FICHA R Nº 095/97-CENACONPRÁTICA ABUSIVA  e publicidade enganosa – cooperativa habitacional -  “contrato de Construção por administração e avenças conexas” para moradias populares – inexistência de verdadeira “associação” sem fins lucrativos –- comercialização sem prévia autorização dos órgãos competentes – desvio de valores, má administração e outras irregularidades - AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO à cessação da prática abusiva E À reparação dos danos sofridos pelos associados” 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA   2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO VICENTE

 

 

(Processo nº 1210/98)

 

 

 

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,  por meio da Curadoria do Consumidor de São Vicente,  neste ato representada pela Promotora de Justiça abaixo assinada, vem, respeitosamente, legitimado pelos artigos 1º, inciso IV, 5º e 21 da Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), arts. 81, 82, 110 e 117 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), art. 25, IV, "a", da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Pú­blico), art. 159, do Có­digo Civil, e art. 129, in­ciso III, da Constituição Federal, vem propor AÇÃO CI­VIL PÚBLICA, com PEDIDO DE LIMINAR, em face de

 

 

PROMORAR - ASSOCIAÇÃO DOS SEM CASA E AUXÍLIO A COMUNIDADE, sociedade ci­vil, registrada sob nº 11.797 no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da comarca de Santos, inscrita no CGC/MF sob nº 66.498.973/0001-00, representada por Otávio Lopes de Oliveira Lopes de Oliveira, com sede na rua  Frei Gaspar, nº 1738, São Vicente  - São Paulo;

 

OTÁVIO LOPES DE OLIVEIRA,  brasi­leiro, ca­sado, empresário,  portador do RG nº 8.301.985 e CPF nº 596.696.038-87, resi­dente e domiciliado na Rua João Ramalho, nº 512, Centro, nesta cidade e comarca, com endereço comercial  na Av. Presidente Wilson, 1400, nesta cidade e comarca;

 

MÁRCIO ANTONIO RAMOS, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua Pascoal Lembo, n° 305, nesta cidade e comarca, portador do RG n° 8.010.993 e do CPF n° 729.643.086-53;

 

HABITAR SV ASSESSORIA ADMINISTRAÇÃO E    PLANEJAMENTO LTDA, sociedade inscrita no CGC/MF sob nº 72.674.039/0001-03, representada por Emílio Carlos Florentino da Silva Carlos Florentino e  Márcia Maria Funchal da Silva, com sede na Rua Jacob Emmerich, nº 794, nesta cidade e comarca;

 

EMÍLIO CARLOS FLORENTINO DA SILVA, brasileiro, casado, advogado, portador do RG n°, CIC n°, residente e domiciliado na Rua Síria, n° 153, Parque Bitaru, nesta cidade e comarca, portador do RG n° 13.004.236/SSP-SP e do CPF n° 017.824.418-08.

 

MÁRCIA MARIA FUNCHAL DA SILVA, brasileira, casada , comerciante, residente e domiciliada na Rua Síria, n° 153, Parque Bitaru, portadora do RG n° 13.359.268-6 e do CPF n° 018-489.728-90.

 

ALBERTO TEIXEIRA, brasileiro, casado, administrador de empresas, residente e domiciliado na Rua 28 de setembro, n° 88, Macuco, Santos, portador do RG n° 9.070.517/SSP-SP e CPF n° 018.478.538-38.

 

 

pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO

 

 

A PROMORAR - ASSOCIAÇÃO DOS SEM CASA E AUXÍLIO A COMUNIDADE foi constituída em 03/08/1991, tendo como objetivo estatutário “desenvolver os meios necessários para que, cada qual dos seus membros, adquira a casa própria ou terreno, neste caso auxiliando na construção, com escala de mutirão e ajuda mútua, tudo de acordo com as normas da Associação.” (art.33º estatuto).

 

Em  02/01/1992, a Promorar realizou a assémbleia geral extraordinária, na qual teve como pauta eleição do biênio 1992/1994, com a releição do Sr.Otávio Lopes de Oliveira, como Presidente,   Senhor Márcio Antônio Ramos, como Diretor Presidente, bem como o lançamento de venda de casas, pelo valor de um salário mínimo.

 

Naquele mesmo ano, em outubro, a Promorar  celebrou contrato de compra e venda com a Santa Susana Mineração Ltda, adquirindo  os direitos de uma área total de 24.788,00 metros quadrados situada na comarca de São Vicente, pelo valor de Cr$ 1.500.000.000,00 ( hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), em vinte parcelas de Cr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros).

 

O imóvel adquirido situa-se no denominado Sítio Sambaiatuba, “constituído por uma área de terras, medindo 205,70 metros de frente para a Estrada de Ferro Sorocaba, atual Fepasa; bem em frente ao quilômetro n.9 dessa ferrovia, tendo 545, 45 metros - daí até os fundos, com área total de 35.090,00 metros quadrados, confrontando do lado esquerdo com a Estrada de Ferro Sorocaba, atual Fepasa; do lado direito com terrenos da Paróquia ou sucessores e nos fundos com terrenos de marinha.”(matrícula n. 52035 - Cartório de Registo de Imóveis de São Vicente)

 

E na  assembléia geral de 01/11/92, ficou decidido que á área adquirida seria dividida em quotas ideais, sendo que o consumidor primeiro celebraria contrato adquirindo fração ideal do imóvel e para depois se iniciar a construção do “conjunto habitacional”.

 

A propaganda já se iniciara em toda  a cidade de São Vicente através do Boletim dos Operários  Portuários com o título “Adeus Aluguel” , chamando os operários para aquisição de frações ideais pelo preço à vista de CR$ 9.990.000,00, ou uma entrada de CR$ 750 mil e 20 parcelas de CR$ 462 mil, corrigidas mensalmente, e por propaganda dirigida ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente com o  título “Você quer mudar? Quem trabalha tem direito a morar com dignidade! É um direito Constitucional! Quem paga aluguel, perde dinheiro. PAGA UMA COISA QUE JAMAIS  SERÁ SUA!”

