FICHA R Nº 350/01 - CENACON - ASSUNTO: “PRÁTICA ABUSIVA E PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO – CoOPERATIVA HabitacionaL – cláusula penal abusiva – estipulação de perda de 30% do valor das prestações pagas A título de "taxa de administração", NO Caso de desLIGAMENTO DO COOPERADO, COM PROMESSA DE devolução do valor restante, SEM QUALQUER CORREÇÃO E, em parcelas de até 60 meses, contados da aprovaçÃO PELA ASSEMBLÉIA – OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE AO CONSUMIDOR SOBRE O SISTEMA COOPERATIVO – aÇÃO CIVIL PÚBLICA visando COMPELIR A RÉ À ABSTER-SE DE DEDUZIR A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, QUANTIA SUPERIOR A 10% DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS PELO EX-ASSOCIADO, NOS CASOS DE DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO OU EXCLUSÃO; À RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO COOPERADO DEMITIDO, ELIMINADO OU EXCLUÍDO, À VISTA OU PARCELADAMENTE, NAS MESMAS CONDIÇÕES E PRAZO DAS PRESTAÇÕES PAGAS, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS; E QUE SEJA DETERMINADO A RÉ, OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM INFORMAR ADEQUADAMENTE O CONSUMIDOR SOBRE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS nos termos do art. 31 do código de defesa do consumidor, COM DESTAQUE NAS INFORMAÇÕES SOBRE OS RISCOS QUE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO OFERECE. ”
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
SANTOS.
(Processo nº 1104/02)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
pelo Promotor de Justiça do Consumidor de Santos ao final assinado, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, III,
da Constituição Federal, no artigo 25, IV, letra "a", da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, no artigo
82, I, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5º, da Lei da Ação Civil
Pública, para propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
a ser processada segundo o rito ordinário, em face
da COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO -
COOPHREAL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 74.568.700/0001-13, com sede na Av.
Senador Pinheiro Machado nº 22, Vila Mathias - Santos/SP, tendo-se em vista os
fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
1. DOS FATOS
O
chamado piso vital mínimo (art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal) não vem
sendo capaz de atender as necessidades vitais do homem.
Problemas
com moradia, alimentação, educação e saúde fazem parte do dia-a-dia de mais de
90% da população brasileira.
Merece
destaque, nesta ação, a questão da moradia e a constituição das chamadas
cooperativas habitacionais.
A
cooperativa habitacional representa a associação de pessoas que visam conseguir
o que sozinhas seria praticamente impossível: a concretização do sonho da casa
própria.
A
cooperativa é uma espécie de associação que visa a prestação de serviços aos
seus associados.
Na
cooperativa habitacional os cooperados se unem ou a ela aderem, no intuito de
formarem poupança conjunta, para a obtenção de recursos para a aquisição de um
imóvel para a sua moradia, a preço de custo.
A
cooperativa habitacional, mediante a contribuição dos cooperados, irá
basicamente adquirir o terreno onde se executará a obra, contratar uma
construtora para a sua realização e providenciar, ao final, a transferência da
propriedade dos bens aos cooperados.
Imbuída
do espírito cooperativista, aludida associação de pessoas, tem como foco o
atingimento da dignidade da pessoa humana e a concretização dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil.
Cumpre
registrar que “ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado” (CF, art. 5º, inciso
XX).
A
requerida COOPHREAL estipula, em seu Estatuto Social, a perda de 30% (trinta
por cento) do valor das prestações pagas, a título de “taxa de administração”, ao associado desistente (art. 12, “caput”, do Estatuto Social de fls. 100
e verso).
Promete,
outrossim, a devolução do valor restante, parceladamente, no prazo de até 60
(sessenta) meses, contados da aprovação pela Assembléia Geral Ordinária, do
Balanço de Exercício em que o cooperado tenha sido desligado da Cooperativa,
sem direito a nenhum tipo de correção monetária (§ 2º, do artigo acima citado).
Assim,
além do cooperado perder 30% (trinta por cento) das prestações pagas, tem que
esperar até mais que 05 (cinco) anos para receber os 70% (setenta por cento)
restantes, sem qualquer correção.
Tais
dispositivos contratuais visam obrigar a permanência do cooperado na
associação, desestimulando sua retirada com a imposição de taxa excessivamente
onerosa e com a devolução dos valores pagos à perder de vista, sem nenhuma
correção.
Ademais,
a imposição da referida taxa de
administração no patamar atual implica enriquecimento indevido, na medida
em que afronta o princípio da retributividade.
A
permanência do cooperado mostra-se por vezes ainda mais inviável quando
percebe, após a assinatura do contrato, que ingressou, em verdade, numa
cooperativa habitacional e que assim o sonho da casa própria pode estar um
pouco mais distante, diante de eventos particulares e aleatórios existentes
neste tipo de associação.
