FICHA R Nº 039/95-CENACON - " Prática Abusiva - Locação - Cobrança de taxa de
intermediação - Ação Civil Pública visando à cessação da prática"
Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz de Direito da ___ Vara
Cível da Comarca de Piracicaba.
O
Ministério Público do Estado de São Paulo, representado pelo Promotor de
Justiça que esta subscreve, no exercício da Promotoria de Defesa do Consumidor
de Piracicaba, vem perante Vossa Excelência, nos termos do artigo 22, VII, da
lei 8245/91 e artigos 81, 82 inciso I, 83 e 84 do Código de Defesa do
Consumidor, e artigo 129, III, da Constituição Federal, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra Souza Participações, Empreendimentos e
Serviços S/C Ltda, com sede a rua Benjamim Constant nº 724, Piracicaba- São Paulo, e Souza e Souza Empreendimentos Imobiliários
S/C Ltda, com sede a rua Benjamim Constant nº 724, 1º andar, Piracicaba-São
Paulo, que juntas formam o "Grupo Souza".
I- Da Legitimidade ativa do Ministério Público
A
legitimação do Ministério Público em propor a presente ação está prevista no
artigo 81, parágrafo único, da lei 8078/90 (Código do Consumidor) e artigo 129,
inciso III, da Constituição Federal.
Os
referidos artigos referem-se aos chamados interesses difusos, ora vislumbrados
, uma vez que o grupo de pessoas da comunidade de Piracicaba, ou até de fora
dela, que eventualmente necessitem de um imóvel locado para residência é
indeterminado, ligado por circunstâncias de fato, titulares de um direito
transindividual de natureza indivisível, comumente conhecido por difusos.
Apenas
para argumentar, ainda que se entenda a existência de interesse coletivo ou
individual homogêneo , ao invés do interesse difuso, não estaria afastada a
legitimidade do Ministério Público haja vista o disposto no artigo 81,
parágrafo único, incisos II e III do mencionado Código do Consumidor, bem como
pelo próprio artigo 129, III, da C.F.
Indiscutível
é que a cobrança ilegal da taxa para locação perpetrada pelas imobiliárias
consiste em questão que interessa a toda coletividade, uma vez que influi em
todo o sistema econômico, social e jurídico da comunidade local, tendo em vista
a importância do ítem moradia na vida das pessoas.
Neste
passo, oportuno se faz trazer a colação os ensinamentos do mestre Hugo Nigro
Mazzilli, em sua obra A Defesa dos
Interesses Difusos em Juízo, 5º edição, pag.90/91 que, com rara
propriedade, trata da questão :
"
Às vezes a defesa de interesses de um grupo determinado ou determinável de
pessoas pode convir à coletividade como um todo. Isto geralmente ocorre em
diversas hipóteses como quando a questão diga respeito à saúde ou à segurança
das pessoas; quando haja extraordinária dispersão de interessados, a tornar
necessária ou, pelo menos, conveniente sua substituição processual pelo orgão
do Ministério Público; quando interessa à coletividade o zelo pelo
funcionamento correto, como um todo, de um sistema econômico, social ou
jurídico."
Desta
forma, a legitimidade do Ministéiro Público em propor ação contra as
imobiliárias que cobram ilegalmente a chamada taxa de intermediação para
locação estará presente, seja considerado difuso, coletivo ou individual
homogêneo o interesse dos consumidores prejudicados.
II- Da Legitimidade Passiva das requeridas
A
presente ação tem por objeto os contratos de locação firmados pelas pelas
empresas Souza Participações,
Empreendimentos e Serviços S/C Ltda, com sede a rua Benjamim Constant nº
724, Piracicaba- São Paulo, e Souza e Souza Empreendimentos Imobiliários
S/C Ltda, com sede a rua Benjamim Constant nº 724, 1º andar, Piracicaba-São
Paulo, que conjuntamente, atuam no ramo imobiliário como "Grupo
Souza".
Conforme
pode se observar, os contratos de locação são redigidos e intermediados pelo
"Grupo Souza", sem especificar quais contrataos são intermediados
pela Souza Participações,
Empreendimentos e Serviços S/C Ltda, e quais o são pela Souza Participações, Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda.