 

Em que pese o inicio da captação de adquirentes, através da assinatura de proposta de venda, com pagamento de taxa de inscrição e posterior celebração de contrato com a Promorar, na assembléia geral ordinária de 15 de janeiro de 1993, ficou decidido que como a associação nada arrecadou, o pagamento das duas parcelas para aquisição do terreno seria efetuado por alguns diretores, com reembolso posterior.

 

Ocorre que foram colocadas a venda 500 frações ideais ao preço de Cr$ 9.990.000,00 ( nove milhões novecentos e noventa mil cruzeiros), pagamento à vista ou em 20 parcelas, corrigidas pela Tr. Tendo a Promorar vendido pelo menos 408 frações ideais, conseguiu, à época, arrecadar aproximadamente Cr$ 4.075.920.000,00 (quatro bilhões e setenta e cinco milhões e novecentos mil cruzeiros), sendo que o imóvel foi adquirido por Cr$ Cr$ 1.500.000.000,00 ( hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), perfazendo uma diferença de Cr$ 2.575.920.000,00 ( dois bilhões e quinhentos e setenta e cinco milhões e novencentos e vinte mil cruzeiros).

 

Também, nesta assembléia, criou-se a figura do associado participante,  ou seja, todas as pessoas que assinaram  a proposta de adesão, pagando uma taxa, podendo votar apenas na assembléia do projeto que aderiu, mas não nas demais, sendo o comprador de parte ideal.

 

Posteriormente, na assembléia realizada em 19/03/93, foram formadas comissões de obras e finanças com os adquirentes, portanto, a venda das frações ideais havia sido  quase que concluída em sua totalidade, sendo também decidido que cada “associado”após a quitação da fração ideal, passaria a pagar dois salários mínimos para a construção e implantação da cobrança bancária ( atas registras sob números 1875 a  1878. 1880/1881.)

 

Apesar da inexistência de projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de São Vicente, a Promorar, na assembléia de 2/02/1994, através de seu Presidente e diretores, aprovaram o contrato de construção com a  Habitar Sv Assessoria Administração e Planejamento Ltda, empresa que á época tinha como sócio o Sr.Otávio Lopes de Oliveira, bem como foi instituído uma contribuição mensal, agora no valor de um salário mínimo, a ser paga pelos adquirentes  e abertura de conta bancária da Promorar.

 

Tal contrato foi  celebrado por cada “associado” com a  Habitar Sv Assessoria Administração  e Planejamento Ltda  e tinha como anuente a Promorar, prevendo o pagamento do importe de  20% , calculado sobre o custo total de todas as despesas efetuadas durante o mês anterior, bem como do pagamento por cada associado  do importe de R$ 64,79 ao mês, quantia esta a ser reajustada pelo IPC-R ao final  de 12 meses, desde que não ultrapasse o valor de um salário mínimo.

 

 

Malgrado a inexistência de autorização da Prefeitura Municipal de São Vicente e medidas tomadas por este órgão contra a Promorar, as obras se iniciaram, sendo construídas  casas e levantados dois prédios na área em questão. (doc )

 

Da existência de atividade empresarial

 

 

Inobstante no Estatuto da Promorar  constar expressamente  que se trata de “sociedade civil sem fins lucrativos”,  estamos diante, na verdade, de uma atividade empresarial, sob a fachada de associação, com o objetivo de não dar cumprimento aos requisitos legais de toda e qualquer incorporação.

 

Importante notar que o nome que se dá não caracteriza um instituto jurídico e sim sua verdadeira natureza, conforme prevê o artigo 85 do Código Civil.

 

Mister se faz ressaltar que associação é uma das espécies de pessoa jurídica de direito privado previstas no artigo 16,inciso I, do Código Civil,  estando sujeita ao regime jurídico estabelecido pelos artigos 1363/1409 do estatuto civil, que se constitui em razão da reunião de pessoas, interessadas em atingir objetivos outros que não o lucrativo, sendo fundamentalmente uma prestadora de serviços.

 

Saliente-se que como a associação goza  benefícios constitucionais, não estando sujeita a nenhum tipo de controle administrativo ( artigo 5°, inciso XVIII da CF), alguns empresários a utilizam de fachada para esconder o exercício livre de uma atividade sem o  cumprimento das obrigações impostas pela lei, para determinadas atividades, como a incorporação imobiliária.

 

A associação, não tendo fins lucrativos, é constituída apenas para a prestação de serviços aos seus associados, os quais se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum.

 

De outra face, na incorporação imobiliária, existirá, sempre, de um lado, uma empresa que visa obter lucro, mediante a promoção e comercialização de frações ideais de um terreno a serem vinculadas a unidades autônomas e, de outro, os adquirentes.

 

A atividade se desenvolve por conta e risco do incorporador, que deve planejar a obra, redigir as propostas e os contratos, providenciar o projeto arquitetônico, fazê-lo aprovar pela autoridade, e tudo o mais que for necessário para que a obra chegue ao seu final, e os compradores ou os compromissários compradores venham a adquirir a sua unidade autônoma, conforme ensina  Caio Mario da Silva Pereira, in “Condomínio e Incorporações”, 6ª edição, Forense, 1992, pags.231/249.

 

Assim, diferentemente do que ocorre na incorporação imobiliária, a associação,  muito embora possa desenvolver uma atividade econômica, não visa o lucro.

 

Registre que, no caso, o auferimento de lucro pelos réus encontra-se demonstrado não só no valor cobrado pela venda das frações ideais, superior ao valor pago à cessionária do imóvel, como pelo valor imposto aos consumidores no contrato de construção.

 

Por sua vez, na verdadeira associação a administração a nível superior é feita pelos próprios associados, que efetivamente a controlam, realizando assembléias, com decisões tomadas pelos próprios associados, donos da associação, através do voto.

 

Já na incorporação imobiliária o  consumidor não se torna parte da empresa incorporadora, não podendo interferir em suas decisões e nem ocupar cargos nos seus órgãos internos. Perante terceiros, nenhuma responsabilidade assume pelas dívidas da sociedade incorporadora.

