FICHA R Nº 350/01 - CENACON - ASSUNTO: “PRÁTICA ABUSIVA E PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO – CoOPERATIVA HabitacionaL – cláusula penal abusiva – estipulação de perda de 30% do valor das prestações pagas A título de "taxa de administração", NO Caso de desLIGAMENTO DO COOPERADO, COM PROMESSA DE devolução do valor restante, SEM QUALQUER CORREÇÃO E, em parcelas de até 60 meses, contados da aprovaçÃO PELA ASSEMBLÉIA  – OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE AO CONSUMIDOR SOBRE O SISTEMA COOPERATIVO –   aÇÃO CIVIL PÚBLICA visando COMPELIR A RÉ À ABSTER-SE DE DEDUZIR A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, QUANTIA SUPERIOR A 10% DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS PELO EX-ASSOCIADO, NOS CASOS DE DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO OU EXCLUSÃO;  À RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO COOPERADO DEMITIDO, ELIMINADO OU EXCLUÍDO, À VISTA OU PARCELADAMENTE, NAS MESMAS CONDIÇÕES E PRAZO DAS PRESTAÇÕES PAGAS, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS; E QUE SEJA DETERMINADO A RÉ, OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM INFORMAR ADEQUADAMENTE O CONSUMIDOR SOBRE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS nos termos do art. 31 do código de defesa do consumidor,  COM DESTAQUE NAS INFORMAÇÕES SOBRE OS RISCOS QUE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO OFERECE.

 

EXCELENTÍSSIMO  SENHOR  DOUTOR  JUIZ  DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS.

 

 

 

 

(Processo nº 1104/02)

 

 

 

 

 

                                      O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Promotor de Justiça do Consumidor de Santos ao final assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal, no artigo 25, IV, letra "a", da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, no artigo 82, I, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5º, da Lei da Ação Civil Pública, para propor a presente

 

 

                                      AÇÃO CIVIL PÚBLICA

 

 

a ser processada segundo o rito ordinário, em face da COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO - COOPHREAL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 74.568.700/0001-13, com sede na Av. Senador Pinheiro Machado nº 22, Vila Mathias - Santos/SP, tendo-se em vista os fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:

 

 

1. DOS FATOS

 

                                     

                                      O chamado piso vital mínimo (art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal) não vem sendo capaz de atender as necessidades vitais do homem.

 

                                      Problemas com moradia, alimentação, educação e saúde fazem parte do dia-a-dia de mais de 90% da população brasileira.

 

                                      Merece destaque, nesta ação, a questão da moradia e a constituição das chamadas cooperativas habitacionais.

 

                                      A cooperativa habitacional representa a associação de pessoas que visam conseguir o que sozinhas seria praticamente impossível: a concretização do sonho da casa própria.

 

                                      A cooperativa é uma espécie de associação que visa a prestação de serviços aos seus associados.

 

                                      Na cooperativa habitacional os cooperados se unem ou a ela aderem, no intuito de formarem poupança conjunta, para a obtenção de recursos para a aquisição de um imóvel para a sua moradia, a preço de custo.

 

                                      A cooperativa habitacional, mediante a contribuição dos cooperados, irá basicamente adquirir o terreno onde se executará a obra, contratar uma construtora para a sua realização e providenciar, ao final, a transferência da propriedade dos bens aos cooperados.

 

                                      Imbuída do espírito cooperativista, aludida associação de pessoas, tem como foco o atingimento da dignidade da pessoa humana e a concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

 

                                      Cumpre registrar que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (CF, art. 5º, inciso XX).

 

                                      A requerida COOPHREAL estipula, em seu Estatuto Social, a perda de 30% (trinta por cento) do valor das prestações pagas, a título de “taxa de administração”, ao associado desistente (art. 12, “caput”, do Estatuto Social de fls. 100 e verso).

 

                                      Promete, outrossim, a devolução do valor restante, parceladamente, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contados da aprovação pela Assembléia Geral Ordinária, do Balanço de Exercício em que o cooperado tenha sido desligado da Cooperativa, sem direito a nenhum tipo de correção monetária (§ 2º, do artigo acima citado).

 

                                      Assim, além do cooperado perder 30% (trinta por cento) das prestações pagas, tem que esperar até mais que 05 (cinco) anos para receber os 70% (setenta por cento) restantes, sem qualquer correção.

 

                                      Tais dispositivos contratuais visam obrigar a permanência do cooperado na associação, desestimulando sua retirada com a imposição de taxa excessivamente onerosa e com a devolução dos valores pagos à perder de vista, sem nenhuma correção.

 

                                      Ademais, a imposição da referida taxa de administração no patamar atual implica enriquecimento indevido, na medida em que afronta o princípio da retributividade.

