FICHA R Nº 039/95-CENACON -  " Prática Abusiva - Locação - Cobrança de taxa de intermediação - Ação Civil Pública visando à cessação da prática"

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___  Vara Cível da Comarca de Piracicaba.

 

 

 

 

 

                                  O Ministério Público do Estado de São Paulo, representado pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício da Promotoria de Defesa do Consumidor de Piracicaba, vem perante Vossa Excelência, nos termos do artigo 22, VII, da lei 8245/91 e artigos 81, 82 inciso I, 83 e 84 do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 129, III, da Constituição Federal, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra Souza Participações, Empreendimentos e Serviços S/C Ltda, com sede a rua Benjamim Constant nº 724,  Piracicaba- São Paulo, e Souza e Souza Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, com sede a rua Benjamim Constant nº 724, 1º andar, Piracicaba-São Paulo, que juntas formam o "Grupo Souza".

 

I- Da Legitimidade ativa do Ministério Público

                                  A legitimação do Ministério Público em propor a presente ação está prevista no artigo 81, parágrafo único, da lei 8078/90 (Código do Consumidor) e artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.

                                  Os referidos artigos referem-se aos chamados interesses difusos, ora vislumbrados , uma vez que o grupo de pessoas da comunidade de Piracicaba, ou até de fora dela, que eventualmente necessitem de um imóvel locado para residência é indeterminado, ligado por circunstâncias de fato, titulares de um direito transindividual de natureza indivisível, comumente conhecido por difusos.

                                  Apenas para argumentar, ainda que se entenda a existência de interesse coletivo ou individual homogêneo , ao invés do interesse difuso, não estaria afastada a legitimidade do Ministério Público haja vista o disposto no artigo 81, parágrafo único, incisos II e III do mencionado Código do Consumidor, bem como pelo próprio artigo 129, III, da C.F.

                                  Indiscutível é que a cobrança ilegal da taxa para locação perpetrada pelas imobiliárias consiste em questão que interessa a toda coletividade, uma vez que influi em todo o sistema econômico, social e jurídico da comunidade local, tendo em vista a importância do ítem moradia na vida das pessoas.

                                  Neste passo, oportuno se faz trazer a colação os ensinamentos do mestre Hugo Nigro Mazzilli, em sua obra A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 5º edição, pag.90/91 que, com rara propriedade, trata da questão :

                                  " Às vezes a defesa de interesses de um grupo determinado ou determinável de pessoas pode convir à coletividade como um todo. Isto geralmente ocorre em diversas hipóteses como quando a questão diga respeito à saúde ou à segurança das pessoas; quando haja extraordinária dispersão de interessados, a tornar necessária ou, pelo menos, conveniente sua substituição processual pelo orgão do Ministério Público; quando interessa à coletividade o zelo pelo funcionamento correto, como um todo, de um sistema econômico, social ou jurídico."

                                  Desta forma, a legitimidade do Ministéiro Público em propor ação contra as imobiliárias que cobram ilegalmente a chamada taxa de intermediação para locação estará presente, seja considerado difuso, coletivo ou individual homogêneo o interesse dos consumidores prejudicados.

                                 

II- Da Legitimidade Passiva das requeridas

                                  A presente ação tem por objeto os contratos de locação firmados pelas pelas empresas Souza Participações, Empreendimentos e Serviços S/C Ltda, com sede a rua Benjamim Constant nº 724,  Piracicaba- São Paulo, e Souza e Souza Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, com sede a rua Benjamim Constant nº 724, 1º andar, Piracicaba-São Paulo, que conjuntamente, atuam no ramo imobiliário como "Grupo Souza".

                                  Conforme pode se observar, os contratos de locação são redigidos e intermediados pelo "Grupo Souza", sem especificar quais contrataos são intermediados pela Souza Participações, Empreendimentos e Serviços S/C Ltda, e quais o são pela Souza Participações, Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda.

                                  Desta forma, há de presumir-se que todos os contratos são de responsabilidade destas duas empresas, atuando como um grupo, ou "Grupo Souza".

                                  Razão pela qual, justifica-se o acionamento em conjunto de ambas as empresas.