Com efeito, diante da publicidade
veiculada, muitos consumidores são induzidos a crer que trata-se de mero
contrato de compra e venda para a aquisição de imóvel certo e determinado,
ignorando a natureza do sistema cooperativo e/ou até mesmo a própria cooperativa.
2. DA
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Duas são as referências
constitucionais que interessam para os fins desta ação. A primeira está inserta
nos incisos XVII, XVIII, XIX e XX, do Artigo 5º; a segunda encontra-se inserida
no § 2º do artigo 174, ambos da Magna Carta.
A
cooperativa visa a prestação de serviços
e não a compra e venda ou promessa de compra e venda de bens. Referida
prestação de serviços é realizada em prol apenas e exclusivamente de seus
associados-cooperados.
O
ingresso de alguém em uma cooperativa ou em qualquer outra forma de associação
deve ser voluntário, assim como a sua permanência nelas, podendo o cooperado ou
o associado delas se retirar quando assim entender conveniente.
Portanto,
devem ser considerados inconstitucionais não só quaisquer meios ou formas
utilizadas para obrigar ou coagir alguém a ingressar em tais entidades, como
também quaisquer meios ou formas utilizados para impedir ou dificultar a saída
de alguém destas mesmas entidades.
Três
são as formas jurídicas previstas pela Lei nº 5764/71, para a concretização da
saída do cooperado da cooperativa: a demissão; a eliminação; e a exclusão.
Em
qualquer destas hipóteses, o cooperado tem direito ao reembolso do “quantum”
integral que pagou a título de subscrição de quotas-partes do capital social,
com a devida correção monetária.
Ademais,
existe uma obrigação legal de informar positivamente o consumidor, nos termos
do art. 31 do CDC. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem
assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre suas
características, preço, prazos, etc.
O
Legislador Consumerista sanciona a existência de publicidade que traduza uma má
ou insuficiente informação. Aquele que resolve fazer uso de publicidade traz
para si a obrigação de fazê-lo respeitando a principiologia do Código.
A
publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e
imediatamente, a identifique como tal (art. 36 do CDC), sendo proibida qualquer
modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, mesmo por
omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, condições, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e
serviços.
In casu, a publicidade é enganosa por
omissão, vez que deixa de informar sobre dado essencial do serviço: o sistema
cooperativo habitacional.
3. EXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A COOPERATIVA E OS COOPERADOS E ENTRE A ASSOCIAÇÃO
E OS ASSOCIADOS
O
fato de compor o quadro social da cooperativa não retira do cooperado a
condição de usuário final dos serviços prestados pela entidade. Além de fazer
parte da cooperativa, é também o usuário final de seus serviços.
Encontram-se
bem definidas, em uma cooperativa, de um lado da relação jurídica a figura do
fornecedor dos serviços, que é a cooperativa, e de outro, a figura do
consumidor, que é o associado ou cooperado, destinatário final dos serviços
prestados por aquela entidade (art. 2º do CDC).
Outrossim,
o fato da cooperativa não se enquadrar no conceito de empresa com finalidade
lucrativa não lhe retira o caráter de fornecedora de serviço no mercado de
consumo.
E
isto porque o Código de Defesa do Consumidor não estabelece como pressuposto da
caracterização da qualidade de fornecedor de serviços, o objetivo de lucro, mas
apenas e tão somente a remuneração do serviço.
Assim,
pode sem dúvida alguma existir remuneração de um serviço pelo consumidor, sem
que isto implique lucro para o fornecedor.
4. DA
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A
Constituição da República, em seu artigo 129, inciso III, confere legitimidade
ao Ministério Público no sentido de “promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos”.
Na
esteira desse dispositivo constitucional, o artigo 103, inciso VIII, da Lei
Complementar nº 734, de 24.11.93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
de São Paulo).
Incontestável
a legitimidade ativa do Ministério Público para a tutela dos interesses nesta
versados, tendo em vista expressa disposição do Código de Defesa do
Consumidor, que, depois de prescrever ser cabível a defesa coletiva na
hipótese de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais
homogêneos (art. 81, parágrafo único, inc. I, II e III), o indica como um dos
legitimados para a respectiva ação (art. 82, I).
Cabe
o registro, aliás, de que para a defesa dos interesses difusos e coletivos a
legitimidade do Parquet remonta ao início da vigência da Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985, conhecida como "Lei da Ação Civil Pública".
O
CDC estabelece no artigo 81, que "a
defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser
exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo".
