FICHA R Nº 095/97-CENACON – “PRÁTICA
ABUSIVA e publicidade enganosa –
cooperativa habitacional - “contrato de
Construção por administração e avenças conexas” para moradias populares –
inexistência de verdadeira “associação” sem fins lucrativos –- comercialização
sem prévia autorização dos órgãos competentes – desvio de valores, má
administração e outras irregularidades - AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO à cessação
da prática abusiva E À reparação dos danos sofridos pelos associados”
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO VICENTE
(Processo nº 1210/98)
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
por meio da Curadoria do Consumidor de São Vicente, neste ato representada pela Promotora de
Justiça abaixo assinada, vem, respeitosamente, legitimado pelos artigos 1º,
inciso IV, 5º e 21 da Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), arts. 81, 82,
110 e 117 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), art. 25, IV,
"a", da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público),
art. 159, do Código Civil, e art. 129, inciso III, da Constituição Federal,
vem propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com PEDIDO DE LIMINAR, em face de
PROMORAR
- ASSOCIAÇÃO DOS SEM CASA E AUXÍLIO A COMUNIDADE, sociedade civil, registrada sob nº 11.797 no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos da comarca de Santos, inscrita no
CGC/MF sob nº 66.498.973/0001-00, representada por Otávio Lopes de Oliveira
Lopes de Oliveira, com sede na rua Frei
Gaspar, nº 1738, São Vicente - São
Paulo;
OTÁVIO
LOPES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 8.301.985 e CPF nº
596.696.038-87, residente e domiciliado na Rua João Ramalho, nº 512, Centro,
nesta cidade e comarca, com endereço comercial
na Av. Presidente Wilson, 1400, nesta cidade e comarca;
MÁRCIO
ANTONIO RAMOS, brasileiro, casado,
empresário, residente e domiciliado na Rua Pascoal Lembo, n° 305, nesta cidade
e comarca, portador do RG n° 8.010.993 e do CPF n° 729.643.086-53;
HABITAR
SV ASSESSORIA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LTDA, sociedade inscrita no CGC/MF
sob nº 72.674.039/0001-03, representada por Emílio Carlos Florentino da Silva
Carlos Florentino e Márcia Maria
Funchal da Silva, com sede na Rua Jacob Emmerich, nº 794, nesta cidade e
comarca;
EMÍLIO
CARLOS FLORENTINO DA SILVA,
brasileiro, casado, advogado, portador do RG n°, CIC n°, residente e
domiciliado na Rua Síria, n° 153, Parque Bitaru, nesta cidade e comarca,
portador do RG n° 13.004.236/SSP-SP e do CPF n° 017.824.418-08.
MÁRCIA
MARIA FUNCHAL DA SILVA, brasileira,
casada , comerciante, residente e domiciliada na Rua Síria, n° 153, Parque
Bitaru, portadora do RG n° 13.359.268-6 e do CPF n° 018-489.728-90.
ALBERTO
TEIXEIRA, brasileiro, casado,
administrador de empresas, residente e domiciliado na Rua 28 de setembro, n°
88, Macuco, Santos, portador do RG n° 9.070.517/SSP-SP e CPF n° 018.478.538-38.
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS E
DO DIREITO
A PROMORAR
- ASSOCIAÇÃO DOS SEM CASA E AUXÍLIO A COMUNIDADE foi constituída em
03/08/1991, tendo como objetivo estatutário “desenvolver os meios necessários
para que, cada qual dos seus membros, adquira a casa própria ou terreno, neste
caso auxiliando na construção, com escala de mutirão e ajuda mútua, tudo de
acordo com as normas da Associação.” (art.33º estatuto).
Em
02/01/1992, a Promorar realizou a assémbleia geral extraordinária, na
qual teve como pauta eleição do biênio 1992/1994, com a releição do Sr.Otávio
Lopes de Oliveira, como Presidente,
Senhor Márcio Antônio Ramos, como Diretor Presidente, bem como o
lançamento de venda de casas, pelo valor de um salário mínimo.
Naquele mesmo ano, em outubro, a
Promorar celebrou contrato de compra e
venda com a Santa Susana Mineração Ltda, adquirindo os direitos de uma área total de 24.788,00 metros quadrados
situada na comarca de São Vicente, pelo valor de Cr$ 1.500.000.000,00 ( hum
bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), em vinte parcelas de Cr$
75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros).
O imóvel adquirido situa-se no denominado
Sítio Sambaiatuba, “constituído por uma área de terras, medindo 205,70 metros
de frente para a Estrada de Ferro Sorocaba, atual Fepasa; bem em frente ao
quilômetro n.9 dessa ferrovia, tendo 545, 45 metros - daí até os fundos, com
área total de 35.090,00 metros quadrados, confrontando do lado esquerdo com a
Estrada de Ferro Sorocaba, atual Fepasa; do lado direito com terrenos da
Paróquia ou sucessores e nos fundos com terrenos de marinha.”(matrícula n.
52035 - Cartório de Registo de Imóveis de São Vicente)
E na
assembléia geral de 01/11/92, ficou decidido que á área adquirida seria
dividida em quotas ideais, sendo que o consumidor primeiro celebraria contrato
adquirindo fração ideal do imóvel e para depois se iniciar a construção do
“conjunto habitacional”.
A propaganda já se iniciara em toda a cidade de São Vicente através do Boletim
dos Operários Portuários com o título
“Adeus Aluguel” , chamando os operários para aquisição de frações ideais pelo
preço à vista de CR$ 9.990.000,00, ou uma entrada de CR$ 750 mil e 20 parcelas
de CR$ 462 mil, corrigidas mensalmente, e por propaganda dirigida ao Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais de São Vicente com o título “Você quer mudar? Quem trabalha tem
direito a morar com dignidade! É um direito Constitucional! Quem paga aluguel,
perde dinheiro. PAGA UMA COISA QUE JAMAIS
SERÁ SUA!”
Em que pese o inicio da captação de
adquirentes, através da assinatura de proposta de venda, com pagamento de taxa
de inscrição e posterior celebração de contrato com a Promorar, na assembléia
geral ordinária de 15 de janeiro de 1993, ficou decidido que como a associação
nada arrecadou, o pagamento das duas parcelas para aquisição do terreno seria
efetuado por alguns diretores, com reembolso posterior.
