A-SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA
ATO NORMATIVO nº 719/2011-PGJ, de 12 de dezembro de 2011
(Protocolado n. 145.680/11)
Institui o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação do Ministério Público do Estado de São Paulo (CETI-MPSP).
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, considerando a necessidade de alinhar as ações de Tecnologia da Informação no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo aos objetivos estratégicos da Instituição;
Considerando a necessidade de definição das prioridades de investimentos e da execução de projetos da área de Tecnologia da Informação, bem como dos padrões de funcionamento, integração e segurança dos sistemas de informática;
Considerando o teor da Resolução n. 70, de 15 de junho de 2011, do Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece as diretrizes básicas para a instituição do Comitê Estratégico de Tecnologia, resolve editar o seguinte Ato Normativo:
Art. 1º. Fica instituído o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação do Ministério Público do Estado de São Paulo (CETI-MPSP).
Art. 2º. Integram o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI- MPSP):
I – 01 (um) membro indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
II – 01 (um) membro indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo;
III – 01 (um) membro indicado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo;
IV – o Diretor-Geral;
V – o Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC.
§ 1º. O Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação terá como Presidente o membro indicado pelo Procurador-Geral de Justiça e como Secretário o Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação.
§ 2º. A designação dos integrantes do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação será promovida por portaria do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º. Serão indicados suplentes para as hipóteses de ausência, afastamento ou impedimento.
§ 4º. O exercício da função no Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação não implicará a percepção de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 3º. O Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação reunir-se-á:
I - ordinariamente, a cada trimestre;
II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
Art. 4º. Compete ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação apreciar:
I – as políticas e diretrizes de tecnologia de informação, alinhadas aos objetivos estratégicos da Instituição;
II – o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério Público do Estado de São Paulo;
III – as prioridades dos investimentos e da execução de projetos de tecnologia da informação;
IV – os padrões de funcionamento, integração, qualidade e segurança dos serviços e sistemas de tecnologia da informação;
V – outros assuntos relativos à tecnologia da informação.
Art. 5º. Observar-se-á quanto ao funcionamento do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação o disposto nos arts. 6º a 9º da Resolução n. 70, de 15 de junho de 2011, do Conselho Nacional do Ministério Público, respeitadas as competências privativas do Procurador-Geral de Justiça e do Diretor-Geral.
Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 12 de dezembro de 2011.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de Justiça