FICHA R Nº 964/02 - CENACON - ASSUNTO: “PRÁTICA ABUSIVA - CONSÓRCIO DE VEÍCULOS E IMÓVEIS –CONTRATOS DE ADESÃO - cláusulaS abusivaS QUE COLOCAM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA - ESTIPULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA DE 10% - VENDA CASADA DE SEGURO DE VIDA OU DO IMÓVEL JUNTAMENTE COM O CONSÓRCIO - EXIGÊNCIA DE GARANTIAS EM EXCESSO, ALÉM DA HIPOTECA DO IMÓVEL OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO, CONSISTENTE NA EMISSÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO, FIANÇA, AVAL, ETC. - PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES SEM JUROS OU CORREÇÃO MONETÁRIA, EM CASO DE DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DO CONSORCIADO DE BENS IMÓVEIS, NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO, COM DEDUÇÃO DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO - PREVISÃO DE PREFIXAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO GRUPO, INVERSAMENTE PROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO DO EXCLUÍDO OU DESISTENTE, COM REDUTOR DE ZERO A 15%, CONFORME PERCENTUAL AMORTIZADO DE 40% A 80% - PREVISÃO DE RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS AO CONSORCIADO DE VEÍCULOS DESISTENTE OU EXCLUÍDO, APÓS 60 DIAS DA DISTRIBUIÇÃO DO ÚLTIMO CRÉDITO - FALTA DE CLAREZA DO CRÉDITO DO EXCLUÍDO - ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL DE 10%, ALÉM DE VALORES REFERENTES A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, PRÊMIOS DE SEGURO E OUTRAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS, A EXCLUSIVO CRITÉRIO DA ADMINISTRADORA - PREVISÃO DE PAGAMENTO DE 10% A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA A ADMINISTRADORA, EM CASO DE EXCLUSÃO, ALÉM DE 10% PARA O FUNDO COMUM DO GRUPO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR, VISANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS”
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA COMARCA DE GUARUJÁ - S.P.
(PROCESSO Nº 709/03, 3ª
VARA DA COMARCA)
AÇÃO CIVIL
PÚBLICA
COM PEDIDO
LIMINAR
O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela Promotoria de Defesa do
Consumidor do Guarujá, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III da
Constituição Federal de 1988, na Lei n.º
7.347/85 e na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor),
vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência propor a presente ACÃO CIVIL PÚBLICA em face da empresa GUARUJÁ VEÍCULOS CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CGC/MF sob o no
01.444.010/0001-89, com sede na Av. Adhemar de Barros, n. 1660 – sobreloja,
Guarujá, representada por seu diretor Fábio Gil Gaze, portador do RG 9.800.596,
e do CPF/MF 018.027.768-50, e da GUARUJÁ
VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA, inscrita no CGC/MF sob o nº
48.699.607/0001-38, com sede na Av. Conselheiro Nébias, 239, Vila Nova, Santos,
SP, representada por seu diretor presidente Nacim Mussa Gaze, portador do RG
1.622.531, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
Conforme consta do Inquérito
Civil n.15/02, da Promotoria de
Defesa do Consumidor do Guarujá, cujas peças instruem a presente ação, o grupo Guarujá
Veículos, que engloba as duas empresas rés – Guarujá Veículos Construções e Guarujá Veículos Administradora de
Consórcios, realiza atividade de consórcio de veículos e imóveis, e seus
contratos de adesão apresentam diversas cláusulas contratuais que violam
direitos fundamentais dos consumidores, colocando-os em desvantagem exagerada,
o que é expressamente vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
A Guarujá Veículos utiliza basicamente, dois tipos de contratos de
adesão, um para os consórcios de bens móveis e outro para consórcio de bens
imóveis, conforme juntados a fls. 175/177 e 189/190 do procedimento anexo.
Ambos apresentam cláusulas
nulas, pois flagrantemente contrárias ao direito do consumidor.
Em relação ao contrato de
consórcio de imóveis, verifica-se cláusulas abusivas referentes às seguintes
questões (fls. 175/177 do inquérito civil):
1.
Cláusula 17, item “b” - multa moratória de 10%
sobre o valor da prestação em caso de atraso .
2.
Cláusula 17 item “d - venda casada de seguro de
vida ou do imóvel juntamente com o consórcio.