Desta
forma, há de presumir-se que todos os contratos são de responsabilidade destas
duas empresas, atuando como um grupo, ou "Grupo Souza".
Razão
pela qual, justifica-se o acionamento em conjunto de ambas as empresas.
II- Dos Fatos
É
de conhecimento da comunidade local que a quase totalidade das imobiliárias de
Piracicaba vem cobrando dos pretendentes à locação de imóvel a chamada taxa de
intermediação, de administração imobiliária, de confecção de contrato ou de
prestação de serviço ao arrepio da nova
lei do inquilinato que, em seu artigo 22, VII, determina que o locador é obrigado a " pagar as taxas de administração
imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas
necessárias a aferição da idoenidade do pretendente ou de seu fiador ".
De
outro lado, a mesma lei 8245/91, em seu artigo 43, I, tipificou como
contravenção praticada pelas imobiliárias a cobrança de taxa de administração
ou de intermediação do locatário.
Acrescente-se
ainda que as imobiliárias de Piracicaba vêm cobrando a taxa de intermediação
com a conivência do Conselho Regional de Corretores de Imóveis, cuja omissão
fiscalizadora tem contribudo para a generalização dessa cobrança, ilegal,
abusiva e criminosa.
A
imobiliária Souza & Souza, ora acionada, não foge a regra e cobra
sistematicamente dos locadores a taxa aqui combatida, senão vejamos.
João
Batista Carboni informou que, objetivando locar o imóvel localizado a Av. Dois
Córregos, nº 927, apto 01, bairro Dois Córregos anunciado em publicação no
jornal, procurou a imobiliária ora acionada que, para a liberação das chaves,
ou seja, para a realização do contrato de locação, exigiu o pagamento de uma
taxa no valor de um aluguel, na época CR$ 450.000,00, fornecendo-lhe por este
pagamento um recibo por serviços prestados. Não concordando com a cobrança,
João Batista dirigiu-se ao Juizado Especial de Pequenas Causas onde formulou
reclamação, obtendo sentença favorável que condendou a imobiliária Souza
& Souza a devolver a quantia pedida na inicial atualizada na data
do pagamento. (Doc. I).
Da
mesma forma, Edriani Valério dos Santos recorreu ao juizado especial de
pequenas causas porque, em março de 1993, dirigiu-se a Imobiliária Souza
& Souza para locar o imóvel localizado a rua D. Pedro I, nº 1934,
casa 9, bairro alto, sendo que, por ocasião da locação lhe foi cobrada uma
taxa, cujo valor na época era de CR$ 2.950.000,00, não lhe sendo oferecido
nenhum recibo pelo pagamento. Após os tramites normais, foi proferida a
sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança da referida taxa,
determinando a imobiliária o ressarcimento da quantia paga, acrescida de
correção monetária. (Doc. II).
Por
outro lado, no dia 06 de julho de 1994 compareceu no gabinete da Promotoria de
Defesa do Consumidor Claudio Venância Ferreira a fim de informar que, no dia 18
de março de 1994 dirigiu-se a imobiliária Souza & Souza a fim de locar o
imóvel localizado a rua Saldanha Marinho nº 176, sendo que, para a celebração
do contrato lhe foi exigido o pagamento de uma taxa no valor do primeiro
aluguel , sem que lhe fosse fornecido qualquer comprovante do pagamento. (Doc.
III).
O
mesmo ocorreu com Rosana Aparecida Gimenez que compareceu no gabinete da
Promotoria de Defesa do Consumidor no dia 21 de julho de 1994 informando que
locou junto a imobiliária Souza & Souza o imóvel
localizado a rua Boa Morte nº 2175, que havia sido ofertado à locação através
de anúncio afixado na própria sede da empresa, ocasião em que, para a
assinatura do contrato em 26 de abril de 1994, lhe foi expressamente exigido
pela imobiliária o pagamente de taxa para a conclusão do negócio, no valor de
um aluguel que foi paga pelo pai de Rosana através do cheque IH310637, Banco
Itaú S/A, agência 731. (Doc. IV).