Ocorre que foram colocadas a venda 500
frações ideais ao preço de Cr$ 9.990.000,00 ( nove milhões novecentos e noventa
mil cruzeiros), pagamento à vista ou em 20 parcelas, corrigidas pela Tr. Tendo
a Promorar vendido pelo menos 408 frações ideais, conseguiu, à época, arrecadar
aproximadamente Cr$ 4.075.920.000,00 (quatro bilhões e setenta e cinco milhões
e novecentos mil cruzeiros), sendo que o imóvel foi adquirido por Cr$ Cr$
1.500.000.000,00 ( hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), perfazendo
uma diferença de Cr$ 2.575.920.000,00 ( dois bilhões e quinhentos e setenta e
cinco milhões e novencentos e vinte mil cruzeiros).
Também, nesta assembléia, criou-se a
figura do associado participante, ou
seja, todas as pessoas que assinaram a
proposta de adesão, pagando uma taxa, podendo votar apenas na assembléia do
projeto que aderiu, mas não nas demais, sendo o comprador de parte ideal.
Posteriormente, na assembléia realizada
em 19/03/93, foram formadas comissões de obras e finanças com os adquirentes,
portanto, a venda das frações ideais havia sido quase que concluída em sua totalidade, sendo também decidido que
cada “associado”após a quitação da fração ideal, passaria a pagar dois salários
mínimos para a construção e implantação da cobrança bancária ( atas registras
sob números 1875 a 1878. 1880/1881.)
Apesar da inexistência de projeto
aprovado pela Prefeitura Municipal de São Vicente, a Promorar, na assembléia de
2/02/1994, através de seu Presidente e diretores, aprovaram o contrato de
construção com a Habitar Sv Assessoria
Administração e Planejamento Ltda, empresa que á época tinha como sócio o
Sr.Otávio Lopes de Oliveira, bem como foi instituído uma contribuição mensal,
agora no valor de um salário mínimo, a ser paga pelos adquirentes e abertura de conta bancária da Promorar.
Tal contrato foi
celebrado por cada “associado” com a
Habitar Sv Assessoria Administração
e Planejamento Ltda e tinha como
anuente a Promorar, prevendo o pagamento do importe de 20% , calculado sobre o custo total de todas
as despesas efetuadas durante o mês anterior, bem como do pagamento por cada
associado do importe de R$ 64,79 ao
mês, quantia esta a ser reajustada pelo IPC-R ao final de 12 meses, desde que não ultrapasse o
valor de um salário mínimo.
Malgrado a inexistência de autorização da
Prefeitura Municipal de São Vicente e medidas tomadas por este órgão contra a
Promorar, as obras se iniciaram, sendo construídas casas e levantados dois prédios na área em questão. (doc )
Da
existência de atividade empresarial
Inobstante no Estatuto da Promorar constar expressamente que se trata de “sociedade civil sem fins
lucrativos”, estamos diante, na verdade,
de uma atividade empresarial, sob a fachada de associação, com o objetivo de
não dar cumprimento aos requisitos legais de toda e qualquer incorporação.
Importante notar que o nome que se dá não
caracteriza um instituto jurídico e sim sua verdadeira natureza, conforme prevê
o artigo 85 do Código Civil.
Mister se faz ressaltar que associação é
uma das espécies de pessoa jurídica de direito privado previstas no artigo
16,inciso I, do Código Civil, estando
sujeita ao regime jurídico estabelecido pelos artigos 1363/1409 do estatuto
civil, que se constitui em razão da reunião de pessoas, interessadas em atingir
objetivos outros que não o lucrativo, sendo fundamentalmente uma prestadora de
serviços.
Saliente-se que como a associação
goza benefícios constitucionais, não
estando sujeita a nenhum tipo de controle administrativo ( artigo 5°, inciso
XVIII da CF), alguns empresários a utilizam de fachada para esconder o
exercício livre de uma atividade sem o
cumprimento das obrigações impostas pela lei, para determinadas
atividades, como a incorporação imobiliária.
A associação, não tendo fins lucrativos,
é constituída apenas para a prestação de serviços aos seus associados, os quais
se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade
econômica, de proveito comum.
De outra face, na incorporação
imobiliária, existirá, sempre, de um lado, uma empresa que visa obter lucro,
mediante a promoção e comercialização de frações ideais de um terreno a serem
vinculadas a unidades autônomas e, de outro, os adquirentes.
A atividade se desenvolve por conta e
risco do incorporador, que deve planejar a obra, redigir as propostas e os
contratos, providenciar o projeto arquitetônico, fazê-lo aprovar pela
autoridade, e tudo o mais que for necessário para que a obra chegue ao seu
final, e os compradores ou os compromissários compradores venham a adquirir a
sua unidade autônoma, conforme ensina
Caio Mario da Silva Pereira, in “Condomínio e Incorporações”, 6ª edição,
Forense, 1992, pags.231/249.
Assim, diferentemente do que ocorre na
incorporação imobiliária, a associação,
muito embora possa desenvolver uma atividade econômica, não visa o
lucro.
Registre que, no caso, o auferimento de
lucro pelos réus encontra-se demonstrado não só no valor cobrado pela venda das
frações ideais, superior ao valor pago à cessionária do imóvel, como pelo valor
imposto aos consumidores no contrato de construção.
Por sua vez, na verdadeira associação a
administração a nível superior é feita pelos próprios associados, que
efetivamente a controlam, realizando assembléias, com decisões tomadas pelos
próprios associados, donos da associação, através do voto.
Já na incorporação imobiliária o consumidor não se torna parte da empresa
incorporadora, não podendo interferir em suas decisões e nem ocupar cargos nos
seus órgãos internos. Perante terceiros, nenhuma responsabilidade assume pelas
dívidas da sociedade incorporadora.
A Promorar realizou diversas assembléias,
contudo, em todas elas não houve a participação dos chamados “associados
participantes” ( 31/08/91, 30/09/91,
02/01/92, 01/11/92, 15/01/1993 e 2/02/1994), que só algumas vezes puderam estar
presentes, mas sem o direito de voto.
