQUE
BRICIUG MARTINEZ
ELIANA D'ARC DE
OLIVEIRA
ELIETE APARECIDA
DINIZ TRIPOLI
ELOÍSA DOS SANTOS
TOLENTINO
FÁBIO DE PAULA
CRISPIM
FABIO FIGUEIREDO
FERNANDA ANGÉLICA
REIGOTA DO AMARAL
FERNANDA DOLCE
FLAVIA GUIMARÃES
LEARDINI
FRANCISCO HERBERT
SILVA NASCIMENTO
GEÓRGIA ABILIO PÚBLIO
HELENA YUMY HASHIZUME
IGOR SAVITSKY
ISAAC DUARTE JURADO
JOÃO ALVES DE ALMEIDA
JOÃO DORETO
CAMPAGNARI NETO
JOÃO LUIZ MORAES ROSA
JOÃO OSÓRIO GIMENEZ
GERMANO
JORGE DONIZETTI PARRA
JOSÉ ALVES GRIGORIO
JOSÉ AUGUSTO FRANZINI
DE ALMEIDA
JOSÉ MÁRIO BUCK MARZAGÃO
BARBUTO
JOSÉ ROBERTO DA COSTA
KARINA KEIKO KAMEI
LIDIA CRISTINA BEZ
LEONI
LILIAN CRISTINA
QUINTANA GARCIA
LIVIA ASTOLFI DUARTE
NEVES
LUCIANA CARDILLO
VIEIRA
LUCIANA VOLPON
FLORIAN
LUCIANO PEIXOTO
LUCILENE FIRMO
LUCYMEIRE FLÁVIA
CREPALDI BORTONE
LUIS FEITOSA DA SILVA
LUÍS FERNANDO
OCTAVIANO
LUIZ HENRIQUE SOUBHIA
NUNES
MARCELA HORTA NOVOA
MARCELLO STREIFINGER
MARCELO NEMR ANTAR
MARCIO APARECIDO DOS
SANTOS
MARCIO LEANDRO
MARCELINO
MARCO ANTONIO DE
SOUZA
MAURO DE ARAUJO
BARBOSA NUNES
MIRIAN RAMOS DE
QUEIROZ
NAGYA CASSIA DE
ANDRADE
NARA MENDES DOS
SANTOS
NELI DAS GRAÇAS
OLIVEIRA
NEUDIVAL MASCARENHAS
FILHO
NILCE APARECIDA SILVA
VAN DE BILT
OMAR HONG KOH
OSWALDO MEDINA JUNIOR
PATRÍCIA BARBOSA DE
SÃO JOSÉ
PAULA ANFIMOF
PRISCILA MAFRA
BERNARDES LENZA
RAIMUNDO FERREIRA DE
MORAIS
RENATO OURIQUE DE
MELLO BRAGA GARCIA
ROGÉRIO QUEIROZ DOS
SANTOS
ROSANA PAOLA LORENZON
RUBENS TIAGO CARDOSO
SABRINA KIM
SANDRA MARIA ANDRADE
DE ALMEIDA
SANDRA RABELLO
SERGIO LUIS AMARAL
SIDNEY PIRES FERREIRA
SILVIA CRISTINA GIL
RIBEIRO
SILVIO ROBERTO ALI
ZEITOUN REVI
STELLA POLIANNA
ORLANDELI
SUZANNE EUGENIA DE
OLIVEIRA
TÂNIA SORAYA
RODRIGUES SOUZA
TATIANA TIEMI
NISHIMUTA
THAÍS COELHO
RODRIGUES
VALDEMIR LUCENA DE
ARAUJO
VALÉRIA LÚCIA ZAGO
VERA LÚCIA ACAYABA DE
TOLEDO
VERA SILVIA PIÃO
CAMPANHÃ
VIVIANE VIEIRA DOS
SANTOS
VIVIEN MARTINHO DA
SILVA
WESLEY COSTA DA SILVA
WILSON BAPTISTA JUNIOR
COMUNICADO ESMP
Nº 29/2007 - SETOR DE EVENTOS
O DIRETOR DA ESCOLA
SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, Doutor Nelson Gonzaga de Oliveira,
COMUNICA aos membros do Ministério Público, da Magistratura,
Procuradores do Estado, Defensores Públicos do Estado, Estagiários e Servidores
dessas Instituições e Advogados, que a Escola Superior do Ministério
Público de São Paulo e o Centro de Apoio Operacional à Execução e das
Promotorias de Justiça Criminais, promovem ciclo de debates sobre o tema
"A NOVA LEGISLAÇÃO DE TÓXICOS - LEI nº 11.343/2006" e a
INSTALAÇÃO DO NÚCLEO REGIONAL DA ESMP – LITORAL NORTE, conforme