 

A Promorar realizou diversas assembléias, contudo, em todas elas não houve a participação dos chamados “associados participantes” (  31/08/91, 30/09/91, 02/01/92, 01/11/92, 15/01/1993 e 2/02/1994), que só algumas vezes puderam estar presentes, mas sem o direito de voto.

 

Por outro lado, os “associados participantes”, ou seja, os adquirentes de frações ideais, compareceram a reuniões presididas pelos Senhores Alberto Teixeira, Emílio Carlos Florentino da Silva, Otávio Lopes de Oliveira e Orlando Gomes, que assinavam como membros da Promorar.

 

Portanto, verifica-se pelas atas das assembléias e pela lista dos associados, fornecida pela   Habitar Sv Assessoria Administração e Planejamento Ltda, que durante o transcorrer desses anos os cargos de direção e fiscalização sempre foram de pessoas estranhas aos quadros da associação ou por pessoas que não tinham qualquer interesse na aquisição da casa própria.(doc. )

 

De todas as pessoas relacionadas acima, apenas o Sr.Otávio Lopes de Oliveira consta da lista fornecida pela empresa da Habitar como adquirente de fração ideal.

 

O fato do Senhor Otávio Lopes de Oliveira se apresentar como corretor de imóveis, ter sido sócio da empresa Habitar Sv Assessoria  Administração e Planejamento Ltda , que após foi transferida para os Senhores Emílio Carlos Florentino da Silva e Alberto Teixeira, evidência a finalidade de auferir lucro, portanto, tratar-se de uma atividade empresarial e não mera atividade civil sem fins lucrativos.

 

A lei não veda em relação as associações, como no caso das Cooperativas, que pessoas que exerçam atividades do ramo da construção, corretagem, etc. ocupem cargos de direção, evitando-se assim o auferimento de lucros para sua própria atividade empresarial.

 

Todavia, tendo a associação no caso em tela como finalidade a aquisição da casa própria e não do lucro, deve ela ser criada e controlada por pessoas que possuam tal finalidade e não por pessoas que não visem a casa prórpia e sim apenas a realização de atividade empresarial.

 

Tais fatos demonstram que na verdade tinham os réus o objetivo de utilizar da “associação”para lubridiar os adquirentes, auferindo lucro, bem como deixarem de cumprir os ditames da Lei de incorporação imobiliária.

 

Da incorporação imobiliária

 

 

Estando a Promorar controlada por pessoas por pessoas estranhas e/ou que não possuem a intenção de conjugar esforços para aquisição da casa própria e sim auferir o lucro, verifica-se que não se trata de verdadeira associação.

 

Como se depreende do acima exposto, a Promorar foi constituída com o único objetivo de promover a incorporação e construção de imóveis, sem título legítimo de propriedade, sem aprovação da Prefeitura Municipal de São Vicente,  sem registro no Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, portanto, em total arrepio total da lei de incorporação imobiliária, já que não se trata de verdadeira associação.

 

Cumpre notar que incorporação é toda atividade destinada a alienar frações ideais de um terreno, vinculando-se a unidade autônomas, sem  edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, podendo ou não o incorporador também efetivar a construção do prédio ( artigos 28 e 29 da Lei n.4591/64)

 

Ocorre que os réus nunca preencheram os requisitos legais para o exercício da atividade de incorporação imobiliária e, portanto, nunca poderia ter anunciado, negociado unidades autônomas condominiais e iniciado a construção(docs. ).

 

O artigo 32 da Lei 4591/64 é expresso em determinar que o incorporador só pode negociar unidades autônomas, após ter providenciado o registro da incorporação no Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo certo que este registro só é obtido após a apresentação e análise de todos os documentos elecandos nos vários incisos de tal dispositivo legal, devendo seu número e respectivo Cartório constar necessariamente dos contratos firmados ( artigo 2º do citado art.32).

 

E só conseguirá obter tal registro, quem efetivamente comprovar ter condições de levar adiante o projeto de incorporação, e condições de transmitir a propriedade das unidades autônomas aos particulares contratantes.

 

Assim é que para obtenção de tal registro, terá o interessado que comprovar possuir título de propriedade do terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta, devidamente registrado ou,  pelo menos, comprovar possuir procuração do proprietário, com a outorga de poderes para concluir os negócios tendentes à alienação das frações ideais do terreno, sendo que, neste último caso deverá ser o incorporador corretor de imóveis ou construtor habilitado como tal perante os órgãos competentes ( art.31 da Lei nº 4591/64).

 

Deverá, ainda, o incorporador comprovar que o projeto de construção foi aprovado pelas autoridades competente, juntar atestado de idoneidade financeira, e cumprir todos os demais requisitos elencados nos vários incisos do citado art.32.

 

Ou seja, o registro imobiliário da incorporação é um requisito legal cujo cumprimento é extramente necessário, para que se possa ter a garantia de que o incorporador está em condições de negociar unidades autônomas a serem construídas, podendo fazê-lo sem riscos ao comprador.

 

Sem tal registro, os particulares contratantes nenhuma garantia tem de que a Incorporadora conseguirá cumprir o acordo.

 

Neste caso,  conforme informou o Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente,não há qualquer regristro de incorporação imobiliária em nome da Promorar ( doc.)

 

Acresça-se que a Promorar não possui  sequer título de propriedade, ou de promessa ou cessão de direitos registrado em tal Cartório, conforme por ele informado ( doc. ), não tendo, portanto, direitos reais sobre o terreno que esta negociando.

 

Portanto, a Promorar é apenas cessionária de direitos sobre o terreno situado no Sítio Sambaiatuba, em São Vicente.

 

Tal título, no entanto, não só não foi registrado ( doc. ) como na realidade não poderá sê-lo, porque se trata de título não elencado dentre aqueles passíveis de registro públicos pela Lei nº 6015/73, e em face do princípio da continuidade dos registros públicos, que exige a prévia retificação do registro, para só então a propriedade ser transmitida pelos proprietários à Promorar.