Por outro lado, os “associados
participantes”, ou seja, os adquirentes de frações ideais, compareceram a
reuniões presididas pelos Senhores Alberto Teixeira, Emílio Carlos Florentino
da Silva, Otávio Lopes de Oliveira e Orlando Gomes, que assinavam como membros
da Promorar.
Portanto, verifica-se pelas atas das
assembléias e pela lista dos associados, fornecida pela Habitar Sv Assessoria Administração e
Planejamento Ltda, que durante o transcorrer desses anos os cargos de direção e
fiscalização sempre foram de pessoas estranhas aos quadros da associação ou por
pessoas que não tinham qualquer interesse na aquisição da casa própria.(doc. )
De todas as pessoas relacionadas acima,
apenas o Sr.Otávio Lopes de Oliveira consta da lista fornecida pela empresa da
Habitar como adquirente de fração ideal.
O fato do Senhor Otávio Lopes de Oliveira
se apresentar como corretor de imóveis, ter sido sócio da empresa Habitar Sv
Assessoria Administração e Planejamento
Ltda , que após foi transferida para os Senhores Emílio Carlos Florentino da
Silva e Alberto Teixeira, evidência a finalidade de auferir lucro, portanto,
tratar-se de uma atividade empresarial e não mera atividade civil sem fins
lucrativos.
A lei não veda em relação as associações,
como no caso das Cooperativas, que pessoas que exerçam atividades do ramo da
construção, corretagem, etc. ocupem cargos de direção, evitando-se assim o
auferimento de lucros para sua própria atividade empresarial.
Todavia, tendo a associação no caso em
tela como finalidade a aquisição da casa própria e não do lucro, deve ela ser
criada e controlada por pessoas que possuam tal finalidade e não por pessoas
que não visem a casa prórpia e sim apenas a realização de atividade
empresarial.
Tais fatos demonstram que na verdade
tinham os réus o objetivo de utilizar da “associação”para lubridiar os
adquirentes, auferindo lucro, bem como deixarem de cumprir os ditames da Lei de
incorporação imobiliária.
Da
incorporação imobiliária
Estando a Promorar controlada por pessoas
por pessoas estranhas e/ou que não possuem a intenção de conjugar esforços para
aquisição da casa própria e sim auferir o lucro, verifica-se que não se trata
de verdadeira associação.
Como se depreende do acima exposto, a
Promorar foi constituída com o único objetivo de promover a incorporação e
construção de imóveis, sem título legítimo de propriedade, sem aprovação da
Prefeitura Municipal de São Vicente,
sem registro no Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente,
portanto, em total arrepio total da lei de incorporação imobiliária, já que não
se trata de verdadeira associação.
Cumpre notar que incorporação é toda
atividade destinada a alienar frações ideais de um terreno, vinculando-se a
unidade autônomas, sem edificações a
serem construídas ou em construção sob regime condominial, podendo ou não o
incorporador também efetivar a construção do prédio ( artigos 28 e 29 da Lei
n.4591/64)
Ocorre que os réus nunca preencheram os
requisitos legais para o exercício da atividade de incorporação imobiliária e,
portanto, nunca poderia ter anunciado, negociado unidades autônomas
condominiais e iniciado a construção(docs. ).
O artigo 32 da Lei 4591/64 é expresso em
determinar que o incorporador só pode negociar unidades autônomas, após ter
providenciado o registro da incorporação no Cartório de Registro de Imóveis
competente, sendo certo que este registro só é obtido após a apresentação e
análise de todos os documentos elecandos nos vários incisos de tal dispositivo
legal, devendo seu número e respectivo Cartório constar necessariamente dos
contratos firmados ( artigo 2º do citado art.32).
E só conseguirá obter tal registro, quem
efetivamente comprovar ter condições de levar adiante o projeto de
incorporação, e condições de transmitir a propriedade das unidades autônomas
aos particulares contratantes.
Assim é que para obtenção de tal
registro, terá o interessado que comprovar possuir título de propriedade do
terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão
de direitos ou de permuta, devidamente registrado ou, pelo menos, comprovar possuir procuração do proprietário, com a
outorga de poderes para concluir os negócios tendentes à alienação das frações
ideais do terreno, sendo que, neste último caso deverá ser o incorporador
corretor de imóveis ou construtor habilitado como tal perante os órgãos
competentes ( art.31 da Lei nº 4591/64).
Deverá, ainda, o incorporador comprovar
que o projeto de construção foi aprovado pelas autoridades competente, juntar
atestado de idoneidade financeira, e cumprir todos os demais requisitos
elencados nos vários incisos do citado art.32.
Ou seja, o registro imobiliário da
incorporação é um requisito legal cujo cumprimento é extramente necessário,
para que se possa ter a garantia de que o incorporador está em condições de
negociar unidades autônomas a serem construídas, podendo fazê-lo sem riscos ao
comprador.
Sem tal registro, os particulares
contratantes nenhuma garantia tem de que a Incorporadora conseguirá cumprir o
acordo.
Neste caso, conforme informou o Cartório de Registro de Imóveis de São
Vicente,não há qualquer regristro de incorporação imobiliária em nome da
Promorar ( doc.)
Acresça-se que a Promorar não possui sequer título de propriedade, ou de promessa
ou cessão de direitos registrado em tal Cartório, conforme por ele informado (
doc. ), não tendo, portanto, direitos reais sobre o terreno que esta
negociando.
Portanto, a Promorar é apenas cessionária
de direitos sobre o terreno situado no Sítio Sambaiatuba, em São Vicente.
Tal título, no entanto, não só não foi
registrado ( doc. ) como na realidade não poderá sê-lo, porque se trata de
título não elencado dentre aqueles passíveis de registro públicos pela Lei nº
6015/73, e em face do princípio da continuidade dos registros públicos, que
exige a prévia retificação do registro, para só então a propriedade ser
transmitida pelos proprietários à Promorar.