3.
Cláusula 53 e seu parágrafo
único-
exigência de garantia em excesso além da hipoteca, consistente em títulos de crédito ou fiança), enquanto a empresa
não oferece qualquer garantia de seu adimplemento contratual.
4.
Cláusula 54, parágrafo 2º - previsão de devolução dos
valores dos consorciados desistentes ou excluídos sem juros ou correção
monetária, em 30 dias do encerramento do grupo, com dedução de taxas de
administração.
5.
Cláusula 6ª, “b” do
aditamento de fls.177 dos autos - previsão de prefixação de danos causados ao grupo,
inversamente proporcional à participação do excluído ou desistente, com redutor
de zero a 15%, conforme percentual amortizado de 40 a 80%.).
Ora, tais cláusulas são
abusivas e colocam o consumidor em desvantagem exagerada diante da empresa.
A multa moratória de 10% é
excessivamente onerosa para o consumidor, e em dissonância com o Código do
Consumidor e atual Código Civil. È de se ressaltar a redação atual do artigo 52,
§ 1º, do Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei nº 9.298 de
01/08/96, pela qual as multas de mora decorrentes do inadimplemento de
obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da
prestação.
Logo, todos os contratos,
celebrados pela requerida, a partir da entrada em vigor da lei nº 9.298/96, não
poderão conter cláusula que estabeleça multa moratória superior a dois por
cento do valor da prestação.
Em relação aos juros de
mora, deve-se observar as disposições do art. 406 do Código Civil,
utilizando-se o patamar dos juros legais, não superiores a 1% ao mês.
Quanto á exigência de
contratação de seguro, com cláusula obrigatória inserida no contrato de
consórcio, e valor do seguro embutido no preço da parcela, trata-se da prática
conhecida como “venda casada”. Resta evidente que a contratação do seguro fica
vinculada à do consórcio, não podendo o interessado simplesmente comprar apenas
o consórcio. Violou a requerida, portanto, o artigo 39, inciso I da Lei n.º 8.078/90.
A exigência de outras
garantias, além da hipoteca, como títulos de crédito e fiança, também são
excessivamente onerosas ao consumidor, considerando que a empresa, por si, não
oferece qualquer garantia do seu adimplemento contratual.
A cláusula referente à
devolução dos valores ao desistente ou inadimplente, por sua vez, viola o
princípio da redação clara dos contratos, que vigora no direito consumerista
(arts. 6º, III, 46 e 47 do CDC).
Viola, também, o art.53,
parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que prevê expressamente que “nos contratos do sistema de consórcio de
produtos duráveis, a compensação ou restituição das parcelas quitadas, na forma
deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a
fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.”
É certo, ainda, que os
valores de devolução de quantias pagas devem ser corrigidos monetariamente, nos
exatos termos da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça.
E mais, conforme os mais
recentes julgados, a restituição deve ser imediata, e não após o encerramento
do grupo. Nesse sentido:
“ CONSÓRCIOS – DEVOLUÇÃO IMEDIATA –CORREÇÃO. O
CJDC-TJBA tem se posicionado no sentido da devolução
imediata de uma só vez pouco importando os motivos da desistência. Afinal o
fundo de reservas foi criado para suprir eventual insuficiência de receita por
impontualidade de pagamento”, valendo ressaltar que o “entendimento dominante é
de que a desistência ou exclusão do consorciado não causa prejuízo ao grupo,
pois ele é substituído por outro consorciado, que pagará as prestações
atualizadas, a preço do dia, inclusive aquelas já pagas pelo desistente ou
excluído”. Portanto, “as cláusulas contratuais que subtraíam a opção do
consumidor de ser reembolsado da quantia paga, são nulas de pleno direito”
CJDC-TJBA (Conselho do Juizado de Defesa do Consumidor do Tribunal de Justiça
da Bahia) RCV 267/92-SSA Relator Desembargador MANUEL PEREIRA Data: 11/05/93 -
v.u.