 

Quanto à aprovação do projeto de construção pela Prefeitura, como seria de rigor,  não foi nem sequer protocolado pedido nesse sentido junto à Municipalidade, tendo a Promorar pleiteado apenas pela fixação de diretrizes para tanto, em autos de processo administrativo que, por não ter ela cumprindo as exigências da Prefeitura, está em vias de ser arquivado ( doc. )

 

O Sr.Otávio Lopes de Oliveira, ainda, se comprometeu regularizar tal incorporação nos órgão competentes ( doc. ), mas nada fez.

 

Por conseguinte, não há junto à Prefeitura Municipal de São Vicente e ao Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, pedido especifíco para aprovação de projeto de construção e pedido de registro de incorporação ou propriedade em nome da Promorar.

 

Em se tratando de atividade empresarial por detrás da associação existe indiscutivelmente  relação de consumo.

 

 

Da solidariedade da empresa Habitar

 

Tenha-se presente que a realização da construção do prédio incorporável pode acontecer pelo incorporador-construtor, por construtor contratado diretamente pelos adquirentes ou pelo dono do terreno, por construtor contratado diretamente pelo incorporador ( artigo 48 da Lei n° 4591/64).

 

De qualquer maneira, o contrato de construção, embora conjugado com o contrato de incorporação, dele não é elemento essencial, nem com ele se confunde, recebendo tratamento diferenciado pela Lei.

 

Todavia, no caso concreto, constata-se que a empresa construtura é e foi  formada pelas mesmas pessoas que ocupavam  e ocupam cargos de direção na Promorar.

 

A empresa  Habitar Sv Assessoria Administração e Planejamento Ltda, anteriormente denominada GRM- Empreiteira de Obras e Comércio Ltda, fora constituída com o objetivo social de “empreiteira de mão de obra e comércio de materiais de construções”, em 15 de julho de 1993, tendo como sócios Otávio Lopes de Oliveira e Geneval Rodrigues Martins.(doc.)

 

Posteriormente, em 1° de março de 1994 fora transferida para os Senhores Emílio Carlos Florentino da Silva e Alberto Teixeira, já com a denominação Habitar SV Assessoria Administração de Planejamento Ltda, ampliando o objeto social também para construção, planejamento, administração, assessoria técnica e jurídica e condução de projetos em repartição. (doc. )

 

Em 1° de junho de 1996 tal sociedade sofreu outra alteração contratual dela se retirando o Sr.Alberto Teixeira e ingressando em seu lugar a Sra.Márcia Maria Funchal da Silva.

 

No entanto, na Assémbleia realizada em 02/02/1994, os réus decidiram que a construção das casas e prédios iniciaria a partir da contratação da empresa Habitar, determinando-se a celebração de contrato pelo consumidor adquirente diretamente com tal empresa.

 

Todos os consumidores adquirentes celebram  contrato particular de administração, assessoria, construção por administração e outras avenças  com a Habitar SV Assessoria e Planejamento Ltda, representada pelos Senhores Emílio Carlos Florentino da Silva e Alberto Teixeira, com a anuência expressa da Promorar.

 

No aludido instrumento, na cláusula quinta, os réus alegam que a Promorar através de seu corpo técnico jurídico aprovou projeto arquitetônico do conjunto residencial constituidos de 24 blocos com 17 apartamentos e 24 casas sobrepostas e duas casas terreas, apesar de tal projeto nunca ter sido aprovado pela Prefeitura Municipal de São Vicente.

 

Contém o contrato em questão, na cláusula oitiva, previsão de pagamento à empresa   Habitar Sv Assessoria Administração e       Planejamento Ltda,  no importe de  20%, calculado “sobre o custo total das despesas efetuadas durante o mês anterior, no que se refere a tudo quanto for gasto na obra, apuradas sempre até o dia 30 (trinta) do mês anterior deverá ser paga mensalmente até o dia 08 (oito) de cada mês a iniciar no próximo dia 08 de abril de 1994.”

 

Tal contrato também prevê o pagamento por cada associado  do importe de R$ 64,79 ao mês, quantia esta a ser reajustada pelo IPC-R ao final  de 12 meses, desde que não ultrapasse o valor de um salário mínimo.

 

Tenha-se presente que os Sr.Emílio Carlos Florentino da Silva e Alberto Teixeira, antes de serem sócios da empresa Habitar, ocuparam cargos de nível superior na Promorar, conforme se verifica pelas atas das assembléias de 19/03/93 ( Responsável pelo  Dep. Jurídico e Dep. Administrativo, respectivamente), 21/08/93, 26/02/94 22/10/94, 29/10/94 e 11/03/95, sendo que o Sr. Alberto Teixeira participou das reuniões de grupos realizadas em  8/5/93, 15/05/93, 22/05/93, 28/08/93 e 10/12/93.

 

Frise-se também que a Promorar e Habitar Sv Assessoria Administração e             Planejamento Ltda  juntas tentaram desenvolver outro projeto ilegal de venda de lotes na Praia Grande, em uma área chamada “Sítio Acaraú-Mirim”, fazendo anúncio e celebrando contrato com os consumidores.(doc. )

 

O Código de Defesa do Consumidor prevê no parágrafo único do artigo 7°, que:

“Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”

 

Portanto, deve responder também  a    Habitar Sv Assessoria Administração  e             Planejamento Ltda  de forma solidária por todos os danos causados ao consumidores associados,  tendo em vista a celebração de contrato diretamente com os consumidores adquirentes, com a intenção clara de conferir lucro aos réus Otávio Lopes de Oliveira, Alberto Teixeira e Emílio Carlos Florentino da Silva, etc.

 

A tutela pelo Código de Defesa do Consumidor

 

A atividade dos réus constitui na verdade em incorporação imobiliária, atividade, pois, empresarial.