Quanto à aprovação do projeto de
construção pela Prefeitura, como seria de rigor, não foi nem sequer protocolado pedido nesse sentido junto à
Municipalidade, tendo a Promorar pleiteado apenas pela fixação de diretrizes
para tanto, em autos de processo administrativo que, por não ter ela cumprindo
as exigências da Prefeitura, está em vias de ser arquivado ( doc. )
O Sr.Otávio Lopes de Oliveira, ainda, se
comprometeu regularizar tal incorporação nos órgão competentes ( doc. ), mas
nada fez.
Por conseguinte, não há junto à
Prefeitura Municipal de São Vicente e ao Cartório de Registro de Imóveis de São
Vicente, pedido especifíco para aprovação de projeto de construção e pedido de
registro de incorporação ou propriedade em nome da Promorar.
Em se tratando de atividade empresarial
por detrás da associação existe indiscutivelmente relação de consumo.
Da
solidariedade da empresa Habitar
Tenha-se presente que a realização da
construção do prédio incorporável pode acontecer pelo incorporador-construtor,
por construtor contratado diretamente pelos adquirentes ou pelo dono do
terreno, por construtor contratado diretamente pelo incorporador ( artigo 48 da
Lei n° 4591/64).
De qualquer maneira, o contrato de
construção, embora conjugado com o contrato de incorporação, dele não é
elemento essencial, nem com ele se confunde, recebendo tratamento diferenciado
pela Lei.
Todavia, no caso concreto, constata-se
que a empresa construtura é e foi
formada pelas mesmas pessoas que ocupavam e ocupam cargos de direção na Promorar.
A empresa Habitar Sv Assessoria Administração e Planejamento Ltda,
anteriormente denominada GRM- Empreiteira de Obras e Comércio Ltda, fora
constituída com o objetivo social de “empreiteira de mão de obra e comércio de
materiais de construções”, em 15 de julho de 1993, tendo como sócios Otávio
Lopes de Oliveira e Geneval Rodrigues Martins.(doc.)
Posteriormente, em 1° de março de 1994
fora transferida para os Senhores Emílio Carlos Florentino da Silva e Alberto
Teixeira, já com a denominação Habitar SV Assessoria Administração de
Planejamento Ltda, ampliando o objeto social também para construção, planejamento,
administração, assessoria técnica e jurídica e condução de projetos em
repartição. (doc. )
Em 1° de junho de 1996 tal sociedade
sofreu outra alteração contratual dela se retirando o Sr.Alberto Teixeira e
ingressando em seu lugar a Sra.Márcia Maria Funchal da Silva.
No entanto, na Assémbleia realizada em
02/02/1994, os réus decidiram que a construção das casas e prédios iniciaria a
partir da contratação da empresa Habitar, determinando-se a celebração de
contrato pelo consumidor adquirente diretamente com tal empresa.
Todos os consumidores adquirentes
celebram contrato particular de
administração, assessoria, construção por administração e outras avenças com a Habitar SV Assessoria e Planejamento
Ltda, representada pelos Senhores Emílio Carlos Florentino da Silva e Alberto
Teixeira, com a anuência expressa da Promorar.
No aludido instrumento, na cláusula
quinta, os réus alegam que a Promorar através de seu corpo técnico jurídico
aprovou projeto arquitetônico do conjunto residencial constituidos de 24 blocos
com 17 apartamentos e 24 casas sobrepostas e duas casas terreas, apesar de tal
projeto nunca ter sido aprovado pela Prefeitura Municipal de São Vicente.
Contém o contrato em questão, na cláusula
oitiva, previsão de pagamento à empresa
Habitar Sv Assessoria Administração e Planejamento
Ltda, no importe de 20%, calculado “sobre o custo total das
despesas efetuadas durante o mês anterior, no que se refere a tudo quanto for
gasto na obra, apuradas sempre até o dia 30 (trinta) do mês anterior deverá ser
paga mensalmente até o dia 08 (oito) de cada mês a iniciar no próximo dia 08 de
abril de 1994.”
Tal contrato também prevê o pagamento por cada
associado do importe de R$ 64,79 ao
mês, quantia esta a ser reajustada pelo IPC-R ao final de 12 meses, desde que não ultrapasse o
valor de um salário mínimo.
Tenha-se presente que os Sr.Emílio Carlos
Florentino da Silva e Alberto Teixeira, antes de serem sócios da empresa
Habitar, ocuparam cargos de nível superior na Promorar, conforme se verifica
pelas atas das assembléias de 19/03/93 ( Responsável pelo Dep. Jurídico e Dep. Administrativo,
respectivamente), 21/08/93, 26/02/94 22/10/94, 29/10/94 e 11/03/95, sendo que o
Sr. Alberto Teixeira participou das reuniões de grupos realizadas em 8/5/93, 15/05/93, 22/05/93, 28/08/93 e
10/12/93.
Frise-se também que a Promorar e Habitar
Sv Assessoria Administração e Planejamento
Ltda juntas tentaram desenvolver outro
projeto ilegal de venda de lotes na Praia Grande, em uma área chamada “Sítio
Acaraú-Mirim”, fazendo anúncio e celebrando contrato com os consumidores.(doc.
)
O Código de Defesa do Consumidor prevê no parágrafo
único do artigo 7°, que:
“Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”
Portanto, deve responder também a
Habitar Sv Assessoria Administração
e Planejamento
Ltda de forma solidária por todos os
danos causados ao consumidores associados,
tendo em vista a celebração de contrato diretamente com os consumidores
adquirentes, com a intenção clara de conferir lucro aos réus Otávio Lopes de
Oliveira, Alberto Teixeira e Emílio Carlos Florentino da Silva, etc.
A tutela
pelo Código de Defesa do Consumidor
A atividade dos réus constitui na verdade
em incorporação imobiliária, atividade, pois, empresarial.
Assim, existe relação de consumo entre os
réus e os adquirentes das frações ideais, sendo aplicável as normas protetivas
do Código de Defesa do Consumidor.
Na lição de Nelson Nery Júnior, “as
relações de consumo, isto é, aquelas formadas entre o consumidor ( CDC 2,
caput, par.único, 17 e 29) e fornecedor ( CDC, 3 ), tendo por objeto o produto
ou o serviço ( CDC, 3 e pp), encontra-se sob o regime jurídico do CDC”(Código
de Processo Civil Comentado, 2 ed, pág1681)
Um dos princípios basilares da defesa do
consumidor é o reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo (
CDC, art.4, I).
