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Com o novo formato do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva, conforme o Ato Normativo nº. 533-PGJ, de 29 de abril de 2008, assim, nesta área cível individual estão os seguintes assuntos: convênios, termos de cooperação, atos de racionalização, cível geral, falências e concordata, família, fundações, mandado de segurança e registros públicos.

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Assessor

Carlos Cezar Barbosa

areacivel@mp.sp.gov.br

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Destaques
Sucessão da Companheira - Incompatibilidade do art. 1790 do CC com o sistema jurídico de proteção constitucional às entidades familiares e o direito fundamental à herança Impossibilidade da legislação infraconstitucional alijar, direitos fundamentais anteriormente assegurados a partícipes de entidades familiares constitucionalmente reconhecidas, em especial o direito à herança - Posição jurisprudencial que se inclina no sentido da inaplicabilidade do ilógico art. 1790 CC - Recurso provido, para reconhecer a meação da companheira aos ativos deixados pelo autor da herança, mas afastá-la da concorrência com o descendente menor, aplicando-se o regime do art. 1829 I do CC

 
Download SICAP 2008 SICAP 2008 - Prestação de Contas ano-base 2007, exercício 2008 - LINK Fundata

 
Decisão judicial de 1º grau – Imóvel público ocupado por pessoas sem-teto – Reintegração de posse – Direito à moradia X direito à propriedade - Denegação.
CNMP: Formulário de Inclusão no Projeto "Justiça Plena"
Habilitação em casamento: vigência do Ato Normativo nº 289/02
Decisão da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos acerca da vigência do Ato Normativo nº 289/02 ante a Lei nº 12.133/09.
Proposta Orçamentária do Município de São Paulo - 2010
RE. HC. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL DE BENS PENHORADOS. TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS. COMPATIBILIDADE. SÚMULA 619⁄STF. APLICABILIDADE.
O depositário judicial de bens penhorados é um auxiliar da justiça (CPC, art. 139 e 148 a 150), cuja designação, portanto, não decorre nem dá origem a obrigação contratual. Ao ser investido do encargo, o depositário judicial não está contraindo "dívida" perante o órgão judiciário ao qual serve ou as partes envolvidas na demanda. Está, sim, assumindo, perante o Juízo, os deveres próprios desse encargo, que decorrem diretamente da lei. Relativamente a ele, portanto, a disposição do direito interno que prevê a prisão civil em caso de infidelidade no cumprimento do dever de restituir o bem penhorado não é incompatível com as normas dos tratados internacionais.
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