 

Assim, existe relação de consumo entre os réus e os adquirentes das frações ideais, sendo aplicável as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

 

Na lição de Nelson Nery Júnior, “as relações de consumo, isto é, aquelas formadas entre o consumidor ( CDC 2, caput, par.único, 17 e 29) e fornecedor ( CDC, 3 ), tendo por objeto o produto ou o serviço ( CDC, 3 e pp), encontra-se sob o regime jurídico do CDC”(Código de Processo Civil Comentado, 2 ed, pág1681)

 

Um dos princípios basilares da defesa do consumidor é o reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo ( CDC, art.4, I).

 

São direitos do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou deslais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no forncimento de produtos e serviços (CDC, art.6, IV).

 

O Código de Defesa do Consumidor também determina que: “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”(artig o 30 do CDC)

 

Caso o fornecedor recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade,  o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha ( CDC, art.35): “I- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II-aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III- rescindir o cotrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada e perdas e danos.”

 

Na seção pertinente às práticas abusivas, o CDC proíbe ao fornecedor de produtos e serviços, “colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgão oficiais competentes..”(artigo 39, VIII)

 

No tocante aos contratos que regulam as relações de consumo, o artigo 46, do Código, estabelece que os mesmos não obrigarão os consumidores, “se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor ( artigo 47 do mesmo Código)

 

Quanto o contrato envolver a concesão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre - I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II- montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III- acréscimos legalmente previstos; IV- número e periodicidade das prestações; IV- soma total a pagar, com e sem financiamento.”( CDC, artigo 52)

 

Estabelece, finalmente o artigo 54, parágrafo 3, do Código, que os “contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.”

 

Dentre os direitos básicos do consumidor figuram a proteção contra práticas abusivas e a efetiva reparação de seus prejuízos, decorrentes das relações de consumo ( art.6, IV a VI, do CDC)

 

Analisando o conceito de prática abusiva, que considera, por natureza, “fluido e flexivel”, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin assim o interpreta:

 

“As práticas abusivas não estão regradas apenas pelo art.9. Diversamente, espalham-se por todo o Código. Desse modo, são práticas abusivas a colocação no mercado de produto ou serviço com alto grau de nocividae ou periculosidade ( art.10), a comercialização de produtos e serviços impróprios ( arts.18, parágrafo 6, e 20, parágrafo 2)....”

 

“Tampouco limitam-se ao Código de Defesa do Consumidor. Como decorrência da norma do art.7, “caput”, são também práticas abusivas outros comportamentos empresariais que afetem o consumidor diretamente, mesmo que previstos em legislação diversa do Código” ( cf.”Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto”, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1992, pág.218).

 

Compreendida nessa acepção ampla que  o Código de Defesa do Consumidor consagrou, é, sem dúvida, abusiva a prática de colocar no mercado de consumo produtos juridicamente inexistentes e inadequados aos fins a que se destinam. E esses vícios, no caso em análise, são nítidos: as frações ideais, que só se constituem através do registro da incorporação imobiliária, precedido previamente da transferência da propriedade do imóvel para associação, reputam-se inexistentes sem essas formalidades, configurando crime sua colocação no mercado de consumo antes de cumprido aquele requisito ( lei n.4591/64 artigo 65 )

 

Para sanear o mercado e propiciar um equilíbrio de forças, o Código de Defesa do Consumidor instituiu alguns princípios de origem pública, que devem nortear as relações de consumo. Um deles é o “princípio da proteção da confiança”, em que se inspira a garantia legal de adequação do produto às legítimas expectativas que o seu fornecimento incute nos consumidores (CDC. arts.18, 24, 25 e 51, I).

 

Trata-se de garantia imperativa e de resultado, inerente ao produto, que impõe ao fornecedor a obrigação de entregá-lo ao consumo livre de defeitos e apto ao funcionamento segundo os fins que dele razoavelmente se esperam ( cf. Cláudia Lima Marques, “Contratos no Código de Defesa do Consumidor, o novo regime das relações contratuais”, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1992, págs. 199/202).

 

Por foça dessa garantia, os fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, reputando-se nula de pleno direito qualquer estipulação contratual que impossibilite, exonera ou atenue essa responsabilidade legal ( cf. arts.24, 25, 51, I do CDC).

 

Os consumidores estão sendo seriamente lesados. Procuraram os diretores da associação, de fachada; assinaram um documento intitulado “Proposta de Adesão”, dando um sinal no valor de um salário mínimo,  que muito pouco esclarece, aliás só faz menção as parcelas a serem pagas e a perda do sinal e a aceitação irrestrita aos termos da Assembléia de Constituição, pensando estarem adquirindo a casa própria, conforme propaganda feita na cidade.

Após, assinaram outro documento, agora um pouco mais esclarecedor, denominado “Contrato de Cessão de Direitos e outras avenças”, que lhe conferiam de uma parte ideal do imóvel.

Neste documentos, os contraentes, conforme cláusula IX, aceitavam expressamente a incorporação e administração pela Promorar, a iniciar-se no prazo de dois meses após a aprovação do projeto, de suas partes ideais.

Posteriormente, foi assinado pelos “associados participantes” outro contrato, com a anuência da Promorar, com a empresa Habitar SV-Assessoria Administração e Planejamento Ltda., no qual ficou constando como partes do contrato o adquirente e a Habitar, e como anuente, a Promorar, nos seguintes termos:

·     pagamento pela construção de 24 blocos com 17 apartamentos, 24 casas sobrepostas e 02 casas térreas, ficou estipulado pelo percentual de 20% do custo total das despesas efetuadas no mês anterior.

·     cada associado pagará o importe de R$ 64,79 ao mês, quantia esta a ser reajustada pelo IPC-R ao final  de 12 meses, desde que não ultrapasse o valor de um salário mínimo.

 

O objetivo desta ação é justamente prevenir prejuízos e recompor os já causados, com a efetiva reparação dos danos decorrentes da publicidade enganosa, desvio de valores, má administração, entre outros fatores.