programação que segue:
DIA 11 de ABRIL
DE 2007 (quarta-feira)
Local:Salão do Tribunal
do Júri do Fórum da Comarca de Caraguatatuba
Praça
Doutor José Rabello da Cunha, 73
Caraguatatuba - SP
Horário:das
19h30 às 22h
* 19h – 21h:
Expositores
ASPECTOS
GERAIS E PROCESSUAIS DA NOVA LEI
EDUARDO
FERREIRA VALERIO
36º Promotor de
Justiça Criminal
ELOISA DE SOUSA
ARRUDA
Procuradora de
Justiça
* 21h – 21h40:
Debatedor
FERNANDO CEZAR
BOURGOGNE DE ALMEIDA
1º Promotor de
Justiça de São Sebastião
* 21h40 – 22h:
Debates
Coordenação
geral:
IURICA TANIO
OKUMURA
Coordenadora do CAEXCrim
NELSON GONZAGA
DE OLIVEIRA
Diretor da ESMP
Público:
O evento destina-se
aos membros do Ministério Público, da Magistratura, Procuradores do Estado,
Defensores Públicos do Estado, Estagiários e Servidores dessas Instituições e
Advogados.
INSCRIÇÕES E
INFORMAÇÕES:
* Inscrições
gratuitas: de 26 de março até às 15 horas do dia 09 de abril de 2007,
pelo preenchimento de formulário on-line disponível na homepage da ESMP, www.esmp.sp.gov.br,
link eventos.
* Informações:
na homepage da ESMP, www.esmp.sp.gov.br, link
eventos.
* Será conferido
certificado aos que assinarem a lista de presença.
COMUNICADO ESMP
Nº 34/2007 – SETOR DE EVENTOS
PAINÉIS DE
ATUALIZAÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROGRAMAÇÃO DO 1º
SEMESTRE DO ANO DE 2007
(MARÇO/JUNHO)
O DIRETOR DA
ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, Doutor Nelson Gonzaga de
Oliveira, COMUNICA aos Estagiários do Ministério Público, a programação
do 1º PAINEL DE ATUALIZAÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBICO,
conforme segue:
INSCRIÇOES
As inscrições serão
feitas, obrigatoriamente, via Internet, no seguinte endereço: www.esmp.sp.gov.br,
nas datas abaixo indicadas.
Outras informações
poderão ser obtidas junto ao CEAF/ESMP, pelos telefones (11) 3017-7754 e (11)
3017-7775, no horário das 12h00 às 17h00.
CERTIFICADO
Será conferido
certificado para todos os participantes que assinarem a lista de presença
no horário regulamentar.
ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA ÁREA CRIMINAL
1.º PAINEL
SUBTEMAS/EXPOSITORES:
Formas de
Instauração do Inquérito Policial
JOSE CLAUDIO DE
MELO COSTA
4º Promotor de
Justiça Criminal
Medidas
Assecuratórias do Processo Penal
GILBERTO LEME
MARCOS GARCIA
23º Promotor de
Justiça Criminal
Data – 30 de março de
2007
Horário – 13h00 às
17h00
Local – Auditório
Júlio Fabbrini Mirabete da Escola Superior do Ministério Público
Inscrições – de 26
até às 15 horas do dia 29 de março de 2007.