São direitos do consumidor a proteção
contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou
deslais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
forncimento de produtos e serviços (CDC, art.6, IV).
O Código de Defesa do Consumidor também
determina que: “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e
serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular
ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”(artig o 30
do CDC)
Caso o fornecedor recusar o cumprimento à
oferta, apresentação ou publicidade, o
consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha ( CDC, art.35): “I-
exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação
ou publicidade; II-aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III- rescindir o cotrato, com direito à restituição da quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada e perdas e danos.”
Na seção pertinente às práticas abusivas,
o CDC proíbe ao fornecedor de produtos e serviços, “colocar, no mercado de
consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos
órgão oficiais competentes..”(artigo 39, VIII)
No tocante aos contratos que regulam as
relações de consumo, o artigo 46, do Código, estabelece que os mesmos não obrigarão
os consumidores, “se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a
dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”, as cláusulas contratuais
devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor ( artigo 47 do
mesmo Código)
Quanto o contrato envolver a concesão de
financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos,
informá-lo prévia e adequadamente sobre - I - preço do produto ou serviço em
moeda corrente nacional; II- montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual
de juros; III- acréscimos legalmente previstos; IV- número e periodicidade das
prestações; IV- soma total a pagar, com e sem financiamento.”( CDC, artigo 52)
Estabelece, finalmente o artigo 54,
parágrafo 3, do Código, que os “contratos de adesão escritos serão redigidos em
termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua
compreensão pelo consumidor.”
Dentre os direitos básicos do consumidor
figuram a proteção contra práticas abusivas e a efetiva reparação de seus prejuízos,
decorrentes das relações de consumo ( art.6, IV a VI, do CDC)
Analisando o conceito de prática abusiva,
que considera, por natureza, “fluido e flexivel”, Antônio Herman de
Vasconcellos e Benjamin assim o interpreta:
“As práticas abusivas não estão regradas
apenas pelo art.9. Diversamente, espalham-se por todo o Código. Desse modo, são
práticas abusivas a colocação no mercado de produto ou serviço com alto grau de
nocividae ou periculosidade ( art.10), a comercialização de produtos e serviços
impróprios ( arts.18, parágrafo 6, e 20, parágrafo 2)....”
“Tampouco limitam-se ao Código de Defesa
do Consumidor. Como decorrência da norma do art.7, “caput”, são também práticas
abusivas outros comportamentos empresariais que afetem o consumidor diretamente,
mesmo que previstos em legislação diversa do Código” ( cf.”Código brasileiro de
defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto”, Rio de Janeiro,
Forense Universitária, 1992, pág.218).
Compreendida nessa acepção ampla que o Código de Defesa do Consumidor consagrou,
é, sem dúvida, abusiva a prática de colocar no mercado de consumo produtos
juridicamente inexistentes e inadequados aos fins a que se destinam. E esses
vícios, no caso em análise, são nítidos: as frações ideais, que só se constituem
através do registro da incorporação imobiliária, precedido previamente da
transferência da propriedade do imóvel para associação, reputam-se inexistentes
sem essas formalidades, configurando crime sua colocação no mercado de consumo
antes de cumprido aquele requisito ( lei n.4591/64 artigo 65 )
Para sanear o mercado e propiciar um
equilíbrio de forças, o Código de Defesa do Consumidor instituiu alguns
princípios de origem pública, que devem nortear as relações de consumo. Um
deles é o “princípio da proteção da confiança”, em que se inspira a garantia
legal de adequação do produto às legítimas expectativas que o seu fornecimento
incute nos consumidores (CDC. arts.18, 24, 25 e 51, I).
Trata-se de garantia imperativa e de
resultado, inerente ao produto, que impõe ao fornecedor a obrigação de
entregá-lo ao consumo livre de defeitos e apto ao funcionamento segundo os fins
que dele razoavelmente se esperam ( cf. Cláudia Lima Marques, “Contratos no
Código de Defesa do Consumidor, o novo regime das relações contratuais”, São
Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1992, págs. 199/202).
Por foça dessa garantia, os fornecedores
de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, reputando-se nula de
pleno direito qualquer estipulação contratual que impossibilite, exonera ou
atenue essa responsabilidade legal ( cf. arts.24, 25, 51, I do CDC).
Os consumidores estão sendo seriamente lesados.
Procuraram os diretores da associação, de fachada; assinaram um documento
intitulado “Proposta de Adesão”, dando um sinal no valor de um salário
mínimo, que muito pouco esclarece,
aliás só faz menção as parcelas a serem pagas e a perda do sinal e a aceitação
irrestrita aos termos da Assembléia de Constituição, pensando estarem
adquirindo a casa própria, conforme propaganda feita na cidade.
Após, assinaram outro documento, agora um pouco mais
esclarecedor, denominado “Contrato de Cessão de Direitos e outras avenças”, que
lhe conferiam de uma parte ideal do imóvel.
Neste documentos, os contraentes, conforme cláusula
IX, aceitavam expressamente a incorporação e administração pela Promorar, a
iniciar-se no prazo de dois meses após a aprovação do projeto, de suas partes
ideais.
Posteriormente, foi assinado pelos “associados
participantes” outro contrato, com a anuência da Promorar, com a empresa
Habitar SV-Assessoria Administração e Planejamento Ltda., no qual ficou
constando como partes do contrato o adquirente e a Habitar, e como anuente, a
Promorar, nos seguintes termos:
· pagamento pela construção de 24 blocos com 17
apartamentos, 24 casas sobrepostas e 02 casas térreas, ficou estipulado pelo
percentual de 20% do custo total das despesas efetuadas no mês anterior.
· cada associado pagará o importe de R$ 64,79 ao mês,
quantia esta a ser reajustada pelo IPC-R ao final de 12 meses, desde que não ultrapasse o valor de um salário
mínimo.
O objetivo desta ação é justamente
prevenir prejuízos e recompor os já causados, com a efetiva reparação dos danos
decorrentes da publicidade enganosa, desvio de valores, má administração, entre
outros fatores.