 

                                      A permanência do cooperado mostra-se por vezes ainda mais inviável quando percebe, após a assinatura do contrato, que ingressou, em verdade, numa cooperativa habitacional e que assim o sonho da casa própria pode estar um pouco mais distante, diante de eventos particulares e aleatórios existentes neste tipo de associação.

 

                                       Com efeito, diante da publicidade veiculada, muitos consumidores são induzidos a crer que trata-se de mero contrato de compra e venda para a aquisição de imóvel certo e determinado, ignorando a natureza do sistema cooperativo e/ou até mesmo a própria cooperativa.

 

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

                                               

                                      Duas são as referências constitucionais que interessam para os fins desta ação. A primeira está inserta nos incisos XVII, XVIII, XIX e XX, do Artigo 5º; a segunda encontra-se inserida no § 2º do artigo 174, ambos da Magna Carta.

 

                                      A cooperativa visa a prestação de serviços e não a compra e venda ou promessa de compra e venda de bens. Referida prestação de serviços é realizada em prol apenas e exclusivamente de seus associados-cooperados.

 

                                      O ingresso de alguém em uma cooperativa ou em qualquer outra forma de associação deve ser voluntário, assim como a sua permanência nelas, podendo o cooperado ou o associado delas se retirar quando assim entender conveniente.

 

                                      Portanto, devem ser considerados inconstitucionais não só quaisquer meios ou formas utilizadas para obrigar ou coagir alguém a ingressar em tais entidades, como também quaisquer meios ou formas utilizados para impedir ou dificultar a saída de alguém destas mesmas entidades.

 

                                      Três são as formas jurídicas previstas pela Lei nº 5764/71, para a concretização da saída do cooperado da cooperativa: a demissão; a eliminação; e a exclusão.

 

                                      Em qualquer destas hipóteses, o cooperado tem direito ao reembolso do “quantum” integral que pagou a título de subscrição de quotas-partes do capital social, com a devida correção monetária.

 

                                      Ademais, existe uma obrigação legal de informar positivamente o consumidor, nos termos do art. 31 do CDC. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre suas características, preço, prazos, etc.

 

                                      O Legislador Consumerista sanciona a existência de publicidade que traduza uma má ou insuficiente informação. Aquele que resolve fazer uso de publicidade traz para si a obrigação de fazê-lo respeitando a principiologia do Código.

 

                                      A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal (art. 36 do CDC), sendo proibida qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, condições, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

 

                                      In casu, a publicidade é enganosa por omissão, vez que deixa de informar sobre dado essencial do serviço: o sistema cooperativo habitacional.

 

 

 

3. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A COOPERATIVA E OS COOPERADOS E ENTRE A ASSOCIAÇÃO E OS ASSOCIADOS

 

 

                                      O fato de compor o quadro social da cooperativa não retira do cooperado a condição de usuário final dos serviços prestados pela entidade. Além de fazer parte da cooperativa, é também o usuário final de seus serviços.

 

                                      Encontram-se bem definidas, em uma cooperativa, de um lado da relação jurídica a figura do fornecedor dos serviços, que é a cooperativa, e de outro, a figura do consumidor, que é o associado ou cooperado, destinatário final dos serviços prestados por aquela entidade (art. 2º do CDC).

 

                                      Outrossim, o fato da cooperativa não se enquadrar no conceito de empresa com finalidade lucrativa não lhe retira o caráter de fornecedora de serviço no mercado de consumo.

 

                                      E isto porque o Código de Defesa do Consumidor não estabelece como pressuposto da caracterização da qualidade de fornecedor de serviços, o objetivo de lucro, mas apenas e tão somente a remuneração do serviço.

 

                                      Assim, pode sem dúvida alguma existir remuneração de um serviço pelo consumidor, sem que isto implique lucro para o fornecedor.                                      

  

 

4. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

                                               

                                      A Constituição da República, em seu artigo 129, inciso III, confere legitimidade ao Ministério Público no sentido de “promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

 

                                      Na esteira desse dispositivo constitucional, o artigo 103, inciso VIII, da Lei Complementar nº 734, de 24.11.93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo).

                  

                                      Incontestável a legitimidade ativa do Mi­nistério Público para a tutela dos interesses nesta versa­dos, tendo em vista ex­pressa disposição do Código de Defesa do Consumidor, que, depois de prescrever ser cabível a de­fesa coletiva na hipótese de interesses ou di­reitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, inc. I, II e III), o indica como um dos legitimados para a respec­tiva ação (art. 82, I).

 

                                      Cabe o registro, aliás, de que para a defesa dos interesses difusos e coletivos a legitimidade do Parquet re­monta ao início da vigên­cia da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, conhecida como "Lei da Ação Civil Pública".