No mesmo sentido (inclusive de
que o valor da devolução tem que ser atualizado, nos termos da SÚMULA 35-STJ): Resp. 64.057-1-S Rel. Min. Barros Monteiro-
Data: 12/08/95 - DJU 1 12.08.95 p. 25.373 - apud IOB/95, n. 3/11336”
E mais:
“CONSÓRCIO – Desistência do consorciado – Admissibilidade – Direito a imediata restituição dos valores
pagos corrigidos monetariamente – Incidência dos juros, porém a partir da
citação. Voto vencido” (1º Tribunal Alçada Civil São Paulo – RT 696/134)”
“CONSÓRCIO – Exclusão do Consorciado – Cláusula contratual submetendo o
consorciado a devolução dos valores pagos somente na final liquidação, sem
juros e correção monetária – Nulidade decretada – Direito à restituição imediata – Atualização a ser feita a partir
das datas de pagamentos e juros a partir da citação.( 1º Tribunal de Alçada
Civil – RT 698/109)
Por fim, quanto à cláusula
referente à prefixação dos danos causados ao grupo, inversamente proporcional à
participação do excluído ou desistente (redutor de zero a 15%, conforme
percentual amortizado de 40 a 80%), sua abusividade também é evidente, e visa
justamente burlar o dispositivo do art. 53, parágrafo 2º do CDC.
Ora, o Código do Consumidor
prevê o desconto, das quantias a serem restituídas ao excluído, dos prejuízos
que este causar ao grupo. È evidente que tais prejuízos devem ser reais e comprovados, e não
presumidos, como fez a administradora ao prefixá-los em porcentuais. Ainda mais
quando se sabe que na prática, outros interessados ingressam no lugar dos
desistentes, não resultando prejuízo algum ao grupo. E se prejuízo houver, o
desconto pode ser feito, mas sempre, após comprovação e avaliação de seu
quantum, sendo inadmissível a sua pré-fixação em percentuais.
Quanto aos contratos de
consórcio de veículos (fls. 189/190 do inquérito civil), também existem várias
cláusulas abusivas, referentes às seguintes questões:
1.
Cláusula 11: prevê a restituição das
importâncias pagas ao fundo comum e ao fundo de reserva em até 60 dias da
distribuição do último crédito;
2.
Cláusula 11, § 1º - prevê o crédito do
excluído de forma não clara, e em dissonância com o art. 53, § 2º do Código de
Defesa do Consumidor;
3.
Cláusula 11, §2º - prevê desconto, da
quantia a ser devolvida ao desistente, de cláusula penal de 10%, além de
valores referentes a taxa de administração, prêmios de seguro e outras despesas
administrativas, a exclusivo critério da administradora;
4.
Cláusula 15 “a” - prevê venda casada de
seguro de vida e de quebra de garantia juntamente com o consórcio;
5.
Cláusula 15 “d” - prevê pagamento de 10% a
título de taxa de administração para a administradora, em caso de exclusão,
além de 10% para o fundo comum do grupo;
6.
Cláusula 47 - prevê garantias
excessivas, além da alienação fiduciária do veículo, consistente em fiança,
aval, ou outros tipos a critério da administradora;
7.
Cláusula 65, II (fls. 99 dos
autos),
referente a prefixação dos danos causados ao grupo, inversamente proporcional à
participação do excluído ou desistente (redutor de zero a 15%, conforme
percentual amortizado de 40 a 80%).
Quanto à cláusula 11,
prevendo a devolução dos valores pagos pelos desistentes ou excluídos apenas 60
dias após a distribuição do último crédito, é excessivamente onerosa ao
consumidor. Antigos julgados já previam a restituição em 30 dias do
encerramento do grupo, e os mais recentes julgados, já transcritos acima,
prevêem a restituição imediata. Tal entendimento é o que mais se coaduna com os
princípios do direito do consumidor, sabendo-se que na prática, assim que um
consorciado sai do grupo, outro ingressa em seu lugar, não havendo que se falar
em postergação da devolução das quantias que o desistente pagou.
Ademais, o art. 53, § 2º do
CDC não prevê qualquer prazo para a devolução das parcelas, não cabendo
qualquer interpretação nesse sentido, ainda mais em prejuízo ao consumidor,
parte mais fraca na relação de consumo.
A cláusula 11 § 1º,
referente à devolução dos valores ao desistente ou inadimplente, é confusa e de
difícil entendimento, violando o princípio da redação clara dos contratos, que
vigora no direito consumerista. Prevê a referida cláusula que “o crédito do excluído será apurado
aplicando-se o percentual amortizado até a data da exclusão ao valor do bem
móvel vigente na data da respectiva AGO, acrescido dos rendimentos obtidos de
sua aplicação financeira até a data do efetivo recebimento pelo credor.”
