Lei nº 8.625, de 12-2-1993,
Art. 17 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
I - realizar correições e inspeções;
II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;
III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica;
VI- encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que, na forma da Lei Orgânica, incumba a este decidir;
VII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.
Lei Estadual nº 734, de 26-11-1993
Artigo 42 - São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - integrar, como membro nato, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;
II - realizar correições e visitas de inspeção nas Promotorias de Justiça;
III - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, quando autorizado nos termos desta lei complementar, remetendo relatório reservado ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
IV - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas pelas Promotorias de Justiça em seus programas de atuação;
V - instaurar, presidir e decidir o processo administrativo sumário, precedido ou não de sindicância, aplicando as sanções cabíveis, de sua atribuição, ou encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiça;
VI - propor a instauração e presidir o processo administrativo ordinário, encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiça para decisão;
VII- solicitar ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a constituição de comissão especial formada por Procuradores de Justiça, de caráter transitório, indicando os respectivos nomes, com a finalidade de auxiliar nas atividades afetas à Corregedoria-Geral do Ministério Público;
VIII - remeter ao Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores em estágio probatório, propondo, se for o caso, o não vitaliciamento;
IX - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
X - determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público e dos estagiários, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;
XI - expedir atos, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;
XII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório, com dados estatísticos sobre a atividade das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;
XIII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XIV - dirigir e distribuir os serviços da Corregedoria;
XV - organizar o serviço de estatística das atividades do Ministério Público;
XVI - requisitar das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Justiça Militar e de Alçada, dos diversos cartórios ou de qualquer repartição judiciária, cópias de peças referentes a feitos judiciais, certidões ou informações;
XVII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.