 

                                      O CDC estabelece no artigo 81, que "a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo".

                                               

 

 

05. DO PEDIDO

 

 

                                      Em face do exposto é a presente para requerer seja citada a Requerida, a fim de que, se quiser, ofereça, no prazo legal, a contestação que tiver, sob pena de confissão e revelia, acompanhando então a presente ação até sua final decisão, quando deverá ser julgada procedente para o fim de condenar a Requerida a:

                                                                                               

                                      a) obrigação de não fazer, consistente em se abster de deduzir a título de taxa de administração, quantia superior correspondente a 10% (dez por cento) das importâncias pagas pelo ex-associado, nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, sob pena do pagamento de multa equivalente a 10 (dez) vezes do valor deduzido a maior, em desobediência à r. decisão condenatória, que deverá ser atualizada monetariamente, desde a infração até o seu efetivo pagamento e, posteriormente, revertida ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/85;

 

                                      b) obrigação de fazer, consistente na restituição imediata dos valores pagos pelo cooperado demitido, eliminado ou excluído, à vista ou parceladamente, nas mesmas condições e prazo das prestações pagas, devidamente atualizados segundo os índices oficiais de correção monetária, sob pena do pagamento de multa equivalente ao dobro dos valores pagos pelo cooperado, em desobediência à r. decisão condenatória, que deverá ser atualizado monetariamente, desde a infração até o seu efetivo pagamento e, posteriormente, revertida ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/85;

 

                                      c) obrigação de fazer, consistente em informar adequadamente o consumidor sobre todas as circunstâncias previstas no artigo 31 do CDC, destacando-se a informação sobre os riscos que a prestação dos serviços oferece, informando-se o que significa ingressar em uma cooperativa habitacional, a qual não visa vender ou prometer vender um bem imóvel, mas sim prestar serviços relativos à promoção de um empreendimento habitacional, para possibilitar a aquisição de imóvel próprio pelos cooperados, a um preço de custo; informar que todo o cooperado tem direito de voto nas Assembléias Gerais, bem como o direito de concorrer a eleição de cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal; informar que o cooperado passa a ser responsável pelas despesas, prejuízos e dívidas da cooperativa perante terceiros; informar quantas pessoas já ingressaram na cooperativa e quantas ainda faltam ingressar para se completar o quadro de cooperados relativos ao empreendimento visado, o que ocorrerá se o quadro não se completar, qual a situação domininal do terreno, se já foi ou ainda será adquirido pela cooperativa; se o projeto já foi ou ainda será aprovado pela Prefeitura e/ou pela Graprohab; se a construtora já foi ou ainda será contratada, seu nome e endereço; qual o valor total do custo estimado do empreendimento e da parte relativa a cada cooperado; qual o número, periodicidade e data do vencimento das prestações; qual o índice de reajuste; quais as conseqüências de sua saída da Cooperativa e todas as demais circunstâncias necessárias para que o consumidor possa bem compreender o sistema cooperativista em geral, bem como para que possa entender todos os demais aspectos da prestação dos serviços e do empreendimento anunciado, nos exatos termos dos artigos 6º, incisos III e IV e 31, ambos do CDC, sob pena do pagamento de multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o custo do anúncio publicitário veiculado ou do material publicitário distribuído, que incidirá a cada veiculação ou distribuição, em desobediência à r. decisão condenatória, que deverá ser atualizada monetariamente, desde a infração até o seu efetivo pagamento e, posteriormente, revertida ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/85;

 

 

6. DOS REQUERIMENTOS FINAIS

 

 

                                      Requer-se, mais:

 

                                      a) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de seus advogados;

 

                                      c) sejam as intimações do Autor feitas pessoalmente, quanto aos atos e termos processuais procedidas, na forma do artigo 236, § 2º, do CPC e do artigo 224, XI, da Lei Complementar Estadual nº 734/93, junto a Promotoria de Justiça Cível de Santos - Defesa do Consumidor (Rua Bittencourt n 139/141 - cj. 22, Centro - Santos/SP);

 

                                      d) finalmente, a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85 e artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor;

 

                                      e) Protesta provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente o depoimento pessoal do representante legal da requerida, sob pena de confesso, prova oral e pericial, juntada de novos documentos e tudo o mais que se fizer necessário à completa elucidação dos fatos articulados.

 

                                      Termos em que, R. e A. esta e os documentos que a acompanham, pede deferimento, dando-se à presente, para fins de alçada, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

 

                                                Santos, 27 de maio de 2.002.

 

 

                                                EDSON CORRÊA BATISTA

                                              22º Promotor de Justiça de Santos