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COORDENADORES
Luiz Antonio Miguel Ferreira

 Antonio Carlos Ozório Nunes 

educacao@mp.sp.gov.br

 

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A área da EDUCAÇÃO se apresenta como uma nova área do centro de apoio cível e de tutela coletiva, que contempla a atuação dos Promotores de Justiça desde a primeira infância até o ensino superior, passando pela educação de jovens e adultos abarcando toda a diversidade que envolve o tema. Não está centrada numa atuação específica de um Promotor de Justiça, mas transitará pelas áreas de atuação conexas, trabalhando em conjunto com os Promotores que atuam na infância, pessoa com deficiência, meio ambiente, cidadania, saúde pública e direitos humanos. Esta área de atuação ministerial contribuirá para a formulação de uma política institucional que induza a novas práticas que poderão ser úteis à efetividade das ações do Promotor de Justiça.

Plano Geral de Atuação
Destaques
Recomendação – Aviso nº 270/11-PGJ, de 23/05/2011
Recomendação expedida pelo Dr. Fábio Antonio Xavier de Moraes, 8º Promotor de Justiça de São José dos Campos acumulando as funções do Promotor de Justiça da Infância e Juventude de Paraibuna, aos profissionais da área da educação, professores, diretores e responsáveis por estabelecimentos de ensino, para que sigam determinadas instruções nas situações de atos infracionais ou de indisciplina praticados nas dependências dos estabelecimentos de ensino pelos alunos.
Ato 03/2011 - Aviso nº 098/11-PGJ, de 23/02/2011
Cópia do Ato 03/2011 editado pela Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Capital – Área de Adolescentes Infratores, que criou no âmbito da Secretaria Executiva da referida Promotoria de Justiça comissão com o objetivo de apurar e processar os atos apontados como prática de “Bullying”.
Projeto "Colega"
Projeto ao combate da violência escolar apresentado pela Drª Carolina Guerra Zanin Lopes, 5ª Promotora de Justiça de Suzano, designada no GAECO-Subnúcleo Grande São Paulo I (Guarulhos). O documento foi inspirado no projeto israelense Amitim (significa "colega" em hebreu).
Informativo nº 08 – Novembro/2010
Trata das regras a serem observadas quanto à idade para matrícula de criança na educação básica.
TJSP – Apelação Cível nº 0039052-72.2009.8.26.0071- Acórdão
APELAÇÃO – Razões recursais limitadas à reprodução do teor da contestação, sem qualquer preocupação em atacar os fundamentos da sentença – Apelação inepta – Recurso voluntário não conhecido. Caracteriza-se a inépcia da apelação, a não comportar conhecimento, quando limitadas as razões recursais à mera reprodução integral do teor da contestação, sem qualquer preocupação com o ataque direto aos fundamentos da sentença guerreada. REEXAME NECESSÁRIO – Atendimento especializado na rede estadual de educação a crianças e adolescentes com deficiência auditiva – Intérpretes de LIBRAS – Exigibilidade de direitos sociais – Recurso não provido. O direito das crianças e adolescentes portadores de deficiência auditiva à educação na rede pública consubstancia direito subjetivo constitucionalmente reconhecido e explicitado pela legislação infraconstitucional, a ponto de abranger a necessária presença de intérpretes de LIBRAS em sala de aula, onde houver alunos menores com essa necessidade especial.
Portal do Cidadão - Aplicação dos recursos na Educação
Análises do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo relativas à Aplicação dos recursos na educação infantil e ensino fundamental pelos municípios paulistas no período compreendido entre os exercícios de 2006 a 2010.
O INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL COM CINCO ANOS: Direito à escolarização ou negação do direito à infância?
Ensaio da Professora Sueli Machado Pereira de Oliveira, Doutoranda do Programa de Pós-graduação em Educação -Conhecimento e Inclusão Social, da Universidade Federal de Minas Gerais, que analisa o ingresso de crianças de cinco anos no ensino fundamental.
Informativo nº 22 - Fevereiro/2012
Informativo especial. Alguns aspectos psicológicos na área da educação: medicalização da educação, TDAH-DISLEXIA e alfabetização precoce.
CORTE ETÁRIO - EM DEFESA DA INFÂNCIA E DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo do Dr. João Paulo Faustinoni e Silva, Promotor de Justiça da Infância e da Juventude integrante do Grupo de Atuação Especial de Educação do Ministério Público do Estado de São Paulo, sobre os aspectos legais relativos à idade mínima para ingresso da criança no ensino fundamental.
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