Ora, o cálculo do valor a
ser restituído em caso de desistência deve ser feito de forma clara e objetiva,
de forma a ser compreendido pelo consumidor médio, o que não é o caso dos
autos. Ademais, o art.53, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que
prevê expressamente que “nos contratos do
sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou restituição das
parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem
econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente
causar ao grupo.”
Como se vê, a disposição
legal é clara, e a cláusula referente a tal questão deve ser expressa nos
termos da lei. Não há que se falar em qualquer desconto, além daqueles
permitidos pelo Código do Consumidor, que são: eventual vantagem econômica
auferida com a fruição, e prejuízos que o desistente comprovadamente causar ao
grupo.
Evidencia-se, portanto, que
todos os demais descontos previstos nas cláusula 11, § 2º ou 15 “d”, seja a
título de taxa de administração, prêmios de seguro, fundo comum, são nulos de pleno direito.
É certo, ainda, que os
valores de devolução de quantias pagas devem ser corrigidos monetariamente, nos
exatos termos da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça.
A obrigação prevista na
cláusula 15 “a”, de pagamento de prêmio de seguro de vida ou de quebra de
garantia, juntamente com o valor da prestação do consórcio, é também abusiva,
tratando-se de venda casada.
Resta evidente que a contratação
do seguro fica vinculada à do consórcio, não podendo o interessado simplesmente
comprar apenas o consórcio. Violou a requerida, portanto, o artigo 39, inciso I
da Lei n.º 8.078/90.
A exigência de outras
garantias, prevista na cláusula 47, além da alienação fiduciária do bem, como
títulos de crédito, aval ou fiança, também são excessivamente onerosas ao
consumidor, considerando que a empresa, por si, não oferece qualquer garantia
do seu adimplemento contratual.
Por fim, temos a cláusula
65, II (fls. 99 dos autos), referente à prefixação dos danos causados ao grupo,
inversamente proporcional à participação do excluído ou desistente (redutor de
zero a 15%, conforme percentual amortizado de 40 a 80%), também abusiva, que
visa justamente burlar o dispositivo do art. 53, parágrafo 2º do CDC.
Ora, o Código do Consumidor
prevê o desconto, das quantias a serem restituídas ao excluído, dos prejuízos
que este causar ao grupo. È evidente que tais prejuízos devem ser reais e comprovados, e não presumidos,
como fez a administradora ao prefixá-los em porcentuais. Ainda mais quando se
sabe que na prática, outros interessados ingressam no lugar dos desistentes,
não resultando prejuízo algum ao grupo. E se prejuízo houver, o desconto pode
ser feito, mas sempre, após comprovação e avaliação de seu quantum, sendo
inadmissível a sua pré-fixação em percentuais.
DO DIREITO.
Os direitos do consumidor
são garantidos na Constituição Federal, conforme os seguintes artigos:
Art. 5o, inciso
XXXII:
“O Estado promoverá, na forma
da lei, a defesa do consumidor.”
Art. 170:
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
inciso V – a defesa do
consumidor;
A empresa ré, como se expôs
acima, agiu de forma a violar as normas do direito do consumidor, incluindo em
seus contratos de adesão, cláusulas abusivas que colocam o consorciado em
desvantagem exagerada perante o fornecedor.
Foram violados os seguintes
dispositivos da lei 8078/90:
“Art. 6o - São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem
como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a
publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem
como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”
“Artigo 39 – È vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços:
I – condicionar o fornecimento
de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem
como, sem justa causa, a limites quantitativos;
...
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
“ Artigo 46- Os contratos que regulam as relações de
consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade
de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a
compreensão de seu sentido e alcance”
“Artigo 51 _ São nulas
de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
...
II – subtraiam ao consumidor a
opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
...
IV – estabeleçam, obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com
a boa fé ou equidade;
...
XII – obriguem o consumidor a
ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe
seja conferido contra o fornecedor;
§1º - Presume-se exagerada,
entre outros casos, a vantagem que :
III – se mostra
excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e
outras circunstâncias peculiares ao caso.”;
“Art. 53, §2º - Nos contratos
do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou restituição das
parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem
econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente
causar ao grupo.”