 

 

Legitimidade ativa “ad causam” do Ministério Público

 

 

Em seu moderno perfil institucional, o Ministério Público tem, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

a) promover ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos em sentido estrito ( Constituição Federal, art.129, inciso III, c.c. Lei n. 8.078/90, art.25, inciso IV, “a”, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993);

b) exercer  a defesa coletiva dos interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum ( Código de Defesa do Consumidor, artigo 81, inciso III, c.c. os artigos 82, inciso I, 91 e 92; artigo 25, inciso IV, “a”, da Lei n.8.625/93)

 

Como restou claro na exposição dos fatos, apresente demanda ocupa-se da tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

 

Os interesses atinentes à defesa dos padrões urbanísticos pertencem à primeira categoria: são difusos por excelência. Realmente, seu objeto é indivisível e os respectivos titulares, ligados por circunstâncias de fato, são indetermináveis.

 

Destinando-se a propiciar melhor qualidade de vida à população, é intuitivo que importam potencialmente a todos o fiel cumprimento, nos núcleos residenciais, das limitações de ordem pública, relativas a arruamento, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade. Tais preceitos atendem à coletividade como um todo, pois disciplinam a utilização dos espaços habitáveis e, para o bem-estar geral, consagram os critérios de desenvolvimento do Município.

 

Bem por isso, a obediência ou  a ofensa a esses padrões necessariamente projeta seus efeitos por toda a sociedade, alcançando indiscriminadamente quem more, ou, eventualmente, transite pela cidade. Como está em causa a defesa de condições adequadas para a vida coletiva ( cf. Hely Lopes Meirelles, “Direito de Construir”, 4 edição, Ed.Revista dos Tribunais, São Paulo, 1983, pág.91), instaura-se entre os possíveis interessados “tão firme união que a satisfação de um só implica de modo necessário a satisfação de todos; e, reciprocamente a lesão de um só constituiu, ipso facto, lesão da inteira coletividade.”(cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Temas de Direito Processual”, 3 série, Ed.Saraiva, São Paulo, pág.195).

 

Do mesmo modo, a comercialização dos produtos impróprios aos fins a que se destinam alcança, por inteiro, todos os potenciais consumidores, que não podem ser identificados nem estão vinculados entre si por qualquer relação jurídica base. É o que sucede na espécie, em que estão sendo oferecidos ao público, para moradia, frações ideais de imóvel, sem obediência às normas legais de urbanização. Essa atividade tem evidente potencial danoso, apto a atingir, virtualmente, todas as pessoas interessadas na aquisição da casa própria, às quais o legislador estendeu sua proteção, equiparando-se aos consumidores ( Código de Defesa do Consumidor, art.29). Ademais, muitas pessoas já estão sendo afetadas, diretamente com a ação ilegal dos requeridos, pois, a boa-fé assinaram documentos para aquisição de fração ideal de um imóvel e construção da casa própria, efetuando pagamento de forma parcela, sendo que sequer foi aprovado pela Prefeitura Municipal de São Vicente o projeto para construção de tais moradias.

 

Por outro lado, essas ilícitas alienações de frações ideais pela Promorar e contratos de construção celebrados com a Habitar são práticas abusivas, que, além de lesar a sociedade, prejudicam simultaneamente os promitentes-compradores. Os danos sofridos por estes pertencem, naturalmente, à categoria dos interesses individuais homogêneos, para cuja reparação o Código de Defesa do Consumidor introduziu a ação coletiva, legitimando o Ministério Público à sua propositura ( arts.91 e 92).

 

Nelson Nery Júnior, analisando essa inovação legislativa, comenta:

 

“Convém salientar que ao Ministério Público foi conferida legitimidade para propor ação coletiva para a defesa de direitos individuais tratados coletivamente ( art.81, par. único, n. III, CDC). Muito embora essa legitimação não esteja no artigo 129, inciso III, da CF, é possível à lei ordinária cometer outras atribuições ao Ministério Público, desde que compatíveis com suas finalidades institucionais ( art.129, n.IX, CF).”

 

“As normas do CDC são ex lege, de ordem pública e interesse social ( art.1, CDC). Ao deferir o perfil institucional do Ministério Público, o art.127, da CF, diz ser o parquet instituição que tem por finalidade a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A categoria jurídica dos direitos e interesses individuais homogêneos foi delineada no CDC posteriormente à Constituição Federal. Assim, o ajuizamento, pelo Ministério Público, de ação coletiva para a defesa de direito individuais homogêneos tratados coletivamente está em perfeita consonância com suas finalidades institucionais, sendo legítima a atribuição, ao Ministério Público, dessa legitimidade para agir, pelos arts.81 e 82, do CDC, de conformismo com os arts.127 e 129, n.IX, da CF”. (cf.”Código brasileiro de defesa do consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto”, Forense Universitária, 1992, pág.627).

 

Kazuo Watanabe, na mesma obra, esclarece:

 

“Foi a relevância social da tutela a título coletivo dos interesses ou direitos individuais homogêneos que levou o legislador a atribuir ao Ministério Público e a outros entes públicos a legitimação para agir nessa modalidade de demanda molecular, mesmo em se tratando de interesses e direitos disponíveis”( cf. pág. 511; em sentido semelhante: João Batista de Almeida, “A Proteção Jurídica do Consumidor”, São Paulo, Saraiva, 1993, pág.156).

 

Da desconsideração da personalidade jurídica

 

 

            Não se ignora que, para os efeitos jurídicos, a sociedade distingue dos membros que a compõem ( Código Civil, art.20). A força dessa regra, não é absoluta. Por ter uma função social, o Direito não pode prestigiar a utilização abusiva de seus institutos nem é curial que estes se prestem como anteparo de fraude ou infração à lei. Bem por isso, quando a pessoa jurídica for empregada de  modo impróprio ou com fins ilícitos, é possível desconsiderar, no caso concreto, os efeitos da personificação societária, para impedir o advento de um resultado socialmente indesejável ( cf. Rubens Requião, “Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica”, in “Aspectos Modernos de Direito Comercial”, Ed. Saraiva, 1977, págs.67/84; Marçal Justen Filho, “Desconsideração da Personalidade Societária no Direito Brasileiro”, Ed. Revista dos Tribunais, 1987, especialmente págs. 52/58).