05. DO PEDIDO
Em
face do exposto é a presente para requerer seja citada a Requerida, a fim de
que, se quiser, ofereça, no prazo legal, a contestação que tiver, sob pena de
confissão e revelia, acompanhando então a presente ação até sua final decisão,
quando deverá ser julgada procedente para o fim de condenar a Requerida a:
a)
obrigação de não fazer, consistente
em se abster de deduzir a título de taxa de administração, quantia superior
correspondente a 10% (dez por cento) das importâncias pagas pelo ex-associado,
nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, sob pena do pagamento de multa
equivalente a 10 (dez) vezes do valor deduzido a maior, em desobediência à r.
decisão condenatória, que deverá ser atualizada monetariamente, desde a
infração até o seu efetivo pagamento e, posteriormente, revertida ao Fundo de
Reparação de Interesses Difusos Lesados, de que trata o artigo 13 da Lei nº
7.347/85;
b)
obrigação de fazer, consistente na
restituição imediata dos valores pagos pelo cooperado demitido, eliminado ou
excluído, à vista ou parceladamente, nas mesmas condições e prazo das
prestações pagas, devidamente atualizados segundo os índices oficiais de
correção monetária, sob pena do pagamento de multa equivalente ao dobro dos
valores pagos pelo cooperado, em desobediência à r. decisão condenatória, que
deverá ser atualizado monetariamente, desde a infração até o seu efetivo
pagamento e, posteriormente, revertida ao Fundo de Reparação de Interesses
Difusos Lesados, de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347/85;
c)
obrigação de fazer, consistente em
informar adequadamente o consumidor sobre todas as circunstâncias previstas no
artigo 31 do CDC, destacando-se a informação sobre os riscos que a prestação
dos serviços oferece, informando-se o que significa ingressar em uma
cooperativa habitacional, a qual não visa vender ou prometer vender um bem
imóvel, mas sim prestar serviços relativos à promoção de um empreendimento
habitacional, para possibilitar a aquisição de imóvel próprio pelos cooperados,
a um preço de custo; informar que todo o cooperado tem direito de voto nas
Assembléias Gerais, bem como o direito de concorrer a eleição de cargos da
Diretoria e do Conselho Fiscal; informar que o cooperado passa a ser
responsável pelas despesas, prejuízos e dívidas da cooperativa perante
terceiros; informar quantas pessoas já ingressaram na cooperativa e quantas
ainda faltam ingressar para se completar o quadro de cooperados relativos ao
empreendimento visado, o que ocorrerá se o quadro não se completar, qual a
situação domininal do terreno, se já foi ou ainda será adquirido pela
cooperativa; se o projeto já foi ou ainda será aprovado pela Prefeitura e/ou
pela Graprohab; se a construtora já foi ou ainda será contratada, seu nome e
endereço; qual o valor total do custo estimado do empreendimento e da parte
relativa a cada cooperado; qual o número, periodicidade e data do vencimento
das prestações; qual o índice de reajuste; quais as conseqüências de sua saída
da Cooperativa e todas as demais circunstâncias necessárias para que o
consumidor possa bem compreender o sistema cooperativista em geral, bem como
para que possa entender todos os demais aspectos da prestação dos serviços e do
empreendimento anunciado, nos exatos termos dos artigos 6º, incisos III e IV e
31, ambos do CDC, sob pena do pagamento de multa equivalente a 50 (cinqüenta)
vezes o custo do anúncio publicitário veiculado ou do material publicitário
distribuído, que incidirá a cada veiculação ou distribuição, em desobediência à
r. decisão condenatória, que deverá ser atualizada monetariamente, desde a
infração até o seu efetivo pagamento e, posteriormente, revertida ao Fundo de
Reparação de Interesses Difusos Lesados, de que trata o artigo 13 da Lei nº
7.347/85;
6. DOS
REQUERIMENTOS FINAIS
Requer-se,
mais:
a)
a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários
de seus advogados;
c)
sejam as intimações do Autor feitas pessoalmente, quanto aos atos e termos
processuais procedidas, na forma do artigo 236, § 2º, do CPC e do artigo 224,
XI, da Lei Complementar Estadual nº 734/93, junto a Promotoria de Justiça Cível
de Santos - Defesa do Consumidor (Rua Bittencourt n 139/141 - cj. 22, Centro -
Santos/SP);
d)
finalmente, a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos,
desde logo, à vista do disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85 e artigo 87 do
Código de Defesa do Consumidor;
e)
Protesta provar o alegado através de todos os meios de prova em direito
admitidos, notadamente o depoimento pessoal do representante legal da
requerida, sob pena de confesso, prova oral e pericial, juntada de novos
documentos e tudo o mais que se fizer necessário à completa elucidação dos
fatos articulados.
Termos
em que, R. e A. esta e os documentos que a acompanham, pede deferimento,
dando-se à presente, para fins de alçada, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Santos,
27 de maio de 2.002.
EDSON CORRÊA BATISTA
22º
Promotor de Justiça de Santos