Legitimidade
ativa “ad causam” do Ministério Público
Em seu moderno perfil institucional, o
Ministério Público tem, dentre outras, as seguintes atribuições:
a) promover ação civil pública para a
proteção de interesses difusos e coletivos em sentido estrito ( Constituição
Federal, art.129, inciso III, c.c. Lei n. 8.078/90, art.25, inciso IV, “a”, da
Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993);
b) exercer a defesa coletiva dos interesses individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum ( Código de Defesa do Consumidor,
artigo 81, inciso III, c.c. os artigos 82, inciso I, 91 e 92; artigo 25, inciso
IV, “a”, da Lei n.8.625/93)
Como restou claro na exposição dos fatos,
apresente demanda ocupa-se da tutela dos interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos.
Os interesses atinentes à defesa dos
padrões urbanísticos pertencem à primeira categoria: são difusos por
excelência. Realmente, seu objeto é indivisível e os respectivos titulares,
ligados por circunstâncias de fato, são indetermináveis.
Destinando-se a propiciar melhor
qualidade de vida à população, é intuitivo que importam potencialmente a todos
o fiel cumprimento, nos núcleos residenciais, das limitações de ordem pública,
relativas a arruamento, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da
cidade. Tais preceitos atendem à coletividade como um todo, pois disciplinam a
utilização dos espaços habitáveis e, para o bem-estar geral, consagram os
critérios de desenvolvimento do Município.
Bem por isso, a obediência ou a ofensa a esses padrões necessariamente
projeta seus efeitos por toda a sociedade, alcançando indiscriminadamente quem
more, ou, eventualmente, transite pela cidade. Como está em causa a defesa de
condições adequadas para a vida coletiva ( cf. Hely Lopes Meirelles, “Direito
de Construir”, 4 edição, Ed.Revista dos Tribunais, São Paulo, 1983, pág.91),
instaura-se entre os possíveis interessados “tão firme união que a satisfação de
um só implica de modo necessário a satisfação de todos; e, reciprocamente a
lesão de um só constituiu, ipso facto,
lesão da inteira coletividade.”(cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Temas de
Direito Processual”, 3 série, Ed.Saraiva, São Paulo, pág.195).
Do mesmo modo, a comercialização dos
produtos impróprios aos fins a que se destinam alcança, por inteiro, todos os
potenciais consumidores, que não podem ser identificados nem estão vinculados
entre si por qualquer relação jurídica base. É o que sucede na espécie, em que
estão sendo oferecidos ao público, para moradia, frações ideais de imóvel, sem
obediência às normas legais de urbanização. Essa atividade tem evidente
potencial danoso, apto a atingir, virtualmente, todas as pessoas interessadas
na aquisição da casa própria, às quais o legislador estendeu sua proteção,
equiparando-se aos consumidores ( Código de Defesa do Consumidor, art.29).
Ademais, muitas pessoas já estão sendo afetadas, diretamente com a ação ilegal
dos requeridos, pois, a boa-fé assinaram documentos para aquisição de fração
ideal de um imóvel e construção da casa própria, efetuando pagamento de forma
parcela, sendo que sequer foi aprovado pela Prefeitura Municipal de São Vicente
o projeto para construção de tais moradias.
Por outro lado, essas ilícitas alienações
de frações ideais pela Promorar e contratos de construção celebrados com a
Habitar são práticas abusivas, que, além de lesar a sociedade, prejudicam
simultaneamente os promitentes-compradores. Os danos sofridos por estes pertencem,
naturalmente, à categoria dos interesses individuais homogêneos, para cuja
reparação o Código de Defesa do Consumidor introduziu a ação coletiva,
legitimando o Ministério Público à sua propositura ( arts.91 e 92).
Nelson Nery Júnior, analisando essa inovação
legislativa, comenta:
“Convém salientar que ao Ministério
Público foi conferida legitimidade para propor ação coletiva para a defesa de
direitos individuais tratados coletivamente ( art.81, par. único, n. III, CDC).
Muito embora essa legitimação não esteja no artigo 129, inciso III, da CF, é
possível à lei ordinária cometer outras atribuições ao Ministério Público,
desde que compatíveis com suas finalidades institucionais ( art.129, n.IX,
CF).”
“As normas do CDC são ex lege, de ordem pública e interesse
social ( art.1, CDC). Ao deferir o perfil institucional do Ministério Público,
o art.127, da CF, diz ser o parquet instituição
que tem por finalidade a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis. A categoria jurídica dos
direitos e interesses individuais homogêneos foi delineada no CDC
posteriormente à Constituição Federal. Assim, o ajuizamento, pelo Ministério
Público, de ação coletiva para a defesa de direito individuais homogêneos
tratados coletivamente está em perfeita consonância com suas finalidades
institucionais, sendo legítima a atribuição, ao Ministério Público, dessa
legitimidade para agir, pelos arts.81 e 82, do CDC, de conformismo com os
arts.127 e 129, n.IX, da CF”. (cf.”Código brasileiro de defesa do consumidor,
comentado pelos autores do anteprojeto”, Forense Universitária, 1992, pág.627).
Kazuo Watanabe, na mesma obra, esclarece:
“Foi a relevância social da tutela a
título coletivo dos interesses ou direitos individuais homogêneos que levou o
legislador a atribuir ao Ministério Público e a outros entes públicos a
legitimação para agir nessa modalidade de demanda molecular, mesmo em se
tratando de interesses e direitos disponíveis”( cf. pág. 511; em sentido
semelhante: João Batista de Almeida, “A Proteção Jurídica do Consumidor”, São
Paulo, Saraiva, 1993, pág.156).
Da
desconsideração da personalidade jurídica
Não
se ignora que, para os efeitos jurídicos, a sociedade distingue dos membros que
a compõem ( Código Civil, art.20). A força dessa regra, não é absoluta. Por ter
uma função social, o Direito não pode prestigiar a utilização abusiva de seus
institutos nem é curial que estes se prestem como anteparo de fraude ou
infração à lei. Bem por isso, quando a pessoa jurídica for empregada de modo impróprio ou com fins ilícitos, é
possível desconsiderar, no caso concreto, os efeitos da personificação
societária, para impedir o advento de um resultado socialmente indesejável (
cf. Rubens Requião, “Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade
Jurídica”, in “Aspectos Modernos de Direito Comercial”, Ed. Saraiva, 1977,
págs.67/84; Marçal Justen Filho, “Desconsideração da Personalidade Societária
no Direito Brasileiro”, Ed. Revista dos Tribunais, 1987, especialmente págs.