 

Aliás, a tendência atual na legislação brasileira, reafirmada em normas esparsas, é a de fomentar a “desconsideração da personalidade jurídica”, quando o reconhecimento de autonomia ao objeto cultural possa prejudicar a satisfação de interesses indisponíveis, que a ele se reputam superiores. A essa linha pertencem preceitos acolhidos no Código Tributário Nacional ( arts. 134, VII, e 135 e incisos), na Consolidação das Leis do Trabalho ( art.2, parágrafo 2), no Projeto de Código Civil em tramitação no Congresso Nacional ( art.50, parágrafo único, do Projeto de Lei do Senado Federal n.118/84) e, mais recentemente, no Código de Defesa do Consumidor ( art.28, caput e parágrafo 5).

 

É louvável essa preocupação de consagrar, em textos legais, um critério não escrito, que a jurisprudência vem sufragando há muitos anos ( cf. ad exemplum, Supremo Tribunal Federal: 1 Turma, R.E. 94066/82-RJ, v.u., j. em 1.12.81, Relator o eminente Ministro Clóvis Ramalhete, in D.J.U, 2.4.82, pág. 2885; tb: RT 238/394, 511/199, 531/152, 578/85, 614/109, 620/135, 631/97, 634/78; RJTJESP, 109/193, 114/129, 119/293; Julgados do TACivSP, 40/170). Mas, a rigor nem seria necessário que o legislador fizesse. A lei, embora expresse o Direito, não contém por inteiro. A inexistência de regra legal específica, longe de estorvar a aplicação da justiça, tão somente justifica o emprego da analogia ou o recurso aos princípios gerais do sistema normativo ( Lei de Introdução do Código Civil, art.7). Segue aberta, portanto, a possibilidade, que sempre existiu, para a “criação pretoriana”, fenômeno que, revelando o direito latente, corresponde, não raro ao da verdadeira interpretação jurídica.

 

No caso em exame, a Promorar - Associação Dos Sem Casa E Auxílio A Comunidade e a  Habitar Sv Assessoria Administração e Planejamento Ltda, em conjunto, realizaram os empreendimentos imobiliários noticiados, sempre tendo como mentor e executor efetivos, os Senhores Otávio Lopes de Oliveira, Emílio Carlos Florentino da Silva, Alberto Teixeira e Márcio Antonio Ramos. Suas atividades, contudo, confundiam-se com as de seus membros.

 

Referidas pessoas jurídicas foram concebidas para viabilizar a exploração de incorporação imobiliária, no interesse individual dos sócios, mas em nome, por conta e risco das sociedades, ou melhor, dos chamados ‘associados”. Ademais, em seu nome e em detrimento do consumidor, os seus sócios e administradores infringiram a lei. Nessas circunstâncias, não se justifica favorecê-los com a intangibilidade de seus patrimônios pessoais, benefício a que não se credencia quem atrita com a ordem jurídica e que deve, realmente, ser afastado, sempre que embaraçar, de algum modo, a efetiva reparação dos danos.

 

De fato, quando houver infração à lei ou quando a personalidade jurídica da sociedade dificultar, de algum modo, o ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, o legislador recomenda ao juiz que a ignore, para que a responsabilidade também recaia sobre os seus sócios-gerentes, aos quais os atos ilícitos devem ser imputados ( Código de Defesa do Consumidor, art.28, caput, parágrafo 5), cf. Cláudia Lima Marques, “Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais”, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1992, págs. 230/232).

 

Assim, necessário requerer a desconsideração da personalidade jurídica de tais sociedades.

 

Dos requerimentos de Providências Jurisdicionais

 

Concessão de Medida Liminar

 

Além do poder geral cautelar que a lei processual lhe confere ( artigos 798 e 799 do CPC), agora o Código de Defesa do Consumidor, dispensando pedido do autor e excepcionando, assim, o princípio dispositivo, autoriza o Magistrado a antecipar o provimento final, liminarmente, e a determinar de imediato medidas satisfativas ou que assegurem o resultado prático da obrigação a ser cumprida ( art.84 do CDC).

 

Essa regra é aplicável a qualquer ação civil pública que tenha por objeto a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos ( art.21, da Lei da Ação Civil Pública, com a nova redação dada pelo CDC).

           

A Lei da Ação Civil Pública também autoriza a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 12, “inaudita altera pars” e sem justificação prévia.

 

No presente caso, é imperiosa a concessão de medida liminar com esse conteúdo inovador, para sujeitar os réu à abstenção de sua prática, com a qual vêm afrontando a ordem jurídica.

 

Estão perfeitamente caracterizados os seus pressupostos, consistentes no “fumus boni juris” e no “periculum in mora”.

 

A plausibilidade do direito, caracterizando a presença do primeiro requisito, assenta-se no expresso texto legal, contrário à execução de incorporação imobiliária sem a autorização dos órgãos públicos e à realização de alienações de frações ideais e construção de casas, antes do registro competente.

 

Por outro lado, não é razoável exigir-se que a comunidade e os adquirentes das frações ideais fiquem expostos, até o provimento jurisdicional definitivo, aos efeitos deletérios já mencionados, dos quais decorrem sérios riscos quantos aos resultados úteis da presente demanda.

 

Com efeito, com o prosseguimento das obras, se não houver ampla divulgação da ilegalidade da incorporação, a ofensa aos consumidores será maior, já que poderá atingir outras pessoas, que desavisadas, poderão celebrar contrato com os réus.

           

De resto, os 408 consumidores lesados, pessoas humildes, pobres e incautas, certamente, não terão recursos para discutir, individualmente, a validade de seus contratos ou para resistir à cobrança das prestações ilegais.

 

Deve-se impedir portanto a continuidade do empreendimento por meio de provimento cautelar “inaudita altera pars”, independentemente de prévia justificação, de sorte a resguardar a eficácia da ordem, se concedida ao final.