II- Dos Fatos

                                  É de conhecimento da comunidade local que a quase totalidade das imobiliárias de Piracicaba vem cobrando dos pretendentes à locação de imóvel a chamada taxa de intermediação, de administração imobiliária, de confecção de contrato ou de prestação de serviço ao arrepio da nova lei do inquilinato que, em seu artigo 22, VII, determina que o locador é obrigado a " pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias a aferição da idoenidade do pretendente ou de seu fiador ".

                                  De outro lado, a mesma lei 8245/91, em seu artigo 43, I, tipificou como contravenção praticada pelas imobiliárias a cobrança de taxa de administração ou de intermediação do locatário.

                                  Acrescente-se ainda que as imobiliárias de Piracicaba vêm cobrando a taxa de intermediação com a conivência do Conselho Regional de Corretores de Imóveis, cuja omissão fiscalizadora tem contribudo para a generalização dessa cobrança, ilegal, abusiva  e criminosa.

                                  A imobiliária Souza & Souza, ora acionada, não foge a regra e cobra sistematicamente dos locadores a taxa aqui combatida, senão vejamos.

                                  João Batista Carboni informou que, objetivando locar o imóvel localizado a Av. Dois Córregos, nº 927, apto 01, bairro Dois Córregos anunciado em publicação no jornal, procurou a imobiliária ora acionada que, para a liberação das chaves, ou seja, para a realização do contrato de locação, exigiu o pagamento de uma taxa no valor de um aluguel, na época CR$ 450.000,00, fornecendo-lhe por este pagamento um recibo por serviços prestados. Não concordando com a cobrança, João Batista dirigiu-se ao Juizado Especial de Pequenas Causas onde formulou reclamação, obtendo sentença favorável que condendou a imobiliária Souza & Souza a devolver a quantia pedida na inicial atualizada na data do pagamento. (Doc. I).

                                  Da mesma forma, Edriani Valério dos Santos recorreu ao juizado especial de pequenas causas porque, em março de 1993, dirigiu-se a Imobiliária Souza & Souza para locar o imóvel localizado a rua D. Pedro I, nº 1934, casa 9, bairro alto, sendo que, por ocasião da locação lhe foi cobrada uma taxa, cujo valor na época era de CR$ 2.950.000,00, não lhe sendo oferecido nenhum recibo pelo pagamento. Após os tramites normais, foi proferida a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança da referida taxa, determinando a imobiliária o ressarcimento da quantia paga, acrescida de correção monetária. (Doc. II).

                                  Por outro lado, no dia 06 de julho de 1994 compareceu no gabinete da Promotoria de Defesa do Consumidor Claudio Venância Ferreira a fim de informar que, no dia 18 de março de 1994 dirigiu-se a imobiliária Souza & Souza a fim de locar o imóvel localizado a rua Saldanha Marinho nº 176, sendo que, para a celebração do contrato lhe foi exigido o pagamento de uma taxa no valor do primeiro aluguel , sem que lhe fosse fornecido qualquer comprovante do pagamento. (Doc. III).

                                  O mesmo ocorreu com Rosana Aparecida Gimenez que compareceu no gabinete da Promotoria de Defesa do Consumidor no dia 21 de julho de 1994 informando que locou junto a imobiliária Souza & Souza o imóvel localizado a rua Boa Morte nº 2175, que havia sido ofertado à locação através de anúncio afixado na própria sede da empresa, ocasião em que, para a assinatura do contrato em 26 de abril de 1994, lhe foi expressamente exigido pela imobiliária o pagamente de taxa para a conclusão do negócio, no valor de um aluguel que foi paga pelo pai de Rosana através do cheque IH310637, Banco Itaú S/A, agência 731. (Doc. IV).