52/58).
Aliás, a tendência atual na legislação
brasileira, reafirmada em normas esparsas, é a de fomentar a “desconsideração
da personalidade jurídica”, quando o reconhecimento de autonomia ao objeto
cultural possa prejudicar a satisfação de interesses indisponíveis, que a ele
se reputam superiores. A essa linha pertencem preceitos acolhidos no Código
Tributário Nacional ( arts. 134, VII, e 135 e incisos), na Consolidação das
Leis do Trabalho ( art.2, parágrafo 2), no Projeto de Código Civil em
tramitação no Congresso Nacional ( art.50, parágrafo único, do Projeto de Lei
do Senado Federal n.118/84) e, mais recentemente, no Código de Defesa do
Consumidor ( art.28, caput e parágrafo 5).
É louvável essa preocupação de consagrar,
em textos legais, um critério não escrito, que a jurisprudência vem sufragando
há muitos anos ( cf. ad exemplum,
Supremo Tribunal Federal: 1 Turma, R.E. 94066/82-RJ, v.u., j. em 1.12.81,
Relator o eminente Ministro Clóvis Ramalhete, in D.J.U, 2.4.82, pág. 2885; tb:
RT 238/394, 511/199, 531/152, 578/85, 614/109, 620/135, 631/97, 634/78;
RJTJESP, 109/193, 114/129, 119/293; Julgados do TACivSP, 40/170). Mas, a rigor
nem seria necessário que o legislador fizesse. A lei, embora expresse o
Direito, não contém por inteiro. A inexistência de regra legal específica,
longe de estorvar a aplicação da justiça, tão somente justifica o emprego da
analogia ou o recurso aos princípios gerais do sistema normativo ( Lei de
Introdução do Código Civil, art.7). Segue aberta, portanto, a possibilidade,
que sempre existiu, para a “criação pretoriana”, fenômeno que, revelando o
direito latente, corresponde, não raro ao da verdadeira interpretação jurídica.
No caso em exame, a Promorar - Associação
Dos Sem Casa E Auxílio A Comunidade e a
Habitar Sv Assessoria Administração e Planejamento Ltda, em conjunto,
realizaram os empreendimentos imobiliários noticiados, sempre tendo como mentor
e executor efetivos, os Senhores Otávio Lopes de Oliveira, Emílio Carlos
Florentino da Silva, Alberto Teixeira e Márcio Antonio Ramos. Suas atividades,
contudo, confundiam-se com as de seus membros.
Referidas pessoas jurídicas foram
concebidas para viabilizar a exploração de incorporação imobiliária, no
interesse individual dos sócios, mas em nome, por conta e risco das sociedades,
ou melhor, dos chamados ‘associados”. Ademais, em seu nome e em detrimento do
consumidor, os seus sócios e administradores infringiram a lei. Nessas
circunstâncias, não se justifica favorecê-los com a intangibilidade de seus
patrimônios pessoais, benefício a que não se credencia quem atrita com a ordem
jurídica e que deve, realmente, ser afastado, sempre que embaraçar, de algum
modo, a efetiva reparação dos danos.
De fato, quando houver infração à lei ou
quando a personalidade jurídica da sociedade dificultar, de algum modo, o
ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, o legislador recomenda
ao juiz que a ignore, para que a responsabilidade também recaia sobre os seus
sócios-gerentes, aos quais os atos ilícitos devem ser imputados ( Código de
Defesa do Consumidor, art.28, caput, parágrafo 5), cf. Cláudia Lima Marques,
“Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações
contratuais”, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1992, págs. 230/232).
Assim, necessário requerer a desconsideração
da personalidade jurídica de tais sociedades.
Dos
requerimentos de Providências Jurisdicionais
Concessão
de Medida Liminar
Além do poder geral cautelar que a lei
processual lhe confere ( artigos 798 e 799 do CPC), agora o Código de Defesa do
Consumidor, dispensando pedido do autor e excepcionando, assim, o princípio
dispositivo, autoriza o Magistrado a antecipar o provimento final,
liminarmente, e a determinar de imediato medidas satisfativas ou que assegurem
o resultado prático da obrigação a ser cumprida ( art.84 do CDC).
Essa regra é aplicável a qualquer ação
civil pública que tenha por objeto a defesa dos interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos ( art.21, da Lei da Ação Civil Pública, com a nova
redação dada pelo CDC).
A Lei da Ação Civil Pública também
autoriza a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 12, “inaudita
altera pars” e sem justificação prévia.
No presente caso, é imperiosa a concessão
de medida liminar com esse conteúdo inovador, para sujeitar os réu à abstenção
de sua prática, com a qual vêm afrontando a ordem jurídica.
Estão perfeitamente caracterizados os
seus pressupostos, consistentes no “fumus boni juris” e no “periculum in mora”.
A plausibilidade do direito,
caracterizando a presença do primeiro requisito, assenta-se no expresso texto
legal, contrário à execução de incorporação imobiliária sem a autorização dos
órgãos públicos e à realização de alienações de frações ideais e construção de
casas, antes do registro competente.
Por outro lado, não é razoável exigir-se
que a comunidade e os adquirentes das frações ideais fiquem expostos, até o
provimento jurisdicional definitivo, aos efeitos deletérios já mencionados, dos
quais decorrem sérios riscos quantos aos resultados úteis da presente demanda.
Com efeito, com o prosseguimento das
obras, se não houver ampla divulgação da ilegalidade da incorporação, a ofensa
aos consumidores será maior, já que poderá atingir outras pessoas, que
desavisadas, poderão celebrar contrato com os réus.
De resto, os 408 consumidores lesados,
pessoas humildes, pobres e incautas, certamente, não terão recursos para
discutir, individualmente, a validade de seus contratos ou para resistir à
cobrança das prestações ilegais.