 

Diante do exposto, sem prejuízo das penas de crime de desobediência ( art.330 do Código Penal) e sob cominação de multa diária de R$ 500.000,00, sujeita à correção monetária, devida por qualquer ato ou omissão praticados em desacordo à ordem judicial, requer a concessão de Medida Liminar “inaudita altera pars” e sem justificação prévia, para determinar aos réus:

 

1- Obrigação de fazer, consistentes em:

 

a) colocar aviso na entrada do imóvel, em todas as casa e prédios construídos, de modo bem visível aos transeuntes, informando que a incorporação projetada não pode ser executada, por ser ilegal;

b) cessar o recebimento de qualquer prestação por parte dos “associados”.

 

2- Obrigações de não fazer, consistentes em se absterem de:

a) realizar vendas, promessas de venda, reservas, propostas  ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem intenção de vender partes do referido empreendimento, bem como fazer a respectiva publicidade;

b) receber prestações, vencidas ou vincendas, previstas nos contratos já celebrados;

                                               c) praticar atos de incorporação imobiliária no imóvel descrito, inclusive serviços de terraplanagem, topografia, demarcação de quadras, lhes trazer qualquer benfeitoria, etc.

 

                                               3-        Tendo em vista que o devedor responde com seu patrimônio para a composição dos danos que causou (art. 159 c.c. art. 1518 do Cód. Civil), por se tratarem de atos ilícitos, de ordem civil e penal, e por ser necessária uma tu­tela cautelar com o conteúdo do art. 84 e parágrafos do Código do Consumidor (notadamente o § 5º), aplicável a qualquer ação civil pública (art. 117), requer o autor seja oficiado:

                                               a) ao BANCO CENTRAL, para que determine a todos os Bancos, privados ou não, que:

                                               a.1) informem se os réus são titula­res de contas bancárias ou aplicações de qualquer espécie, es­pecificando os respectivos saldos atualizados;

                                               a.2) bloqueiem as contas abertas,  em to­das as operações de dé­bito e apli­cações feitas em nome dos réus, informando os respectivos saldos, cuja movimentação deverá ser autorizada somente por ordem do juízo;

                                               a.3) aplique e mantenha aplicados os valo­res que as contas conti­verem ou receberem, evitando os efeitos da inflação;

                                               b) à TELESP, para que informe  se há direitos de uso sobre linhas telefônicas de qualquer espécie (inclusive telefonia celular) em nome dos réus, determinando que não promova qualquer alienação sem autori­zação do juízo;

                                               c) à RECEITA FEDERAL, a fim de que remeta cópias de suas declarações de rendimentos e de bens;

                                               d) ao DETRAN/SP, para que informe sobre a existência de veículos registrados em seus nomes, e que blo­queie as alienações, sujeitas a prévia autorização do juízo.

 

 

Do Pedido

 

Isto posto, o Ministério Público do Estado de São Paulo requer a Vossa Excelência:

 

Em caráter principal:

 

I) a citação dos réus, por oficial de justiça (com a faculdade do art. 172, § 2º, do CPC), para oferecerem contestação no prazo legal, advertindo-os dos efeitos da re­velia;

 

II) a publicação do edital de que trata o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor (c.c. art. 117);

 

III) a procedência da ação, com a condenação nas verbas da sucum­bência (custas, honorários etc), e

 

1) na condenação dos réus:

 

a) a obrigações de não fazer, consistentes na sua abstenção de praticar qualquer ato descrito no item 2 "a", "b" e "c" supra;

 

b) a obrigação de fazer, consistentes nas condutas descritas no item 1 supra;

 

c) a indenizarem, em sua plenitude e na forma da lei (arts. 95 e 117 do CDC c.c. art. 21 da Lei 7.347/85), os prejuízos que causaram aos consumidores-adquirentes:

 

c.1 - devolvendo-lhes as quantias pagas em ra­zão das contratações, a qual­quer título, com atualização monetá­ria e juros; e

           

c.2 - ressarcindo-os das perdas e danos morais e patrimoniais ad­vindos das contratações;

           

d) ao pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), devida se hou­ver o descum­primento de qualquer das obrigações de não fazer e fazer indicadas acima, quan­tia sujeita à correção monetária, pelo índice que corrige os débitos judiciais, desde a distri­buição da petição inicial até o efe­tivo adimple­mento, desti­nada a recolhimento ao Fundo Es­tadual de Reparação de Interes­ses Difusos Lesados (Decreto Estadual nº 27.070/87; art. 13 da Lei nº 7.347/85), na conta-corrente nº 4300074-8, da Agência 248 (Liberdade - Capi­tal) do BANESPA.

 

2) provimento declaratório de inexistência de verdadeira associação sem fins lucrativos, e conseqüentemente, de inexistência relação jurídica de associativismo entre os chamados “associados-participantes” e a “Associação”;

 

 

Requer, mais:

 

I) a produção de todas as provas admitidas em Direito, notada­mente documentos, depoimento pessoal dos réus  Emílio Carlos Florentino da Silva, Otávio Lopes de Oliveira, Alberto Teixeira, Márcio Antônio Ramos e Márcia Maria Funchal da Silva,  (representantes legais da PROMORAR e HABITAR), sob pena de con­fissão, oi­tiva de testemu­nhas, realização de perícias e ins­peções judi­ciais;

 

II) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos (Lei 7.347/85, art. 18; C.D.C., art. 87);

 

III) as intimações do Autor, dos atos e termos pro­cessuais, na forma da lei,  (art. 236, § 2º, do CPC), mediante entrega dos autos (art. 41, IV, da Lei 8.625, de 12/02/93 - Lei Orgânica Federal do Minis­tério Público).

 

IV) A distribuição da presente ação por dependência aos autos n° 173/98 da 2ª Vara Cível desta comarca, em razão da norma prevista no artigo 105 do Código de Processo Civil.

 

V) Atribui-se à presente o valor de R$ 100.000,00 .

Nestes termos, D.R.A. esta com o procedimento que a instrui e a integra,

 

Pede deferimento.

            São Vicente,  13/07/1998.

 

            Isabel Dorsa Gerner

            Promotora de Justiça