E,
finalmente, no dia 08 de março de 1995 compareceu, no gabinete da Promotoria de
Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, Margareth Ferrari informando que
locou junto a imobiliária Souza e Souza, ora requerida, o imóvel localizado a
rua Treze de Maio nº 259, apto.31, centro, que havia sido colocado a locação
mediante anúncio, quando lhe foi exigido o pagamento de uma taxa, sem a qual a imobiliária se recusava a concluir o
negócio, no valor de R$ 405,00, que foi paga por Margareth em 23 de dezembro de 1994, através do cheque
nº 72083-3, do Banco Sudameris agência de Piracicaba. (Doc. V)
Diante
da amostragem conseguida através dos reclamantes acima apontados, é possível
concluir que a imobiliária Souza & Souza vêm, de longa data e sistematicamente,
cobrando dos locatários a referida taxa de intermediação.
Salta
aos olhos que esta situação é crítica,
estando as imobiliárias de maneira acintosa afrontando a lei, cobrando uma taxa que caracteriza um
comportamento ilegal.
Impera-se,
portanto, a tomada de providências imediatas a fim de restabelecer a legalidade
no âmbito da locação de imóveis de
Piracicaba.
Há
de se admitir presentes os requisitos para a concessão da liminar, uma vez que,
diariamente, inúmeros consumidores são lesados pela requerida, tendo que pagar
uma taxa ilegal para que possa obter um teto para abrigar a si e asua família.
Diante
desse quadro, não se vislumbra outra alternativa que não seja a concessão da
liminar para que, os consumidores
possam locar os imóveis pagando apenas o que é exigido pela lei, e não o que é
exigido arbitraria e ilegalmente pela requerida.
III- Conclusão
Ante
o exposto, é a presente ação civil pública para requerer o seguinte:
a.)
seja concedida MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS,
determinando que a requerida se abstenha de cobrar dos pretendentes
à locação de imóvel, taxa de intermediação, de administração imobiliária, de
confecção de contrato ou de prestação de serviço, até final sentença com
trânsito em julgado, cominando-se multa
equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada vez que houver
descumprimento da liminar, ex vi dos artigos 11 e 12 da lei 7347/85, c.c o
artigo 57, parágrafo único do CDC;
b.)
A citação da requerida, com os benefícios do artigo 172, § 2º, para que,
querendo, conteste a presente ação:
c.)
Seja o conselho de Corretores de Imóveis citado como litisconsorte necessário,
nos termos do artigo 47 do CPC, c.c o artigo 7º da lei 6530/78;
d.)
seja a presente ação julgada procedente, tornando-se definitiva a medida
liminar, condenando-se a requerida a se abster em definitivo de cobrarem dos
pretendentes à locação de imóvel, taxa de administração imobiliária, taxa de
intermediação, taxa de contrato ou de prestação de serviço;
e.)
seja a requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios em favor do fundo para reconstituição de bens lesados, de que
trata o art. 13 da lei 7347/85;
f.)
seja o autor dispensado de pagamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, a teor do art. 18 da lei 7347/85.
Protesta
provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em Direito, requerendo
desde já o depoimento pessoal do representante legal da requerida, pena de
confesso, prova testemunhal conforme rol a seguir e outras mais que se fizerem
necessárias.
Dá-se
a causa o valor de R$ 10.000,00
Termos
em que,
Pede
deferimento
Piracicaba,
11 de abril de 1995.
Rodrigo
de Mesquita Pereira
= Promotor de Justiça =
Fábio
Salem Carvalho
= Promotor de Justiça =
Rol de Testemunhas
1. Claudio Venâncio Ferreira
Rua Piraju 225, Balbo, Piracicaba.
2. Rosana Aparecida Gimenez
Rua Dom Manuel 668, Jd. Ibirapuera,
Piracicaba
3. Sebastião
Gimenez
Rua Dom Manuel 668, Jd. Ibirapuera,
Piracicaba
4. Osmar Cassiano Mendes
Rua Dom Manuel 602, Jd. Ibirapuera,
Piracicaba
5. Nair do Carmo Gimenez
Rua Dom Manuel 602, Jd. Ibirapuera,
Piracicaba
6. Edriani Valério dos Santos
Rua Dom Pedro I, 1934, casa 9,
Bairro Alto, Piracicaba
7. João Baptista Carboni
Av. Dois Córregos, 927, apto.01,
Dois Córregos, Piracicaba