Deve-se impedir portanto a continuidade
do empreendimento por meio de provimento cautelar “inaudita altera pars”,
independentemente de prévia justificação, de sorte a resguardar a eficácia da
ordem, se concedida ao final.
Diante do exposto, sem prejuízo das penas
de crime de desobediência ( art.330 do Código Penal) e sob cominação de multa
diária de R$ 500.000,00, sujeita à correção monetária, devida por qualquer ato
ou omissão praticados em desacordo à ordem judicial, requer a concessão de
Medida Liminar “inaudita altera pars” e sem justificação prévia, para
determinar aos réus:
1- Obrigação de fazer, consistentes em:
a) colocar aviso na entrada do imóvel, em
todas as casa e prédios construídos, de modo bem visível aos transeuntes,
informando que a incorporação projetada não pode ser executada, por ser ilegal;
b) cessar o recebimento de qualquer
prestação por parte dos “associados”.
2- Obrigações de não fazer, consistentes
em se absterem de:
a) realizar vendas, promessas de venda,
reservas, propostas ou quaisquer
negócios jurídicos que manifestem intenção de vender partes do referido
empreendimento, bem como fazer a respectiva publicidade;
b) receber prestações, vencidas ou
vincendas, previstas nos contratos já celebrados;
c)
praticar atos de incorporação imobiliária no imóvel descrito, inclusive serviços
de terraplanagem, topografia, demarcação de quadras, lhes trazer qualquer
benfeitoria, etc.
3-
Tendo em vista que o
devedor responde com seu patrimônio para a composição dos danos que
causou (art. 159 c.c. art. 1518 do Cód. Civil), por se tratarem de atos
ilícitos, de ordem civil e penal, e por ser necessária uma tutela cautelar com
o conteúdo do art. 84 e parágrafos do Código do Consumidor (notadamente o §
5º), aplicável a qualquer ação civil pública (art. 117), requer o autor seja
oficiado:
a)
ao BANCO CENTRAL, para que determine a todos os Bancos, privados ou
não, que:
a.1)
informem se os réus são titulares de contas bancárias ou aplicações
de qualquer espécie, especificando os respectivos saldos atualizados;
a.2)
bloqueiem as contas abertas, em todas
as operações de débito e aplicações feitas em nome dos réus, informando
os respectivos saldos, cuja movimentação deverá ser autorizada somente por ordem
do juízo;
a.3)
aplique e mantenha aplicados os valores que as contas contiverem ou
receberem, evitando os efeitos da inflação;
b)
à TELESP, para que informe
se há direitos de uso sobre linhas telefônicas de qualquer espécie
(inclusive telefonia celular) em nome dos réus, determinando que não promova
qualquer alienação sem autorização do juízo;
c)
à RECEITA FEDERAL, a fim de que remeta cópias de suas declarações de
rendimentos e de bens;
d)
ao DETRAN/SP, para que informe sobre a existência de veículos
registrados em seus nomes, e que bloqueie as alienações, sujeitas a
prévia autorização do juízo.
Do Pedido
Isto posto, o Ministério Público do
Estado de São Paulo requer a Vossa Excelência:
Em caráter principal:
I) a citação dos réus, por oficial
de justiça (com a faculdade do art. 172, § 2º, do CPC), para oferecerem
contestação no prazo legal, advertindo-os dos efeitos da revelia;
II) a publicação do edital de que
trata o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor (c.c. art. 117);
III) a procedência da ação, com a
condenação nas verbas da sucumbência (custas, honorários etc), e
1) na condenação dos réus:
a) a obrigações de não
fazer, consistentes na sua abstenção de praticar qualquer ato descrito
no item 2 "a", "b" e "c" supra;
b) a obrigação de fazer, consistentes nas
condutas descritas no item 1 supra;
c) a indenizarem, em sua plenitude
e na forma da lei (arts. 95 e 117 do CDC c.c. art. 21 da Lei 7.347/85), os
prejuízos que causaram aos
consumidores-adquirentes:
c.1 - devolvendo-lhes as quantias pagas
em razão das contratações, a qualquer título, com atualização monetária e
juros; e
c.2 - ressarcindo-os das perdas e danos
morais e patrimoniais advindos das contratações;
d) ao pagamento de multa diária no
valor de R$1.000,00 (mil reais), devida se houver o descumprimento de
qualquer das obrigações de não fazer e fazer indicadas acima, quantia sujeita
à correção monetária, pelo índice que corrige os débitos judiciais, desde a
distribuição da petição inicial até o efetivo adimplemento, destinada a
recolhimento ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados
(Decreto Estadual nº 27.070/87; art. 13 da Lei nº 7.347/85), na conta-corrente
nº 4300074-8, da Agência 248 (Liberdade - Capital) do BANESPA.
2) provimento declaratório de
inexistência de verdadeira associação sem fins lucrativos, e conseqüentemente,
de inexistência relação jurídica de associativismo entre os chamados
“associados-participantes” e a “Associação”;
Requer, mais:
I) a produção de todas as provas
admitidas em Direito, notadamente documentos, depoimento pessoal dos réus Emílio Carlos Florentino da Silva, Otávio
Lopes de Oliveira, Alberto Teixeira, Márcio Antônio Ramos e Márcia Maria
Funchal da Silva, (representantes
legais da PROMORAR e HABITAR), sob pena de confissão, oitiva de testemunhas,
realização de perícias e inspeções judiciais;
II) a dispensa do pagamento de custas,
emolumentos e outros encargos (Lei 7.347/85, art. 18; C.D.C., art. 87);
III) as intimações do Autor, dos atos e
termos processuais, na forma da lei,
(art. 236, § 2º, do CPC), mediante entrega dos autos (art. 41,
IV, da Lei 8.625, de 12/02/93 - Lei Orgânica Federal do Ministério Público).
IV) A distribuição da presente ação por
dependência aos autos n° 173/98 da 2ª Vara Cível desta comarca, em razão da
norma prevista no artigo 105 do Código de Processo Civil.
V) Atribui-se à presente o valor de R$
100.000,00 .
Nestes termos, D.R.A. esta com o
procedimento que a instrui e a integra,
Pede deferimento.
São
Vicente, 13/07/1998.
Isabel Dorsa Gerner
Promotora de Justiça