DO PEDIDO.
Diante do exposto e do
constante da documentação inclusa, propõe o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO a presente AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, pleiteando a citação da requerida, na pessoa do seu representante
legal e no endereço acima indicado, para, querendo, contestar a ação no prazo
legal, sob pena de revelia, julgando-se, ao final, PROCEDENTE a demanda, para o
fim de declarar a nulidade das cláusulas
abusivas constantes dos contratos de consórcio de imóveis (fls. 175/177) –
cláusulas 17, “b” e “d”, cláusula 53 e seu parágrafo único, cláusula 54,
parágrafo 2o, cláusula 6ª e item “b”, do aditamento de fls. 177; e dos
contratos de consórcio de veículos (fls. 189/190) - cláusulas 11 e seus
parágrafos 1º e 2º, cláusula 15, “a” e “d”,
cláusula 47, e cláusula 65, II
do contrato de fls. 99 dos autos,
bem como para condenar as
requeridas às:
1) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente em não incluir cláusulas contratuais
que estabeleçam no mesmo instrumento a contratação de qualquer tipo de seguro e
a contratação do consórcio em si, sob pena de incidência de multa diária no
importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
2) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente em não exigir do consumidor garantias
excessivas além da hipoteca - em caso de consórcio de imóveis, e da alienação
fiduciária - em caso de consórcio de veículos, sob pena de incidência de multa
diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
3)OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente em não descontar, das quantias a serem
restituídas aos desistentes ou excluídos, quaisquer valores de taxa de administração,
cláusula penal, despesas administrativas, despesas de cobrança, tarifas bancárias, prêmios de seguros, ou
qualquer valores que não se trate de
vantagem econômica decorrente da fruição do bem ou prejuízo comprovado que o
desistente causar ao grupo (art. 53 § 2º do CDC), sob pena de incidência de
multa diária no valor de R$5.000,00.
4)OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente em não cobrar, em quaisquer
contratos de adesão de consórcio, multa moratória superior a 2%, ou juros de
mora superiores a 1% ao mês, sob pena de incidência de multa diária no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
5)OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em incluir em todos os contratos de
adesão de qualquer tipo de consórcio a serem firmados, cláusula que preveja, em
caso de desistência ou exclusão do consorciado, a devolução imediata dos
valores pagos, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento,
descontando-se apenas os prejuízos comprovados ao grupo e eventual vantagem
decorrente da fruição do bem, nos exatos termos do art. 53 § 2º do CDC, sob
pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Diante do exposto e do
constante na inclusa documentação, nos
termos do artigo 12 da Lei nº 7.347/85, requer,
ainda, a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita
altera pars, sem justificação prévia, pela existência do fumus boni iuris, patenteado pelo
direito do consumidor à proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos ou serviços, previsto no artigo 6º, inciso IV, do
Código de Defesa do Consumidor, do qual a requerida fez tabula rasa, como também pela existência do periculum in mora, pois não é justo e razoável exigir-se que os
consumidores contratantes fiquem expostos, até o provimento jurisdicional
definitivo, aos riscos decorrentes da aplicação das cláusulas abusivas e nulas,
para determinar que sejam sustados os
efeitos das cláusulas mencionadas nesta petição, que são nulas de pleno
direito, sob pena do pagamento de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), corrigido monetariamente, por contrato celebrado em descumprimento
à liminar, a ser recolhida ao fundo criado pelo artigo 13, da Lei nº 7.347/85.
Considerando, ainda, a
existência de um grande numero de pessoas nesta Comarca que firmaram o contrato
questionado com a Guarujá Veículos, e visando possibilitar a intervenção dos
lesados neste feito como litisconsortes, requer‑se a publicação de
edital no órgão oficial, anunciando a propositura da demanda, bem como sua
ampla divulgação pelos meios de comunicação da região, nos termos do artigo 94
da Lei nº 8.078/90.
Por fim, postula pela
condenação da requerida ao pagamento dos encargos decorrentes da sucumbência.
Protesta provar o alegado
por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial por documentos,
oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal da requerida.
Dá‑se à causa o valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apenas para efeitos fiscais.
Termos em que,
P. deferimento.
Guarujá, 10 de junho de
2003.
Adriana Cerqueira
de Souza Pina
4ª Promotora
de Justiça