                                  E, finalmente, no dia 08 de março de 1995 compareceu, no gabinete da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, Margareth Ferrari informando que locou junto a imobiliária Souza e Souza, ora requerida, o imóvel localizado a rua Treze de Maio nº 259, apto.31, centro, que havia sido colocado a locação mediante anúncio, quando lhe foi exigido o pagamento de  uma taxa, sem a qual a  imobiliária se recusava a concluir o negócio, no valor de R$ 405,00, que foi paga por Margareth  em 23 de dezembro de 1994, através do cheque nº 72083-3, do Banco Sudameris agência de Piracicaba. (Doc. V)

                                  Diante da amostragem conseguida através dos reclamantes acima apontados, é possível concluir que a imobiliária Souza & Souza  vêm, de longa data e sistematicamente, cobrando dos locatários a referida taxa de intermediação.

                                  Salta aos olhos que esta  situação é crítica, estando as imobiliárias de maneira acintosa afrontando a lei,  cobrando uma taxa que caracteriza um comportamento ilegal.

                                  Impera-se, portanto, a tomada de providências imediatas a fim de restabelecer a legalidade no âmbito da locação  de imóveis de Piracicaba.

                                  Há de se admitir presentes os requisitos para a concessão da liminar, uma vez que, diariamente, inúmeros consumidores são lesados pela requerida, tendo que pagar uma taxa ilegal para que possa obter um teto para abrigar a si e asua família.

                                  Diante desse quadro, não se vislumbra outra alternativa que não seja a concessão da liminar para que,  os consumidores possam locar os imóveis pagando apenas o que é exigido pela lei, e não o que é exigido arbitraria e ilegalmente pela requerida.

                                 

III- Conclusão

                                  Ante o exposto, é a presente ação civil pública para requerer o seguinte:

                                  a.) seja concedida MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, determinando que a requerida se abstenha de cobrar dos pretendentes à locação de imóvel, taxa de intermediação, de administração imobiliária, de confecção de contrato ou de prestação de serviço, até final sentença com trânsito em julgado,  cominando-se multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada vez que houver descumprimento da liminar, ex vi dos artigos 11 e 12 da lei 7347/85, c.c o artigo 57, parágrafo único do CDC;

                                  b.) A citação da requerida, com os benefícios do artigo 172, § 2º, para que, querendo, conteste a presente ação:

                                  c.) Seja o conselho de Corretores de Imóveis citado como litisconsorte necessário, nos termos do artigo 47 do CPC, c.c o artigo 7º da lei 6530/78;

                                  d.) seja a presente ação julgada procedente, tornando-se definitiva a medida liminar, condenando-se a requerida a se abster em definitivo de cobrarem dos pretendentes à locação de imóvel, taxa de administração imobiliária, taxa de intermediação, taxa de contrato ou de prestação de serviço;

                                  e.) seja a requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do fundo para reconstituição de bens lesados, de que trata o art. 13 da lei 7347/85;

                                  f.) seja o autor dispensado de pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, a teor do art. 18 da lei 7347/85.

                                  Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em Direito, requerendo desde já o depoimento pessoal do representante legal da requerida, pena de confesso, prova testemunhal conforme rol a seguir e outras mais que se fizerem necessárias.

 

                      Dá-se a causa o valor de R$ 10.000,00

 

 

 

                                  Termos em que,

                                  Pede deferimento

 

                                  Piracicaba, 11 de abril de 1995.

 

 

                      Rodrigo de Mesquita Pereira

                       = Promotor de Justiça =

 

 

                                  Fábio Salem Carvalho

                  = Promotor de Justiça =

Rol de Testemunhas

1. Claudio Venâncio Ferreira

Rua Piraju 225, Balbo, Piracicaba.

 

2. Rosana Aparecida Gimenez

Rua Dom Manuel 668, Jd. Ibirapuera, Piracicaba

 

3. Sebastião Gimenez

Rua Dom Manuel 668, Jd. Ibirapuera, Piracicaba

 

4. Osmar Cassiano Mendes

Rua Dom Manuel 602, Jd. Ibirapuera, Piracicaba

 

5. Nair do Carmo Gimenez

Rua Dom Manuel 602, Jd. Ibirapuera, Piracicaba

 

6. Edriani Valério dos Santos

Rua Dom Pedro I, 1934, casa 9, Bairro Alto, Piracicaba

 

7. João Baptista Carboni

Av. Dois Córregos, 927, apto.01, Dois Córregos, Piracicaba